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Governo define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção coletiva
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017 – Diário da República n.º 112/2017, Série I de 2017-06-09
Presidência do Conselho de Ministros
Define os critérios, procedimentos e indicadores a observar para a emissão de portarias de extensão de convenção coletiva
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017
O Programa de Governo do XXI Governo Constitucional, no eixo «Relançar o diálogo social e a negociação coletiva setorial, articulando-a com o nível das empresas, incluindo no setor público», consagrou como objetivo para a legislatura 2015-2019 a retoma do dinamismo do diálogo social a todos os níveis, da concertação social à negociação coletiva de nível setorial e de empresa.
Para concretizar esse desígnio, o Governo propôs-se dinamizar a publicação de portarias de extensão e estabelecer disposições claras sobre os prazos legais razoáveis para a sua publicação.
Foi acordado, no âmbito do «Compromisso para um Acordo de Médio Prazo», celebrado em dezembro de 2016, entre o Governo e a maioria dos parceiros sociais, apreciar, com base numa proposta do Governo, mudanças no enquadramento das portarias de extensão e o estabelecimento de prazos legais de emissão dos avisos e das portarias, no primeiro trimestre de 2017.
As condições estabelecidas na Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, enquadradas no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, visaram restringir a extensão administrativa, afigurando-se, portanto, contrárias ao desígnio de todos os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.
A referida Resolução, na redação que lhe foi dada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho, ao estabelecer «critérios mínimos, necessários e cumulativos, a observar no procedimento para a emissão de portaria de extensão» substituiu o princípio do dever de ponderação dos interesses das partes visadas por um conjunto de requisitos que retiram ao processo o carácter de decisão não vinculada a pré-requisitos.
A análise da evolução histórica da figura das portarias de extensão evidencia que, mais do que impor critérios condicionadores para sua emissão, importa que o decisor político tenha acesso a dados que lhe permitam levar a cabo uma «ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere», na qual deverá fundamentar a sua decisão.
O Governo considera fundamental que, além do impacto da extensão de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho na massa salarial total dos trabalhadores a abranger, seja ponderado o contributo da extensão para a promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, nomeadamente do ponto de vista da equidade de género, bem como para a efetivação do princípio constitucional «salário igual para trabalho igual».
Por último, o Governo reconhece, no que é acompanhado por todos os Parceiros Sociais, que nos últimos anos os prazos utilizados para a análise e publicação de portarias de extensão se prolongaram de modo excessivo, sendo fundamental repor e garantir a razoabilidade desses prazos.
Assim:
Nos termos alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Estabelecer que a decisão para a emissão de portaria de extensão, tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 514.º e no artigo 515.º, ambos do Código do Trabalho, deve ser precedida da análise dos seguintes indicadores:
a) Impacto sobre a massa salarial dos trabalhadores abrangidos e a abranger, tendo em vista a aferição dos possíveis impactos económicos da extensão;
b) Aumento salarial dos trabalhadores a abranger;
c) Impacto no leque salarial e na redução das desigualdades no âmbito do instrumento de regulamentação coletiva a estender;
d) Percentagem de trabalhadores a abranger (no total e por género);
e) Proporção de mulheres a abranger.
2 – Estabelecer que o prazo máximo para análise, consulta pública e emissão de portaria de extensão é de 35 dias úteis, a contar da data do pedido de extensão ou da data da aceitação do pedido de depósito da respetiva convenção coletiva, nos casos em que ambos tenham sido apresentados em simultâneo, considerando que a consulta pública do projeto de portaria de extensão deve ser realizada nos termos do n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho.
3 – Estabelecer que a oposição à extensão administrativa deve ser efetuada diretamente para a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, preferencialmente, por via eletrónica.
4 – Estabelecer que na fixação da retroatividade das cláusulas de expressão pecuniária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º conjugado com o n.º 2 do artigo 514.º e com o artigo 516.º do Código do Trabalho, é tido em conta, designadamente, a data em que extensão é requerida, a data de produção de feitos conferida pelas partes às cláusulas de expressão pecuniária do instrumento de regulamentação coletiva a estender e o tempo efetivamente despendido pelos serviços da administração do trabalho na análise, consulta pública e proposta de emissão de portaria.
5 – Determinar a criação de um mecanismo de sinalização, da responsabilidade da Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, incentivando os parceiros sociais diretamente abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva objeto de extensão a indicar pontos focais, com vista a garantir que, sempre que possível, ainda na fase final do processo negocial, sejam fornecidos à administração do trabalho dados tendentes a iniciar-se a análise a uma eventual extensão.
6 – Determinar a criação de uma comissão técnica permanente entre a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social que visa apoiar a instrução e análise célere e atempada da emissão de portarias de extensão.
7 – Determinar que a Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, enviam, semestralmente, informação detalhada ao Centro de Relações Laborais, para que nesse âmbito possa ser efetuado o acompanhamento anual sobre a emissão de portarias de extensão.
8 – Determinar a revogação da Resolução de Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, na redação que lhe foi da pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, de 27 de junho.
9 – Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 18 de maio de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
- Portaria n.º 81/2017 – Diário da República n.º 40/2017, Série I de 2017-02-24
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Portaria que determina o acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras
Veja também no BTE Nº 9/2017 de 08 de Março, página 563 da paginação e página 10 do pdf.
«Portaria n.º 81/2017
de 24 de fevereiro
Portaria de extensão do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras.
O acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2016, abrange no território nacional as relações de trabalho entre a entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço representados pelas associações sindicais outorgantes, no âmbito da atividade nas áreas de apoio geral e complementar à prestação de cuidados de saúde, designadamente: engenharia, englobando a manutenção de equipamentos, segurança e controlo técnico, gestão de energia e projetos e obras; gestão do ambiente hospitalar, incluindo tratamento de roupa e de resíduos e reprocessamento de dispositivos médicos; gestão alimentar, através de atividades de alimentação partilhada e gestão de serviços de transporte e parques de estacionamento.
As partes requereram a extensão do acordo de empresa às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço não representados pelas associações sindicais outorgantes, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
O âmbito de aplicação pretendido com a extensão corresponde ao previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 1 da RCM. Nestes casos, a alínea c) do n.º 1 da RCM dispensa a verificação do critério da representatividade, porquanto, assentando no número de trabalhadores ao serviço da entidade empregadora outorgante, fica o mesmo automaticamente preenchido. Consequentemente, é dispensada a consideração das respetivas implicações para a competitividade das empresas do setor não outorgantes da convenção, uma vez que a extensão não se lhes aplica.
Considerando que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, de 15 de janeiro de 2017, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, nomeadamente o critério da representatividade previsto no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do acordo de empresa em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 – As condições de trabalho constantes do acordo de empresa entre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH) e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outras, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31, de 22 de agosto de 2016, são estendidas no território do continente às relações de trabalho entre a mesma entidade empregadora e os trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 21 de fevereiro de 2017.»
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE
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Portaria n.º 71/2017 – Diário da República n.º 36/2017, Série I de 2017-02-20
Portaria que determina o contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE
BTE Nº 8/2017 de 29 de Fevereiro, página 470 da paginação, página 5 do documento pdf.
Veja as relacionadas:
«Portaria n.º 71/2017
de 20 de fevereiro
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE
O contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 8 de agosto de 2016, abrange no território nacional as relações de trabalho entre empregadores do setor de cuidados de saúde, em regime de ambulatório, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes subscritoras requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadro de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.
Por se tratar de uma primeira convenção não foi possível efetuar o estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no BTE, n.º 1, de 8 de janeiro de 2017, na sequência do qual a FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços deduziu oposição, alegando, em síntese, que os trabalhadores filiados nos sindicatos por si representados estão abrangidos, em parte, por regulamentação coletiva própria e que iniciou um processo negocial para celebração de convenção coletiva com algumas das associações de empregadores filiadas na FNS, pretendendo assim a exclusão do âmbito da extensão dos trabalhadores filiados em sindicatos por si representados. Atendendo ao âmbito da extensão previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e que assiste à Federação sindical a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores filiados em sindicatos por esta representados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos trabalhadores. Na sequência da oposição clarifica-se que de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho a extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam abrangidas por outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho negociais. Imposição legal que caracteriza a regra de âmbito de aplicação das portarias de extensão, não dependendo de previsão expressa no articulado da extensão.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 – As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a FNS – Federação Nacional dos Prestadores de Cuidados de Saúde e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2016, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de cuidados de saúde, em regime de ambulatório, e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores inscritas na federação de empregadores outorgante, que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
2 – A extensão prevista na alínea a) do número anterior não se aplica aos trabalhadores filiados nos sindicatos representados pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – As tabelas salariais e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 15 de fevereiro de 2017.»
Portaria de Extensão de encargos para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores
- Portaria n.º 13/2017 – Diário da República n.º 7/2017, Série II de 2017-01-10
Portaria de Extensão de encargos para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores
«Portaria n.º 13/2017
Considerando que o Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças pretende lançar um procedimento para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a contratação de serviços supra indicada tem execução financeira por mais do que um ano económico, e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;
Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de (euro) 1.476.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;
Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2016 e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos.
Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:
1.º Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de apoio local aos serviços de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, até ao montante global de (euro) 1.250.000,00 ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:
a) Em 2016 – (euro) 73.800,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
b) Em 2017 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
c) Em 2018 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
d) Em 2019 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
e) Em 2020 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;
f) Em 2021 – (euro) 176.200,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.
3.º O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.
4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por dotação inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, divisão 01 – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do orçamento do Ministério das Finanças.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
29 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»
Portaria de Extensão Das Alterações do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP
Atualização de 29/12/2016:
Foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48/2016, a Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.
Veja o BTE Nº 48/2016 de 29 de Dezembro, página 9 do ficheiro pdf ou 3541 da paginação.
Trata-se da mesma portaria, abaixo transcrita, publicada a 20 de Dezembro no Diário da República.
«Portaria n.º 327/2016
de 20 de dezembro
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2016, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empresas que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.
De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.
Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 3,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:
Artigo 1.º
1 – As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2016, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que desenvolvam a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.
2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 – A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de dezembro de 2016.»
- Portaria n.º 327/2016 – Diário da República n.º 242/2016, Série I de 2016-12-20
Portaria que determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP
Veja as relacionadas:
Portaria Que Determina a Extensão do Contrato Coletivo Entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e a FESAHT
- PORTARIA N.º 272/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 198/2016, SÉRIE I DE 2016-10-14
Portaria que determina a extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e a FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal
Entretanto a mesma Portaria também foi publicada no Boletim do Trabalho e do Emprego:
Veja o BTE Nº 39/2016 de 22 de Outubro, página 8 do documento e 3199 da paginação.
Para melhor entender esta Portaria de Extensão veja:
BTE Nº 13 de 2016 – página 8 do documento ou 636 da paginação
BTE Nº 33 de 2016 – página 11 do documento ou 2834 da paginação