12/02/2018
Etiqueta: Porto
Apresentada no Porto a nova Plataforma BI-CSP
20/12/2017
Criado Grupo de Trabalho para a avaliação dos cenários alternativos para a implementação da deslocalização do INFARMED para a cidade do Porto
Medidas alternativas ou complementares no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu
- Despacho n.º 9865-A/2017 – Diário da República n.º 219/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-14
Determina que o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), deve estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.
«Despacho n.º 9865-A/2017
A doença da murchidão do pinheiro, provocada pelo nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), é um dos principais fatores de risco da floresta de pinho nacional.
O Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 123/2015, de 3 de julho, que reflete já as alterações introduzidas pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, estabelece medidas de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do NMP, complementares às já previstas no regime fitossanitário aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Em sequência da dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram nos passados meses de junho e outubro, o Governo entende necessário reforçar os mecanismos adicionais que promovam o abate imediato de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio, que incluem as árvores ardidas, em linha com o estabelecido nos diplomas legais suprarreferidos, através da restrição ao corte de madeira verde de coníferas hospedeiras nos locais onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido o risco do seu estabelecimento e dispersão nas regiões predominantemente atingidas pelos incêndios.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e nos termos do n.º 5 do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
1 – Deve o presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), estabelecer, a título excecional, medidas alternativas ou complementares previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, no sentido de não permitir o abate de coníferas hospedeiras, sem sintomas de declínio, na zona tampão e nos locais de intervenção reconhecidos nos termos do mesmo diploma, localizados nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, listados no portal do ICNF, I. P.
2 – Estas medidas não se aplicam aos abates que decorram da obrigatoriedade do cumprimento de outras disposições legais, nomeadamente de âmbito fitossanitário ou defesa da floresta contra incêndios.
3 – As medidas a estabelecer não podem vigorar durante um prazo superior a 180 dias.
4 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
13 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»
EMA | #Cantskipfacts: Campanha fortemente digital para trazer agência para o Porto
A campanha delineada por Portugal para atrair a sede da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para o Porto assenta, sobretudo, nas plataformas digitais e na imprensa.
Está a ser desenvolvida uma fortíssima campanha digital, junto dos trabalhadores da EMA, intitulada Can’t Skip Facts, que faz parte de uma operação mais alargada sobre o país, chamada Can’t Skip Portugal. Nesta ação, são revelados dados estatísticos sobre o país, dirigidos àquele público específico, graças às coordenadas geográficas recolhidas pelas plataformas de internet, em particular as redes sociais.
Durante uma visita à feira de turismo World Travel Market, em Londres, esta segunda-feira, 6 de novembro, a Secretária de Estado do Turismo, Ana Mendes Godinho, relatou, à agência Lusa, que, do programa da campanha, constou uma ação com jornalistas britânicos, que visitaram o Porto, e da qual já resultaram notícias nos jornais The Times, City AM e, em breve, no Financial Times.
A campanha resulta dos esforços conjuntos do Instituto de Turismo de Portugal, da AICEP Portugal Global, da Portugal In, da Câmara Municipal do Porto e de vários ministérios, entre os quais o da Saúde. Visa demonstrar, com fundamento em indicadores de clima económico e de qualidade de vida, que Portugal é o melhor país para visitar, para viver e para investir.
A relocalização da EMA é uma consequência direta da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, tal como notificada ao Conselho Europeu em 29 de março de 2017. A fim de permitir uma transferência atempada e harmoniosa da agência, será tomada uma decisão final, pelos Estados-membros da UE, até ao final de novembro.
A EMA é uma das principais agências reguladoras do Mercado Único da União Europeia, sendo essencial para a autorização dos medicamentos. Deve continuar a funcionar de forma adequada e sem interrupção após março de 2019.
Visite:
EMA no Porto – https://emainporto.eu/ (em inglês)
Medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu
- Decreto-Lei n.º 135-A/2017 – Diário da República n.º 211/2017, 2º Suplemento, Série I de 2017-11-02
Planeamento e das Infraestruturas
Estabelece as medidas excecionais de contratação pública por ajuste direto relacionadas com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017 nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu
«Decreto-Lei n.º 135-A/2017
de 2 de novembro
Dada a dimensão sem precedente dos incêndios que ocorreram em diversos concelhos dos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, que provocaram graves danos e prejuízos o Governo estabeleceu como uma das suas prioridades o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, equipamentos e bens localizados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais, cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e inadiável, nomeadamente nos domínios da energia, abastecimento de água, comunicações e circulação.
Tendo em consideração a urgência na execução dessa recuperação, é necessário estabelecer medidas excecionais de contratação pública que permitam tornar mais simples e céleres os procedimentos de contratação pública, prevendo-se, para o efeito, a possibilidade de adoção do procedimento de ajuste direto até aos limiares comunitários.
Desta forma, considerando a complexidade e dimensão das intervenções a realizar, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aquisição de serviços que combine a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados, em segurança, com a defesa dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos gastos públicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 – O presente decreto-lei estabelece as medidas excecionais de contratação pública aplicáveis aos procedimentos de ajuste direto destinados à formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com os danos causados pelos incêndios florestais ocorridos em outubro de 2017, nos distritos de Aveiro, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria, Lisboa, Porto, Santarém, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu.
2 – Os procedimentos de contratação pública adotados ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação dos danos causados nas áreas afetadas pelos incêndios florestais.
