- Regulamento n.º 205/2017 – Diário da República n.º 77/2017, Série II de 2017-04-19
Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde»
«Regulamento n.º 205/2017
Regulamento Comparticipação Municipal em Medicamentos «Projeto Oficina Móvel – + Saúde»
Preâmbulo
Tendo por base a análise da dinâmica do envelhecimento demográfico no Município do Porto Santo, de que sobressai que a população resident
com 60 ou mais anos tem vindo a aumentar de forma exponencial nas últimas décadas e considerando que a esperança média de vida é cada vez mais elevada;
Atendendo ao facto de que as doenças, a fadiga, o desenraizamento e outros traumas dificultam a capacidade de adaptação das pessoas idosas e atendendo a que a condição socioeconómica do indivíduo é uma variável de grande interesse no processo de decisão e participação em todo o processo de envelhecimento, sendo a população idosa uma das camadas sociais mais vulneráveis e em situação de maior carência económica ou social;
Assim, o Município do Porto Santo, congregando vontades, pretendendo criar respostas renovadas em benefício da comunidade idosa do Concelho, considera oportuna a implementação do Programa de comparticipação na aquisição de medicamentos a atribuir pelo Município.
A comparticipação prevista tem como objetivo apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica, na parte não comparticipada, a cidadãos residentes no Município do Porto Santo, que preencham um dos seguintes critérios: idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, nas condições definidas neste regulamento.
De acordo com o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e Associativismo Autárquico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o quadro de atribuições e competências das autarquias locais, nomeadamente nos artigos 23.º, n.º 2, alínea h) e 33.º, n.º 1, alínea v), é de atribuição e competência municipal prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da Administração Regional/Central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal.
De acordo com o mesmo Regime Jurídico das Autarquias Locais, artigos 33.º, n.º 1, alínea k), e 25.º, n.º 1, alínea g), compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos municipais.
De referir, finalmente, que, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos; antes pelo contrário, as matérias que visa concretamente disciplinar relevam de uma manifesta liberalidade do Município, o que, por natureza, não é suscetível de ser ajustado com o universo potencial de interessados a que se destina, não tendo repercussão negativa ou condicionante sobre direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por consequência, à luz do atualmente disposto nos artigos 100.º e 101.º do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, encontram-se dispensadas quer a audiência de interessados, quer a consulta pública.
Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que aprova o Regime Jurídico das Autarquias Locais, das Entidades Intermunicipais e do Associativismo Autárquico, submete-se à apreciação e aprovação da Assembleia Municipal a seguinte proposta de regulamento:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 – O presente Regulamento estabelece o regime de atribuição de Comparticipação Municipal em Medicamentos, a atribuir pela Câmara Municipal do Porto Santo.
2 – A comparticipação prevista no presente Regulamento pretende apoiar a aquisição de medicamentos com receita médica.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento Municipal destina-se exclusivamente a cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos, reformados e/ou detentores de doença crónica incapacitante, residentes e eleitores no Concelho do Porto Santo há mais de cinco anos, nas condições definidas nos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Destinatários
Podem candidatar-se aos benefícios estabelecidos pelo presente Regulamento Municipal, pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e/ou detentores de doença crónica incapacitante devidamente comprovada por atestado médico, que se encontrem em situação de comprovada carência económica, cujo rendimento mensal seja igual ou inferior a 150 % do IAS, e não possuam quaisquer dívidas para com o Município.
Artigo 4.º
Dotação Orçamental
A dotação orçamental para o programa objeto do presente Regulamento será anualmente definida no Orçamento do Município.
Artigo 5.º
Forma de comparticipação
A comparticipação é assegurada através da atribuição de um cartão eletrónico, pessoal e intransmissível, denominado «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», cujo carregamento mensal será utilizado no ano civil da candidatura, sob pena de caducidade.
Artigo 6.º
Definições
1 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Indexante de Apoios Sociais (IAS): referencial definido pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro e determinante da fixação, cálculo e atualização das contribuições, pensões e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social;
b) Rendimento ilíquido: conjunto de todos os rendimentos ilíquidos e subsídios auferidos pelo requerente, provenientes de:
i) Ordenados, salários ou outras remunerações de trabalho subordinado ou independente, incluindo diuturnidades, subsídios de férias, de natal ou outros;
ii) Rendas temporárias ou vitalícias;
iii) Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, ou outras;
iv) Rendimentos de aplicação de capitais;
v) Rendimentos resultantes de atividade comercial ou industrial;
vi) Quaisquer outros subsídios excetuando as prestações familiares;
c) Rendimento coletável: rendimento do requerente depois de feitas as deduções e abatimentos previstos em sede de Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
d) Rendimento mensal: valor correspondente à média do rendimento coletável no ano anterior dividido pelo número de meses do ano;
e) Residência permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais;
f) Doença crónica incapacitante: doença permanente causada por alterações patológicas irreversíveis, produzindo incapacidade/deficiência residual, e que exige uma formação especial do doente para a sua reabilitação, ou pode exigir longos períodos de supervisão, observação ou cuidados.
