Plasma português: Hospitais passam a fornecer o seu plasma ao IPST

30/11/2017

A segunda fase do Programa Estratégico de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019 inicia-se esta quinta-feira, dia 30 de novembro, com a assinatura de um Protocolo-Quadro entre o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST), os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) e os hospitais com maior colheita para fracionamento do plasma.

A sessão decorre no Centro de Transplantação de Lisboa (Hospital Pulido Valente), em Lisboa, a partir das 15 horas.

De acordo com João Paulo Almeida e Sousa, Presidente do IPST, esta contribuição dos hospitais deverá resultar num aumento para 50 mil litros de plasma fracionado, numa ação que decorrerá em 2018 e 2019.

Através deste acordo, as entidades hospitalares comprometem-se a entregar ao IPST, já a partir de janeiro, uma parte do plasma que colhem. Desta forma passará a ser possível, por um lado, ter volume e escala para aproveitar o excedente das dádivas benévolas de sangue pelo  fracionamento de Plasma Fresco Congelado (PFC) disponibilizado e, por outro, contribuir para a suficiência nacional em alguns derivados do plasma e consequente redução das contingências de mercado inerentes à dependência externa destes medicamentos.

O IPST e os doze serviços de sangue hospitalares comprometem-se à consecução de cerca de 210 mil unidades/50 mil litros de plasma para fracionamento.

O Presidente do IPST adiantou que este aproveitamento do plasma nacional deverá resultar numa poupança de 40 % dos gastos com estes produtos, embora o principal objetivo seja maximizar o plasma recolhido e, dessa forma, «respeitar as dádivas voluntárias e não remuneradas».

As entidades hospitalares e o IPST ficarão responsáveis por criar condições para implementação e sustentabilidade do programa de fracionamento nacional.

O fracionamento do plasma será feito pela empresa Octapharma, no seguimento de um procedimento concursal de diálogo concorrencial, já concluído.

O protocolo de cooperação surge na sequência do Despacho n.º 15300-A/2016, que determina que o IPST apresente um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passem a recorrer ao IPST para satisfazer as suas necessidades em plasma.

Para saber mais, consulte:

Instituto Português do Sangue e da Transplantação – http://ipsangue.org/

Despacho n.º 15300/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série II de 2016-12-20
Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde
Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST, IP) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, IP, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

Obrigatoriedade de registar em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos


«Despacho n.º 10286/2017

Considerando que a identificação e registo dos medicamentos hemoderivados administrados aos doentes são da maior importância para permitir a investigação de uma eventual relação de causalidade entre a administração daqueles medicamentos e a deteção de doenças infeciosas transmissíveis pelos produtos sanguíneos.

Considerando que o Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro, veio regular o registo do circuito de requisição e distribuição de medicamentos derivados do plasma utilizados nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, no sentido de aperfeiçoar o sistema de registo até então em vigor.

Considerando que, entretanto, se operou uma enorme modificação dos sistemas de suporte aos circuitos farmacêuticos, quer nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), quer nos cuidados de saúde primários, permitindo a sua total desmaterialização, a existência de imposições normativas que mantém o uso de papel, não só não protege a privacidade e os dados pessoais dos doentes como predispõe a maior erro processual pela duplicação de informação em suporte misto.

Importa agora possibilitar a utilização de formas mais expeditas e modernas de proceder ao registo de todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes dos medicamentos derivados do plasma humano, através da utilização de meios eletrónicos.

Assim, determina-se:

1 – Devem ser registados em sistema informático todos os atos de requisição clínica, distribuição aos serviços e administração aos doentes de todos os medicamentos derivados do plasma humano, utilizados nos estabelecimentos hospitalares de saúde públicos.

2 – O registo efetuado através de sistema informático dispensa a utilização dos modelos constantes do Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

3 – A utilização do sistema informático a que se refere o n.º 1 depende de prévia aprovação do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento, I. P. (INFARMED, I. P.), no que respeita à aptidão do sistema para cumprir todos os requisitos constantes dos modelos de registo aprovados pelo Despacho Conjunto n.º 1051/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 30 de outubro.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, devem as instituições prestadoras de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), apresentar um requerimento ao INFARMED, I. P., em formulário online criado pela Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., para o efeito, acompanhado da memória descritiva e do funcionamento do respetivo sistema informático.

5 – O INFARMED, I. P., dispõe do prazo de 30 dias úteis, contados da data da receção do requerimento referido no número anterior, para se pronunciar sobre o pedido efetuado, podendo auditar as entidades requerentes para análise de sistemas e processos, bem como solicitar os elementos necessários de modo a verificar o cumprimento dos requisitos referidos do n.º 3.

6 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, tornando-se obrigatório a partir de 1 de julho de 2018.

17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Circular Informativa Conjunta ACSS / Infarmed / IPST / SPMS: procedimentos conjuntos e integrados que visam garantir a máxima transparência e eficiência no que diz respeito à gestão e utilização do plasma português e medicamentos derivados do plasma humano

Circular Informativa Conjunta n.º 1 ACSS/Infarmed/IPST/SPMS
Estabelece procedimentos conjuntos e integrados que visam garantir a máxima transparência e eficiência no que diz respeito à gestão e utilização do plasma português e medicamentos derivados do plasma humano.

