Instituto Ricardo Jorge promove estudo de prevalência de microrganismos associados a IST em Portugal continental

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23-11-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Doenças Infeciosas, está a promover um estudo de prevalência em Portugal continental de quatro microorganismos responsáveis por infeções sexualmente transmissíveis (IST). O estudo é dirigido a jovens, com idade entre os 18 e os 24 anos, por ser a população em maior risco de desenvolvimento de complicações clínicas graves, como a infertilidade.

Chlamydia trachomatis, Neisseria gonorrhoeae, Mycoplasma genitalum e Trichomonas vaginalis são os quatro microorganismos alvo deste estudo, coordenado pelo Laboratório Nacional de Referência das Infeções Sexualmente Transmissíveis e que conta com o apoio do Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, Biomérieux e Genomica. O conhecimento da frequência destas quatro IST em Portugal será essencial na implementação de ações de prevenção.

Os interessados em contribuir para este estudo devem dirigir-se a qualquer laboratório do Centro de Medicina Laboratorial Germano de Sousa, entidade responsável pelo recrutamento de participantes, e autorizar que a sua colheita de urina seja utilizada para o estudo de pesquisa destes quatro agentes de IST. A participação neste trabalho é voluntária, anónima e gratuita, sendo que os participantes podem ter acesso aos seus resultados.

Em Portugal, os dados são escassos ou inexistentes no que diz respeito ao conhecimento sobre a prevalência de IST como C. trachomatis, N. gonorrhoeae, T. vaginalis e M. genitalium, que na sua maioria têm um caráter assintomático, levando a que os indivíduos não se apercebam que estão infetados e, como tal, transmitam essa infeção a outras pessoas. Na população jovem, tais infeções são mais preocupantes dado que, se não precocemente diagnosticadas e tratadas, podem ter consequências negativas, nomeadamente para a saúde reprodutiva, causando infertilidade ou transmitirem-se e causar patologia ao recém-nascido.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, só estas quatro IST curáveis causam mais de 350 milhões de novas infeções por ano, no mundo, sendo as mais frequentes nos jovens sexualmente ativos. As IST não tratadas potenciam também o risco de aquisição e transmissão de IST mortais como a infeção VIH/SIDA.

Folheto “Sabes quantos jovens têm IST em Portugal?”

Projeto português premiado: Videojogo para crianças com cancro distinguido internacionalmente

18/11/2017

Um videojogo desenvolvido por Hernâni Zão Oliveira, investigador da Universidade do Porto, para promover a atividade física em crianças com cancro, conquistou o primeiro lugar e um prémio de 50 mil dólares (cerca de 42 mil euros), num concurso internacional que distingue tecnologias para doentes oncológicos.

O projeto nasceu em 2013, a partir da constatação de dois problemas com que se debatem as crianças internadas com doença oncológica: a ansiedade e o elevado sedentarismo. Foi a pensar nisto que Hernâni Zão Oliveira, então a desenvolver a tese de mestrado em Oncologia no Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar (ICBAS) e no Instituto Português de Oncologia (IPO), começou a idealizar um «jogo sério» em 2D – para tablets smartphones – no qual os jogadores (dos 6 aos 10 anos) são desafiados a desmistificar a doença e a melhorar a sua condição física.

O HOPE conta a história de uma criança que, ao longo de vários níveis, percorrendo diferentes espaços (hospital, casa e escola) e contando com vários aliados (a família, o médico, os enfermeiros…), luta contra o cancro como um super-herói lutaria contra os maus da fita. Recorrendo a uma tecnologia inovadora que deteta os movimentos das crianças, o jogo inclui ainda uma parte de entretenimento que integra a prática de exercício físico, para que os utilizadores consigam melhorar a sua condição física, respondendo mais eficazmente aos tratamentos.

A forte interatividade e o design apelativo são outras das mais-valias do videojogo, cuja eficácia foi comprovada através da realização de testes de usabilidade em crianças com e sem cancro. Pretende-se, deste modo, «cativar a atenção dos mais novos e fazer com que o período de tempo que passam no hospital, em casa e na escola seja mais saudável e produtivo», destaca Hernâni Zão Oliveira.

O investigador português conta ter as aplicações disponíveis para utilização no último semestre de 2018.

Reconhecimento internacional

Finalista dos concursos «The Next Big Idea» e do «Prémio Nacional Indústrias Criativas», o videojogo integra o projeto Hope, distinguido no Astellas Oncology C3 Prize, um concurso internacional promovido pela multinacional Astellas Pharma, em parceria com o investidor Robert Herjavec.

A final deste concurso, no qual participaram mais de 160 projetos oriundos de 21 países, decorreu no dia 15 de novembro, durante a conferência anual da União Internacional para o Controlo do Cancro – World Cancer Leaders’ Summit -, no México.

O projeto português nasceu de uma parceria entre a Universidade do Porto, o IPO Francisco Gentil, do Porto, e a startup de comunicação em saúde Bright.

Para o investigador, a conquista deste prémio é um «importante reconhecimento» para divulgar nacional e internacionalmente o potencial português no desenvolvimento de projetos multidisciplinares na área da inovação em literacia em saúde, «um campo de estudo ainda recente, mas altamente pertinente».

O HOPE foi uma das ideias que deram origem ao desenvolvimento do primeiro laboratório português focado na Literacia em Saúde, o LACLIS – Laboratório de Criação em Saúde, sediado no U. Porto Media Innovation Labs (MIL), o centro de competências para os media da Universidade do Porto.

