Entidades públicas obrigadas a assegurar lugares de estacionamento para pessoas com deficiência


«Lei n.º 48/2017

de 7 de julho

Estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de as entidades públicas assegurarem lugares de estacionamento para pessoas com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – As entidades públicas que disponham de lugares de estacionamento destinado a utentes devem assegurar a disponibilização de lugares de estacionamento gratuitos para pessoas com deficiência, em número e características que cumpram o disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.

3 – O disposto no número anterior aplica-se, ainda, às entidades públicas, mesmo que em regime de parceria público-privada, cujo estacionamento destinado a utentes esteja concessionado a terceiros.

4 – As entidades públicas que não disponham de estacionamento para utentes devem assegurar a disponibilização na via pública de lugares de estacionamento reservados para pessoas com deficiência, nos termos do disposto nas normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, publicadas em anexo ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Mudança na Lei considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência


«Lei n.º 47/2017

de 7 de julho

Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º

[…]

1 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

l) …

m) …

n) …

o) …

p) …

q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.

2 – …»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 19 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 29 de junho de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de junho de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Faz Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 121/2017

Recomendações ao Governo no âmbito do apoio às pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que promova um conjunto de medidas no âmbito do apoio às pessoas com deficiência, designadamente:

1 – A criação de um grupo de trabalho com o objetivo de estudar formas de exercício do direito de voto por cidadãos eleitores com doença ou deficiência física notória, cujo mandato deve ter uma duração que permita que aquele formule conclusões e propostas a tempo de o Governo apresentar à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que possa eventualmente ser aprovada e entrar em vigor antes das eleições autárquicas do corrente ano.

2 – A criação de um documento único comprovativo do grau de incapacidade e deficiência que seja aceite em todos os serviços públicos e possa ser apresentado em todas as circunstâncias da vida da pessoa com deficiência.

3 – A defesa, junto das instituições da União Europeia, da não discriminação da remuneração das pessoas com deficiência em projetos financiados por fundos comunitários.

4 – O acesso à formação profissional adaptada às pessoas com deficiência e incapacidades (PCDI), designadamente aos Cursos de Dupla Certificação – Percurso B (certificação profissional de nível 2 e equivalência académica ao 9.º ano), na região da Grande Lisboa.

5 – A implementação de serviços de informação e sinalização, designadamente a criação de uma plataforma pública online, que, de forma acessível a qualquer pessoa, independentemente da característica da sua deficiência, disponibilizem informação sobre financiamento público.

6 – O desenvolvimento da formação e consultadoria em gestão e criação do próprio emprego para pessoas com deficiência, consultores e formadores, os quais deverão receber formação básica sobre deficiência e sobre a diversidade de situações que o conceito engloba.

7 – A criação da plataforma portuguesa de autorrepresentantes das pessoas com deficiência, até ao final do 2.º semestre de 2017, a qual deverá ser ouvida sempre que se pretenda alterar legislação na área da deficiência ou se criem programas, projetos ou outros mecanismos de apoio às pessoas com deficiência.

8 – A reformulação dos apoios às empresas que contratam pessoas com deficiência, designadamente através da sua majoração nos concursos públicos de fornecimento de bens e serviços e da promoção, por parte do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., de uma formação à medida, na promoção do emprego das pessoas com deficiência, encarando a oferta de emprego das pessoas com deficiência como um pacote global, que integra necessariamente informação e formação e também o acompanhamento da atividade no posto de trabalho.

9 – A determinação de que o limite máximo de acumulação da componente-base da prestação social para cidadãos com deficiência com os rendimentos de trabalho não seja inferior à soma do valor de referência da prestação social para a inclusão (PSI) com o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), devendo aquele limite máximo ser atualizado sempre que existir um aumento do valor da RMMG.

10 – A valorização da atividade das entidades formadoras de cães de assistência, nomeadamente através da definição de um quadro estável e contínuo de apoio financeiro.

11 – A apresentação à Assembleia da República de informações sobre o funcionamento e as conclusões do grupo de trabalho constituído pelo Despacho n.º 1858-A/2017, de 3 de março, com o objetivo de proceder à análise do regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência.

12 – O levantamento do conjunto de documentos específicos comprovativos da incapacidade.