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Criação e Definição das Competências da Comissão Externa Para o Acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019

IPST: Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019

Instituições e Entidades do SNS Passam a Recorrer ao IPST Para Satisfazer as Suas Necessidades em Plasma

Plasma Humano: Ministro da Saúde Delega Poderes no Conselho Diretivo do IPST

Norma DGS: Utilização Clínica de Plasma no Adulto – Nova Atualização

Instituições e Entidades do SNS Passam a Recorrer ao IPST Para Satisfazer as Suas Necessidades em Plasma

«Despacho n.º 15300-A/2016

Tendo em conta que desde 1990, o Conselho da Europa tem vindo a recomendar que os Estados desenvolvam mecanismos que garantam a autossuficiência em plasma, face às necessidades de utilização do mesmo, bem como dos medicamentos dele derivado, de forma a eliminar progressivamente o seu desperdício.

Considerando que a dádiva voluntária, não remunerada e, como tal, solidária por parte dos cidadãos, deve ser totalmente aproveitada a favor dos doentes tratados em Portugal e que o país reúne condições para se tornar autossuficiente, no que respeita à capacidade para fornecimento de plasma inativado para transfusão.

Atendendo a que há mais de vinte anos o Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST, I. P.) produz e distribui o plasma de quarentena, tendo, a partir de 2014, passado a disponibilizar igualmente plasma português inativado, por diferentes métodos, mantendo um contexto de permanente exigência técnica e de rigoroso controlo da qualidade e da segurança.

Tendo presente que decorre atualmente a tramitação do procedimento concursal na modalidade de diálogo concorrencial para o fracionamento do plasma exclusivamente Português.

Considerando que a satisfação das necessidades, na área do sangue, se reveste de importância estratégica de âmbito nacional, tal situação impõe o reforço dos poderes públicos do IPST, I. P., em matéria de regulação ativa e de intervenção no setor de modo a assegurar um adequado equilíbrio entre os diferentes setores na prossecução do interesse público.

Tendo em vista a necessidade de alinhamento entre as estratégias europeia e nacional para a gestão do plasma, no estrito cumprimento dos princípios da transparência, concorrência e igualdade importa reforçar as competências do IPST, I. P., dotando-o de maior capacidade técnica e autonomia estratégica, bem como do adequado financiamento público que permitam maximizar o aproveitamento de toda a matéria-prima nacional quer para a transfusão, quer para a produção de medicamentos derivados do plasma.

Considerando que o plasma português deve ser alvo de uma gestão operacional que vise a progressiva internalização de processos, suportada numa rigorosa centralização da informação que permita conhecer de forma adequada as quantidades existentes nos diferentes locais de recolha, de modo a assegurar uma utilização eficiente tendo em conta as necessidades nacionais e em enquadramento com o programa estratégico em vigor.

Por último, atenta a necessidade de garantir a máxima transparência o IPST, I. P. apoiado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, (SPMS, E. P. E.) devem assegurar a adoção de procedimentos concursais que privilegiem a concorrência e reduzam o risco de situações de monopólio ou de exclusividade, sem contudo colocar em causa a segurança dos doentes ou a qualidade do tratamento prestado.

Assim, determina-se:

1 – O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), apresenta no prazo de trinta dias um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal, pelo Instituto e pelas Instituições Hospitalares na sequência do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019;

2 – Até ao final do primeiro quadrimestre de 2017 as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma para o tratamento dos doentes tendo em conta a respetiva disponibilidade de fornecimento;

3 – As entidades referidas no n.º 2 devem, no prazo de dez dias, após a aprovação do plano previsto no n.º 1, registar em local da página eletrónica do IPST, I. P., as respetivas previsões de consumo.

4 – A partir da data prevista no n.º 2 do presente despacho fica vedado às entidades previstas no n.º 3 proceder à abertura de novos procedimentos de aquisição e renovações contratuais que tenham por objeto ou efeito a aquisição de bens ou serviços abrangidos pelo presente despacho.

5 – Durante o período de transição a abertura de novos procedimentos carece de parecer prévio vinculativo do IPST, I. P., em articulação com a SPMS, E. P. E..

6 – A constituição de uma comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019 a ser regulada por despacho no prazo de trinta dias, a apresentar pelo IPST, I. P., e constituída por:

a) Um representante do IPST, I. P., que preside;

b) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

c) Um representante do INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

d) Dois representantes dos hospitais com colheita de unidades de sangue;

e) Um representante da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., com formação jurídica;

f) Um representante da SPMS, E. P. E.;

g) Um representante de reconhecido mérito da área da biotecnologia;

h) Um representante de reconhecido mérito da área da Ética e das Ciências da Vida;

i) Dois representantes das associações de dadores;

j) Dois representantes das associações de doentes.

