Estratégia de Acesso a Técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) – Desenvolvimento de Uma Rede Nacional de Centros Públicos PMA Afiliados ao Banco Público de Gâmetas

  • Despacho n.º 679/2017 – Diário da República n.º 8/2017, Série II de 2017-01-11
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde

    Redefine a estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas

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«Despacho n.º 679/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), e melhorar a sua governação e a qualidade dos cuidados de saúde, promovendo a acessibilidade e a humanização dos serviços, e aperfeiçoando o atual modelo de contratualização dos mesmos, introduzindo incentivos associados à melhoria do acesso, qualidade, eficiência e equidade dos cuidados de saúde.

Através do Despacho n.º 14788/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 28 de maio de 2008, foi criado o Projeto de Incentivos à Procriação Medicamente Assistida (PMA), no âmbito do Programa Nacional de Saúde Reprodutiva da Direção-Geral da Saúde (DGS), com o objetivo de aproximar Portugal dos melhores resultados verificados na Europa, de favorecer a equidade no acesso e no financiamento da PMA, de melhorar a regulação clínica dos tratamentos para a infertilidade, de definir uma tabela homogénea de tratamentos da infertilidade e de gerar maior capacidade no setor público nesta área.

Neste âmbito, assistiu-se a um aumento do número de ciclos FIV/ICSI realizados por ano nos Centros Públicos de PMA, a uma redução das listas de espera para tratamentos para a infertilidade, a uma regulação do regime de preços dos tratamentos de procriação medicamente assistida, atualmente previsto na Portaria n.º 273/2012, de 5 de setembro, a um aumento da comparticipação dos medicamentos utilizados nos tratamentos para infertilidade, através do Despacho n.º 10910/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 29 de abril de 2009, alterado pelo Despacho n.º 13796/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, de 24 de outubro de 2012, e à criação de uma Rede de Referenciação para Diagnóstico e Tratamento da Infertilidade pela DGS, a qual serve de referência para o encaminhamento dos casais no diagnóstico e tratamento da infertilidade.

Contudo, desde logo, em 2009, o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) pronunciou-se acerca da imperiosa necessidade de criar um Banco Público de Gâmetas, posição que manifestou através de uma recomendação datada de 20 de novembro do mesmo ano, na qual assinala a importância da criação desse Banco Nacional destinado a facilitar os tratamentos com recurso a gâmetas de dadores terceiros.

Em 2011, através da Resolução da Assembleia da República n.º 31/2011, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 2 de março de 2011, a mesma veio recomendar ao Governo que fosse criado um Banco Público de Gâmetas para recrutamento, seleção e recolha, criopreservação e armazenamento de gâmetas de dadores.

Neste sentido, o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., foi autorizado através do Despacho n.º 3219/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 34, de 17 de fevereiro de 2011, a criar um Banco Público de Gâmetas, de acordo com os normativos legais e regulamentares aplicáveis, encontrando-se previsto no mesmo despacho que o referido Banco seria financiado por verbas do SNS, inscritas no programa vertical de PMA.

Acontece que, desde que foi criado, o Banco Público de Gâmetas recolheu um número limitado de amostras de gâmetas masculinos e femininos, nunca tendo existido uma linha de financiamento específico para esta área, o que comprometeu os seus compromissos para com a população de casais inférteis assim como para com os Centros Públicos de PMA, que continuam a ver comprometida a realização de tratamentos com doação de gâmetas. Neste sentido, é premente promover a aumento da atividade do Banco Público de Gâmetas.

Acresce que, com a entrada em vigor da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio a mesma alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de PMA, garantindo o acesso de todos os casais e todas as mulheres à PMA, independentemente do seu estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA. Neste sentido, é expectável um aumento das necessidades de gâmetas, reconhecendo-se assim a importância, com o respetivo alargamento, de dotar os Centros Públicos de PMA de condições adequadas para fazer face o um aumento da utilização de técnicas de PMA, assegurando-se, designadamente, um maior acesso a gâmetas de dadores terceiros, de forma a gerar uma maior capacidade de resposta no setor público.