13 – A inclusão das pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % no protocolo celebrado entre o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e a Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), para que possam aceder ao desconto de 25 % nas tarifas da CP, E. P. E.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a avaliação e valorização da formação profissional para as pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 70/2017

Recomenda ao Governo a avaliação e valorização da formação profissional para as pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie, em conjunto com as instituições e entidades envolvidas na formação profissional para as pessoas com deficiência e suas organizações representativas, os programas de formação que lhes têm sido destinados nos últimos 10 anos, e em que medida corresponderam às respetivas necessidades e contribuíram para uma melhor inserção no mundo laboral.

2 – Garanta que não existem atrasos na transferência de verbas para as instituições e entidades que asseguram a formação profissional às pessoas com deficiência.

3 – Tome as medidas necessárias para que a região de Lisboa e Vale do Tejo não seja penalizada na atribuição de verbas para a formação profissional das pessoas com deficiência, garantindo que os percursos formativos são reconhecidos dentro das mesmas regras de financiamento do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego – POISE.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 55/2017

Recomenda ao Governo que garanta o estacionamento reservado a pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento da existência, condições e proximidade de lugares de estacionamento reservado a pessoas com deficiência nas instituições ou entidades públicas.

2 – Quando seja identificada a inexistência de lugares de estacionamento reservado a pessoas com deficiência em instituições ou entidades públicas, estas passem a dispor daqueles lugares, e, quando sejam identificadas insuficiências ao nível das condições físicas e/ou da proximidade destes lugares, estes passem a cumpri-las de forma adequada às necessidades das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

3 – Garanta que, no caso de locais de estacionamento de uso público que pertencem a entidades privadas (como parques de estacionamento de centros comerciais e grandes superfícies), sejam reservados lugares de estacionamento para pessoas com deficiência e que a sua ocupação seja exclusiva das pessoas que tenham o cartão de estacionamento previsto no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, que «aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade».

4 – Promova uma campanha pública de sensibilização e esclarecimento com vista a dissuadir os comportamentos de utilização indevida destes lugares de estacionamento, na qual destaque as limitações que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida enfrentam quando não conseguem ter acesso a estes lugares.

5 – Reforce, em articulação com as entidades competentes, a fiscalização da utilização indevida destes lugares de estacionamento, com vista a prevenir e dissuadir comportamentos que violem o direito à mobilidade das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

6 – Analise, em conjunto com as organizações das pessoas com deficiência, os critérios para atribuição do cartão de estacionamento para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e a necessidade do seu alargamento, designadamente, a pessoas com deficiência visual.

Aprovada em 10 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

SIMPLEX: Criado grupo de trabalho para analisar o atual regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência

  • Despacho n.º 1858-A/2017 – Diário da República n.º 45/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-03-03
    Presidência do Conselho de Ministros, Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, das Secretárias de Estado da Segurança Social e da Inclusão das Pessoas com Deficiência e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Constitui um grupo de trabalho, com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no sentido de desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX

«Despacho n.º 1858-A/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade a defesa do Serviço Nacional de Saúde e de uma administração do SNS simplificada e modernizada, que o torne mais transparente para os seus utentes.

O Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de outubro, estabelece o regime de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência. A avaliação da incapacidade das pessoas com deficiência tem por fim o acesso a determinadas medidas e benefícios previstos na lei, como forma de promover a integração social dos cidadãos que apresentem uma perda de funcionalidade, facilitando a sua plena participação na comunidade.

Nos termos do referido decreto-lei, compete a juntas médicas constituídas para o efeito por autoridades de saúde, no âmbito das administrações regionais de saúde, proceder a essa avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, obedecendo o atestado médico de incapacidade multiuso a um modelo aprovado pelo diretor-geral da saúde, através do Despacho n.º 26432/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 235, de 4 de dezembro de 2009.

Neste âmbito, importa avaliar o atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial, ao funcionamento e composição das referidas juntas médicas, ao processo de avaliação da incapacidade e à informação constante do atestado de incapacidade no sentido, este último, de assegurar o direito à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos com deficiência. Importa ainda, proceder-se à desmaterialização e uniformização do processo de emissão e transmissão de dados de atestados médicos de incapacidade, no âmbito do programa SIMPLEX.

Neste sentido, é constituído através do presente despacho um grupo de trabalho para o estudo e apresentação de propostas nestas matérias.

Assim, determina-se:

1 – É constituído um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à análise do atual regime legal em vigor de avaliação das incapacidades das pessoas com deficiência, no que respeita, em especial:

a) Ao funcionamento e composição das juntas médicas;

b) Ao processo de avaliação da incapacidade;

c) À informação constante do atestado de incapacidade;

d) Ao modelo de atestado médico de incapacidade multiuso.

