- PARECER N.º 25/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 213/2015, SÉRIE II DE 2015-10-30
O âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 113/2005, de 13 de julho, nomeadamente no respeitante aos requisitos de atribuição da compensação especial por invalidez permanente
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Parecer PGR: Inquirição de Testemunhas Menores em Procedimento Disciplinar na Presença de Pais ou Encarregados de Educação
« (…) Tal direito de acompanhamento apenas deverá ser afastado quando o ordenamento jurídico o exigir para salvaguarda de outros valores constitucionalmente tutelados, o que ocorrerá, designadamente: nas situações em que o titular do poder parental tenha o estatuto de arguido no processo; sempre que se verifique entre o mesmo e o menor o condicionalismo previsto no artigo 1881.º, n.º 2, do Código Civil (conflito de interesses), e em situações de perturbação ilegítima do ato processual por parte do referido titular que justifiquem o seu afastamento pela autoridade que preside à diligência (artigo 85.º do CPP) (…) »
- PARECER N.º 17/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 176/2015, SÉRIE II DE 2015-09-09
Regime jurídico da inquirição de testemunhas menores em procedimento disciplinar na presença de pais ou encarregados de educação
Parecer da PGR Sobre Limites dos Processos Disciplinares dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
«(…) Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:
1.ª O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;
2.ª Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;
3.ª No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);
4.ª Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. (…)»
- PARECER N.º 38/2010 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas/aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código do Processo Penal
O Famigerado Parecer da PGR sobre as 35 Horas nas Autarquias
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Parecer n.º 9/2014 – Diário da República n.º 192/2014, Série II de 2014-10-06
Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Acordos coletivos de entidade empregadora pública (ACEEP). Legitimidade para a sua celebração. Autarquias locais. Princípio da autonomia local. Direito de contratação coletiva. Negociação coletiva