Portaria que Estabelece as Normas de Execução do Rendimento Social de Inserção (RSI) e Fixa o seu Valor – Alteração e Republicação

Alteração em: Atualização do valor de referência do RSI para 2018


«Portaria n.º 253/2017

de 8 de agosto

A alteração de paradigma no que respeita ao momento de atribuição do rendimento social de inserção, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017, no âmbito do regime jurídico do rendimento social de inserção, instituído pela Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, implica a necessária alteração das normas de execução da referida lei previstas na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Com efeito, o facto de a lei determinar que a data da celebração do contrato de inserção deixa de ser o momento a partir do qual é atribuída a prestação de rendimento social de inserção, passando esta a ser devida a partir da data da apresentação do requerimento, e que a continuidade da prestação ao fim de 12 meses de atribuição passe a ser determinada mediante uma averiguação oficiosa de rendimentos por parte dos serviços da segurança social, sem que seja necessária a apresentação de um novo pedido de renovação, determina que os procedimentos de execução da lei sejam alterados em conformidade.

Assim ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 43.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, 133/2012, de 27 de junho, 1/2016, de 6 de janeiro, e 90/2017, de 28 de julho de 2017.

Manda o Governo, pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo do Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e n.º 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º e 30.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Documentação

1 – O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) […]

h) […]

i) […].

2 – […].

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:

a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.

4 – O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhe sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 4.º

[…]

1 – […]

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.

3 – […]

Artigo 5.º

Verificação oficiosa de rendimentos

1 – […]

a) […]

b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) (Revogado.)

2 – A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 – […]

4 – […]

5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 – A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.

7 – […]

Artigo 7.º

Indeferimento da prestação

1 – Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 – Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

[…]

1 – A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

2 – […]

Artigo 14.º

[…]

1 – […]

2 – A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 15.º

Renovação do direito à prestação

1 – O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 – O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.

3 – Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.

4 – (Anterior n.º 3.)

Artigo 16.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 17.º

[…]

1 – O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Anterior n.º 4.)

4 – (Anterior n.º 5.)

5 – (Anterior n.º 6.)

6 – (Anterior n.º 7.)

Artigo 19.º

[…]

1 – […]

2 – O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.

7 – A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 30.º

Formulário

O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º, n.º 1 alínea c), e 28.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, com a redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 90/2017, de 28 de julho de 2017.

A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 7 de agosto de 2017.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

CAPÍTULO I

Objeto, atribuição e renovação da prestação

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, adiante designado por RSI, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

SECÇÃO I

Atribuição da prestação

Artigo 2.º

Requerimento

1 – A atribuição da prestação de RSI depende de requerimento apresentado pelo interessado junto da entidade gestora competente.

2 – O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis e ser acompanhado de toda a documentação obrigatória nele referenciada.

3 – Nos casos em que, à data do requerimento, o requerente não tenha domicílio estável, deve o mesmo escolher como domicílio, para efeitos da aplicação do presente diploma, uma das entidades próximas da zona em que habitualmente se encontra e com a qual se relacione.

Artigo 3.º

Documentação

1 – O requerimento deve ser instruído com a seguinte documentação relativa ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, sem prejuízo do disposto no n.º 3:

a) Fotocópia dos documentos de identificação civil;

b) Fotocópia dos documentos de identificação fiscal;

c) Fotocópia dos documentos comprovativos de residência legal em território nacional emitidos por entidade competente, onde conste a duração da residência;

d) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas no mês anterior ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos regulares;

e) Fotocópia dos recibos comprovativos das remunerações efetivamente auferidas nos três meses anteriores ao de apresentação do requerimento, no caso de rendimentos variáveis;

f) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT) comprovativo das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 6.º-A da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

g) Prova da deficiência comprovativa da situação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

h) Declaração médica que comprove a gravidez, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

i) Fotocópia da declaração apresentada para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares relativa ao ano civil anterior ao do requerimento nos casos em que não haja dispensa de apresentação da mesma, nos termos do código do IRS, sempre que os serviços da entidade gestora competente não disponham dessa informação.

2 – Quando o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar declarar no requerimento possuir rendimentos de capitais ou prediais, deve ainda apresentar:

a) Fotocópia comprovativa da emissão dos recibos de renda;

b) Fotocópias de documentos comprovativos do valor dos créditos depositados em contas bancárias e dos valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, bem como dos respetivos rendimentos, nomeadamente extratos de conta.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a comprovação da residência legal em Portugal é feita nos termos seguintes:

a) Através de certidão do registo do direito de residência emitida pela câmara municipal da área de residência do interessado relativamente aos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;

b) Através de visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, concedidos ao abrigo do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer dos títulos atrás mencionados pelo menos durante um ano, salvo se ao requerente tiver sido concedido o estatuto de refugiado, no que respeita aos nacionais de Estados não mencionados na alínea anterior.

4 – O requerente fica obrigado a instruir o requerimento com os documentos referidos nos números anteriores sempre que estes lhes sejam solicitados pelos serviços da entidade gestora por não constarem do sistema de informação da segurança social.

5 – Sempre que os dados de identificação do requerente ou dos membros do seu agregado familiar já constem atualizados no sistema de informação da segurança social, dispensa-se a apresentação dos respetivos documentos de prova.

Artigo 4.º

Falta de apresentação de documentos

1 – Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum documento referido no artigo anterior, necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.

2 – Da referida comunicação deve constar que a não apresentação dos documentos em falta no prazo de 10 dias úteis, determina o não prosseguimento do procedimento administrativo, notificando-se o requerente desse facto.

3 – A instrução do processo resultante de novo requerimento deve ser feita com o aproveitamento possível dos elementos que integram o processo anterior.

Artigo 5.º

Verificação oficiosa de rendimentos

1 – Os rendimentos declarados são verificados oficiosamente:

a) No momento de atribuição da prestação;

b) No momento da renovação anual do direito, prevista no n.º 3 do artigo 21.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio;

c) (Revogado.)

2 – A verificação oficiosa de rendimentos referida no número anterior pode ainda ser desencadeada com uma periodicidade semestral após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do seu agregado familiar dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.

3 – A alteração dos rendimentos declarados, no âmbito da verificação oficiosa dos rendimentos pode determinar o indeferimento, a revisão do valor, ou a cessação da prestação, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

4 – A verificação oficiosa dos rendimentos é efetuada tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 92/2004, de 20 de abril.

5 – As entidades que disponham de informações relevantes para a atribuição e cálculo da prestação, nomeadamente os serviços da administração fiscal, devem fornecer as informações que forem solicitadas pelas entidades competentes da segurança social no exercício da autorização concedida pelos beneficiários de forma livre, específica e inequívoca, nos termos do n.º 8 do artigo 17.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

6 – A falta de entrega da declaração de autorização para acesso a informação detida por terceiros, quando solicitada, determina o arquivamento do processo nas situações de atribuição da prestação e de suspensão da prestação nas restantes situações de verificação oficiosa de rendimentos.

7 – O disposto nos números anteriores não prejudica o preceituado no artigo 31.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, relativamente à prestação de falsas declarações.

Artigo 6.º

Informação para despacho

Sempre que a análise do requerimento e dos documentos probatórios indicie a existência do direito à prestação, deve a informação para despacho integrar o valor apurado da prestação.

Artigo 7.º

Indeferimento da prestação

1 – Sempre que das declarações constantes do requerimento, dos documentos probatórios ou de informação conhecida pelos serviços da entidade gestora competente se possa concluir, com segurança, pela inexistência do direito à prestação, deve constar, desde logo, da informação para despacho a proposta de indeferimento.

2 – Nas situações referidas no número anterior, devem os serviços proceder a audiência prévia do requerente, nos termos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Remessa para elaboração do contrato de inserção

1 – Na situação prevista no artigo 6.º deve ser imediatamente solicitado ao núcleo local de inserção (NLI) competente a elaboração do contrato de inserção, sendo-lhe remetida informação relevante referente ao valor da prestação, bem como todos os elementos pertinentes de que a entidade gestora competente disponha.

2 – Recebida a informação referida no número anterior, o NLI designa o técnico gestor do processo.

Artigo 9.º

Entrevista

1 – Para obtenção dos elementos indispensáveis à elaboração do contrato de inserção, o técnico gestor do processo convoca o requerente para a realização de entrevista.

2 – Se o requerente não comparecer à entrevista, o requerimento é objeto de indeferimento salvo se, no prazo de cinco dias úteis após a data de entrevista, for apresentada justificação atendível, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 10.º

Causas justificativas da falta de comparência

São causas justificativas relevantes da falta de comparência à entrevista, desde que devidamente comprovadas, as situações seguintes:

a) Doença do titular ou de membro do agregado familiar a quem aquele preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;

c) Cumprimento de obrigações legais ou judiciais inadiáveis;

d) Outras causas consideradas relevantes e atendíveis.

Artigo 11.º

Despacho decisório

1 – A entidade gestora competente para a atribuição e manutenção da prestação deve proferir despacho decisório com base na informação constante do processo.

2 – Constitui fundamento para indeferimento da prestação a informação do técnico gestor do processo que, justificadamente, possa alterar as condições da informação constante do mesmo.

Artigo 12.º

Comunicação da atribuição da prestação

1 – O NLI deve ser informado da decisão sobre a atribuição da prestação, bem como da data a partir da qual é devida, respetivo montante e data prevista para o primeiro pagamento.

2 – A entidade gestora competente deve informar o centro de emprego da decisão de atribuição da prestação, relativamente ao requerente e aos membros do seu agregado familiar, que nele se encontrem inscritos, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.

Artigo 13.º

Comunicação das alterações da prestação

1 – Os centros de emprego e a entidade gestora competente devem proceder, reciprocamente, à comunicação de informação relevante, para efeitos da verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI.

2 – Os centros de emprego devem dar conhecimento à entidade gestora competente da anulação da inscrição dos titulares do RSI e respetivos membros do agregado familiar, indicando as causas da anulação.

Artigo 14.º

Início e periodicidade do pagamento da prestação

1 – A prestação de RSI é paga ao titular, salvo nas situações de incapacidade deste, devidamente comprovada por declaração médica, que o impossibilite de designar a pessoa ou a entidade a quem deva ser paga a prestação, caso em que a instituição gestora competente deve pagar a prestação a outro elemento do agregado familiar ou a um terceiro, por si escolhido.

2 – A prestação de RSI é atribuída a partir da data da receção do respetivo requerimento devidamente instruído, nos serviços da entidade gestora competente, sendo paga mensalmente por referência a cada mês do ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 – Nas situações em que a celebração do contrato de inserção não ocorra durante o prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por causa não imputável à entidade gestora competente, tendo ocorrido a suspensão da prestação por esse motivo, o reinício do seu pagamento tem lugar a partir da data da celebração do contrato.

4 – Sempre que o montante da prestação seja inferior a 5 % do valor do RSI, deve ser este o montante a conceder.