Também a Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, ao regular o acesso à gestação de substituição, vem alargar os beneficiários no âmbito do recurso a técnicas de PMA, às situações de gestação de substituição.

Neste sentido, considera-se relevante proceder a uma redefinição da estratégia da PMA no SNS por forma a melhorar o acesso ao diagnóstico e ao tratamento da infertilidade, por um lado, assim como, por outro lado, a garantir um acesso efetivo a técnicas de PMA por parte de todos os beneficiários consagrados na Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, por aplicação dos mesmos critérios de acesso.

Essa redefinição passa necessariamente por fomentar e desenvolver a atividade do Banco Público de Gâmetas, através da criação de uma rede nacional de Centros Públicos de PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas que funcionem como polos de colheita de gâmetas, procedendo ao recrutamento e seleção de dadores, bem como à colheita e controlo dos gâmetas, e permitindo descentralizar esta atividade que atualmente ocorre apenas no Porto. Esta estratégia permitirá ainda ponderar, num segundo momento, em função da atividade e produção que vierem a atingir, a evolução dos Centros Públicos de PMA afiliados para Bancos Públicos de Gâmetas, constituindo-se desta forma uma efetiva Rede Integrada de Bancos Públicos de Gâmetas.

Também a introdução de financiamento específico, de forma inovadora, no âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde hospitalares, à atividade desenvolvida pelo Banco Público de Gâmetas e pelos Centros Públicos de PMA afiliados para colheita de gâmetas, é fulcral para o desenvolvimento desta área, e consequentemente para o aumento da sua capacidade de resposta.

Neste âmbito, é também fundamental serem desenvolvidas campanhas, a nível nacional, de informação e divulgação no que respeita a doação de gâmetas, promovendo o envolvimento das diferentes entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalho nesta área.

Neste contexto, será também efetuada uma avaliação sobre as compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas atribuídas aos dadores de esperma e de ovócitos, indo, desta forma, ao encontro das recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

Por último, destaca-se ainda que se encontram já isentos do pagamento de taxas moderadoras os dadores vivos de células, tecidos e órgãos, através da alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, introduzida pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.

Assim, determino:

1 – A redefinição da estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS) nos termos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, e respetiva regulamentação, deve centrar-se nos seguintes objetivos estratégicos:

a) Na melhoria do acesso ao diagnóstico e ao tratamento da infertilidade no SNS, através designadamente do desenvolvimento das seguintes medidas:

i) De uma melhoria do programa de PMA já existente no âmbito dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares do SNS;

ii) Do desenvolvimento de ações de sensibilização junto dos profissionais de saúde para a referenciação precoce, dada a importância da idade da mulher nas taxas de êxito dos tratamentos de PMA;

iii) Da divulgação de campanhas de sensibilização no âmbito da infertilidade.

b) Na melhoria do acesso a técnicas de PMA no SNS por parte de todos os beneficiários dessas técnicas nos termos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, com equidade;

c) Na garantia de um acesso adequado a gâmetas de dadores terceiros por parte dos Centros Públicos de PMA, tendo em vista a prossecução dos objetivos referidos nas alíneas anteriores, através da implementação das seguintes medidas:

i) O desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas que funcionem como polos de colheita de gâmetas, procedendo ao recrutamento e seleção de dadores, bem como à colheita e controlo dos gâmetas;

ii) A introdução inovadora de linhas de financiamento específicas e de objetivos de crescimento do Banco Público de Gâmetas e dos Centros Públicos PMA afiliados, no âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde hospitalares, que visam promover a alocação de recursos essenciais para o desenvolvimento desta atividade;

iii) Avaliação sobre os valores atuais das compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas, atribuídas aos dadores de gâmetas, e propostas para eventuais alterações;

iv) O desenvolvimento de campanhas, a nível nacional, de informação e divulgação no que respeita a doação de gâmetas, obedecendo aos princípios da transparência, rigor científico, fidedignidade e inteligibilidade da informação.

