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Regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
- Portaria n.º 264/2017 – Diário da República n.º 170/2017, Série I de 2017-09-04
Finanças, Administração Interna, Planeamento e das Infraestruturas, Ambiente e Mar
Define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública
«Portaria n.º 264/2017
de 4 de setembro
O Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, que aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), estabelece no n.º 2 do seu artigo 22.º que os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
Por sua vez, o n.º 3 do mesmo artigo consigna que os encargos decorrentes daquele direito são suportados pela PSP.
Ainda no n.º 4 do referido artigo é estabelecido que o regime de utilização dos transportes é objeto de portaria por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra da Administração Interna, pelos Ministros do Planeamento e das Infraestruturas e do Ambiente e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime de utilização do serviço público de transportes coletivos de passageiros por parte do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, adiante designados por polícias, com direito à utilização gratuita dos transportes terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
Artigo 2.º
Âmbito
A presente portaria aplica-se aos polícias que têm direito à utilização gratuita dos transportes enunciados no artigo anterior e aos operadores, públicos ou privados, pessoas singulares ou coletivas, de serviço público que, cumprindo os requisitos de acesso à atividade nos termos da legislação aplicável, se dedicam à exploração do serviço de transporte coletivo de passageiros, por modo rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e outros modos guiados.
Artigo 3.º
Transporte coletivo de passageiros
1 – Por transporte coletivo de passageiros entende-se, para efeitos da presente portaria, o serviço de transporte de interesse económico geral, prestado ao público numa base não discriminatória, sendo os veículos colocados à disposição de múltiplas pessoas em simultâneo, que os utilizam mediante retribuição e cujo regime de exploração, previamente aprovado, obedece a itinerários, frequências, horários e tarifas predeterminados, com tomada e largada de passageiros em paragens preestabelecidas.
2 – Em casos excecionais devidamente fundamentados, atento o interesse público, pode o diretor nacional da PSP autorizar a celebração de acordos com as empresas transportadoras, visando o transporte coletivo dos passageiros a que se refere a presente portaria, que prevejam condições especiais de preços, com flexibilidade na prestação do serviço em relação a itinerário, horário, paragem e tipologia de veículo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de março.
Artigo 4.º
Título de transporte
1 – O direito à utilização do serviço de transporte coletivo de passageiros é efetuado mediante a apresentação e validação de título de transporte intermodal ou monomodal, privilegiando-se a integração tarifária, a intermodalidade e a utilização de sistemas inteligentes.
2 – Reunidos os pressupostos constantes no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, a PSP emite, mensalmente, a respetiva requisição e autoriza a aquisição e o carregamento eletrónico do título por parte do polícia beneficiário.
3 – O carregamento dos títulos de transporte é efetuado mediante a entrega pelo polícia beneficiário da requisição referida no número anterior, junto do operador ou através de plataformas eletrónicas disponibilizadas pelos operadores aderentes.
Artigo 5.º
Encargos
1 – Os encargos decorrentes do direito à utilização dos transportes coletivos são suportados pela PSP.
2 – Os operadores de transporte enviam à PSP a faturação mensal, com a especificação de cada carregamento e correspondente título da prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros, para conferência e verificação da conformidade dos respetivos valores.
3 – Nos casos em que o polícia esteja autorizado a residir a mais de 50 km do seu local de trabalho, a PSP suporta o encargo em transporte coletivo até à distância de 50 km, sendo o remanescente suportado pelo polícia beneficiário daquela prerrogativa.
4 – O direito à utilização dos transportes coletivos pelos polícias, cessa, deixando de constituir encargo para a PSP, nas seguintes situações:
a) De cumprimento de medida cautelar de suspensão preventiva, de pena disciplinar de suspensão e de medida de coação de suspensão do exercício de funções;
b) De licença sem remuneração;
c) De falta por doença superior a 30 dias seguidos, salvo quando resultante de acidente em serviço;
d) Em qualquer outra prevista na lei que determine a suspensão do vínculo de emprego público.
Artigo 6.º
Disposição final
Cabe à PSP promover, autorizar e monitorizar, em estrita obediência aos princípios da legalidade, do interesse público, da economia, da eficiência, da transparência, da igualdade de oportunidades e da concorrência, o gozo do direito dos polícias à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais, marítimos e outros modos guiados.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de agosto de 2017. – A Ministra da Administração Interna, Maria Constança Dias Urbano de Sousa, em 2 de agosto de 2017. – O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, em 13 de julho de 2017. – O Ministro do Ambiente, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 8 de agosto de 2017. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em 14 de agosto de 2017.»