Portaria que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e define o modelo do «Passaporte Qualifica»

«Portaria n.º 47/2017

de 1 de fevereiro

O Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações, assegurando a continuidade das políticas de aprendizagem ao longo da vida e a permanente melhoria da qualidade dos processos e resultados de aprendizagem.

Com o objetivo de relançar esta prioridade, o Governo criou o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos. Um dos pontos diferenciadores do Programa Qualifica é a aposta em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Neste sentido, o Governo procedeu a algumas alterações ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que estabeleceu o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), designadamente a criação de um sistema de créditos que, alinhado com a estrutura modular da oferta formativa já existente, possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos. Complementarmente ao sistema de créditos, o Governo criou um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências – que assume agora a designação de «Passaporte Qualifica» -, instrumento central de valorização e facilitação dos percursos individuais de formação.

A presente portaria vem regular o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o Passaporte Qualifica, com o objetivo de, nomeadamente, promover a flexibilização dos percursos de qualificação, capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida e favorecer a legibilidade e reconhecimento do sistema de ensino e formação profissionais por parte dos diversos atores, nomeadamente por parte dos empregadores.

O desenvolvimento do sistema de créditos assenta em três dimensões complementares: i) a atribuição de pontos de crédito às aprendizagens formalmente certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) e respetivas unidades; ii) a acumulação de pontos de créditos relativos a essas mesmas aprendizagens e iii) a transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos. Prevê-se que os pontos de crédito sejam atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, considerando-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto no Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais (ECVET).

Os pontos de crédito de uma qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem. Assim, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado. Estabelece-se ainda que os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação possam ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, podendo essa transferência ocorrer: a) dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação; b) entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional e; c) entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional. Determina-se também as regras a aplicar à transferência de pontos de crédito.

No que respeita à formação profissional certificada não inserida no CNQ, a forma de atribuição de pontos de crédito irá resultar de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no Catálogo, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

A criação do Passaporte Qualifica vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações disponíveis no CNQ e organizar o percurso de qualificação efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando as competências em falta, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido realizada a audiência de interessados. Foram também ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social e ponderados os comentários recebidos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 1.º, n.º 3 do artigo 6.º-A e n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do SNQ, manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Educação e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – A presente portaria regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais, adiante designado por sistema de créditos, e define o modelo do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências «Passaporte Qualifica», previstos, respetivamente, nos artigos 6.º-A e 8.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

2 – O sistema de créditos é aplicável a todas as qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações, adiante designado por CNQ, bem como a ações de formação profissional certificada não inseridas no CNQ.

3 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências que regista todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, a partir da capitalização de resultados de aprendizagem já alcançados e de competências desenvolvidas, possibilitando a obtenção de qualificações completas e a progressão escolar e profissional.

Artigo 2.º

Objetivos e princípios

1 – O sistema de créditos tem como objetivos:

a) Promover a flexibilização dos percursos de qualificação e das estratégias de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações, adiante designado por SNQ;

b) Capitalizar percursos individuais de formação e de aprendizagem ao longo da vida, tendo em vista a obtenção de qualificações;

c) Favorecer a legibilidade dos resultados de aprendizagem alcançados ou a alcançar através da sua expressão quantitativa, de natureza complementar;

d) Valorizar as aprendizagens certificadas no contexto do SNQ, com base nas qualificações do CNQ;

e) Valorizar a formação contínua, relevante e de qualidade, não inserida no CNQ, para efeitos de certificação no âmbito do SNQ;

f) Responder a necessidades específicas de qualificação, criando condições para a construção de percursos individualizados que possibilitem uma certificação final;

g) Facilitar o reconhecimento das qualificações e a mobilidade no espaço europeu.

2 – O desenvolvimento do sistema de créditos rege-se pelos seguintes princípios:

a) A atribuição de pontos de crédito às aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ, nomeadamente às qualificações que integram o CNQ e respetivas unidades;

b) A acumulação de pontos de créditos relativos a aprendizagens certificadas no âmbito do SNQ;

c) A transferência dos pontos de crédito obtidos no âmbito de percursos formativos.

3 – O sistema de créditos incorpora os princípios constantes da Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) de acordo com o definido no SNQ, nomeadamente no que se refere à creditação das qualificações e para efeitos de reconhecimento e mobilidade no espaço europeu.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente portaria entende-se por:

a) «Acumulação de pontos de crédito» o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação;

b) «Transferência de pontos de crédito» o processo através do qual os resultados de aprendizagem adquiridos num determinado contexto podem ser tidos em conta num contexto diferente;

c) «Unidade de formação de curta duração de bolsa» a unidade de formação de curta duração que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear;

d) «Unidade de formação de curta duração predefinida» a unidade de formação de curta duração que, em conjunto com outras unidades de formação de curta duração predefinidas, constitui o cerne da qualificação, assumindo um caráter nuclear.