SECÇÃO II

Renovação da prestação

Artigo 15.º

Renovação do direito à prestação

1 – O processo de renovação do direito à prestação de RSI é efetuado oficiosamente pelos serviços da entidade gestora competente com base no agregado familiar e rendimentos constantes do sistema de informação da segurança social.

2 – O processo de renovação do direito tem início no segundo mês anterior ao do termo da anuidade da prestação, tendo em conta as regras de atribuição da prestação e os rendimentos previstos no artigo 15.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, por referência ao mês anterior ao do início do processo de renovação.

3 – Concluída a renovação do direito o titular da prestação é notificado, no prazo de 10 dias úteis, da decisão do processo de renovação.

4 – Aplicam-se ao processo de renovação as normas relativas ao processo de atribuição da prestação de RSI, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO II

Contrato de inserção

Artigo 16.º

Relatório social

1 – A celebração do contrato de inserção é precedida da realização de um relatório social, elaborado pelo técnico gestor do processo em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do requerente e do seu agregado familiar, nomeadamente:

a) Identificação do requerente e das pessoas que com este vivam em economia comum;

b) Relações de parentesco entre o requerente e as pessoas que com ele vivam em economia comum;

c) Rendimentos e situação patrimonial, financeira e económica do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;

d) Identificação de situações determinantes da dispensa de disponibilidade ativa para a inserção profissional;

e) Identificação dos principais problemas e das situações jurídico-legais, que condicionam a autonomia social e económica do requerente e dos membros do agregado familiar;

f) Identificação das capacidades e potencialidades, reveladas pelo requerente e pelos membros do seu agregado familiar que devem celebrar o contrato de inserção;

g) Identificação das ações que o requerente e os membros do seu agregado familiar devem prosseguir com vista à plena integração social e profissional, nomeadamente no âmbito do plano pessoal de emprego, elaborado pelos serviços públicos de emprego, com vista à sua integração no contrato de inserção.

2 – Na elaboração do diagnóstico social a efetuar aos beneficiários acolhidos nos equipamentos sociais elencados na alínea l) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser tida em conta a informação constante do plano pessoal de inserção efetuado pela equipa técnica dos referidos equipamentos.

3 – O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação ou não das declarações constantes do requerimento para a atribuição da prestação e à fundamentação do contrato de inserção.

Artigo 17.º

Contrato de inserção

1 – O contrato de inserção a que se refere o artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, deve ser elaborado em conjunto com o titular da prestação e com os restantes membros do agregado familiar, que o devam prosseguir, tendo em consideração todos os dados constantes do relatório social.

2 – O contrato de inserção deve integrar os objetivos que se propõe atingir, as ações que se perspetivam como adequadas aos objetivos em causa, bem como a inventariação e a origem dos meios necessários à sua efetiva realização, por referência ao conjunto do agregado familiar e, especificamente, a cada um dos seus membros.

3 – As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, integram, para além de outras atividades, as do âmbito da inserção profissional, nomeadamente as constantes das alíneas a), c), d), e) e j) do n.º 6 do artigo 18.º, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, e do âmbito da ação social, através da utilização de equipamentos, serviços e outras atividades de apoio social, desenvolvidas por instituições de solidariedade social, de acordo com as alíneas g), h) e i) do n.º 6 do mesmo artigo.

4 – As ações previstas no contrato de inserção, a que se refere o número anterior, regem-se pelo regime específico, previsto para cada área de intervenção do setor em que as mesmas se integram.

5 – Quando o contrato de inserção tiver estabelecido a realização de ações de inserção profissional, promovidas pelos serviços públicos de emprego, os beneficiários da prestação assumem a obrigação de aceitar um plano pessoal de emprego, elaborado nos termos a definir em diploma próprio e que se considera parte integrante do contrato de inserção.

6 – Nos casos em que o beneficiário já possua um plano pessoal de emprego, o mesmo é considerado parte integrante do respetivo contrato de inserção.

Artigo 18.º

Intervenção do NLI

Após a celebração do contrato de inserção, o mesmo é aprovado pelos parceiros e homologado pelo coordenador do NLI.

Artigo 19.º

Acompanhamento do contrato de inserção

1 – O desenvolvimento do contrato de inserção deve ser acompanhado, de forma contínua, pelo técnico gestor do processo, designado pelo NLI.

2 – O técnico gestor do processo deve informar o titular da prestação, bem como os elementos do agregado familiar deste, das prestações ou apoios sociais a que tenham direito, designadamente, o acesso a prestações do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores, sempre que estejam reunidas as respetivas condições de atribuição.

3 – O acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção abrange a coordenação das ações nele inscritas e, em conjunto com as pessoas nelas envolvidas, a avaliação da respetiva eficácia e da eventual necessidade de introdução de alterações ao contrato.

4 – Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadram na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI.

5 – O técnico, responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção, deve comunicar, ao NLI, quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção do direito, cabendo ao NLI transmitir, de imediato, aquela informação à entidade gestora competente.

6 – O técnico responsável pelo acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção deve obrigatoriamente apresentar aos serviços competentes da segurança social, até ao final do 11.º mês após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção, um relatório detalhado acerca do cumprimento do contrato de inserção, o qual deve incluir parecer fundamentado sobre a eventual necessidade de manutenção e ou alteração do programa em curso.

7 – A celebração de um novo contrato de inserção ou a alteração do programa de inserção em curso decorre da avaliação deste e da emissão do relatório a que se refere o número anterior.

Artigo 20.º

Efeitos da mudança de residência

1 – Sempre que durante o período de atribuição da prestação de RSI se verifique a alteração de residência do titular para área geográfica não abrangida pelo serviço competente para atribuição da referida prestação, deve este transferir o processo, relativo ao titular, para o serviço competente na área da nova residência, acompanhado de informação elaborada pelo NLI, responsável pelo processo de inserção, nomeadamente quanto às ações em curso ou já programadas, incluindo parecer sobre a possibilidade da sua manutenção.

2 – Nos casos em que a comunicação seja realizada na área da nova residência, deve o respetivo serviço solicitar, no prazo de cinco dias úteis, ao anterior serviço competente a informação e a documentação referida no número anterior.

3 – Nos casos previstos nos números anteriores, o novo serviço competente para a atribuição da prestação deve comunicar a transferência do processo ao NLI, correspondente ao novo local de residência do titular, remetendo-lhe a informação sobre o processo de inserção, tendo em vista a continuidade do acompanhamento da situação.

CAPÍTULO III

Núcleos locais de inserção

Artigo 21.º

Âmbito territorial

1 – Os NLI têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da respetiva intervenção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os NLI podem abranger mais de um município, desde que contíguos, sempre que a reduzida dimensão populacional ou geográfica dos municípios o justifique.

3 – Os NLI podem ser constituídos por referência à freguesia, sempre que o elevado número de cidadãos residentes ou a dispersão geográfica o justifiquem.

Artigo 22.º

Composição dos NLI

1 – Os NLI integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respetiva área de atuação pelos setores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais, bem como representantes de outros organismos sem fins lucrativos, desde que contratualizem a respetiva parceria, desenvolvam atividades na respetiva área geográfica e reúnam os demais requisitos, a definir por despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

2 – A coordenação do NLI compete ao representante da segurança social, com exceção dos NLI do concelho de Lisboa, em que a coordenação pode ser atribuída a instituições com quem a segurança social estabeleça protocolo para o efeito.

3 – O coordenador do NLI dispõe de voto de qualidade.

Artigo 23.º

Organização dos NLI

A forma de organização e constituição dos NLI, bem como a organização dos meios necessários à prossecução das suas atribuições serão definidas através de despacho do membro do Governo, responsável pela área da solidariedade e da segurança social.

Artigo 24.º

Apoio aos NLI

A entidade gestora competente deve prestar o apoio necessário aos NLI, designadamente mediante a afetação de recursos humanos, que permita a cabal prossecução das competências que lhes estão atribuídas.

Artigo 25.º

Protocolos

1 – Os protocolos, previstos no artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, visam o desenvolvimento de ações de acompanhamento dos beneficiários do RSI, com o objetivo de promover a sua autonomia e inserção social e profissional.

2 – As ações, definidas no número anterior, compreendem a elaboração do relatório, do contrato de inserção e das medidas de acompanhamento do cumprimento do contrato de inserção.

3 – Os protocolos devem conter os direitos e as obrigações das entidades contratualizantes, bem como os termos de articulação entre as entidades e os respetivos NLI, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

4 – Os protocolos devem ser celebrados para a execução das ações, definidas nos números anteriores, desde que se verifique a inexistência ou insuficiência de recursos técnicos, qualificados no âmbito dos NLI.

Artigo 26.º

Entidades contratualizantes

Os protocolos, a que se refere o artigo 37.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, são celebrados sob proposta dos NLI e as atividades das entidades contratualizantes devem ser desenvolvidas em estreita articulação com aqueles.

Artigo 27.º

Execução dos protocolos

O desenvolvimento e a execução dos protocolos são objeto de regulamentação específica no que respeita, designadamente, aos critérios de celebração, às obrigações das entidades, às cláusulas de rescisão e aos custos a financiar.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

(Revogado.)

Artigo 29.º

Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas, as competências exercidas, nos termos do presente diploma, pelos serviços da entidade gestora competente são exercidas pelos serviços de segurança social próprios da respetiva Região.

2 – Nas Regiões Autónomas, os prazos previstos nos n.os 2 dos artigos 4.º e 9.º, são de 20 e 10 dias úteis, respetivamente.

Artigo 30.º

Formulário

O requerimento da prestação de RSI é efetuado através de formulário de modelo próprio, disponível no portal da segurança social.

Artigo 31.º

Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,634 % do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2012.»

Constituição de uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica


«Despacho n.º 6836/2017

Comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios de portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos

As condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condições mínimas, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias n.os 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.os 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012, e 209, de 29 de outubro de 2015.

Tendo sido requerida a atualização do referido instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e verificando-se os pressupostos para a emissão de portaria de condições de trabalho previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nomeadamente as circunstâncias sociais e económicas que a justificam e a inexistência de associações de empregadores, determino no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:

1 – É constituída uma comissão técnica para elaboração de estudos preparatórios para a emissão de portaria de condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.

2 – A comissão técnica tem a seguinte composição:

Dois representantes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, designados pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, um dos quais coordenará a comissão;

Um representante do Ministério da Administração Interna;

Um representante do Ministério da Justiça;

Um representante do Ministério da Economia;

Um representante do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural;

Um representante do Ministério do Mar;

Um representante do Ministério do Ambiente;

Um representante do Ministério da Saúde;

Um representante do Ministério da Cultura;

Um assessor nomeado pela FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços;

Um assessor nomeado pela Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços – FETESE;

Um assessor nomeado pela Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);

Um assessor nomeado pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP);

Um assessor nomeado pela CIP – Confederação Empresarial de Portugal.

3 – A comissão técnica pode ouvir, oficiosamente ou quando solicitada, outras associações representativas de trabalhadores ou empregadores interessadas.