2 – Os objetivos estratégicos referidos na alínea a) e b) do número anterior são operacionalizados pela Direção-Geral da Saúde (DGS) e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.).

3 – A medida referida no ponto i) da alínea c) do n.º 1 é implementada pelo Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., em articulação com a DGS e a ACSS, I. P., e em estreita colaboração com outros estabelecimentos hospitalares do SNS, que possuam Centros de PMA, designadamente o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E., e o Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E., através da realização de protocolos de colaboração.

4 – No que concerne ao número anterior, os Conselhos de Administração dos Centros Hospitalares Lisboa Central, E. P. E., e Universitário de Coimbra, E. P. E., são responsáveis pela implementação das medidas necessárias à criação das condições para que o recrutamento e seleção de dadores, bem como a colheita e controlo dos gâmetas, se inicie até 31 de janeiro de 2017.

5 – A medida referida no ponto ii) da alínea c) do n.º 1 é implementada pela ACSS, I. P., através da criação de duas linhas de atividade específicas nos contratos-programa para 2017, dos estabelecimentos hospitalares envolvidos, destinadas a financiar a atividade desenvolvida pelo Banco Público de Gâmetas e pelos Centros Públicos de PMA afiliados.

6 – A medida referida no ponto iii) da alínea c) do n.º 1 é implementada pela ACSS, I. P., devendo ser avaliadas as práticas internacionais neste âmbito e o impacto económico-financeiro das propostas a apresentar, reforçando o carácter voluntário, altruísta e solidário das doações, e que terão de estar concluídas até 30 de junho de 2017.

7 – A medida referida no ponto iv) da alínea c) do n.º 1 é implementada pela DGS em estreita articulação com o Centro Hospitalar do Porto, E. P. E., e os Centros Públicos de PMA afiliados, promovendo o envolvimento das diferentes entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalho nesta área, devendo ser implementada uma campanha, a nível nacional, no primeiro trimestre de 2017.

8 – A DGS, em colaboração com as restantes entidades referidas nos números anteriores, efetua uma avaliação semestral do desenvolvimento dos objetivos referidos no n.º 1, devendo ser ponderada, em especial, a pertinência e adequação de se proceder, num segundo momento, em função da atividade e produção que vierem a atingir, à evolução dos Centros Públicos de PMA afiliados para Bancos Públicos de Gâmetas, constituindo-se desta forma uma efetiva Rede Integrada de Bancos Públicos de Gâmetas.

9 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

6 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

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Informação do Portal SNS:

Foi publicado o diploma que redefine a estratégia da PMA

Foi publicado o despacho que redefine a estratégia de acesso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas.

De acordo com o diploma, a redefinição da estratégia passa por fomentar e desenvolver a atividade do Banco Público de Gâmetas, através da criação de uma rede nacional de Centros Públicos de PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas, que funcionem como polos de colheita de gâmetas, procedendo ao recrutamento e seleção de dadores, bem como à colheita e controlo dos gâmetas, e permitindo descentralizar esta atividade que atualmente ocorre apenas no Porto.

Esta estratégia permitirá ainda ponderar, num segundo momento, em função da atividade e produção que vierem a atingir, a evolução dos Centros Públicos de PMA afiliados para Bancos Públicos de Gâmetas, constituindo-se desta forma uma efetiva Rede Integrada de Bancos Públicos de Gâmetas.

Também a introdução de financiamento específico, de forma inovadora, no âmbito do processo de contratualização dos cuidados de saúde hospitalares, à atividade desenvolvida pelo Banco Público de Gâmetas e pelos Centros Públicos de PMA afiliados para colheita de gâmetas, é fulcral para o desenvolvimento desta área e, consequentemente, para o aumento da sua capacidade de resposta, lê-se no diploma.

