Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras


«Lei n.º 109/2017

de 24 de novembro

Reduz potenciais conflitos de interesse e reforça os critérios de avaliação da idoneidade, procedendo à quadragésima quinta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e reforçar os critérios de avaliação da idoneidade.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Os artigos 30.º-D, 79.º, 81.º, 85.º e 109.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de setembro, 232/96, de 5 de dezembro, 222/99, de 22 de junho, 250/2000, de 13 de outubro, 285/2001, de 3 de novembro, 201/2002, de 26 de setembro, 319/2002, de 28 de dezembro, 252/2003, de 17 de outubro, 145/2006, de 31 de julho, 104/2007, de 3 de abril, 357-A/2007, de 31 de outubro, 1/2008, de 3 de janeiro, 126/2008, de 21 de julho, e 211-A/2008, de 3 de novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 52/2010, de 26 de maio, e 71/2010, de 18 de junho, pela Lei n.º 36/2010, de 2 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 88/2011, de 20 de julho, 119/2011, de 26 de dezembro, 31-A/2012, de 10 de fevereiro, e 242/2012, de 7 de novembro, pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 18/2013, de 6 de fevereiro, 63-A/2013, de 10 de maio, 114-A/2014, de 1 de agosto, 114-B/2014, de 4 de agosto, e 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 16/2015, de 24 de fevereiro, e 23-A/2015, de 26 de março, pelo Decreto-Lei n.º 89/2015, de 29 de maio, pela Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 140/2015, de 31 de julho, pela Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 190/2015, de 10 de setembro, e 20/2016, de 20 de abril, pelas Leis n.os 16/2017, de 3 de maio, 30/2017, de 30 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º-D

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) O currículo profissional e potenciais conflitos de interesse, quando parte do percurso profissional tenha sido realizado em entidade relacionada direta ou indiretamente com a instituição financeira em causa, seja por via de participações financeiras ou de relações comerciais.

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

8 – …

9 – …

Artigo 79.º

[…]

1 – …

2 – …

a) …

b) …

c) À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;

d) [Anterior c)];

e) [Anterior d)];

f) [Anterior e)];

g) [Anterior f)].

3 – …

Artigo 81.º

[…]

1 – O disposto nos artigos anteriores não obsta, igualmente, a que o Banco de Portugal troque informações com a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, com autoridades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado-Membro da União Europeia e ainda com as seguintes entidades igualmente pertencentes a um Estado-Membro da União Europeia:

a) …

b) …

c) …

d) …

e) …

f) …

g) …

h) …

i) …

j) …

k) …

l) …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – …

7 – …

Artigo 85.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, as instituições de crédito não podem conceder crédito, sob qualquer forma ou modalidade, incluindo a prestação de garantias, quer direta quer indiretamente, aos membros dos seus órgãos de administração ou fiscalização, nem a sociedades ou outros entes coletivos por eles direta ou indiretamente dominados.

2 – …

3 – …

4 – …

5 – (Revogado.)

6 – O Banco de Portugal pode determinar a aplicação do artigo 109.º aos membros de outros órgãos que considere exercerem funções equiparáveis e às sociedades ou outros entes coletivos por eles dominados.

7 – …

8 – Os membros do órgão de administração ou fiscalização de uma instituição de crédito não podem participar na apreciação e decisão de operações de concessão de crédito a sociedades ou outros entes coletivos não incluídos no n.º 1 de que sejam gestores ou em que detenham participações qualificadas, bem como na apreciação e decisão dos casos abrangidos pelo n.º 7, exigindo-se em todas estas situações a aprovação por maioria de pelo menos dois terços dos restantes membros do órgão de administração e o parecer favorável do órgão de fiscalização.

9 – …

Artigo 109.º

[…]

1 – …

2 – …

3 – …

4 – …

5 – …

6 – Os montantes de crédito referidos no presente artigo são sempre agregados para efeitos do cômputo dos respetivos limites.

7 – …»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 85.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 15 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Artigo: Óleos essenciais – atividade biológica in vitro e sua potencial aplicação a embalagens alimentares – INSA

31-03-2017

imagem do post do Artigo: Óleos essenciais – atividade biológica in vitro e sua potencial aplicação a embalagens alimentares

O Instituto Ricardo Jorge avaliou a capacidade antimicrobiana e antioxidante in vitro dos óleos essenciais de manjericão, canela (de duas espécies) e alecrim. Todos os óleos analisados apresentaram boa atividade biológica, revelando um grande potencial para serem aplicados como aditivos naturais, diretamente aos alimentos ou, indiretamente, a embalagens ativas.

O óleo essencial de canela, e em particular, o óleo proveniente da espécie C. cassia, foi o que apresentou maior atividade antimicrobiana, de acordo com o estudo do Departamento de Alimentação e Nutrição do Instituto Ricardo Jorge. Por outro lado, o óleo proveniente da espécie C. zeylanicum foi o que apresentou maior capacidade antioxidante.