Artigo 4.º

Atribuição de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito são atribuídos às qualificações que integram o CNQ, de acordo com o nível de qualificação definido no Quadro Nacional de Qualificações, adiante designado por QNQ.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que um ano de educação e formação profissional formal a tempo inteiro equivale a 60 pontos de crédito, de acordo com o previsto na Recomendação ECVET.

3 – As qualificações com o mesmo nível de qualificação, de acordo com o QNQ, têm como limite mínimo o mesmo número de pontos de crédito.

4 – Os pontos de crédito de uma qualificação são distribuídos pelas unidades de qualificação que a compõem, tendo em conta, designadamente, os seguintes critérios:

a) Importância relativa para o mercado de trabalho dos resultados de aprendizagem associados;

b) Complexidade dos resultados de aprendizagem a obter;

c) Volume de trabalho exigido para aquisição dos resultados de aprendizagem, nomeadamente a carga horária da formação necessária para o efeito.

Artigo 5.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 2

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 2 é 120.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 50 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 10 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 6.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 4

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 4 é 180.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 70 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação de base ou às competências-chave;

b) 110 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica ou às competências profissionais, dos quais 20 correspondem à formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 7.º

Pontos de crédito de qualificações de nível 5

1 – O número mínimo de pontos de crédito das qualificações de nível 5 é 90.

2 – Para efeitos do número anterior, os pontos de crédito devem ser distribuídos da seguinte forma:

a) 15 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação geral e científica;

b) 75 pontos de crédito para o conjunto das unidades relativas à componente de formação tecnológica, dos quais 15 correspondem à componente de formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável.

Artigo 8.º

Pontos de crédito das unidades de qualificação

1 – A distribuição dos pontos de crédito das unidades da qualificação obedece ao seguinte:

a) A cada unidade de formação de curta duração de 25 horas correspondem 2,25 pontos de crédito;

b) A cada unidade de formação de curta duração de 50 horas correspondem 4,50 pontos de crédito.

2 – Sempre que o acesso à qualificação é feito através do reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designado por RVCC profissional, a certificação total ou parcial assume os pontos de crédito correspondentes ao total ou a parte das unidades de formação de curta duração que integram a componente tecnológica do referencial de formação em causa.

3 – A distribuição dos pontos de crédito pelas unidades no que respeita às qualificações organizadas exclusivamente em unidades de competência é variável tendo por base, nomeadamente, a importância, complexidade e volume de trabalho associado a cada unidade de competência.

Artigo 9.º

Pontos de crédito da formação profissional certificada não inserida no CNQ

A atribuição de pontos de crédito para a formação profissional certificada não inserida no CNQ resulta de uma análise individual face aos resultados de aprendizagem, por referência às qualificações integradas no CNQ, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 10.º

Acumulação de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito da qualificação e de cada uma das unidades que a integram são obtidos quando alcançados os resultados de aprendizagem ou demonstradas as competências relativamente aos quais se referem.

2 – Para efeitos do número anterior, a obtenção de uma qualificação resulta da respetiva certificação e correspondente acumulação do número total de pontos de crédito atribuídos à qualificação, e às unidades necessárias para o efeito, independentemente do percurso de qualificação realizado.

Artigo 11.º

Transferência de pontos de crédito

1 – Os pontos de crédito acumulados e relativos às unidades de uma qualificação transferem-se para todas as qualificações a que tais unidades sejam comuns.

2 – Os pontos de crédito acumulados e relativos a unidades específicas a uma qualificação podem ser transferidos total ou parcialmente para outras qualificações, nos termos definidos no artigo seguinte e de acordo com os seguintes princípios:

a) Dentro da mesma qualificação, para apoiar a conclusão de percursos incompletos aquando da atualização ou extinção da respetiva qualificação;

b) Entre qualificações do mesmo nível, numa ou em mais áreas de educação e formação, no sentido de apoiar processos de formação e de reconversão profissional;

c) Entre qualificações de nível de qualificação diferente, no sentido de apoiar processos de progressão escolar e profissional.

3 – A transferência de pontos de crédito prevista no número anterior aplica-se às unidades de formação da componente tecnológica dos referenciais de formação inseridos no CNQ.

4 – A transferência de pontos de crédito entre percursos realizados em diferentes ofertas formativas, bem como a transferência de créditos relativos às unidades de qualificação da componente de base das modalidades de dupla certificação é efetuada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

5 – A transferência de pontos de crédito de acordo com o previsto no artigo 9.º da presente portaria é realizada nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

6 – A transferência de pontos de crédito obtidos nos Estados-membros em contexto de mobilidade no espaço europeu obedece aos princípios e regras estabelecidos no âmbito do ECVET.

