50 anos: Unidade de Alcoologia da ARSLVT acompanhou mais de 31 mil utentes neste período

16/11/2017

A Unidade de Alcoologia de Lisboa (UAL) já acompanhou mais de 31 mil utentes ao longo dos seus 50 anos de atividade. Só em 2017, até setembro, foram proporcionadas 11.140 consultas assistenciais e passaram 153 pessoas pelo internamento desta Unidade da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo (ARSLVT). Em 2016 as consultas tinham sido 13.912 e os doentes internados 214.

Estas «Bodas de Ouro» da UAL, integrada na DICAD – Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências da ARSLVT, vão ser assinaladas no Fórum Lisboa, esta quinta-feira, dia 16 de Novembro, num encontro comemorativo que decorrerá entre as 9 e as 17h30 sob o lema «Conta-me como foi, e agora… para onde vamos?!».

A sessão de abertura conta com a presença da Presidente do Conselho Diretivo da ARSLVT, Rosa Valente de Matos.

A UAL foi a primeira unidade especializada no tratamento dos problemas ligados ao álcool no país, pensada no início dos anos 60, quando o consumo de álcool per capita seria de 18 litros de álcool puro e existiriam cerca de 300.000 dependentes de álcool.

Ao longo destas cinco décadas de atividade ininterrupta, vários têm sido os cenários e os protagonistas, mas mantém-se o espírito que esteve na origem do nascimento da Unidade, a 2 de Abril de 1967, enquanto Centro António Flores: ter a porta aberta e cuidar de quem chega, quer sejam utentes, seus familiares e amigos. O internamento da unidade baseia-se no modelo Minnesotaadaptado, com inspiração na filosofia dos 12 passos dos grupos de autoajuda dos Alcoólicos Anónimos.

Os dados recentemente divulgados do IV Inquérito Nacional ao Consumo de Substâncias Psicoativas na População Geral, Portugal 2016/17, salientam o aumento do consumo de álcool, quer seja nos últimos 12 meses, ao longo da vida ou nos últimos 30 dias e a diminuição da prevalência do consumo entre os homens e uma subida entre as mulheres.

Para a psiquiatra Ana Croca, Coordenadora da UAL e Presidente da Comissão Organizadora destas comemorações, os dados deste inquérito «reforçam a importância do trabalho desenvolvido pela UAL e representam um desafio à forma de se pensar o tratamento do alcoolismo no futuro de forma cada vez mais multidisciplinar». «O alcoolismo é uma doença que também afeta a família e a vida laboral. Quanto mais pessoas envolvidas no processo de reabilitação mais consistentes podem ser os resultados», acrescenta a especialista.

Para saber mais, consulte:

Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo – Programa

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo alarga o período de proteção até aos 25 anos

«Lei n.º 23/2017

de 23 de maio

Terceira alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alargando o período de proteção até aos 25 anos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Os artigos 5.º, 60.º, 63.º e 88.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 142/2015, de 8 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

a) Criança ou jovem – a pessoa com menos de 18 anos ou a pessoa com menos de 21 anos que solicite a continuação da intervenção iniciada antes de atingir os 18 anos, e ainda a pessoa até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional;

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

Artigo 60.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.

Artigo 63.º

[…]

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou colocação, sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional, e desde que o jovem renove o pedido de manutenção.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 88.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os processos das comissões de proteção são destruídos quando a criança ou jovem atinjam a maioridade ou, nos casos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 63.º, os 21 anos ou 25 anos, respetivamente.

7 – …

8 – …

9 – …»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 10 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 11 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»