Neste âmbito, de acordo com o despacho publicado, é também fundamental serem desenvolvidas campanhas, a nível nacional, de informação e divulgação no que respeita a doação de gâmetas, promovendo o envolvimento das diferentes entidades da sociedade civil que desenvolvam trabalho nesta área.

No que concerne às compensações correspondentes ao reembolso das despesas efetuadas ou dos prejuízos resultantes das dádivas atribuídas aos dadores de esperma e de ovócitos, será efetuada uma avaliação, indo, desta forma, ao encontro das recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA).

Por último, o despacho sublinha ainda que os dadores vivos de células, tecidos e órgãos já se encontram isentos do pagamento de taxas moderadoras.

O diploma, assinado a 6 de janeiro de 2017, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, e publicado em Diário da República no dia 11 de janeiro, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 679/2017 – Diário da República n.º 8/2017, Série II de 2017-01-11
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Redefine a estratégia de acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida (PMA) no Serviço Nacional de Saúde (SNS), definindo como objetivo estratégico, entre outros, o desenvolvimento de uma rede nacional de Centros Públicos PMA afiliados ao Banco Público de Gâmetas

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Parecer CNECV Sobre a Regulamentação da Lei da Procriação Medicamente Assistida – ‘Garantindo o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA)’

Parecer Nº 90/CNECV/2016 sobre a apreciação do Projeto de Decreto-lei da regulamentação da Lei nº. 17/2006, ‘Garantindo o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA)’

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

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Regulamentação da Procriação Médica Assistida

«Decreto Regulamentar n.º 6/2016

de 29 de dezembro

A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, veio alargar o âmbito dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), garantindo o acesso de todos os casais e todas as mulheres à PMA, independentemente do seu estado civil, orientação sexual e diagnóstico de infertilidade, procedendo assim à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula as técnicas de PMA.

Neste sentido, a alteração introduzida visa eliminar a restrição até agora vigente, segundo a qual o acesso às técnicas de PMA estava reservado aos casados ou às pessoas de sexo diferente que vivem em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos, assegurando-se, deste modo, o respeito pelo princípio da igualdade no acesso às técnicas de PMA e rejeitando-se a exclusão de qualquer mulher no acesso às mesmas.

O artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, determina que o Governo aprova, no prazo máximo de 120 dias após a publicação da lei, a respetiva regulamentação.

Assim, e atendendo que se trata de uma matéria sensível e de elevada diferenciação, foi nomeada pelo Despacho n.º 8533-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, a Comissão de Regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, com a função de elaborar um anteprojeto de decreto que proceda à respetiva regulamentação e que incorpore as mais recentes experiências internacionais e estudos elaborados nesta matéria.

O processo de elaboração do anteprojeto de decreto foi desenvolvido pela referida Comissão, tendo a mesma consultado o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, os Diretores dos Centros de PMA, a Sociedade Portuguesa de Medicina de Reprodução e a Sociedade Portuguesa de Andrologia, Medicina Sexual e Reprodução no desenvolvimento dos seus trabalhos. Das consultas efetuadas e da reflexão realizada pela própria Comissão resultou a identificação de matérias que, com o alargamento dos beneficiários das técnicas de PMA, através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, importa ao Governo regulamentar através do presente decreto regulamentar.

A aplicação de técnicas de PMA na ausência de infertilidade realça ainda mais a exigência geral de, pela boa prática médica e segurança dos cuidados a prestar aos beneficiários de técnicas de PMA e desde que existam razoáveis probabilidades de êxito, privilegiar a inseminação artificial em relação às restantes técnicas de PMA, atendendo à sua menor intervenção e invasividade.

É ainda relevante assegurar que a utilização de técnicas de PMA não comporta riscos significativos para a saúde da mãe e da criança, salvaguardando-se assim a saúde e integridade física das mesmas.