28 de julho de 2017. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Portaria que altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas


«Portaria n.º 232/2017

de 27 de julho

Para a realização dos seus fins estatutários a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos, assegura a exploração dos jogos sociais do Estado, em regime de exclusivo e para todo o território nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea s) do n.º 3 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 27.º dos respetivos Estatutos, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril («Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa»).

Neste contexto, a presente Portaria altera a Regulamentação dos jogos sociais do Estado, Totobola e Joker, no sentido de redefinir algumas das suas soluções normativas. Assim, e no que se refere ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, procede-se alteração do prognóstico do 14.º jogo, denominado «Super 14», passando o prognóstico a incidir sobre os símbolos de vitória, empate ou derrota, e ainda à eliminação dos jogos de reserva e dos jogos por sorteio, prevendo em alternativa a possibilidade de cancelamento de jogos e a anulação de concurso. No que diz respeito ao Regulamento do Joker, aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, altera-se a norma legal relativa à distribuição das receitas para prémios deste jogo social.

Adicionalmente, com a presente portaria visa-se reforçar as medidas de natureza preventiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo nas operações de pagamento de prémios de apostas ou lotarias, designadamente tendo em vista reduzir o risco das operações de pagamento que favorecem o anonimato. Com este propósito, altera-se o modelo de pagamento de prémios em todos os Regulamentos dos Jogos Sociais do Estado, passando a exigir-se a identificação dos jogadores portadores de um título premiado de montante igual ou superior a (euro) 2.000, adequando-se, ainda, a esta alteração o Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 57/2103, de 21 de março.

Considerando a extensão das alterações que são promovidas ao Regulamento do Totobola, promove-se a respetiva republicação. Além disso, aproveita-se ainda esta oportunidade para consolidar as alterações que, ao longo do tempo, foram sendo promovidas no Regulamento da Lotaria Nacional, promovendo-se também a respetiva republicação.

Assim:

Ao abrigo do artigo 2.º e da alínea i) do n.º 3 do artigo 27.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 114/2011, de 30 de novembro, e 67/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pelo membro do Governo responsável pela área do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento do Totobola

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 12.º, 13.º, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º e 24.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado ‘Super 14’, no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 – A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 – […].

5 – Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 – […]:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 – […]:

a) […];

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 – […].

13 – […].

Artigo 6.º

[…]

1 – Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, ‘1’, do meio, ‘X’, ou da direita, ‘2’, respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 – (Revogado.)

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 12.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) (Revogada.)

e) […];

f) […];

g) Número de controlo;

h) […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

13 – […].

14 – […].

15 – […].

16 – […].

17 – […].

Artigo 13.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais – destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.

5 – Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 – (Revogado.)

7 – […].

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 15.º

[…]

1 – Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 – (Revogado.)

3 – […].

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 – Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 – Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 – Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 – O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 – Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 – A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 20.º

[…]

1 – […].

2 – Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.

3 – (Anterior n.º 2.)

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

6 – O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.

7 – (Anterior n.º 5.)

Artigo 22.º

[…]

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

[…]

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º

[…]

São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.»

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do «Joker»

Os artigos 5.º e 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Departamento de Jogos determinar, desde que assegurada a respetiva publicitação antes do início do registo da aceitação das apostas, que quando não for escrutinada qualquer aposta sobre o número do Joker e restantes categorias de prémios, o montante que couber ao 1.º prémio e às restantes categorias de prémios seja distribuído pelo número de acertantes da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

Artigo 15.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Instantânea

O artigo 7.º do Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do bilhete premiado;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

2 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Regulamento do Euromilhões

O artigo 18.º do Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].»

Artigo 5.º

Alteração ao Regulamento da Lotaria Nacional

O artigo 19.º do Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

7 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

8 – (Anterior n.º 7.)»

Artigo 6.º

Alteração ao Regulamento do Totoloto

O artigo 18.º do Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) […];

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 7.º

Alteração ao Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial

O artigo 22.º do Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, mediante verificação pelo mediador de jogos sociais do Estado;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

5 – […]:

6 – […].

7 – […].»

Artigo 8.º

Alteração ao Regulamento do «Totosorteio»

O artigo 14.º do Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […]:

a) […];

b) […];

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

e) Os prémios de valor superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

4 – […].

5 – […].

6 – […]:

a) […];

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 9.º

Alteração ao Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado

Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, de 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 7.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;

i) [Anterior alínea h).]

j) [Anterior alínea i).]

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

Artigo 10.º

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].»

Artigo 10.º

Aditamento ao Regulamento do Totobola

É aditado o artigo 17.º-A ao Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, alterada pelas Portarias n.os 237/2004, de 3 de março, 867/2006, de 28 de agosto, 973/2009, de 31 de agosto, 65/2011, de 4 de fevereiro, 116/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 17.º-A

Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas

1 – Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:

a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;

b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.

2 – O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.

3 – Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:

a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.»

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 7 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 6 do artigo 12.º, a alínea b) do n.º 4 e os n.os 6, 8, 9 e 10 do artigo 13.º, os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º e o artigo 16.º do Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014 de 23 de janeiro.

Artigo 12.º

Republicação

São republicados, respetivamente, nos anexo I e II à presente Portaria, da qual fazem parte integrante:

a) O Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

b) O Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro;

Artigo 13.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente Portaria entra em vigor em 28 de julho de 2017.

2 – Produzem efeitos em 4 de agosto de 2017 as alterações promovidas pela presente portaria, ao:

a) Regulamento do Totobola, aprovado pela Portaria n.º 39/2004, de 12 de janeiro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 116/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

b) Artigo 15.º do Regulamento do «Joker», aprovado pela Portaria n.º 550/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 114/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

c) Regulamento da Lotaria Instantânea, aprovado pela Portaria n.º 552/2001, de 31 de maio, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

d) Regulamento do Euromilhões, aprovado pela Portaria n.º 1267/2004, de 1 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 228/2016, de 25 de agosto;

e) Regulamento da Lotaria Nacional, aprovado pela Portaria n.º 1016/2010, de 4 de outubro, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado pelas Portarias n.os 115/2013, de 22 de março, e 15/2014, de 23 de janeiro;

f) Regulamento do Totoloto, aprovado pela Portaria n.º 102/2011, de 11 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 115/2013, de 22 de março, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 15/2014, de 23 de janeiro;

g) Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante;

h) Regulamento do «Totosorteio», aprovado pela Portaria n.º 227/2016, de 25 de agosto, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante;

i) Regulamento dos Mediadores dos Jogos Sociais do Estado, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de março, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, alterado e republicado pela Portaria n.º 216/2012, 18 de julho, e subsequentemente alterado pela Portaria n.º 112/2013, de 21 de março.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 12.º]

REGULAMENTO DO TOTOBOLA

Artigo 1.º

Objeto

1 – O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado «Totobola», que consiste nos concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol organizados, segundo a estrutura definida no número seguinte, nos termos da lei em vigor, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado por Departamento de Jogos.

2 – O Totobola é organizado numa grelha com 13 jogos base, nos quais se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota, e um 14.º jogo, denominado «Super 14», no qual igualmente se prognostica o resultado de vitória, empate ou derrota.

Artigo 2.º

Concursos

1 – Os concursos referidos no artigo anterior podem ser normais, caso em que têm periodicidade semanal, e extraordinários.

2 – Para efeitos dos concursos normais, a 1.ª semana do ano é aquela que contiver o 1.º domingo desse ano.

3 – A data fixada para os concursos normais será a de domingo.

4 – A data e os prazos de receção de apostas para concursos extraordinários são fixados pelo Departamento de Jogos.

Artigo 3.º

Condições de participação nos concursos

1 – A participação nos concursos do Totobola inicia-se com o registo das apostas e pagamento do respetivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 – Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 – A participação só se torna efetiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 – Para participar nos concursos do Totobola apenas poderão ser utilizados os bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, n.º 4.

5 – O Departamento de Jogos divulga a lista do elenco dos jogos de cada concurso através dos meios que entenda mais convenientes.

6 – A lista do elenco dos jogos de cada concurso, divulgada pelo Departamento de Jogos, é a única lista válida para a realização de apostas e para efeitos de escrutínio.

7 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são responsáveis pela correta e atempada divulgação da lista do elenco dos jogos de cada concurso, disponibilizando a mesma quando solicitado pelo jogador.

Artigo 4.º

Preço da aposta

O preço de cada aposta é fixado em (euro) 0,40.

Artigo 5.º

Distribuição das receitas para prémios

1 – Da receita de cada concurso, constituída pelo valor do montante total das apostas admitidas, é destinada a prémios a importância correspondente a 60 %.

2 – A importância destinada a prémios, depois de deduzidos os encargos legais que sobre ela recaírem, é dividida pelas quatro categorias de prémios do seguinte modo:

a) 1.º prémio – 30 %;

b) 2.º prémio – 25 %;

c) 3.º prémio – 25 %;

d) Super 14 – 20 %.

3 – Têm direito a prémio as apostas que apresentem os seguintes resultados:

a) Ao 1.º, as que tenham todos os resultados certos nos 13 jogos base;

b) Ao 2.º, as que tenham um só resultado errado nos 13 jogos base;

c) Ao 3.º, as que tenham dois resultados errados nos 13 jogos base;

d) Ao Super 14, todas aquelas que, além de terem todos os resultados certos nos 13 jogos base, acertem cumulativamente no resultado do 14.º jogo, nos termos do número seguinte.

4 – Por cada recibo de apostas haverá direito a um único prémio da categoria Super 14.

5 – Os prémios a que têm direito as apostas múltiplas, nas condições das alíneas a), b) e c) do n.º 3, e quando não haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso em apostas duplas e ou triplas, constam da tabela II em anexo ao presente Regulamento.

6 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 1.º prémio, o montante a ele destinado irá acrescer:

a) Nos concursos normais, ao montante do Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais o montante do primeiro prémio irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

7 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 3.º prémio; quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 3.º prémio, o respetivo montante acresce ao do 2.º prémio.

8 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao 2.º nem ao 3.º prémios, os respetivos montantes acrescem ao montante do 1.º prémio.

9 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes correspondentes acrescem ao montante que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte.

10 – Nos concursos extraordinários, quando não forem escrutinadas apostas com direito a qualquer das três primeiras categorias de prémios, e por consequência ao Super 14, os montantes acrescem ao que vier a ser apurado para o prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais os montantes acrescem ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

11 – Quando não forem escrutinadas apostas com direito ao prémio Super 14, o montante a ele destinado, salvo o disposto no número seguinte, irá acrescer:

a) Nos concursos normais, ao montante do prémio Super 14 do concurso normal imediatamente seguinte;

b) Nos concursos extraordinários, ao montante do prémio Super 14 do segundo concurso subsequente, com exceção dos concursos anulados, nos quais este montante irá acrescer ao montante do Super 14 do concurso imediatamente seguinte ao do concurso anulado.

12 – A importância de cada classe de prémios é repartida em quinhões iguais pelas apostas premiadas de cada uma das categorias de prémios referidas no n.º 3, arredondada para a quantia em cêntimos imediatamente inferior.