Artigo 12.º

Regras de transferência de pontos de crédito

1 – À transferência de pontos de crédito dentro da mesma qualificação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos na qualificação alterada ou extinta para a qualificação nova ou atualizada, inserida no CNQ;

b) Os pontos de crédito em falta para a obtenção da qualificação nova ou atualizada devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas;

c) Caso o número total de pontos de crédito obtido seja inferior ao requerido para a certificação, podem ser escolhidas as unidades do novo referencial que permitam perfazer os pontos de crédito necessários para o efeito.

2 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações do mesmo nível que integram uma ou mais áreas de educação e formação definidas de acordo com a Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando na mesma área de educação e formação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 30 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos às suas unidades específicas predefinidas;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito;

b) Quando entre áreas de educação e formação pertencentes à mesma área de estudo, de acordo com a Classificação Internacional Tipo da Educação:

i) São transferidos todos os pontos de crédito obtidos em unidades que são comuns às qualificações em causa;

ii) São transferidos os pontos de crédito obtidos até ao limite de 20 % do total de pontos de crédito da qualificação de destino relativos, preferencialmente, às unidades integradas na bolsa;

iii) A obtenção da qualificação de destino obriga à certificação de todas as suas unidades predefinidas, com a correspondente obtenção de pontos de crédito.

3 – À transferência de pontos de crédito entre qualificações de nível diferente aplica-se cumulativamente as seguintes regras:

a) Quando entre qualificações de nível 2 e nível 4 do QNQ:

i) São transferidos 70 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 2 para uma qualificação correspondente de nível 4 relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 4, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação;

b) Quando entre qualificações de nível 4 e nível 5 do QNQ:

i) São transferidos 15 % dos pontos de crédito obtidos numa qualificação de nível 4 para uma qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, relativos às unidades da componente tecnológica dos referenciais de formação;

ii) Os restantes pontos de crédito necessários à obtenção da qualificação correspondente de nível 5, na mesma fileira profissional, devem ser relativos à certificação das unidades predefinidas da componente tecnológica dos referenciais de formação.

Artigo 13.º

Catálogo Nacional de Qualificações

O CNQ consagra a atribuição de pontos de crédito a todas as unidades de formação de curta duração e unidades de competência consoante a organização dos referenciais.

Artigo 14.º

Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa

O registo do percurso individual de qualificação e dos respetivos pontos de crédito obtidos integra o Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

Artigo 15.º

Passaporte Qualifica

1 – O Passaporte Qualifica é um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências disponibilizado em formato eletrónico, através da plataforma SIGO, nos termos a regular por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da educação e da formação profissional.

2 – O Passaporte Qualifica apoia a orientação dos indivíduos, sendo também um instrumento de suporte à atividade dos Centros Qualifica e das entidades de educação e formação profissional.

3 – O Passaporte Qualifica permite:

a) Identificar o percurso de qualificação efetuado pelo indivíduo até ao momento, a partir dos dados SIGO, quando os registos se encontrem disponíveis;

b) Simular percursos de qualificação possíveis através das qualificações e respetivas unidades disponíveis no CNQ e das ofertas de educação e formação existentes;

c) Organizar o percurso efetuado ou a efetuar, em função das qualificações que o indivíduo pode obter e da progressão escolar e profissional que pode alcançar, identificando, em cada caso, as unidades já certificadas e os pontos de crédito obtidos e as unidades e respetivos pontos de crédito que faltam obter.

4 – O Passaporte Qualifica encontra-se disponível para:

a) Os indivíduos, independentemente de possuírem ou não registos no SIGO e Caderneta Individual de Competências, enquanto ferramenta de informação e de gestão do percurso individual de aprendizagem ao longo da vida;

b) Os Centros Qualifica, enquanto ferramenta de apoio à informação e orientação de adultos no que respeita a percursos de qualificação;

c) As entidades de educação e formação, enquanto ferramenta de apoio à dinamização e gestão das suas ofertas, nomeadamente na adequação às necessidades dos seus públicos-alvo e territórios de intervenção.

5 – As entidades e indivíduos referidos no número anterior podem aceder, para efeitos de consulta do Passaporte Qualifica, à plataforma SIGO, mediante autenticação eletrónica.

6 – O Passaporte Qualifica é um documento oficial e pessoal.

Artigo 16.º

Estruturas

1 – A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), é a entidade responsável pela implementação do sistema de créditos.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ANQEP, I. P., pode envolver as entidades e estruturas que integram o SNQ.

3 – As entidades de educação e formação são responsáveis pelo registo da atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos educativos e formativos e os Centros Qualifica são responsáveis pelo registo de atribuição de pontos de crédito decorrentes de processos de RVCC, de acordo com o CNQ e com os procedimentos de certificação definidos em cada uma das modalidades e percursos de qualificação.

