Circular Normativa ACSS / SPMS: Implementação da plataforma Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) em todas as instituições do SNS

Circular Normativa Conjunta n.º 11/2017/ACSS/SPMS
Implementação da plataforma Gestão Partilhada de Recursos do Serviço Nacional de Saúde (GPR_SNS) em todas as instituições do SNS

Plataforma Europeia para acabar com a Mutilação Genital Feminina

Plataforma Europeia para acabar com a Mutilação Genital Feminina

A Associação para o Planeamento da Família associou-se ao lançamento da Plataforma Europeia de Conhecimento – Unidos para Acabar com a Mutilação Genital Feminina, uma plataforma online gratuita, que oferece informação e conselhos práticos a médicos e enfermeiros.

Esta Plataforma de Conhecimento inclui: um curso em E-learning, disponível em nove línguas, informação sobre a situação específica de 11 estados membros da União Europeia, assim como conhecimento “ao vivo”, incluindo webinars e um fórum de discussão online. Trata-se de um projeto transnacional financiado pela União Europeia, que tem como entidade promotora a Universidade Tecnológica de Chipre e é implementado por um consórcio de 12 organizações parceiras e 4 organizações associadas, em toda a Europa.

A plataforma pretende melhorar o conhecimento público e profissional sobre Mutilação Genital Feminina, para melhor prevenir e combater esta forma específica de violência contras as meninas, raparigas e mulheres, tal como definido pela Convenção do Conselho da Europa sobre a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de Istambul).

A Plataforma está disponível desde o dia 6 de Fevereiro, Dia Internacional da Tolerância Zero Contra a Mutilação Genital Feminina, em www.uefgm.org.

Centro Nacional de TeleSaúde apresenta nova plataforma

No decorrer do evento “TeleSaúde no AVC | Do Evento ao Domicílio”, realizado a 30 de março, no Centro de Medicina de Reabilitação da Região Centro – Rovisco Pais, na Tocha, foi apresentado, publicamente, o site do Centro Nacional de TeleSaúde (CNTS).

O site do CNTS, desenvolvido pela SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, representa mais um meio de dinamizar o processo de implementação da telemedicina no Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Apelativo, dinâmico e com uma navegação fácil, reúne informação diversa, centrando-se em cinco grandes áreas:

  • TeleSaúde;
  • Serviços de Saúde;
  • Teleformação;
  • Desenvolvimento e Investigação, Recursos;
  • Destaques.

Em linha com a reforma do SNS, o CNTS foi criado em outubro de 2016, passando a integrar a SPMS, EPE.  Inserido na estratégia de dinamização da TeleSaúde no sistema de saúde, pretende melhorar a acessibilidade ao SNS, levando-o a qualquer lugar e a todos os cidadãos, com qualidade.

Aproximar, cada vez mais, o SNS do cidadão é, efetivamente, um dos grandes objetivos do Ministério da Saúde, garantindo-se, assim, uma melhor governação e eficiência. O desenvolvimento das teleconsultas contribui para se alcançar este objetivo.

Para saber mais, consulte:

CNTS> www.cnts.min-saude.pt

SPMS > Destaques

Circular Informativa Conjunta INFARMED/ACSS: Pedido de autorização ao abrigo do artigo 9.º Decreto-Lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

Para: Entidades do SNS e MS

Circular Informativa Conjunta n.º 3/2017 INFARMED/ACSS
Pedido de autorização ao abrigo do artigo 9.º Decreto-Lei nº 5/2017, de 6 de janeiro – Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade

PortFIR – Plataforma de Informação Alimentar: Resumo da Reunião 2016 – INSA

imagem do post do PortFIR – Plataforma de Informação Alimentar: resumo da reunião 2016

O Instituto Ricardo Jorge disponibiliza o resumo da 9ª reunião anual do Programa PortFIR – Plataforma de Informação Alimentar, subordinada ao tema “Informação Alimentar – desafios e conquistas”. Neste documento são apresentadas as comunicações e abstracts/posters do evento, bem como os indicadores do grau de satisfação e sugestões dos participantes.

Promovida pelo Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge, em parceria com a GS1 Portugal, a reunião, que decorreu dia 28 de outubro de 2016, contou com a presença de cerca de 100 participantes, de entre eles peritos nacionais representantes de entidades reguladoras e fiscalizadoras, laboratórios, profissionais de saúde, comunidades científica e académica, indústria alimentar e distribuição.