13 – Se o quinhão de cada uma das apostas com direito a prémio for menor do que o quinhão que cabe a cada uma das apostas com direito a prémio da categoria imediatamente inferior, os montantes correspondentes às duas categorias são adicionados, sendo o total dividido entre ambas, em quinhões iguais.

Artigo 6.º

Prognósticos

1 – Os prognósticos nos 13 jogos base e no Super 14 entendem-se como vitória, empate ou derrota da equipa visitada, consoante estejam marcados nos retângulos da esquerda, «1», do meio, «X», ou da direita, «2», respetivamente, considerando-se equipa visitada a mencionada em primeiro lugar, mesmo que venha a ocorrer troca de campo de jogo.

2 – (Revogado.)

3 – Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz «X», cujo ponto de intersecção deverá estar dentro dos retângulos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 – Os prognósticos podem ser digitados diretamente no terminal pelo mediador dos jogos sociais do Estado, pelo apostador em periférico diretamente ligado ao terminal, ou através da utilização de outros meios e suportes de registo de apostas, nomeadamente a Internet, telefone móvel ou fixo, televisão ou outro, nos termos de diploma legal próprio.

5 – Os prognósticos para cada concurso recaem sobre o resultado final dos 13 jogos base, sendo o prognóstico do jogo Super 14, um único, e servirá para todas as apostas do bilhete.

6 – Os resultados a prognosticar podem ser os verificados ao intervalo de todos ou de alguns dos jogos do concurso, devendo tal modalidade constar claramente da lista do elenco dos jogos de cada concurso a ser divulgada publicamente pelo Departamento de Jogos.

7 – (Revogado.)

Artigo 7.º

Apostas

1 – Os prognósticos inscritos numa coluna do bilhete, aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.

2 – As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.

3 – As apostas simples agrupam-se em pares de colunas.

4 – As apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, na primeira coluna.

5 – O jogo Super 14 apenas admite uma aposta simples.

6 – As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respetivo.

Artigo 8.º

Apostas simples

1 – O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação, em cada coluna, de um prognóstico por cada jogo.

2 – As apostas simples, sempre em número par, inscrevem-se em sequência contínua de colunas, começando obrigatoriamente pela primeira coluna.

Artigo 9.º

Apostas múltiplas

1 – O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de um até três prognósticos por jogo base, formando-se sistemas de apostas múltiplas, de acordo com a tabela I anexa ao presente Regulamento, a inscrever obrigatoriamente na primeira coluna e assinalados no local do bilhete a isso destinado.

2 – Mediante publicação prévia junto do público em geral, o Departamento de Jogos pode criar outras apostas múltiplas.

Artigo 10.º

Registo e validação de apostas

1 – O sistema de registo e validação de apostas é informático.

2 – O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efetuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização direta pelo Departamento de Jogos.

Artigo 11.º

Mediadores dos jogos

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos concorrentes junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade.

2 – Os erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado representam os jogadores junto do Departamento de Jogos, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

4 – O mediador é responsável perante o Departamento de Jogos pelo pagamento do preço de todas as apostas registadas através dos terminais de jogo que lhe estão atribuídos e que não tenham sido anuladas nos termos do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Sistema de registo e validação de apostas

1 – O registo de apostas pode processar-se:

a) Mediante a apresentação dos bilhetes emitidos pelo Departamento de Jogos nos quais se tenham inscrito os prognósticos de acordo com as normas do presente Regulamento;

b) Por digitação dos prognósticos do jogador no terminal, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;

c) Pela utilização do cartão de jogador nos outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de novembro.

2 – A inscrição dos prognósticos nos bilhetes não pode ser feita a tinta vermelha.

3 – Para efeitos do presente artigo, o bilhete referido na alínea a) do n.º 1, depois de preenchido com os prognósticos, serve unicamente como suporte da leitura, pelo que carece de qualquer outro valor.

4 – Os dados referentes às apostas apresentadas nos terminais dos mediadores dos jogos sociais do Estado são transmitidos ao sistema central para registo e validação.

5 – Sem a validação e registo no sistema central dos dados apresentados nos terminais as apostas não participam no concurso.

6 – Após a validação, o terminal emite o recibo respetivo, no qual constam os seguintes dados:

a) Tipo de jogo;

b) Concurso(s) e semana(s) em que participa;

c) Prognósticos efetuados;

d) (Revogada.)

e) Número de apostas;

f) Valor das apostas;

g) Número de controlo;

h) Dia e hora em que é efetuado o registo e validação no sistema central.

7 – Para todos os efeitos, o recibo será identificado pelos números de controlo que nele figuram.

8 – O mediador de jogos sociais do Estado não pode entregar o recibo ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

9 – Quando o jogador não pague imediatamente as apostas efetuadas, as mesmas serão anuladas pelo mediador, através da reintrodução do recibo no terminal e impressão da palavra «anulado» ou «cancelado», valor da aposta, data e hora, o qual será enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

10 – As apostas podem ser anuladas no terminal onde foram registadas nos vinte minutos posteriores ao registo, ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o concurso a que respeitem, conforme o que ocorrer primeiro.

11 – O recibo anulado nunca é entregue ao jogador.

12 – O recibo emitido através do terminal de jogo é o único título válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova de participação nos concursos.

13 – Para as apostas realizadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, o cartão de jogador com o qual foi efetuada a aposta é o único documento válido para solicitar o pagamento dos prémios e constitui a única prova da participação nos concursos.

14 – A participação nos concursos é válida quando:

a) As apostas tenham sido registadas validamente e não tenham sido anuladas nos suportes informáticos do sistema central, de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos referidos suportes se encontre em poder do júri dos concursos e arquivada, sob sua custódia, em lugar de segurança, antes da hora do começo dos jogos do concurso.

15 – Para todos os efeitos, entender-se-á como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética, ou outro, em que se encontrem gravadas as apostas correspondentes a cada concurso.

16 – O Departamento de Jogos poderá autorizar a utilização de outros meios e suportes para o registo de apostas, nomeadamente telefone fixo ou móvel, Internet, televisão ou outro.

17 – Relativamente às apostas efetuadas com utilização dos meios previstos no número anterior, as únicas provas de participação nos concursos são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e as respetivas cópias de segurança.

Artigo 12.º-A

Cartão de Jogador

1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios do Totobola através do sistema de registo e validação informático, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado do jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 – Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social de âmbito nacional, pela Internet ou por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 13.º

Bilhetes

1 – As apostas efetuadas mediante a utilização de bilhetes só poderão ser validadas se forem utilizados bilhetes emitidos para o efeito pelo Departamento de Jogos.

2 – Os bilhetes referidos no número anterior estão à disposição dos jogadores nos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – Dos bilhetes consta um extrato das regras essenciais de participação no jogo e pagamento dos prémios.

4 – Há duas espécies de bilhetes, ambos sem a indicação dos jogos neles incluídos:

a) Normais – destinados aos concursos semanais;

b) (Revogada.)

c) Extraordinários – destinados aos concursos extraordinários.

5 – Os bilhetes normais servem para suporte de leitura para participação no concurso em que forem lidos pelo terminal de jogo, qualquer que seja o número da semana a que respeitem; os bilhetes extraordinários apenas podem ser utilizados em concursos extraordinários.

6 – (Revogado.)

7 – Os bilhetes estão divididos em colunas numeradas, subdivididas em retângulos para a marcação dos prognósticos.

8 – (Revogado.)

9 – (Revogado.)

10 – (Revogado.)

Artigo 14.º

Júri dos concursos

1 – Ao júri dos concursos, com a constituição fixada no artigo 30.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, anexos ao Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro, compete:

a) A receção e a guarda em segurança da cópia dos registos das apostas efetuadas através do sistema de registo e validação de apostas, prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15;

b) A comprovação do direito a prémio, a qual tem lugar através da leitura da cópia de segurança mencionada no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, que se encontra em poder do júri dos concursos.

2 – Das operações previstas no número anterior será lavrada a correspondente ata.

Artigo 15.º

Resultados dos jogos

1 – Considera-se resultado final de um jogo, a vitória, o empate ou a derrota da equipa mencionada em primeiro lugar, verificados no fim do tempo regulamentar desse jogo, sem recurso a prolongamento ou processo de desempate forçado.

2 – (Revogado.)

3 – Se, por qualquer motivo, um jogo for suspenso depois de iniciado e não recomeçar até à data do concurso, considera-se como resultado válido o que se verificar no momento da suspensão.

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – Quando qualquer um dos jogos não se realizar, for adiado para além da data do concurso ou se iniciar antes da entrega ao júri da cópia de segurança do suporte magnético referido no artigo 12.º, o Departamento de Jogos procede ao cancelamento do jogo respetivo.

7 – Na situação prevista no número anterior, todos os prognósticos registados, em apostas simples ou múltiplas, sobre o jogo cancelado são considerados prognósticos certos para efeitos de escrutínio.

8 – Após a divulgação do cancelamento de um jogo mantém-se necessário o registo de um prognóstico de apostas simples sobre o mesmo.

9 – Quando forem cancelados 6 ou mais jogos num mesmo concurso, o Departamento de Jogos procede à anulação do respetivo concurso.

10 – O Departamento de Jogos procede à divulgação dos jogos cancelados ou do concurso anulado através dos meios que entenda mais convenientes.

11 – Na situação de anulação de um concurso, o valor das apostas registadas é reembolsado aos jogadores, junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado, contra a entrega do recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e no prazo de 90 dias contados sobre a data de anulação do concurso, sob pena de caducar o direito de reclamar o valor da aposta.

12 – A efetivação do reembolso do valor da aposta ao apostador fica registada no sistema central do Departamento de Jogos e dá origem à emissão de um talão de pagamento que é entregue ao jogador.

13 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao reembolso da aposta numa situação de anulação de concurso.

Artigo 16.º

Sorteio de resultados

(Revogado.)

Artigo 17.º

Escrutínio

1 – O escrutínio é o conjunto de operações pelas quais se procede ao apuramento do direito aos prémios.

2 – A partir das apostas que participaram no concurso através do sistema de registo e validação informático de apostas é gerado no sistema central um ficheiro de apostas premiadas, classificadas por categorias de prémios.

3 – O sistema informático central fornecerá ao júri dos concursos e aos serviços de escrutínio informação detalhada da receita obtida e do número de prémios por categoria de cada concurso.

4 – O controlo dos prémios será efetuado pelo júri dos concursos, por comparação com a cópia de segurança prevista no artigo 12.º, n.os 14, alínea b), e 15, prevalecendo esta em caso de dúvida.

5 – O controlo das apostas premiadas será feito:

a) Por amostragem, quando os respetivos valores forem inferiores a (euro) 5.000;

b) Diretamente pelo júri dos concursos, quando iguais ou superiores a (euro) 5.000.

6 – Concluído o controlo de prémios, o júri dos concursos confirmará ou retificará, aos serviços de escrutínio, a informação detalhada sobre as quantidades de prémios por categorias, para que se proceda à identificação do valor que corresponder a cada aposta premiada.

