Concessão de louvor e condecoração com medalha de mérito de proteção e socorro, no grau ouro e distintivo azul, a Bombeiros da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Castanheira de Pêra e Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários de Pedrógão Grande

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Governo declara a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande


«Despacho n.º 9531/2017

I – A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, pessoa coletiva de direito privado n.º 514516194, com sede em Vila Facaia, concelho de Pedrógão Grande, constituída em 8 de setembro de 2017 com a missão de defender os direitos e os legítimos interesses das pessoas afetadas pelo incêndio de Pedrógão Grande de 2017, bem como de promover medidas que previnam e impeçam a ocorrência de circunstâncias futuras idênticas, tem vindo a desenvolver uma intensa atividade ao longo da sua curta existência.

II – Ainda antes da sua constituição formal, A AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande assumiu-se no terreno e junto das pessoas afetadas como uma referência e como uma ponte de diálogo construtivo com os poderes públicos e com a sociedade civil. Tem tido uma atuação muito ativa em todas as áreas que requerem intervenção, desde a identificação das vítimas, à inventariação das necessidades de cada uma das pessoas afetadas, à promoção e organização da assistência às populações atingidas, mas também ao apuramento dos factos e à promoção e realização de estudos que permitam adotar medidas de prevenção dos incêndios florestais e de proteção civil.

III – Por estes fundamentos, conforme exposto na informação DAJD/969/2017, que mereceu a concordância da Diretora de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação e da Secretária-Geral-Adjunta da Presidência do Conselho de Ministros, que integra o processo administrativo n.º 197/UP/2017, instruído na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho da Ministros, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Primeiro-Ministro através do Despacho n.º 3440/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 8 de março de 2016, declaro a utilidade pública da AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, nos termos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro, dando por verificada a exceção prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º deste diploma.

25 de outubro de 2017. – A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos


«Resolução da Assembleia da República n.º 231/2017

Recomenda ao Governo que crie uma equipa de intervenção psicológica que responda aos problemas das pessoas afetadas pelos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, na sequência dos incêndios de Pedrógão Grande, Castanheira de Pera e Figueiró dos Vinhos, e ouvindo a Ordem dos Psicólogos Portugueses, crie, em Pedrógão Grande, uma equipa de intervenção psicológica para responder aos problemas decorrentes dos incêndios, por um período não inferior a três anos, dotando-a dos meios adequados às necessidades das populações afetadas.

Aprovada em 20 de setembro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã

  • Portaria n.º 321/2017 – Diário da República n.º 194/2017, Série II de 2017-10-09
    Finanças e Ambiente – Gabinetes do Ministro do Ambiente e do Secretário de Estado do Orçamento
    Autoriza o Fundo Ambiental a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã

«Portaria n.º 321/2017

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, gerido pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas e aos recursos hídricos, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram os objetivos definidos no n.º 1 do artigo 3.º, entre outros, os relativos à reparação e prevenção de danos ambientais resultantes de catástrofes ou acidentes naturais, previstos na parte iv do anexo do referido decreto-lei, como áreas privilegiadas na atribuição de apoios nesse domínio.

Nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 7.º do referido decreto-lei, a definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas constante do Despacho n.º 538-B/2017, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho n.º 4906/2017, de 5 de junho, não prejudica, em casos de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou factos de natureza excecional e imprevisível, a atribuição de apoios pelo Fundo Ambiental para intervenções urgentes e de especial relevância.

Considerando a dimensão do designado «Incêndio Florestal de Pedrógão Grande», que afetou os municípios de Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Góis, Pedrógão Grande, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã, torna-se necessário executar intervenções urgentes e inadiáveis de regularização fluvial que permitam o bom funcionamento da rede hídrica afetada pelo incêndio, para obviar a constrangimentos de escoamento e arrastamento anormal de solos na próxima época de chuvas.

Neste contexto, o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável.

As intervenções e respetivas tipologias são as que se enquadram nos objetivos e finalidades prosseguidos pelo Fundo Ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, nomeadamente no previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que se refere ao «uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos», sendo ainda de relevar que, conforme o disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, pode a atribuição dos fundos previstos ser alterada por despacho em «situações de catástrofe, calamidade, etc.», sendo este o caso vertente.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Fundo Ambiental autorizado a efetuar a repartição de encargos relativos ao protocolo de colaboração técnica e financeira celebrado com os municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos, Castanheira de Pera, Góis, Pampilhosa da Serra, Penela e Sertã.

Artigo 2.º

Os encargos decorrentes do contrato, num montante total de 4.242.289,50(euro) (quatro milhões duzentos e quarenta e dois mil duzentos e oitenta e nove euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, distribuem-se da seguinte forma:

a) 2017: 2.603.878,00(euro) (dois milhões, seiscentos e três mil, oitocentos e setenta e oito euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor;

b) 2018: 1.638.411,50(euro) (um milhão, seiscentos e trinta e oito mil, quatrocentos e onze euros e cinquenta cêntimos), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 3.º

Estabelece-se que o montante fixado para o ano de 2018 pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever no orçamento do Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

20 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. – 26 de setembro de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»