3 – As medidas excecionais, visando exclusivamente prosseguir as finalidades previstas no número anterior, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública da responsabilidade:
a) Da administração direta e indireta do Estado, incluindo o setor público empresarial, com respeito pelo disposto no n.º 1 do artigo 4.º;
b) Dos municípios afetados pelos incêndios com início no passado dia 15 de outubro.
Artigo 2.º
Regime dos procedimentos de ajuste direto
1 – A escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de empreitada de obras públicas de valor inferior ao referido na alínea a) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, a escolha do ajuste direto nos termos do n.º 1 do artigo anterior permite a celebração de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços de valor inferior ao referido na alínea c) do artigo 4.º da Diretiva 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, independentemente da natureza da entidade adjudicante.
3 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto nos artigos 23.º a 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Artigo 3.º
Escolha das entidades convidadas
1 – Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do regime estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, deve a entidade adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas para apresentação de propostas.
2 – Aos procedimentos abrangidos pelo presente decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP.
Artigo 4.º
Regime excecional de autorização da despesa
1 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, serviço ou organismo prossegue as finalidades identificadas no artigo 1.º do presente decreto-lei, por forma a beneficiar do regime excecional de autorização da despesa previsto no presente artigo.
2 – O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior.
3 – Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa:
a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras constantes do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após remessa para a respetiva entidade pública com competência para os autorizar;
b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
c) As despesas plurianuais que resultam do presente decreto-lei encontram-se tacitamente deferidas após apresentação de portaria de extensão de encargos junto do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, competindo ao Ministério das Finanças os normais procedimentos de publicação;
d) As alterações orçamentais que envolvam reforço, por contrapartida de outras rubricas de despesa efetiva, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial;
e) Nos casos devidamente justificados, quando seja necessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas serão tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação do pedido.
Artigo 5.º
Regime excecional de autorização administrativa
Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização administrativa:
a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados é da competência do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos constantes do n.º 2 do artigo 50.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro;
b) Os pareceres necessários à decisão de contratar são tacitamente deferidos 10 dias após a sua receção pela respetiva entidade administrativa com competência para o efeito, quando a mesma não se oponha.
Artigo 6.º
Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos
1 – Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o disposto no CCP.
2 – Sempre que no CCP sejam feitas referências aos valores constantes dos artigos 19.º e 20.º do CCP, deve entender-se, no que respeita aos procedimentos de formação dos contratos públicos abrangidos pelo presente decreto-lei, que essas remissões são feitas, respetivamente, para os valores referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Produção de efeitos e vigência
O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 30 de outubro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 2 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
EMA | Porto divulga novo vídeo: «EMA in Porto» mostra detalhes das instalações propostas
Os pormenores da arquitetura dos espaços propostos pela candidatura portuguesa foram agora apresentados em vídeo. Os espaços previstos para acolher a sede da Agência Europeia de Medicamentos no Porto integram edifícios de última geração, no centro do Porto, a 20 minutos apenas do aeroporto e perto de outros meios de transporte, viabilizando a circulação no centro e nos arredores da cidade.
A comissão de candidatura realça que o centro histórico do Porto foi considerado Património Mundial, pela UNESCO, e que se trata de uma área urbana sempre em reabilitação.
Prontas a ocupar quando a agência europeia abandonar o Reino Unido, a 1 de abril de 2019, as novas instalações deverão fornecer um espaço muito funcional, adequado à visão da agência e suscetível de criar um ambiente propício à colaboração, à transparência e ao controlo de qualidade.
A escolha do equipamento para a nova sede teve em consideração as necessidades de evitar qualquer disrupção no funcionamento da agência e de manter um elevado nível de eficiência.
Assim, as áreas disponíveis oferecem as condições logísticas e o espaço essenciais para 900 trabalhadores, incluindo um número elevado de salas de reunião equipadas com rede de telecomunicações e tecnologias de informação de elevado desempenho. As instalações obedecem às normas de segurança e correspondem aos critérios ambientais europeus.
A comissão salienta que o centro da cidade dispõe de diversas áreas verdes, jardins e parques infantis, bem como de restaurantes e centros comerciais. A oferta hoteleira é variada e moderna (sete hotéis de cinco estrelas, 24 de quatro estrelas e 18 de três estrelas) e promete crescer no futuro próximo. Até 2019, deverão abrir 21 novos hotéis, oferecendo mais 5.000 camas.
Acresce que a área total do Porto ascende a 41,42 km2, o que se traduz em distâncias e deslocações mais curtas e em maior qualidade de vida.
A candidatura portuguesa propõe três espaços: Palácio Atlântico, Palácio dos Correios e um complexo localizado na Avenida Camilo Castelo Branco. A decisão final quanto ao país que acolherá a sede da agência e o edifício mais adequado será definida pela União Europeia (EU).
A fim de permitir uma transferência atempada e harmoniosa da agência, será tomada uma decisão final, pelos Estados-membros da UE, até ao final de novembro de 2017.
A relocalização é uma consequência direta da decisão do Reino Unido de sair da União Europeia, tal como notificada ao Conselho Europeu em 29 de março de 2017.
A EMA é uma das principais agências reguladoras do Mercado Único da União Europeia, sendo essencial para a autorização dos medicamentos. Deve continuar a funcionar de forma adequada e sem interrupção após março de 2019.