Artigo 17.º-A

Cálculo da quantidade de prémios com jogos base cancelados em apostas múltiplas

1 – Se um apostador prognosticou uma ou mais apostas duplas e ou uma ou mais apostas triplas num ou mais jogos base, o cálculo a efetuar para se determinar a quantidade total de prémios a atribuir pelos 1.º, 2.º e 3.º prémios, caso algum desses jogos venha a ser cancelado, processa-se da seguinte forma:

a) Ao sistema de apostas múltiplas apostado são retiradas a(s) dupla(s) e ou a(s) tripla(s) correspondentes aos jogos cancelados, determinando-se o sistema de apostas múltiplas aplicável aos prognósticos restantes;

b) Para cada uma das apostas certas correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios do sistema de apostas múltiplas restantes, multiplica-se o número de apostas do sistema inicial e divide-se pelo número de apostas do sistema de apostas restante, determinando-se assim a quantidade de apostas certas por categoria de prémio.

2 – O valor total do prémio final a receber resulta do somatório dos produtos da quantidade de prémios apurada por cada categoria de prémio, de acordo com o número anterior, pelo valor individual do mesmo, apurado no escrutínio de prémios do respetivo concurso.

3 – Quando os jogos cancelados, num máximo de cinco jogos, correspondam à totalidade de duplas e ou triplas do sistema de apostas múltiplas apostado, a quantidade de prémios a atribuir corresponderá:

a) Sem falhas nos prognósticos simples, à quantidade de primeiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

b) Com uma falha num prognóstico simples, à quantidade de segundos prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes;

c) Com duas falhas em prognósticos simples, à quantidade de terceiros prémios multiplicado pelas apostas simples correspondentes.

Artigo 18.º

Divulgação das apostas premiadas

1 – O número provisório das apostas premiadas em cada concurso e o valor dos respetivos quinhões são divulgados pelos terminais de apostas nos mediadores, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e constam de um cartaz informativo afixado nos estabelecimentos autorizados pelo Departamento de Jogos.

2 – Quando haja alteração dos resultados provisórios, o número definitivo das apostas premiadas bem como o valor dos respetivos quinhões são tornados públicos através do cartaz referido no número anterior, após o julgamento das reclamações, nos termos do artigo 20.º

3 – As apostas premiadas são divulgadas pelo seu valor ilíquido.

Artigo 19.º

Pagamento de prémios

1 – Os prémios de valor inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

3 – O pagamento dos prémios é efetuado obedecendo aos seguintes trâmites:

a) Por solicitação do jogador o mediador dos jogos sociais do Estado procede à leitura, através do terminal, do recibo emitido informaticamente, o qual compara os códigos de registo e segurança com os constantes do sistema central, sendo apresentado no visor uma mensagem indicando o valor do prémio ou com a indicação para o jogador se deslocar ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

b) No caso de o recibo apresentar um prémio igual ou inferior a (euro) 150, após confirmação por parte do jogador premiado de que pretende receber o seu prémio, é impresso pelo terminal na frente do recibo a palavra «pago», valor do prémio, data e hora, e o mediador ou o Departamento de Jogos procedem ao respetivo pagamento;

c) No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é efetuado através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado;

d) (Revogada.)

e) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

f) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo;

g) A efetivação do pagamento fica sempre registada no sistema central e dá origem à emissão de um talão de pagamento, que é entregue ao apostador;

h) Quando o recibo emitido pelo terminal de jogo não é lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que o recibo incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 – O pagamento dos prémios de apostas registadas no sistema de registo e validação informático inicia-se no dia imediatamente seguinte ao da realização do último jogo do concurso para os prémios de montante inferior a (euro) 5.000.

5 – Os prémios iguais ou superiores a (euro) 5.000 são pagos após o prazo das reclamações a que se refere o artigo seguinte.

6 – O pagamento das apostas registadas através de outros canais da plataforma de acesso multicanal do Departamento de Jogos, nomeadamente o sítio da Internet www.jogossantacasa.pt, são pagos da seguinte forma e de acordo com as condições de utilização do cartão do jogador:

a) Os prémios de valor igual ou inferior a (euro) 150 são transferidos automaticamente para o cartão de jogador através do qual o bilhete foi adquirido;

b) Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos por transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador;

c) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária associada ao cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e recorrendo a um dos seguintes meios:

i) Comprovação mediante original em suporte eletrónico, através da leitura do cartão de cidadão por via de dispositivo apropriado com ligação à Internet e aos serviços de autentificação da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.);

ii) Envio para o Departamento de Jogos de certidão ou cópia certificada de originais dos documentos de identificação em suporte físico;

iii) Identificação presencial junto do Departamento de Jogos;

d) Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos através de transferência para a conta bancária do titular do cartão de jogador, após o preenchimento de um formulário eletrónico e a identificação pessoal do titular do cartão de jogador junto do Departamento de Jogos.

7 – Os prémios atribuídos a incapazes só podem ser pagos aos seus legais representantes.

8 – O direito a prémios caduca decorridos 90 dias sobre a data da realização do último jogo do concurso a que respeita.

9 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 20.º

Reclamações

1 – Todo o possuidor de um recibo emitido pelo terminal de jogos, e que tendo apresentado o mesmo para pagamento num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado que não tem direito a prémio, que o prémio já foi pago, ou que existe algum outro motivo que impeça o seu pagamento, tem o direito de reclamar.

2 – Na situação de anulação de um concurso, todo o possuidor de um recibo de aposta, emitido em conformidade com o artigo 12.º, e que tendo apresentado o mesmo para reembolso num mediador dos jogos sociais do Estado seja informado de que não tem direito ao reembolso, que o reembolso já foi efetuado ou que existe algum outro motivo que impeça o seu reembolso, tem direito a reclamar.

3 – As reclamações são apresentadas por escrito, em formulário próprio, a fornecer pelos mediadores dos jogos sociais do Estado e a entregar no Departamento de Jogos.

4 – As reclamações também podem ser apresentadas por telegrama, correio eletrónico, telecópia ou telex, desde que sejam indicados, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Nome completo e morada do reclamante;

b) Semana a que se reporta o concurso e data do mesmo;

c) Número do terminal que registou a aposta, ou, não sendo possível, o número do mediador e o local do estabelecimento;

d) Números de controlo do recibo;

e) Motivo da reclamação.

5 – O prazo para apresentação de reclamação conta-se a partir do último jogo do concurso a que respeita e é de 12 dias para os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 e de 60 dias para os outros, salvo no caso de acumulação com prémios de valor superior a (euro) 5.000, em que o prazo é de 12 dias.

6 – O prazo para apresentação de reclamação num concurso anulado conta-se a partir da data da anulação do respetivo concurso, nos termos do número anterior, com as devidas adaptações.

7 – O prazo é de caducidade, não sendo considerada qualquer reclamação que dê entrada no Departamento de Jogos fora do prazo.

Artigo 21.º

Júri de reclamações

1 – As reclamações são julgadas por um júri, constituído nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

2 – Deste júri não pode fazer parte quem tenha tido intervenção na decisão reclamada.

3 – As deliberações do júri de reclamações podem ser impugnadas judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 22.º

Fraudes

A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios ou ao reembolso do valor da aposta num concurso anulado, nomeadamente a falsificação dos recibos emitidos através do terminal, é objeto de participação para efeitos de procedimento criminal, nos termos da lei geral.

Artigo 23.º

Casos omissos

Os casos omissos e os duvidosos são resolvidos pelo Administrador Executivo do Departamento de Jogos, exceto em matéria de atribuição de prémios e de reembolso do valor da aposta num concurso anulado, em que é competente o júri de reclamações.

Artigo 24.º

Tabelas

São publicadas em anexo ao presente Regulamento, fazendo parte integrante do mesmo, as tabelas I e II, relativas, respetivamente, aos sistemas de apostas múltiplas e aos prémios em apostas múltiplas, as quais não se aplicam quando haja lugar ao cancelamento de jogos no concurso.

ANEXO I

Tabela dos sistemas de apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela dos prémios em apostas múltiplas

(ver documento original)

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 12.º]

REGULAMENTO DA LOTARIA NACIONAL

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado por Lotaria Nacional, que consiste em sorteios de números explorados e organizados, nos termos da lei, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através do seu Departamento de Jogos.

Artigo 2.º

Lotaria Nacional

1 – A Lotaria Nacional é explorada sob a forma de emissões de bilhetes numerados, físicos e desmaterializados, para participação em sorteios de números, denominados por extrações.

2 – A Lotaria Nacional tem duas modalidades:

a) Clássica;

b) Popular.

Artigo 3.º

Emissões de bilhetes

1 – As emissões de bilhetes, físicos e desmaterializados, da Lotaria Nacional são numerados de 0 (00000) até ao número mais elevado da emissão.

2 – As emissões de bilhetes são ordinárias, especiais e extraordinárias, em função do capital que se pretende obter, da quantidade de números a emitir, da quantidade de títulos em que é impresso cada número, do preço dos títulos e do valor dos prémios a atribuir.

3 – As emissões de bilhetes podem ser simples ou por séries.

4 – Os bilhetes de Lotaria Nacional podem ser emitidos sob a forma de:

a) Títulos únicos, em que a um número corresponde apenas um único título;

b) Títulos compostos, em que o número é impresso em tantas frações quantas as que constam do plano de emissão.

5 – Os títulos compostos não têm existência autónoma ou diferente das frações que o constituem.

6 – Sempre que os bilhetes da Lotaria Nacional sejam compostos por frações, estas são idênticas, têm impresso o mesmo número e habilitam a uma parte do prémio que cabe àqueles.

7 – Os bilhetes físicos ou suas frações contêm obrigatoriamente, além de outros, os seguintes elementos:

a) Na frente – a modalidade de Lotaria Nacional e a denominação do sorteio se atribuída, o número e a data da extração, o preço, o número de série se existir mais de uma, o número do bilhete e da fração, o código de barras, o número de segurança e as assinaturas de chancela do provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e de um administrador executivo do Departamento de Jogos;

b) No verso – um resumo do plano de prémios, o número de séries, o número de bilhetes emitidos, o prazo de caducidade do direito aos prémios, a norma que proíbe a venda ao público por preço superior ao valor facial, a norma que proíbe a venda a menores e a outros incapazes, a norma que proíbe a subdivisão de frações e, eventualmente, outras.

Artigo 4.º

Bilhetes e frações desmaterializados

1 – Os bilhetes desmaterializados ou as respetivas frações são explorados em suporte eletrónico, através dos canais de distribuição da plataforma de acesso multicanal: nos terminais de jogos nos mediadores dos jogos sociais do Estado; no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros permitidos por lei.