2 – Compete ainda ao grupo de trabalho, desenvolver o processo de desmaterialização e uniformização da emissão e transmissão de dados dos atestados médicos de incapacidade multiuso, no âmbito do programa SIMPLEX.

3 – O grupo de trabalho é constituído pelos seguintes elementos:

a) Um representante da Direção-Geral da Saúde, que coordena;

b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante da Coordenação Nacional para a Reforma do Serviço Nacional de Saúde, na área dos Cuidados de Saúde Primários;

d) Um representante de cada uma das administrações regionais de saúde;

e) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;

f) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

g) Um representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

h) Um representante da Direção-Geral de Segurança Social;

i) Um representante do Instituto de Informática, I. P.;

j) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira;

k) Um representante da Agência para a Modernização Administra-tiva, I. P..

4 – Para o grupo de trabalho a que se refere o número anterior podem ainda ser designados elementos dos gabinetes ministeriais que tutelam as áreas da saúde e do trabalho, solidariedade e segurança social.

5 – No prazo de cinco dias, após a data da publicação do presente despacho, as entidades que integram o grupo de trabalho indicam os respetivos elementos.

6 – Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços ou organismos dos ministérios envolvidos, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 – O grupo de trabalho apresenta, no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente despacho, um relatório preliminar contendo a identificação das condições de operacionalização do previsto no n.º 2 e uma proposta para a transmissão de dados referentes aos atestados multiusos em vigor.

8 – No prazo previsto no número anterior o grupo de trabalho apresenta ainda um cronograma para o desenvolvimento dos trabalhos previstos no presente despacho, os quais deverão ficar concluídos no prazo máximo de 180 dias, que explicite, designadamente, as seguintes tarefas:

a) Elaboração de um relatório com os resultados da análise e estudo nos termos do n.º 1, o qual deve incluir propostas de alteração aos diplomas em vigor nesta matéria, caso seja esse o sentido da sua análise;

b) Desenvolvimento e implementação do processo de desmaterialização e uniformização referido no n.º 2, que inclua a apresentação de pontos de situação mensais do trabalho realizado;

c) Apresentação de relatório de avaliação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, com propostas de alteração à mesma ou a implementação de outras classificações existentes, caso seja esse o seu entendimento.

9 – A atividade dos representantes que integram o grupo de trabalho, bem como das entidades convidadas a nele participar nos termos do n.º 6, não é remunerada.

10 – O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do grupo de trabalho é assegurado pela Direção-Geral da Saúde.

11 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa, Graça Maria da Fonseca Caetano Gonçalves. – 19 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade. – 20 de janeiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim. – 9 de fevereiro de 2017. – A Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes. – 10 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Abertas as Candidaturas a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Entidades Que Apoiam Pessoas Com Deficiência – DGAEP

«Estão abertas candidaturas até 28 de fevereiro para atribuição da marca entidade empregadora inclusiva às empresas e demais entidades empregadoras que desenvolvam práticas de gestão aberta e inclusiva e tenham a responsabilidade social como uma das suas marcas distintivas.

Candidate-se na pagina do NETemprego em https://www.netemprego.gov.pt/IEFP/apoios.jsp registando-se, se ainda não estiver registado, ou através da página da entidade, se já estiver registado.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva destina -se a promover o reconhecimento e distinção pública de práticas de gestão aberta e inclusiva, desenvolvidas por entidades empregadoras relativamente às pessoas com deficiência e incapacidade.

A Marca é atribuída aos empregadores que se distingam, por práticas de referência, num dos seguintes domínios:

  • Recrutamento, desenvolvimento e progressão profissional;
  • Manutenção e retoma do emprego;
  • Acessibilidades;
  • Serviço e relação com a comunidade.

Às entidades que se destaquem por práticas exemplares em todos os domínios é atribuída a Marca Entidade Empregadora Inclusiva – Excelência.

A Marca Entidade Empregadora Inclusiva é atribuída por um Júri, constituído por representantes das Associações empresariais, sindicais, organizações da economia social, organizações de entidades que apoiam pessoas com deficiência e da administração pública.

As candidaturas são analisadas por uma comissão de peritos, constituída por pessoas com experiência profissionalrelevante nos domínios da gestão de recursos humanos, da responsabilidade social das empresas indicadas por organizações da área da gestão e da responsabilidade social.

Se é uma organização cuja gestão integra também preocupações no domínio da responsabilidade Social e a igualdade de oportunidades, CANDIDATE-SE.

Consulte o regulamento em https://dre.pt/application/file/69906402

Consulte o folheto »