Com o alargamento do acesso às técnicas de procriação medicamente assistida é premente assegurar o princípio da igualdade de tratamento entre os novos beneficiários e os beneficiários que reúnam os requisitos previstos nos artigos 4.º e 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original, favorecendo-se a equidade no acesso às técnicas de PMA. Pretende-se assim, através do presente decreto regulamentar, concretizar esse acesso sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho.

Sublinha-se ainda a importância, com o presente alargamento, de dotar os Centros públicos de PMA de condições adequadas para fazer face a um aumento da utilização destas técnicas, assegurando-se, designadamente, um maior acesso a gâmetas de dadores terceiros, de forma a gerar uma maior capacidade de resposta no setor público. Neste sentido, importa uma redefinição estratégica desta área que considere o alargamento do acesso às técnicas da PMA efetuado através da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, e que permita também um aumento da capacidade de resposta para todos os beneficiários.

Neste âmbito, procede-se também a consolidação da regulamentação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de PMA, nomeadamente do Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho, que regulamenta os artigos 5.º e 16.º da referida Lei, num único diploma.

Foi ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do disposto no artigo 48.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e no artigo 3.º da Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto regulamentar regulamenta:

a) O artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA);

b) A Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, garantindo o acesso de todas as mulheres à PMA.

CAPÍTULO II

Centros autorizados e pessoas qualificadas

Artigo 2.º

Centro autorizado

1 – Centro autorizado a ministrar técnicas de PMA é o conjunto dos meios humanos, materiais e organizativos que permitem realizar a PMA, autorizado nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

2 – Os centros podem ser públicos ou privados e devem ser expressamente autorizados para o efeito pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), nos termos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

3 – Aos centros referidos no número anterior pode ser autorizada a realização do conjunto das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, para a execução exclusiva da técnica de inseminação artificial ou para a seleção de dadores e preservação de gâmetas.

4 – A aplicação das técnicas de PMA previstas no artigo 2.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, a casais de mulheres e a mulheres independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da referida Lei, só podem ser ministradas em Centros de PMA, públicos ou privados, devidamente autorizados pelo Ministério da Saúde, depois de ouvido o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, nos termos do presente decreto regulamentar.

Artigo 3.º

Pedido de autorização

1 – O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do centro.

2 – Do requerimento devem constar:

a) Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível;

c) A localização do estabelecimento e a sua designação;

d) A identificação do diretor do centro;

e) A descrição dos meios humanos a disponibilizar;

f) A descrição das instalações e equipamentos.

3 – O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 4.º

Instrução

Cabe à administração regional de saúde territorialmente competente a instrução do processo de autorização dos centros públicos ou privados que pretendam ministrar técnicas de PMA.

Artigo 5.º

Técnicas de procriação medicamente assistida

1 – Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA.

2 – No caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa mulher.

3 – Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões.

4 – Independentemente do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário, não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último.

5 – É lícito o diretor do centro de PMA não autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recuse realizar a avaliação psicológica prévia prevista no número anterior.

6 – A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo clínico.

Artigo 6.º

Recurso a técnicas de procriação medicamente assistida no Serviço Nacional de Saúde

1 – O acesso a técnicas de PMA no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) pelos casais de mulheres ou por mulheres, independentemente de um diagnóstico de infertilidade, do estado civil e da orientação sexual, que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, deve obedecer aos mesmos critérios que são aplicados aos casais de sexo diferente com acesso às técnicas de PMA ao abrigo da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, na sua versão original.

2 – A referenciação no SNS dos casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, é efetuada pelos cuidados de saúde primários ou entidades hospitalares do SNS para os Centros de PMA que integrem a rede de referenciação.

3 – As consultas e atos complementares prescritos no SNS no âmbito da PMA a casais de sexo diferente, casais de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira consideram-se atos prestados no âmbito do planeamento familiar para efeitos da aplicação de taxas moderadoras.