2 – Os bilhetes ou as frações desmaterializados vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado são impressos nos terminais de jogos, nos termos do presente Regulamento, constando do documento emitido os seguintes dados:

a) Modalidade de Lotaria Nacional;

b) Número e data da extração;

c) Denominação do sorteio se atribuída;

d) Número do bilhete e da fração;

e) Número de série se existir mais de uma;

f) Preço;

g) Data e hora do registo e validação no sistema central;

h) Números de código e de controlo.

3 – O documento emitido através do terminal de jogos, nos termos do número anterior, é o único título válido para solicitar o pagamento do prémio e constitui a única prova de participação no sorteio.

4 – Para todos os efeitos o documento emitido é identificado pelos números de controlo que nele figuram.

Artigo 5.º

Características especiais dos bilhetes

1 – As frações que compõem os bilhetes da Lotaria Nacional são títulos equiparados a moeda nos termos estabelecidos no Código Penal.

2 – À perda ou extravio de quaisquer bilhetes ou frações da Lotaria Nacional não são aplicáveis as disposições referentes à perda, destruição ou extravio de títulos.

3 – O Departamento de Jogos não se responsabiliza, em qualquer caso, pela perda, roubo, furto ou extravio de bilhetes e frações das lotarias.

Artigo 6.º

Planos de emissões e de prémios

1 – Compete ao Departamento de Jogos, para cada modalidade da Lotaria Nacional, fixar anualmente o número de extrações ordinárias, especiais e extraordinárias, para cada modalidade.

2 – Compete ao Departamento de Jogos fixar trimestralmente:

a) O plano de emissão com o número de bilhetes a emitir para cada extração;

b) O plano de prémios com a quantidade a atribuir no total da emissão e respetivos valores.

3 – Os planos referidos no número anterior contêm os seguintes elementos:

a) Designação da modalidade de Lotaria Nacional;

b) Data e hora da extração;

c) Número de bilhetes da emissão e respetivas séries, se as houver;

d) Número de frações que constituem cada bilhete, se as houver;

e) Preço de venda ao público;

f) Quantidade, valor unitário e valor global dos prémios a atribuir, anunciados pelo seu valor ilíquido.

4 – O Departamento de Jogos determina e disponibiliza ao público, até 40 dias antes da respetiva extração, os números dos bilhetes físicos e desmaterializados da emissão.

5 – Os planos de emissão e de prémios da Lotaria Nacional são assinados por administrador executivo do Departamento de Jogos e são publicados através de aviso no Diário da República.

6 – O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Clássica, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º e 3.º prémios.

7 – O plano de prémios não contempla, na Lotaria Nacional Popular, a acumulação de prémios resultante da decomposição dos números dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios.

8 – O Departamento de Jogos pode determinar alterações às emissões das lotarias já aprovadas, sendo, todavia, essas alterações obrigatoriamente publicadas no Diário da República antes de os bilhetes para essa extração serem colocados à disposição dos mediadores dos jogos sociais do Estado, sem o que as alterações às emissões não poderão ser determinadas.

9 – As extrações dos números premiados da Lotaria Nacional realizam-se na sala de extrações da Lotaria Nacional, ou noutro local indicado, no dia e hora constantes dos planos de emissão e de prémios, e regem-se pelas normas deste Regulamento e pelas normas de cada sorteio aprovadas conjuntamente com os planos referidos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10 – O Departamento de Jogos pode determinar que as extrações da Lotaria Nacional se realizem fora da sala de extrações ou em local diferente do inicialmente indicado, por aviso afixado nos locais e meios de estilo, e mediante divulgação através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

Artigo 7.º

Distribuição das receitas para prémios

A importância destinada a prémios corresponde a 70 % do capital emitido.

Artigo 8.º

Colocação da Lotaria Nacional

1 – Os bilhetes são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.

2 – Até ao dia útil anterior à realização da extração de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado pelo Departamento de Jogos.

3 – Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que o solicitem.

4 – Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para a extração de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao dia útil anterior à sua realização.

5 – Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.

Artigo 9.º

Reserva de bilhetes

1 – O Departamento de Jogos pode reservar até 5 % do total da emissão de bilhetes de um sorteio para, nomeadamente, admitir novos mediadores dos jogos sociais do Estado ou para distribuir pelos mediadores que tenham realizado um volume de vendas que o justifique.

2 – Os bilhetes reservados podem ser distribuídos pelos mediadores, fazendo-se rateio entre eles, sempre que os pedidos forem superiores à quantidade de bilhetes disponível.

Artigo 10.º

Venda dos bilhetes ou frações

1 – Os bilhetes ou as frações são obrigatoriamente vendidos ao público pelo respetivo valor facial.

2 – Os bilhetes físicos ou as respetivas frações da Lotaria Nacional são vendidos diretamente pelo Departamento de Jogos e pelos mediadores dos jogos sociais do Estado.

3 – O exercício da atividade de venda ambulante de bilhetes ou frações físicos da Lotaria Nacional depende da prévia atribuição de licença, renovável anualmente, pela câmara municipal da área do respetivo município, de acordo com os termos e os requisitos previstos na lei, não conferindo a emissão desta licença, por modo algum, a qualidade de mediador dos jogos sociais do Estado.

4 – Os bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional são vendidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado, após impressão no terminal de jogos, no sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e noutros canais, nos termos regulados pelo Departamento de Jogos, cujo acesso é disponibilizado através da sua plataforma de acesso multicanal.

5 – A aquisição pelos jogadores de bilhetes ou frações desmaterializados inicia-se com o registo da modalidade de Lotaria Nacional, da extração, do número do bilhete ou da fração e do número da série, se existir mais de uma, através do sistema de validação informático do Departamento de Jogos, por sua escolha, entre os títulos que se encontrem disponíveis, e mediante:

a) A solicitação ao mediador dos jogos sociais do Estado da impressão de um número escolhido aleatoriamente pelo terminal de jogos;

b) A digitação no terminal de jogos, pelo mediador dos jogos sociais do Estado, de um número escolhido pelos jogadores e sua impressão;

c) A escolha de um número pelos jogadores que sejam titulares de um cartão de jogador.

6 – Os dados referentes aos números dos bilhetes e frações desmaterializados escolhidos pelos jogadores são transmitidos ao sistema central para registo e validação em suporte informático.

7 – Sem o registo e a validação no sistema central dos dados apresentados no terminal de jogos, relativos aos bilhetes e frações desmaterializados, os jogadores não participam no sorteio.

8 – O jogador efetua o pagamento da importância correspondente ao(s) número(s) registado(s) e validado(s) informaticamente antes de o mediador dos jogos sociais do Estado lhe entregar o(s) documento(s) emitido(s) através do terminal.

9 – O mediador dos jogos sociais do Estado não pode entregar o documento emitido pelo terminal ao jogador antes de receber o pagamento correspondente.

10 – Quando, por qualquer motivo, o jogador não pague imediatamente os números escolhidos, os mesmos serão anulados; constando tal facto do documento emitido pelo terminal que terá aposto a expressão «anulado», o qual é enviado ao Departamento de Jogos pelo mediador dos jogos sociais do Estado, não podendo em caso algum ser entregue ao jogador.

11 – Os números escolhidos podem ser anulados no terminal onde foram registados nos vinte minutos posteriores ao registo ou até à hora de encerramento da aceitação de apostas para o sorteio a que respeitam, conforme a que ocorrer primeiro, sendo sempre emitido documento de cancelamento.

12 – O documento anulado nunca é entregue ao jogador.

13 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem, nos termos do n.º 11, anular números escolhidos pelos jogadores até aos limites fixados e divulgados pelo Departamento de Jogos.

14 – Os números anulados pelos mediadores, nos termos do número anterior, apenas estão disponíveis para venda no dia seguinte ao da respetiva anulação.

15 – O sistema central anula igualmente os números registados e validados através do sistema de registo e validação informático quando se verifica que os mesmos foram efetuados em violação das condições regulamentares, tendo o jogador direito à devolução do valor do preço pago.

16 – A participação no sorteio mediante registo e validação informático só é válida quando, cumulativamente:

a) Os números tenham sido registados validamente e não tenham sido anulados nos suportes informáticos do sistema central, nos termos e de acordo com os requisitos e procedimentos estabelecidos no presente Regulamento;

b) A cópia de segurança dos ditos suportes se encontre em lugar de segurança no Departamento de Jogos antes da hora do começo do sorteio.

17 – Para todos os efeitos entende-se como cópia de segurança dos registos existentes no sistema central os suportes informáticos obtidos a partir daquele, materializados em disco ótico, cassete, banda magnética ou outro em que se encontrem gravados os números vendidos dos bilhetes ou frações correspondentes a cada sorteio.

18 – Relativamente à aquisição de bilhetes ou frações desmaterializados, a única prova de participação no sorteio são os registos informáticos do sistema central do Departamento de Jogos e as respetivas cópias de segurança.

Artigo 11.º

Cartão de jogador

1 – Para efetuar os pagamentos e receber os prémios da Lotaria Nacional, através de meios eletrónicos, podem os jogadores utilizar um cartão de jogador emitido pelo Departamento de Jogos.

2 – O cartão de jogador, identificado pelo respetivo número e código de segurança, está associado a uma conta bancária à ordem, possibilitando o pagamento antecipado de jogo, que consiste no seu carregamento até determinado montante para utilização na participação nos jogos sociais do Estado, sendo recarregável e permitindo creditar, até determinado montante, o valor dos prémios, dos mesmos jogos, a que tenha direito.

3 – Os montantes referidos no número anterior, bem como as respetivas regras de utilização, são definidos pelo Departamento de Jogos nas condições gerais de utilização do cartão de jogador, as quais são divulgadas publicamente, através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados, e constam da documentação necessariamente entregue ao jogador no momento da aquisição do cartão.

Artigo 12.º

Mediadores dos jogos sociais do Estado

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.

2 – As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.

3 – Para além do previsto no respetivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional:

a) Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;

b) Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e frações da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.

Artigo 13.º

Devolução dos bilhetes físicos não vendidos

1 – Os mediadores dos jogos sociais do Estado podem devolver bilhetes físicos inteiros, meios bilhetes, se os houver, e frações.

2 – A identificação dos números dos bilhetes e frações a devolver devem ser efetuadas, impreterivelmente:

a) Pelos mediadores que disponham de terminal de jogos ligado diretamente ao sistema informático do Departamento de Jogos ou que se encontrem registados para o efeito na plataforma de acesso multicanal, até quinze minutos antes da hora da extração;

b) Para os demais mediadores, até uma hora antes da extração.

3 – Os bilhetes e frações identificados pelos mediadores, nos termos do número anterior, são devolvidos ao Departamento de Jogos no prazo máximo de 15 dias após a data do sorteio.