4 – As entidades de educação e formação e os Centros Qualifica são responsáveis pela transferência de pontos de crédito, sempre que aplicável, de acordo com as regras previstas no artigo 12.º

Artigo 17.º

Regulamentação complementar

A ANQEP, I. P., elabora orientações que visam complementar o disposto na presente portaria.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho.

Artigo 19.º

Disposições transitórias

1 – A implementação do sistema de créditos é concretizada à medida que as qualificações do CNQ e respetivas unidades são objeto de atribuição de pontos de crédito.

2 – Os detentores da caderneta individual de competências podem solicitar a sua substituição pelo Passaporte Qualifica.

Artigo 20.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro.

Em 27 de janeiro de 2017.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa. – O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita.»

Portaria que aprova as novas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 49 do IRS – Rendimentos no Estrangeiro

«Portaria n.º 24/2017

de 13 de janeiro

Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 60.º do mesmo Código.

Os sujeitos passivos que obtenham rendimentos de fonte estrangeira, relativamente aos quais exista direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, podem solicitar a prorrogação daquele prazo sempre que não esteja determinado no estado da fonte o montante daquele crédito. O modelo declarativo de comunicação para esta prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, foi aprovado pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.

A alteração do prazo de entrega da declaração de rendimentos, realizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, torna necessária a adequação das instruções de preenchimento da declaração de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro – modelo 49, ao novo prazo geral de entrega das declarações.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovadas as novas instruções de preenchimento da declaração modelo 49 “comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração modelo 3 de IRS – rendimentos obtidos no estrangeiro”, aprovada pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro, constantes do anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogadas as anteriores instruções de preenchimento da declaração modelo 49, aprovadas pela Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade, em 5 de janeiro de 2017.

(ver documento original)»

Portaria de Extensão de encargos para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores

«Portaria n.º 13/2017

Considerando que o Estado através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças pretende lançar um procedimento para a contratação de serviços de apoio local relativos ao pagamento do subsídio social de mobilidade aos passageiros residentes, residentes equiparados e aos passageiros estudantes da Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a contratação de serviços supra indicada tem execução financeira por mais do que um ano económico, e que a assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, está sujeita a autorização prévia por decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela;

Considerando que a realização dos serviços em causa tem um preço base de (euro) 1.476.000,00, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Considerando que o prazo de execução abrange o período compreendido entre os anos de 2016 e 2021, torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a que der lugar nos referidos anos económicos.

Nestes termos e em conformidade com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, o seguinte:

1.º Fica a Direção-Geral do Tesouro e Finanças autorizada a proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de prestação de serviços de apoio local aos serviços de pagamento no âmbito da atribuição do subsídio social de mobilidade, até ao montante global de (euro) 1.250.000,00 ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

a) Em 2016 – (euro) 73.800,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

b) Em 2017 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

c) Em 2018 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

d) Em 2019 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

e) Em 2020 – (euro) 250.000,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor;

f) Em 2021 – (euro) 176.200,00 ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor.

3.º O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.

4.º Os encargos financeiros resultantes da execução do presente diploma serão satisfeitos por dotação inscrita no Capítulo 60 – Despesas Excecionais, divisão 01 – Direção-Geral do Tesouro e Finanças, do orçamento do Ministério das Finanças.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

29 de dezembro de 2016. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.»

Portaria de Extensão Das Alterações do Contrato Coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP

Atualização de 29/12/2016:

Foi publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 48/2016, a Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP.

Veja o BTE Nº 48/2016 de 29 de Dezembro, página 9 do ficheiro pdf ou 3541 da paginação.

Trata-se da mesma portaria, abaixo transcrita, publicada a 20 de Dezembro no Diário da República.



«Portaria n.º 327/2016

de 20 de dezembro

Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP

As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2016, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empresas que exercem a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde, com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.

As partes requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante, observando o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM.

De acordo com o apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2014, a parte empregadora subscritora da convenção cumpre o requisito previsto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 da RCM, porquanto o número dos respetivos associados, diretamente ou através das estruturas representadas, é constituído em mais de 30 % por micro, pequenas e médias empresas.

Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e na competitividade das empresas do setor, procedeu-se ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2014, a atualização das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos pela presente extensão representa um acréscimo nominal de 3,1 % na massa salarial do total dos trabalhadores por conta de outrem abrangidos.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, pelo que a presente extensão apenas é aplicável no território do continente.

Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão, nos termos do n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e observados os critérios necessários para o alargamento das condições de trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 da RCM, promove-se a extensão das alterações do contrato coletivo em causa.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

1 – As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Hospitalização Privada – APHP e o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses – SEP, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2016, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que desenvolvam a sua atividade no setor da hospitalização privada, explorando unidades de saúde com ou sem internamento, com ou sem bloco operatório, destinado à administração de terapêuticas médicas, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical signatária.

2 – Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 – A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 – A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês da publicação da presente portaria.

O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 14 de dezembro de 2016.»

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