4 – No SNS não é permitido ao casal de mulheres submeter-se em simultâneo a tratamentos de PMA.

Artigo 7.º

Uniformidade de tempos de espera

É proibida a existência de tempos de espera distintos para os tratamentos de PMA, em função do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, sem prejuízo das prioridades estabelecidas com base em critérios objetivos de gravidade clínica.

Artigo 8.º

Equipas médicas

1 – O diretor é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro de PMA.

2 – O diretor do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA.

3 – Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o diretor.

4 – A experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA.

5 – O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 9.º

Restante pessoal de saúde

1 – Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, no mínimo, dois técnicos detentores de licenciatura ou grau superior nas áreas de medicina, biologia, bioquímica ou farmácia.

2 – O disposto nos números anteriores não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, casos em que se aplicam os artigos 10.º e 11.º

Artigo 10.º

Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à inseminação artificial

Os centros dedicados exclusivamente à inseminação artificial devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico ginecologista/obstetra e por um técnico licenciado com experiência e competências compatíveis com a PMA.

Artigo 11.º

Pessoal afeto aos centros exclusivamente dedicados à seleção de dadores e preservação de gâmetas

1 – Os centros que se dediquem exclusivamente à seleção de dadores e à preservação de gâmetas devem dispor de uma equipa constituída, no mínimo, por um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, com experiência e competência nesta área.

2 – Os centros referidos no número anterior devem dispor de pelo menos um técnico detentor de licenciatura, com experiência e competência na área para proceder à manipulação de gâmetas e à respetiva criopreservação.

Artigo 12.º

Modo e critérios de avaliação

1 – Os centros de PMA dispõem das instalações, dos equipamentos e cumprem as normas de funcionamento estabelecidas pelo CNPMA como condições de autorização.

2 – Os critérios de avaliação dos centros de PMA são definidos pelo CNPMA, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

3 – Os centros de PMA enviam ao CNPMA relatórios anuais de atividade que não podem conter dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas.

4 – Os relatórios anuais de atividade referidos no número anterior são elaborados de acordo com o modelo definido pelo CNPMA, nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

5 – Os centros de PMA são objeto de auditoria bienal, sem prejuízo de visitas intercalares.

Artigo 13.º

Auditoria, inspeção e fiscalização

1 – Em articulação com o CNPMA, a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) realiza auditorias, inspeções e fiscalizações aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a IGAS deve celebrar um protocolo com o CNPMA para regular a forma e os meios de articulação entre as duas entidades, bem como definir os termos de articulação com outras entidades públicas, nomeadamente a Direção-Geral da Saúde.

3 – A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA.

4 – A IGAS deve comunicar à administração regional de saúde territorialmente competente a instauração dos processos relativos aos centros públicos e privados que ministrem técnicas de PMA.

Artigo 14.º

Revogação da autorização

A autorização de funcionamento concedida ao centro de PMA pode ser revogada em situações de má prática resultantes da violação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, assim como da falta de condições técnicas e de segurança, definidas pelo CNPMA nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

Artigo 15.º

Centros públicos

Os centros públicos autorizados são financiados através de contratualização com a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Artigo 16.º

Centros privados

O Ministério da Saúde pode acordar com os centros privados autorizados o financiamento da utilização de técnicas de PMA.

CAPÍTULO III

Dados pessoais

Artigo 17.º

Conservação

1 – Os dados relativos à PMA são conservados nos centros de PMA por um período de 30 anos após o final da sua utilização clínica.

2 – A informação centralizada no CNPMA acerca da aplicação das técnicas de PMA, nomeadamente o registo de dadores, beneficiários e crianças nascidas previsto na alínea p) do n.º 2 do artigo 30.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, é mantida por um período de 75 anos.