Artigo 14.º

Sorteios dos números

1 – Na Lotaria Nacional Clássica o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes a sortear são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, correspondem sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Na esfera correspondente à ordem das dezenas de milhar serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 até à penúltima dezena de milhar da emissão;

d) Em cada uma das outras quatro esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

e) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão estas acionadas mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado, de modo que as bolas criem movimentos giratórios;

f) Em dado momento, sairá uma bola de cada esfera;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) A extração de cada algarismo só se concretiza quando a respetiva bola sair completamente fora da esfera, não existindo antes desse momento;

j) Para atribuição dos três prémios de valor mais elevado, será utilizada uma sexta esfera em que serão introduzidas três bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas com 1.º, 2.º e 3.º e correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios;

k) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

l) Dentro de cada grupo de prémios considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio, exceto no caso de se tratar dos três primeiros prémios;

m) Nos 1.º, 2.º e 3.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

n) Se o prémio maior sair no primeiro número da emissão (00000), os prémios de aproximação recairão no último número da emissão e no número (00001) e, se sair no último número da emissão, esses prémios recairão no primeiro e no penúltimo número da emissão;

o) Sempre que o plano de prémios os fixar, a determinação dos números cujos quatro algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de quatro das esferas referidas na alínea d);

p) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de quatro algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano de prémios;

q) As sequências que vierem a repetir-se serão anuladas, procedendo-se a nova extração;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos três algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de três das esferas referidas na alínea d);

s) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de três algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

t) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea d);

u) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

v) Sempre que o plano de prémios o fixar, os três algarismos finais do 1.º, 2.º e 3.º prémios não acumularão com o valor atribuído à sequência de dois algarismos decomposta do mesmo prémio, nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

w) Serão anuladas as sequências que vierem a repetir-se, procedendo-se a nova extração;

x) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

y) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

2 – Na Lotaria Nacional Popular o sorteio realiza-se da seguinte forma:

a) Os bilhetes são numerados de 0 (00000) até ao último número da emissão;

b) A extração dos algarismos que compõem o número sorteado far-se-á por meio de cinco esferas que, da esquerda para a direita, corresponderão sucessivamente à ordem das dezenas de milhar, milhares, centenas, dezenas e unidades;

c) Em cada uma das esferas serão introduzidas 10 bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, numeradas de 0 a 9;

d) Terminado o ingresso de todas as bolas numeradas nas respetivas esferas, serão a estas imprimidos movimentos giratórios, mediante comandos elétricos ou manuais, de acordo com o equipamento utilizado;

e) Em dado momento sairá uma bola de cada esfera;

f) A extração de um algarismo só existe quando a bola sair completamente da esfera, não existindo antes desse momento;

g) O número premiado será o que resultar da justaposição, em ordem decimal, dos algarismos inscritos nas cinco bolas saídas;

h) Após conferência e registo do número formado, as bolas serão reintroduzidas nas esferas respetivas de modo a garantir absoluta equiprobabilidade na formação de novo número;

i) Para atribuição dos quatro prémios de extração de valor mais elevado, será utilizada uma 6.ª esfera em que serão introduzidas quatro bolas marcadas com 1.º, 2.º, 3.º e 4.º que correspondem respetivamente aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

j) A cada um dos números formados corresponderá o prémio indicado na bola saída da 6.ª esfera;

k) Dentro de cada grupo de prémios, considerar-se-á nulo qualquer número que vier a repetir-se, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

l) Nos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios, se ao número já contemplado com um prémio couber outro de valor superior, será anulado o de menor valor, extraindo-se, então, novo número e novo prémio;

m) A determinação da «série sorteada» faz-se na 6.ª esfera, na qual serão introduzidas bolas homogéneas, iguais em material, volume e peso, através de identificação numérica ou alfanumérica da primeira à última série emitida;

n) Sempre que o plano de prémios o fixar, a determinação dos números cujos dois algarismos finais tenham direito a prémio far-se-á por meio de duas das esferas referidas na alínea c);

o) Após sucessivas extrações simultâneas destas esferas, formar-se-ão diferentes sequências numéricas de dois algarismos, necessárias à atribuição dos prémios previstos no respetivo plano;

p) Serão anuladas, além das que vierem a repetir-se, as sequências que forem iguais aos dois algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios;

q) Sempre que o plano de prémio o fixar, as sequências de quatro algarismos finais dos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios não acumularão com os valores atribuídos às sequências de três e de dois algarismos decompostos do mesmo prémio nem com a terminação, no caso do 1.º prémio;

r) Sempre que o plano de prémios o fixar é sorteada uma terminação;

s) O plano de prémios pode contemplar a criação de outros prémios.

3 – O número de esferas e o número de bolas colocado na esfera mais à esquerda variará conforme a quantidade de números de cada emissão.

4 – Em caso de avaria de uma das esferas, é utilizada a esfera correspondente às unidades ou, sendo esta a avariada, a das dezenas.

5 – O Departamento de Jogos terá disponível e manterá em perfeitas condições pelo menos dois conjuntos de bolas numeradas, homogéneas, iguais em material, volume e peso, para cada mecanismo de extração que utilize, dos quais um será usado em cada sorteio da Lotaria Nacional.

6 – Os conjuntos de bolas, nomeadamente o seu peso, são verificados regularmente pelo júri das extrações.

7 – Os conjuntos de bolas serão numerados, sendo sorteado em cada semana o conjunto a utilizar.

8 – As operações da extração realizam-se em ato público e são presididas pelo júri das extrações, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 15.º

Júri das extrações

1 – O júri das extrações superintende e fiscaliza as extrações da Lotaria Nacional, nos termos dos artigos 33.º e 34.º dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 235/2008, de 3 de dezembro.

2 – Em caso de impossibilidade de efetivação das extrações, estas serão adiadas pelo júri, que fundamentará a decisão na respetiva ata.

3 – Da deliberação de adiamento das extrações será dado conhecimento imediato ao(s) administrador(es) executivo(s) do Departamento de Jogos, devendo ser afixados avisos explicativos nos locais de estilo.

4 – A nova data, a hora e o local da extração são anunciados por aviso afixado nos locais e meios de estilo e divulgados ao público em geral através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, dos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

5 – Da deliberação de adiamento das extrações não há recurso.

6 – Compete a um dos membros do júri das extrações presidir ao ato de receção e guarda em segurança da cópia dos registos dos números registados validamente nos suportes informáticos do sistema central, prevista na alínea b) do n.º 16 do artigo 10.º

7 – Ao júri das extrações compete ainda o controlo do direito aos prémios de montante igual ou superior a (euro) 5000, o qual tem lugar por comparação entre o relatório dos registos do sistema de registo e validação informático e da leitura da cópia de segurança, prevista no artigo 10.º, n.º 16, alínea b), prevalecendo esta sobre aquele em caso de divergência ou dúvida.

8 – Dos atos previstos nos n.os 6 e 7 são lavradas atas.

Artigo 16.º

Procedimentos do júri das extrações

1 – Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.

2 – A ata menciona, designadamente, todos os números sorteados e respetivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.

3 – A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extração, que também é assinada pelo presidente do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.

4 – Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.

Artigo 17.º

Reclamações

1 – O público presente nos atos das extrações da Lotaria Nacional pode reclamar para o júri, verbalmente ou por escrito, contra qualquer aspeto que repute irregular.

2 – O júri, atenta a reclamação, decide imediatamente e em definitivo, podendo, no caso de reclamação verbal, solicitar que a mesma seja formulada por escrito, tudo ficando a constar da respetiva ata.

Artigo 18.º

Policiamento do local dos sorteios

1 – Quando os sorteios se realizam na sala de extrações da Lotaria Nacional esta é devidamente policiada pela autoridade competente.

2 – Quando os sorteios se realizam noutro local, as extrações são policiadas pela autoridade competente sempre que seja solicitada aos serviços do Departamento de Jogos a sua presença pelo júri das extrações.

3 – Os agentes da autoridade comparecem no local da extração quinze minutos antes da hora marcada para o início do mesmo, retirando-se quando o presidente do júri das extrações o determinar.

Artigo 19.º

Pagamento dos prémios

1 – Os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 são pagos contra a apresentação do título premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, sem prejuízo do especialmente estabelecido para as aquisições de números da Lotaria Nacional através da plataforma de acesso multicanal.

2 – Os prémios de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000 são pagos contra a apresentação do bilhete premiado, após a sua leitura pelo terminal de jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado.

3 – Quando o documento emitido pelo terminal de jogos, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, não for lido num terminal, pode o jogador enviar o mesmo para o Departamento de Jogos, que comprova a sua autenticidade e, caso se verifique que incorpora o direito a prémio, emite outro documento que permita o respetivo pagamento.

4 – (Revogado.)

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os prémios de valor igual ou inferior a (euro)150 podem ser pagos pelos mediadores que não disponham de terminal de jogos, os quais suportarão os riscos inerentes.

6 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação junto de qualquer mediador de jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

7 – Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante transferência para a conta bancária do portador do bilhete premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo.

8 – O Departamento de Jogos procede ao pagamento de prémios dos bilhetes ou frações desmaterializados de montante igual ou superior a (euro) 5000 após a realização do ato de controlo do direito aos prémios pelo júri das extrações.

Artigo 20.º

Bilhetes físicos com impressão defeituosa

Os bilhetes ou as frações físicos que apresentem uma impressão defeituosa ou se encontrem deteriorados só são pagos, de acordo com o plano de prémios, depois de se confirmar a autenticidade do título e a existência de prémio.

Artigo 21.º

Identificação dos portadores dos títulos

1 – A identificação do apresentante das frações premiadas, que compõem o respetivo bilhete, é igualmente exigida quando tenha existido participação de perda, extravio, furto ou roubo, efetuada nos serviços do Departamento de Jogos.

2 – O objetivo da identificação restringe-se às informações a prestar às autoridades e não pode ser usada para fim diverso.

Artigo 22.º

Caducidade

1 – O direito aos prémios da Lotaria Nacional caduca 90 dias após o sorteio dos números.

2 – O jogador é exclusivamente responsável pela correta e atempada realização dos atos necessários ao recebimento do prémio, responsabilizando-se o Departamento de Jogos pelo pagamento dos prémios antes do decurso do prazo de caducidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o júri de reclamações.

3 – Os prémios não reclamados revertem a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 23.º

Proibição de venda de bilhetes

1 – É proibida a venda de bilhetes ou frações desde a hora marcada para o início da respetiva extração.

2 – É proibida a venda ao público de bilhetes ou frações por preço superior ao valor facial.

3 – É proibida a venda de jogo a menores e a outros incapazes.

Artigo 24.º

Fraudes

1 – A prática de atos fraudulentos com vista ao recebimento de prémios, nomeadamente a falsificação de bilhetes ou suas frações físicos e desmaterializados, é objeto de participação, para efeitos de procedimento criminal, nos termos legais.

2 – As irregularidades cometidas pelos jogadores ou pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções, bem como quaisquer danos daí resultantes para aqueles, não podem ser imputados ao Departamento de Jogos.

3 – O Departamento de Jogos não intervém em eventuais conflitos entre jogadores que adquiram bilhetes ou frações em comum, nomeadamente para efeito de pagamento de prémios.

Artigo 25.º

Conservação de documentos da Lotaria Nacional

1 – As atas das extrações, a gravação magnética ou o registo informático dos mesmos e um exemplar da lista oficial são conservados em arquivos, nos termos da Portaria n.º 509/2004, de 14 de maio.