Segurança Rodoviária: DGS representa Portugal no 4.º Relatório Global, a convite da OMS

20/11/2017

A Organização Mundial de Saúde – Europa convidou a Direção-Geral da Saúde (DGS), através do National Data Coordinator para o 4.º Relatório Global de Segurança Rodoviária a apresentar a evolução portuguesa e o papel desempenhado pela saúde nesta área, no simpósio e exposição de segurança rodoviária (8th Highway Traffic Safety Symposium and Exhibition), que decorreu entre os dias 16 e 18 de novembro, em Ankara, Turquia.

O representante português foi ainda convidado para uma apresentação no workshop, paralelo ao evento, atinente ao diálogo intersectorial de alto nível sobre políticas de segurança rodoviária (Intersectoral High Level Policy Dialog Meeting on Road Safety), no dia 17 de novembro, organizado pela delegação Turca da Organização Mundial de Saúde.

Além de Portugal, Espanha também recebeu o convite da Organização Mundial de Saúde para um representante, tendo sido os peritos destes dois países as representações internacionais neste evento.

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Regime de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e / ou inovação em Portugal


«Portaria n.º 275/2018

de 4 de outubro

Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.

Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.

A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»


«Portaria n.º 344/2017

de 13 de novembro

O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.

O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.

O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.

A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.

Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.

Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;

b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;

c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.

Artigo 3.º

Certificação de incubadoras

1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.

3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.

4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.

5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.

6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.

7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.

Artigo 4.º

Critérios de certificação

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:

a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:

i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;

ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;

iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;

iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;

v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;

b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;

c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;

d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;

e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;

i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;

k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.

Artigo 5.º

Obrigações das incubadoras selecionadas

As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:

a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;

b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;

c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;

d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;

e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;

f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;

g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.

Artigo 6.º

Duração

A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.

Artigo 7.º

Decisão

1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.

2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.

Artigo 8.º

Acompanhamento

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

Cessação

Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 6 de novembro de 2017.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Constituição e nomeação do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, prazos e procedimentos necessários, pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9599-B/2017

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.

O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

Conforme solicitado pelo Governo, foram já indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação cuja utilidade pública foi declarada pelo Despacho n.º 9531/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro, os membros do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer.

Importa assim nomear os membros do Conselho e proceder à imediata constituição deste.

Assim, nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, determino:

1 – Nomear, nos termos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, como membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, as seguintes personalidades:

Juiz Conselheiro Mário Mendes, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

Professor Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e

Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, indicado pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação de utilidade pública.

2 – Declarar constituído o Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução.

3 – Determinar que o presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Inquérito Serológico Nacional 2015-2016 revela imunidade elevada na população portuguesa – INSA

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31-10-2017

Os resultados do Inquérito Serológico Nacional (ISN) 2015-2016, promovido pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Doenças Infeciosas e de Epidemiologia, demonstram que a implementação do Plano Nacional de Vacinação (PNV) em Portugal teve como consequência uma elevada proporção de pessoas imunizadas relativamente às doenças abrangidas pelo PNV. Os resultados mostram níveis de imunidade protetora idênticos ou superiores ao último inquérito serológico (2001-2002).

Os resultados do ISN 2015-2016, obtidos para as doenças evitáveis pela vacinação, indicam que mais de 92% dos indivíduos estudados possuem anticorpos para os agentes causadores do tétano, poliomielite, rubéola e sarampo. Em relação à toxina tetânica (tétano), por exemplo, foram detetados anticorpos em todos os indivíduos estudados, embora 1,6% apresentassem valores de concentração abaixo do preconizado como garantia de imunidade.

Outro dos principais resultados do ISN 2015-2016 indica que não existem diferenças consideráveis no que diz respeito aos valores de seroprevalência apurados para as sete regiões NUTS II. Contudo, para alguns grupos etários, a proporção de indivíduos com anticorpos para tétano, vírus da poliomielite tipo 1, rubéola e sarampo, foi menor do que a observada no inquérito serológico de 2001-2002, facto que merece reflexão e justifica a realização de estudos adicionais que clarifiquem as causas do observado.

Pela primeira vez, o ISN incluiu o estudo da prevalência de infeções sexualmente transmissíveis (IST) com impacto em saúde pública, nomeadamente infeção por Chlamydia trachomatis, sífilis, infeção por VIH e hepatite C. Nesta componente do ISN 2015-2016 (IST), foram estudados apenas indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos.

Para C. trachomatis, foi apurada uma prevalência de 2,7%, valor em consonância com as estimativas europeias de prevalência para a faixa etária avaliada neste estudo (18 a 35 anos), enquanto a seroprevalência para T. pallidum foi de 2,4%, observando-se valores mais elevados nas idades mais avançadas, que poderão ser explicados pela elevada incidência da sífilis em Portugal nas décadas de 60 e 70 do século passado.

Realizado numa amostra de base populacional desenhada de forma a ser representativa da população residente no país, estratificada por região e grupo etário, o ISN 2015-201 é o 3º inquérito efetuado em Portugal mas o primeiro a incluir as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores. Teve como principal objetivo determinar a prevalência de anticorpos específicos para os agentes das doenças evitáveis pela vacinação que integram o PNV, bem como a prevalência de alguns agentes infeciosos associados a IST com impacto em saúde pública.

O recrutamento de participantes foi efetuado nos Laboratórios de Análises Clínicas dos parceiros deste estudo e contou ainda com a colaboração de outros Laboratórios de Análises Clínicas, Hospitais e dos Serviços de Saúde das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, tendo sido recrutados 4866 indivíduos com idade igual ou superior a 2 anos. O ISN 2015-2016 contou com um financiamento de cerca de 700 mil euros, dos quais 85 por cento assegurados pela Islândia, Liechtenstein e Noruega, através do Programa Iniciativas em Saúde Pública dos EEA Grants, e 15% pelo Estado Português.

Alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais | Criação de uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF) | Procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017

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