“Informação Alimentar: desafios e conquistas” foi o tema central da nona edição, que teve como principais objetivos, entre outros, apresentar e debater as questões relacionadas com a informação alimentar e a nutrição, focando sobretudo os trabalhos desenvolvidos na atualização da Tabela da Composição dos Alimentos (TCA), as necessidades e prioridades de informação, a partilha e os desafios da sua gestão.

Foram também apresentados casos de utilização prática da TCA e de interação da plataforma PortFIR com outras plataformas da cadeia alimentar. O programa PortFIR visa a implementação de redes portuguesas de partilha de conhecimento em segurança alimentar e nutrição e a futura criação de um portal que incluirá bases de dados sustentáveis e de qualidade reconhecida sobre Composição de Alimentos, Contaminação de Alimentos e Consumos Alimentares.

Pode aceder ao resumo da 9ª reunião PortFIR aqui. Para mais informações, consulte o site do PortFiR.

Veja todas as relaciondas em:

Plataforma da Transparência – Regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do Ministério da Saúde – Infarmed

31 jan 2017
Para: Divulgação Geral
Contactos
  • plataforma.transparencia@infarmed.pt

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, que aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos e estabelece regras relativas às ações científicas a realizar em estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS), entra em vigor a 05/02/2017, estando em curso as necessárias alterações à Plataforma de Comunicações – Transparência e Publicidade, bem como a divulgação de todos os esclarecimentos a este propósito, conforme oportunamente divulgado pelo Infarmed em 06/01/2017.

O artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, consagra regras específicas para os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), quanto à promoção, angariação e receção de benefícios por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, importando esclarecer desde já o seguinte:

Estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º os estabelecimentos, serviços e organismos do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do Ministério da Saúde (MS), não se encontrando abrangidas por esta disposição pessoas singulares ou pessoas coletivas distintas daqueles, designadamente, profissionais de saúde ou quaisquer outros trabalhadores dos mesmos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, bem como associações, sociedades científicas ou outras;

Nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º, poderão ser excecionalmente concedidos benefícios aos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e MS por parte de empresas fornecedoras de bens e serviços, nas áreas dos medicamentos, dos dispositivos médicos e outras tecnologias de saúde, de equipamentos e serviços na área das tecnologias de informação, ou outras conexas, desde que tais benefícios comprovadamente não comprometam a sua isenção ou imparcialidade e tenham sido devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

De acordo com o n.º 3 do artigo 9.º, as ações de natureza científica a realizar, nos termos da lei, em estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS, não podem possuir caráter promocional nem ser patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos.

O disposto no n.º 3 do artigo 9.º não se aplica:

Aos eventos científicos dos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e do MS a realizar fora das respetivas instalações e que sejam patrocinadas por empresas produtoras, distribuidoras ou vendedoras de medicamentos ou dispositivos médicos, aplicando-se nestas situações o disposto no n.º 1 e 2 do artigo 9.º carecendo assim a realização do mesmo de autorização;

Aos eventos científicos realizados nos estabelecimentos, serviços e organismos do SNS e MS que sejam organizados ou patrocinados por outras entidades que não as previstas no n.º 3 do artigo 9.º designadamente sociedades cientificas e associações profissionais ou afins;

Às ações e visitas abrangidas pelo regime de acesso dos delegados de informação médica e dos representantes comerciais de dispositivos médicos, bem como, de outros representantes de empresas de medicamentos e dispositivos médicos aos estabelecimentos e serviços do SNS, onde se incluem as sessões de informação coletivas.

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, não prejudica a observância das obrigações de comunicação previstas no artigo 159.º do Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, e no artigo 52.º no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual.

O Decreto-Lei n.º 5/2017, de 6 de janeiro, entra em vigor a 5 de fevereiro de 2017, nos termos previstos no seu artigo 13.º, sendo que o disposto no n.º 3 do artigo 9.º não abrange as ações que tenham sido programadas e publicamente divulgadas até à data de entrada em vigor do diploma, aplicando-se os princípios da confiança e segurança jurídicas às situações já constituídas.

Os esclarecimentos adicionais sobre esta matéria podem ser solicitados à Direção de Inspeção e Licenciamentos/Equipa da Publicidade através de plataforma.transparencia@infarmed.pt.

O Presidente do Conselho Diretivo