« (…) Compete ao Governo, através do Ministério da Saúde, elaborar e assegurar a coordenação e desenvolvimento do Plano Nacional. (…)
Regiões autónomas: Os atos e procedimentos necessários à execução do Plano Nacional competem às entidades das respetivas administrações regionais autónomas. (…)
O Plano Nacional dispõe dos meios financeiros necessários à sua aplicação, que são suportados pelo Orçamento do Estado. (…)
O Governo regulamenta o disposto na presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação. (…)
A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação. (…)»
- LEI N.º 4/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 41/2016, SÉRIE I DE 2016-02-29
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