3 – Caso algum centro de PMA encerre a sua atividade antes de completar o período de tempo referido no n.º 1, o responsável pelo mesmo comunica a situação, com uma antecedência de seis meses, ao membro do Governo responsável pela área da saúde, que determina o destino a dar aos dados relativos à PMA, gâmetas e embriões criopreservados.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a entidade destinatária garante a proteção e segurança dos dados e da informação nas mesmas condições exigidas para o centro que cessou a atividade.

Artigo 18.º

Níveis de acesso

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, apenas estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA, após o final da sua utilização clínica, o diretor do centro ou pessoal de saúde por este designado.

2 – No âmbito das ações de fiscalização previstas no artigo 13.º, os auditores estão autorizados a aceder aos dados relativos à PMA.

Artigo 19.º

Finalidade

1 – O acesso aos dados relativos à PMA tem finalidade médica, designadamente profilática, de diagnóstico e terapêutica, sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto.

2 – Para fins de investigação médica é proibido o acesso aos dados pessoais que permitam de modo direto ou indireto identificar qualquer das pessoas envolvidas, salvo o consentimento expresso por escrito do próprio.

Artigo 20.º

Eliminação

Os dados pessoais relativos à PMA podem ser eliminados:

a) Pelo decurso do prazo de conservação;

b) Por decisão judicial;

c) A requerimento do beneficiário que tenha revogado o consentimento até ao início dos processos terapêuticos de PMA;

d) Nas demais situações legalmente previstas.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 21.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 5/2008, de 11 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 1/2010, de 26 de abril, e 4/2013, de 11 de junho.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Adalberto Campos Fernandes.

Promulgado em 15 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de dezembro de 2016.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Veja todas as relacionadas em:

Alargamento do Âmbito dos Beneficiários das Técnicas de Procriação Medicamente Assistida – Lei n.º 17/2016 de 20/06/2016

Lei n.º 32/2006 – Procriação medicamente assistida

Criada a Comissão de Regulamentação da Lei da Procriação Medicamente Assistida – Despacho n.º 8533-A/2016 de 30/06/2016

Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida – Lei n.º 25/2016 de 22/08/2016

Informação do Portal SNS:

Foi publicado o diploma que regulamenta a procriação médica assistida

O diploma que regula o acesso à procriação medicamente assistida (PMA) sem exclusão, assegurando uma prestação de serviços adequada, segura e não discriminatória, conforme plasmado na Lei n.º 17/2016, de 20 de junho, foi publicado em Diário da República.

O Decreto Regulamentar n.º 6/2016, publicado em Diário da República, no dia 29 de dezembro, foi aprovado em reunião do Conselho de Ministros, realizada no dia 17 de novembro de 2016, na qual o Governo aprovou a regulamentação que garante o acesso de todas as mulheres à procriação médica assistida.

No diploma é abordado o acesso às técnicas de PMA, as próprias técnicas de PMA, o princípio da não discriminação e o recurso a técnicas de PMA no Serviço Nacional de Saúde.

Para saber mais, consulte:

Decreto Regulamentar n.º 6/2016 – Diário da República n.º 249/2016, Série I de 2016-12-29
Saúde
Regulamenta a procriação médica assistida

Parecer Relativo Aos Projetos de Lei da Procriação Medicamente Assistida e da Gestação de Substituição – CNECV

«(…) ENQUADRAMENTO GERAL

A Comissão Parlamentar de Saúde endereçou ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) um pedido de apreciação e parecer sobre as seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei 6/XIII (1ª) PS – Segunda Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida; Projeto de Lei n.º 29/XIII (1.ª) PAN – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à lei n.º 32/2006 de 26 de Julho; Projeto de Lei n.º 36/XIII (1ª) BE – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; Projeto de Lei n.º 51/XIII (1.ª) PEV – Alarga as condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, alterando a Lei nº 32/2006, de 26 de julho.