2 – Nos termos do disposto na alínea d) do presente artigo, o rendimento mensal é calculado com base na seguinte fórmula:
C = R/12
C – Rendimento mensal do requerente
R – Rendimento coletável do requerente
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 7.º
Condições de acesso
1 – A candidatura é apresentada por meio de requerimento de modelo próprio, assinado pelo candidato ou pelo seu representante legal, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão, ou do bilhete de identidade, Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS);
b) Atestado/Declaração de residência, onde deverá constar a composição do agregado familiar e tempo de residência;
c) Declaração e Nota de liquidação do IRS, ou certidão do serviço de finanças que comprove estar o requerente dispensado da entrega;
d) Comprovativos dos rendimentos líquidos auferidos, incluindo prestações sociais e pensões, recibos de vencimentos e extrato de remunerações dos últimos 12 meses, caso não seja possível a entrega da Declaração e Nota de liquidação do IRS.
2 – Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos, além dos referidos no ponto anterior, sempre que tal se torne necessário para a análise do processo de candidatura.
3 – As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas, não serão objeto de análise.
4 – Todas as candidaturas serão analisadas pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS) da Câmara Municipal do Porto Santo.
5 – O simples facto de o candidato entregar o pedido não lhe confere direito à comparticipação.
6 – A lista de graduação será elaborada pelo Serviço Municipal de Intervenção Social (SMIS), considerando, por ordem crescente, o rendimento mensal.
Artigo 8.º
Instrução do Processo
1 – A atribuição da comparticipação depende de requerimento dos interessados, a apresentar na Câmara Municipal do Porto Santo, anualmente, entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro.
2 – No primeiro ano de vigência do presente Regulamento, os prazos de candidatura serão afixados por Edital.
3 – Aprovada a comparticipação, esta é válida até ao final do ano civil, seguinte ao da candidatura.
4 – A atribuição da comparticipação é objeto de deliberação da Câmara Municipal, após parecer prévio do SMIS.
Artigo 9.º
Renovação
A renovação do benefício previsto no presente Regulamento deverá ser solicitada anualmente entre o dia 15 de novembro e o dia 15 de dezembro, preenchendo os requisitos do artigo 7.º deste regulamento, bem como respeitando o estabelecido pelo n.º 1 do artigo 8.º
Artigo 10.º
Forma, valor e periodicidade do benefício
1 – O benefício a atribuir resulta do rendimento mensal do requerente e da seguinte aplicação:
a) Até 1 IAS – (euro) 30;
b) Até 125 % IAS – (euro) 20;
c) Até 150 % IAS – (euro) 10.
2 – Este é atribuído através de um carregamento mensal no cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», no valor correspondente atribuído, a ser efetuado até ao fim do mês.
3 – O benefício mensal é acumulável ao longo do ano civil, caducando a 31 de dezembro.
4 – Este benefício destina-se a comparticipar apenas a compra de medicamentos com prescrição médica.
5 – O cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde» só pode ser utilizado em farmácias.
Artigo 11.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
1) Informar o Serviço Municipal de Intervenção social, no prazo de 15 dias, sempre que se verifique alguma alteração às condições que estiveram na base da atribuição do benefício, nomeadamente:
a) Alteração de residência, incluindo-se também os casos de acolhimento residencial em lares ou instituições equiparadas;
b) Alteração do rendimento mensal;
2) Comunicar a perda, roubo ou extravio do cartão eletrónico atribuído inicialmente, para que se proceda ao seu cancelamento e à atribuição de um novo cartão;
3) Solicitar o apoio anualmente, apresentando toda a documentação referida no artigo 7.º;
4) Prestar trimestralmente prova das despesas efetuadas com o cartão «Projeto Oficina Móvel – + Saúde», junto do SMIS, para aferição da natureza das mesmas e se foram ao abrigo de prescrição médica.
Artigo 12.º
Cessação e exclusão
1 – O benefício previsto no presente Regulamento cessa nas seguintes situações:
a) Não comunicação de alteração dos requisitos de acesso, nomeadamente alteração substancial de rendimentos;
b) Prestação de falsas declarações;
c) Alterações suscetíveis de influir na modificação ou extinção das condições de acesso ao benefício, bem como a alteração de residência;
d) Institucionalização em equipamentos financiados ou comparticipados pelo Estado;
e) Morte do beneficiário.
2 – A prestação de falsas declarações constitui causa de exclusão da Comparticipação Municipal em Medicamentos.
3 – A exclusão do beneficiário implica a cessação do pagamento do benefício sem prejuízo da responsabilidade civil e/ou criminal que ao facto corresponda.
CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias
Artigo 13.º
Avaliação do Regulamento
O presente Regulamento será objeto de revisão sempre que seja considerado indispensável para a sua aplicabilidade e agilidade processual, numa ótica de eficiência e eficácia para o beneficiário do programa, numa perspetiva de envolvimento e de responsabilização dos destinatários.
Artigo 14.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento remetem-se para a Lei Geral, e serão analisadas e esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após publicitação, nos termos legais.
17 de março de 2017. – O Presidente da Câmara, Dr. Filipe Emanuel Menezes de Oliveira.»