2 – Os bilhetes, ou suas frações, da Lotaria premiados são registados informaticamente, procedendo-se à destruição do título, nos termos do número anterior.

3 – Os bilhetes correspondentes aos 1.º, 2.º e 3.º prémios da Lotaria Nacional Clássica e aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º prémios da Lotaria Nacional Popular não serão destruídos, sendo enviados para o arquivo histórico.

Artigo 26.º

Tutela judicial

As deliberações do júri das extrações, os atos do Departamento de Jogos relativos a pagamento de prémios e as deliberações do júri de reclamações podem ser impugnados judicialmente no tribunal da jurisdição administrativa com sede na área de Lisboa.

Artigo 27.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo Departamento de Jogos, ouvido o júri das reclamações.

O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 25 de julho de 2017.»

Portaria que procede à atualização da declaração periódica de IVA e respetivas instruções de preenchimento


«Portaria n.º 221/2017

de 21 de julho

O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º

Com esta medida, libertam-se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou prestação de garantia, e remove-se o desincentivo fiscal à importação diretamente através dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da UE.

O novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais, tornando necessária a reformulação do modelo da declaração periódica.

Para esse efeito são criados, na declaração periódica do IVA e no anexo R que dela é parte integrante, dois campos, relativos à base tributável das importações de bens e ao correspondente imposto.

Aproveita-se a oportunidade para atualizar os modelos da declaração e do respetivo anexo R, bem como dos modelos de anexos relativos aos campos 40 e 41 da declaração, aprovados pela Portaria n.º 255/2013, de 12 de agosto.

São revistas integralmente as respetivas instruções de preenchimento.

Foram ouvidas a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e a Ordem dos Contabilistas Certificados.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – São aprovados os novos modelos da declaração periódica de IVA e do anexo R, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

2 – São, ainda, aprovados os novos modelos de anexos das regularizações do campo 40 e do campo 41, que fazem parte integrante da declaração periódica de IVA, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam em anexo.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

Os modelos aprovados pela presente portaria são utilizados com referência aos períodos de imposto a partir do dia 1 de setembro de 2017.

Artigo 3.º

Revogação

São revogadas as Portarias n.os 988/2009, de 7 de setembro, e 255/2013, de 12 de agosto, a partir de 1 de setembro de 2017.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 12 de julho de 2017.

(ver documento original)»

Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual


«Portaria n.º 216/2017

de 20 de julho

O Programa do XXI Governo Constitucional estipula o compromisso de definir uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, garantir a revalorização da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG), garantindo aos trabalhadores uma valorização progressiva do seu trabalho, conciliando o objetivo de reforço da coesão social com o da sustentabilidade da política salarial.

Na prossecução de uma política de rendimentos numa perspetiva de trabalho digno e, em particular, na garantia da revalorização do RMMG, em dezembro de 2016, à imagem do que tinha ocorrido em dezembro de 2015, foi celebrado um acordo tripartido entre o Governo e os Parceiros Sociais com assento na CPCS, que fixou a RMMG em (euro) 557 a partir de 1 de janeiro de 2017.

No âmbito do referido acordo, o Governo comprometeu-se ainda a atualizar os contratos públicos plurianuais onde a RMMG se revelou como critério determinante no cálculo do preço contratual e, como tal, tenham sofrido impactos substanciais e imprevisíveis decorrentes da subida da RMMG.

Assim, o Governo consagrou no artigo 45.º do Decreto-Lei de Execução Orçamental de 2017 (Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março), o regime de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços».

A atualização do preço dos contratos em função do aumento da RMMG ocorrerá quando o cocontratante prestador de serviços evidenciar junto da entidade adjudicante pública, nos termos previstos na presente portaria, que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.

Com efeito, o n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, estabelece que os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho, solidariedade e segurança social.

Desta feita, importa tornar claro e transparente o processo de «atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços», definindo o procedimento, o circuito e os prazos de forma a garantir uma análise rigorosa e exigente.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017, previsto no n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente portaria os contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2017 ou, tendo sido celebrados após aquela data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2017, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada à Remuneração Mínima Mensal Garantida tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro.

Artigo 3.º

Requerimento de atualização extraordinária do preço de contrato de aquisição de serviços com duração plurianual

1 – O cocontratante prestador de serviços pode, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, e a consequente atualização extraordinária do preço a que se refere o artigo 1.º

2 – O modelo do requerimento referido no número anterior é aprovado em anexo à presente Portaria e deve ser acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo Contabilista Certificado do cocontratante, que demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 86-B/2016, de 29 de dezembro, sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato.

3 – O relatório financeiro referido no número anterior deve evidenciar que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão do cocontratante, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado da RMMG, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

Artigo 4.º

Apreciação do requerimento

1 – A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias.

2 – Caso a entidade adjudicante conclua que o preço contratual acordado sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato, nos termos da presente portaria e do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, deve submeter o processo, no prazo referido no número anterior, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas setoriais e pela área das finanças, para efeitos de autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 5.º

Autorização

A autorização da atualização extraordinária do preço, nos termos do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março de 2017, e para efeitos do n.º 3 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, reveste a forma de despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que deve ser emitido no prazo máximo de 30 dias úteis e produzirá os seus efeitos retroativamente a 1 de janeiro de 2017.

Artigo 6.º

Entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

No caso de contratos celebrados com entidades referidas no artigo 2.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, 69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, e 7-A/2016, de 30 março, a autorização a que se refere o artigo anterior é da competência do respetivo órgão deliberativo ou, na inexistência deste, do órgão executivo.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 13 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.

ANEXO I

(ver documento original)»

Portaria que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017

«Portaria n.º 210/2017

de 14 de julho

As regras de revalorização das remunerações anuais que servem de base de cálculo das pensões encontram-se definidas no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral da segurança social.

Assim, nos termos do estabelecido nos n.os 1 e 5 do artigo 27.º do referido decreto-lei, a atualização é obtida pela aplicação do índice geral de preços no consumidor (IPC), sem habitação, às remunerações anuais relevantes para o cálculo da remuneração de referência.

Por seu turno, os n.os 2 e 3 do citado artigo estabelecem que a atualização das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos de cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º do mesmo decreto-lei, se processa por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75 % do IPC, sem habitação e de 25 % da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, tendo como limite máximo o valor do IPC, sem habitação, acrescido de 0,5 pontos percentuais.

As remunerações anuais dos trabalhadores em funções públicas abrangidos pelo regime de proteção social convergente, para efeitos de cálculo da parcela da pensão designada por «P2» das pensões de aposentação e de reforma ao abrigo da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, são objeto de revalorização nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do citado decreto-lei.

Deste modo, compete ao Governo, no desenvolvimento das normas anteriormente citadas, determinar os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017, os quais constam das tabelas que constituem os anexos I e II da presente portaria.

Assim, nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 63.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, com a redação dada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Coeficientes de revalorização das remunerações anuais

Os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações a considerar para a determinação da remuneração de referência que serve de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente são:

a) Os constantes da tabela publicada como anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto no n.º 1, do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março;

b) Os constantes da tabela publicada como anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, nas situações em que é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, e 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março.

Artigo 2.º

Coeficientes de revalorização aplicáveis a outras situações

Os valores dos coeficientes constantes da tabela referida na alínea a) do artigo anterior aplicam-se igualmente nas seguintes situações:

a) Cálculo do montante do reembolso de quotizações a que se refere o artigo 263.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;

b) Cálculo do montante da restituição de contribuições e quotizações indevidamente pagas a que se refere o artigo 269.º do Código Contributivo, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio, 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 42/2016, de 28 de dezembro;

c) Atualização das remunerações registadas relativamente a trabalhadores com retribuições em dívida;

d) Atualização dos rendimentos para efeitos de atribuição e renovação do complemento solidário para idosos, prevista no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, e 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 261/2016, de 7 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de julho de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de março de 2017.

ANEXO I

Tabela aplicável em 2017

(n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).

(ver documento original)

ANEXO II

Tabela aplicável em 2017

(n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, e 10/2016, de 8 de março).

(ver documento original)»

Cuidados Paliativos: Nova Alteração à Portaria das Condições em Que o SNS Assegura os Encargos Com o Transporte Não Urgente de Doentes


«Portaria n.º 194/2017

de 21 de junho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Neste sentido, as Portarias n.os 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, vieram proceder, respetivamente, à quarta e quinta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

Neste âmbito, e tendo em vista o desenvolvimento dos cuidados paliativos no SNS, no quadro do Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho n.º 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016, e definido pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, importa abranger especificamente nas situações clínicas que necessitam impreterivelmente da prestação de cuidados de saúde de forma prolongada e continuada, os doentes que recebem cuidados paliativos pelas equipas específicas de cuidados paliativos, clarificando assim que o transporte não urgente destes doentes é assegurado pelo SNS, e assegurando a proteção dos utentes que padecem de uma doença grave e/ou prolongada, incurável e progressiva.

Importa, ainda, clarificar a articulação do regime previsto nesta portaria com o regime dos encargos com transferências de doentes no âmbito do sistema integrado de gestão de inscritos para cirurgias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, na sua atual redação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio

Os artigos 4.º, 8.º e 11.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos;

f) [A anterior alínea e).]

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 8.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

3 – […]:

4 – [Revogado.]

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

Artigo 11.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Transporte não urgente de doentes no âmbito de produção adicional, transferida para hospitais de destino, realizada no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia.

2 – […].

3 – […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 8.º da Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, alterada pelas Portarias n.os 178-B/2012, de 1 de junho, 184/2014, de 15 de setembro, 28-A/2015, de 11 de fevereiro, 83/2016, de 12 de abril, e 275/2016, de 18 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 5 de junho de 2017.»


Informação do Portal SNS:

Transporte gratuito para doentes que precisam de paliativos

Os doentes que necessitem de cuidados paliativos, a prestar pelas equipas prestadoras de cuidados paliativos da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, vão deixar de pagar pelo transporte não urgente.

De acordo com a Portaria n.º 194/2017 publicada no dia 21 de junho, em Diário da República, a partir de 1 de julho de 2017, os encargos com o transporte destes doentes são assegurados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Esta portaria altera o diploma de 2012, que define as condições em que o SNS assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde, eliminando desigualdades então criadas, e garantindo a equidade no acesso ao SNS através da implementação de medidas assentes na diferenciação positiva dos grupos mais vulneráveis, e com necessidades específicas de prestação de cuidados de saúde.

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reduzir as desigualdades entre cidadãos no acesso à saúde, através de medidas específicas de combate às desigualdades de acesso e de diferenciação positiva, e reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços.

Consulte:

Portaria n.º 194/2017 – Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Saúde
Procede à sexta alteração à Portaria n.º 142-B/2012, de 15 de maio, que define as condições em que o Serviço Nacional de Saúde assegura os encargos com o transporte não urgente de doentes que seja instrumental à realização das prestações de saúde