O CNECV teve a oportunidade de expressar a sua reflexão em matéria de procriação medicamente assistida (PMA) em anteriores ocasiões, designadamente pelo Parecer sobre Reprodução Medicamente Assistida (3/CNECV/93), Parecer sobre o Projecto de Proposta de Lei relativa à Procriação Medicamente Assistida (23/CNECV/97) e, sobre a iniciativa legislativa que deu lugar à legislação em vigor, pelo Parecer sobre a Procriação Medicamente Assistida (44/CNECV/2004), acompanhado das respetivas Declarações e Relatório. Especificamente sobre a matéria abordada pelo Projeto de Lei n.º 36/XIII (1ª) BE, o Conselho teve ocasião de refletir sobre a temática da gestação de substituição no âmbito do seu Parecer sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição (63/CNECV/2012), acompanhado das respetivas Declarações e Relatório.

O lapso temporal entretanto decorrido, bem como a evolução verificada justificam o entendimento de que o CNECV se deve pronunciar sobre uma questão sobre a qual já emitiu parecer, o que lhe compete fazer no âmbito da análise das iniciativas agora em discussão no Parlamento.

Em mandatos anteriores, o CNECV afirmou a importância da reflexão ética sobre a PMA nos pareceres sobre o tema já referidos. As principais razões que os determinaram estão hoje presentes de maneira reforçada: o contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas; o aumento da taxa de infertilidade/esterilidade sugerido pelo indicador indireto do aumento da idade média da mãe ao ter um filho1; a complexidade das questões éticas suscitadas; a insuficiência e imperfeições da atual legislação.

Estando em causa a solicitação de um parecer sobre concretos projetos legislativos, o CNECV entende circunscrever a sua intervenção definindo os contornos éticos das opções políticas em apreciação.

O CNECV considera importante continuar a desenvolver uma reflexão ética que possa ser partilhada pelo maior número possível de cidadãos que integram a nossa sociedade plural, apoiada em valores éticos fundamentais que apontam para a busca humana da felicidade e da autorrealização em instituições justas, na perceção de que novas técnicas podem oferecer a possibilidade de profundas mudanças sociais e no pressuposto de que que “nem tudo o que é tecnicamente possível é necessariamente desejável para a vida e para a dignidade humana” (cfr. 3/CNE/93).

O CNECV não pretende retomar todo o processo de reflexão sobre as técnicas de PMA que foi desenvolvido a propósito da legislação vigente (Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de PMA), sendo a presente reflexão ética focada no atual processo legislativo e nas alterações sugeridas, tendo como adquiridas mesmo algumas das soluções da Lei de 2006 que não correspondiam totalmente às apontadas pelos anteriores pareceres do CNECV. Assim, não são objeto da presente reflexão a fundamentação ética da PMA com intervenção de dador, da criopreservação de embriões ou da situação dos embriões ditos excedentários.

Tal como aconteceu nos pareceres anteriores, a atitude fundamental subjacente à reflexão ética apresentada neste relatório é de reconhecimento “da eminente dignidade e altíssima importância social da geração humana” e da “inalienável responsabilidade” de todos, indivíduos, sociedade e Estado perante a mesma (cfr. 23/CNECV/98). O CNECV tem consciência de que estão em causa valores e princípios relativos ao adequado uso das técnicas da Biomedicina, no que respeita à geração da vida humana, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, que envolvem consequências jurídicas e sociais complexas e delicadas.

A análise das quatro iniciativas legislativas não revela, no que respeita às alterações propostas em matéria de PMA, diferenças substanciais que justifiquem a sua análise individualizada, e serão por isso tratadas em conjunto.

Por outro lado, entendeu-se que seria conveniente autonomizar o tema da gestação de substituição incluído num dos projetos em análise, pela especificidade das questões éticas que esta última matéria suscita. (…)»

Veja o Parecer N.º 87/CNECV/2016 sobre os Projetos de Lei n.ºs 6/XIII (1ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS)

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

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