19 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»

  • Despacho n.º 15300-A/2016 – Diário da República n.º 242/2016, 1º Suplemento, Série II de 2016-12-20
    Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde

    Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, I. P., para satisfazer as suas necessidades em plasma

Informação do Portal SNS:

SNS passa a recorrer ao IPST para satisfazer necessidades em plasma

O Ministério da Saúde, através do Despacho n.º 15300-A/2016, publicado em Diário da República no dia 20 de dezembro, determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST) deverá apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) passam a recorrer ao IPST, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

De acordo com o despacho publicado, atenta a necessidade de garantir a máxima transparência, o IPST, apoiado pelos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE (SPMS, EPE), deve assegurar a adoção de procedimentos concursais que privilegiem a concorrência e reduzam o risco de situações de monopólio ou de exclusividade, sem contudo colocar em causa a segurança dos doentes ou a qualidade do tratamento prestado.

Com este diploma, fica determinado que:

  • O IPST irá apresentar, no prazo de trinta dias, um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal, pelo Instituto e pelas instituições hospitalares, na sequência do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019;
  • Até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do SNS terão de recorrer ao IPST para se abastecerem de plasma. E estas entidades têm de registar numa página online as suas previsões de consumo;
  • Enquanto decorrer o período de transição, qualquer novo procedimento carece de parecer prévio vinculativo do IPST, em articulação com a SPMS;
  • Será constituída uma comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, a ser regulada por despacho, no prazo de trinta dias, a apresentar pelo IPST.

No que concerne à comissão externa para o acompanhamento do Programa Estratégico Nacional de Fracionamento de Plasma Humano 2015-2019, o diploma refere que esta será constituída por:

  1. Um representante do IPST, IP, que preside;
  2. Um representante da Direção-Geral da Saúde;
  3. Um representante do Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP;
  4. Dois representantes dos hospitais com colheita de unidades de sangue;
  5. Um representante da ACSS – Administração Central do Sistema de Saúde, IP, com formação jurídica;
  6. Um representante da SPMS, EPE;
  7. Um representante de reconhecido mérito da área da biotecnologia;
  8. Um representante de reconhecido mérito da área da ética e das ciências da vida;
  9. Dois representantes das associações de dadores;
  10. Dois representantes das associações de doentes.
Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 15300/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série II de 2016-12-20
Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e da Saúde e da Saúde
Determina que o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST, IP) deve apresentar um plano operacional para a utilização do plasma colhido em Portugal e que, até ao final do primeiro quadrimestre de 2017, as instituições e entidades do Serviço Nacional de Saúde passam a recorrer ao IPST, IP, para satisfazer as suas necessidades em plasma.

Circular Informativa Infarmed: Vírus Zika – segurança dos medicamentos derivados do plasma e urina

Circular Informativa N.º 134/CD/550.20.001. Infarmed Data: 21/09/2016

Para: Divulgação geral
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) confirmou que não há um risco aumentado de contaminação pelo vírus Zika em doentes em tratamento com medicamentos derivados do plasma e urina .

Os medicamentos derivados do plasma e urina são produzidos a partir de fluidos corporais que podem ter origem em países com prevalência do vírus Zika.

Após avaliação, concluiu-se que o processo de fabrico inativa ou remove o vírus Zika do medicamento final, pelo que estes medicamentos não acarretam risco de contaminação, nem há necessidade de medidas de segurança adicionais, como testes ou exclusão de dadores.

Os resultados desta avaliação encontram-se disponíveis no site da EMA.

O Presidente do Conselho Diretivo
Henrique Luz Rodrigues

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Vírus Zika

Plasma Humano: Ministro da Saúde Delega Poderes no Conselho Diretivo do IPST

  • DESPACHO N.º 473/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 7/2016, SÉRIE II DE 2016-01-12
    Saúde – Gabinete do Ministro

    Subdelega no conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP (IPST) a competência, com a faculdade de subdelegação, para a prática de todos os atos a realizar no procedimento relativo à aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes do fracionamento de plasma humano português do processado a partir de colheitas de sangue do IPST

    • DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 163/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 35/2016, SÉRIE II DE 2016-02-19
      Saúde – Gabinete do Ministro

      Retifica o Despacho n.º 473/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro (subdelega no conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no procedimento relativo à aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes do fracionamento de plasma humano português do processado a partir de colheitas de sangue do IPST)

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5 Milhões de Euros para aquisição de medicamentos derivados do plasma resultantes do fracionamento de plasma humano português – IPST

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Norma DGS: Utilização Clínica de Plasma no Adulto – Atualização

 

Norma DGS: Utilização Clínica de Plasma no Adulto – Nova Atualização

Norma dirigida aos Médicos do Sistema Nacional de Saúde.

Norma nº 009/2012 DGS de 16/12/2012 atualizada a 02/12/2015
Utilização Clínica de Plasma no Adulto

Veja a atualização anterior, por nós publicada:

Norma DGS: Utilização Clínica de Plasma no Adulto – Atualização