- DECRETO-LEI N.º 10/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 47/2016, SÉRIE I DE 2016-03-08
Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário
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Valor das Pensões e Valor do Complemento Solidário para Idosos a Partir de 1 de Janeiro de 2016
- DECRETO-LEI N.º 254-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 255/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-31
Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016
Suspensa a Atualização Anual das Pensões por Incapacidade Permanente e por Morte Resultantes de Acidente de Trabalho
« (…) Tendo em conta que os referenciais de atualização do IAS mantêm-se, em 2014, em valores igualmente baixos, apresentando a variação anual do IPC, sem habitação, disponível em 30 de novembro de 2014, um valor negativo, o Governo entende proceder à suspensão da forma de atualização anual das pensões por acidente de trabalho, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, de forma a garantir que os pensionistas por acidente de trabalho não tenham em 2015 uma diminuição do valor nominal das suas pensões. (…)»
- DECRETO-LEI N.º 107/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 115/2015, SÉRIE I DE 2015-06-16
Suspende o regime de atualização anual das pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril
Reconhecimento do Direito à Antecipação da Idade de Pensão de Velhice Para 2015
«O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.
2 — O presente decreto -lei revoga o Decreto-Lei n.º 85 -A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização. (…)
Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40. (…)
Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 167 -E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão. (…)
O presente decreto -lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»
- DECRETO-LEI N.º 8/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 9/2015, SÉRIE I DE 2015-01-14
Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização
Fator de Sustentabilidade e Idade de Acesso À Pensão de Velhice Para os Anos de 2015 e 2016
Esta Portaria foi revogada, veja aqui.
Portaria n.º 277/2014 – Diário da República n.º 249/2014, Série I de 2014-12-26 – revogada, veja aqui.
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016
Esta Portaria foi revogada, veja aqui.
Tribunal Constitucional Chumba Alterações às Pensões
Para quem ainda não teve oportunidade de ver, apesar de largamente divulgado na imprensa.
O texto do acórdão ainda não se encontra disponível na Fonte. Colocaremos assim que seja disponibilizado.
Deixamos, entretanto, o comunicado do Tribunal Constitucional, que é um resumo da decisão.
«Comunicado de 14 de agosto de 2014 – Acórdão nº 575/2014
Acórdão n.º 575/2014
Processo n.º 819/14
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento do pedido, relativamente às normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que determina a forma de actualização anual das pensões, devido ao Tribunal não dispor de elementos que lhe permitam caracterizar os fundamentos do pedido.
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto, as quais definem o âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade e a sua fórmula de cálculo, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.
O Tribunal considerou que a Contribuição de Sustentabilidade criada pelo Decreto n.º 262/XII consiste numa estrita medida de redução de pensões que afecta posições jurídicas de intensa tutela constitucional no quadro do controlo da protecção da confiança.
Além disso, a Contribuição de Sustentabilidade, pretendendo afectar direitos adquiridos, revela-se inteiramente indiferente às situações diferenciadas dos pensionistas que, apenas porque abandonaram a vida activa em momentos temporalmente diferentes, se encontram já numa situação mais gravosa por efeito da evolução legislativa em matéria de pensões, o que suscita sérias dificuldades no plano da igualdade, equidade interna e da justiça intergeracional.
Nestas circunstâncias, o invocado interesse da sustentabilidade do sistema público de pensões, realizado através de uma mera medida de redução do valor das pensões, sem qualquer ponderação de outros factores que seriam relevantes para mitigar a lesão das posições jurídicas subjectivas dos pensionistas não pode ser tido como um interesse público prevalecente face à intensidade do sacrifício que é imposto aos particulares, afectando desproporcionadamente expectativas tuteláveis, violando assim o princípio constitucional da protecção da confiança.
A decisão referida na alínea a) foi aprovada por unanimidade.
A decisão referida na alínea b) foi aprovada pelos Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Lino Ribeiro, Catarina Sarmento e Castro, João Cura Mariano, Maria José Rangel Mesquita, Pedro Machete, Ana Guerra Martins, João Pedro Caupers, Fernando Ventura e do Conselheiro Presidente, Joaquim de Sousa Ribeiro. »
1% de Aumento para Pensões por Incapacidade e Morte por Doença Profissional
Portaria n.º 108/2014
Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à atualização anual das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e das pensões por morte resultantes de doença profissional