Os óleos essenciais são misturas complexas de substâncias aromáticas voláteis, produzidos naturalmente como metabolitos secundários de diferentes partes das plantas como as folhas, flores, frutos, caules, raízes, rizomas e sementes. A composição destes óleos pode variar de acordo com a espécie e parte da planta de que são extraídos, do método de extração e solvente utilizado, das caraterísticas edafoclimáticas da planta, do estágio de desenvolvimento da planta, entre outros.

Muitos dos óleos essenciais são reconhecidos como Generally Recognized as Safe (GRAS) pela Food and Drug Administration (FDA), podendo ser utilizados nos alimentos e em embalagens alimentares como aditivos naturais a fim de manterem ou melhorarem as propriedades nutricionais e organoléticas dos mesmos, aumentando o seu tempo de prateleira e contribuindo para manter a sua segurança.

“Óleos essenciais: atividade biológica in vitro e sua potencial aplicação a embalagens alimentares” foi publicado na última edição do Boletim Epidemiológico Observações, dedicado em exclusivo à Alimentação e Nutrição, em particular às áreas da Promoção de uma Alimentação saudável e da Segurança alimentar. Para consultar o artigo de Regiane Ribeiro-Santos, Mariana Andrade, Nathália Ramos de Melo e Ana Sanches-Silva, clique aqui.

Circular Informativa Infarmed: Inibidores SGLT2 – Risco potencial de amputação dos dedos dos pés

Circular Informativa N.º 022/CD/550.20.001 Infarmed de 01/03/2017

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

01 mar 2017

O Comité de Medicamentos de Uso Humano (CHMP) da Agência Europeia do Medicamento (EMA) confirmou as recomendações para minimização do risco de amputações dos membros inferiores associadas ao uso dos medicamentos antidiabéticos orais inibidores do co-transportador de sódio e glucose 2 (SGLT2)1 – canagliflozina, dapagliflozina e empagliflozina divulgadas na Circular informativa 016/CD/550.20.001 de 13/02/2017.

Assim, EMA e o Infarmed informam e recomendam o seguinte:

Profissionais de saúde

  • – Em dois ensaios clínicos de longa duração (CANVAS e CANVAS-R), envolvendo doentes com elevado risco cardiovascular, foi observado um aumento dos casos de amputação de membros inferiores (principalmente dos dedos dos pés) em doentes que tomaram canagliflozina em comparação com aqueles que tomaram placebo.
  • – Embora não tenha sido observado um aumento nas amputações em estudos com outros inibidores de SGLT2, dapagliflozina e empagliflozina, os dados disponíveis até à data são limitados.
  • – O mecanismo pelo qual a canagliflozina pode aumentar este risco não é conhecido. Não foram identificados outros fatores de risco para além dos conhecidos, como infecções e úlceras, que   podem levar à amputação.
  • – Como precaução, os doentes que estejam a tomar um inibidor de SGLT2 devem ser aconselhados sobre a importância da rotina de cuidados preventivos com os pés.
  • – Será incluída uma advertência sobre este risco nos resumos das características destes medicamentos.

Doentes

  • – Se estiver a tomar algum destes medicamentos para o tratamento da diabetes, deve verificar regularmente os seus pés e seguir os conselhos do seu médico sobre a ingestão de água e cuidados preventivos com os pés.
  • – Caso tenha qualquer problema nos seus pés, como feridas, descoloração ou dor, deve informar o seu médico.

A opinião do CHMP será agora enviada para a Comissão Europeia, a quem compete emitir uma decisão vinculativa.

O Presidente do Conselho Diretivo

Henrique Luz Rodrigues

1 Em Portugal encontram-se comercializados os medicamentos Forxiga (dapagliflozina) e Xigduo (dapagliflozina + metformina).

Resultados Globais do Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico dos Sistemas de Informação

Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico no âmbito dos Sistemas de Informação – Principais Resultados Globais

O Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral de Saúde apresenta nesta publicação os principais resultados sobre recursos, processos e resultados afetos a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&i) em 2011-2012, no âmbito dos sistemas de informação, nas Unidades Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, de Portugal.

Esta iniciativa integra o processo de “Auditoria à Maturidade dos Sistema de Informação das Unidades Hospitalares do Sistema Nacional de Saúde” desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde com a colaboração técnico-científica da Comissão para a Informatização Clínica (CIC).

Veja o Documento

Resultados do Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico dos Sistemas de Informação – Resultados Grupos Hospitalares I, II e III

Questionário ao Potencial Inovador, Científico e Tecnológico no âmbito dos Sistemas de Informação – Principais Resultados Grupos Hospitalares I, II e III

O Departamento da Qualidade na Saúde da Direção-Geral de Saúde apresenta nesta publicação os principais resultados sobre recursos, processos e resultados afetos a atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (I&D&i) em 2011-2012, no âmbito dos sistemas de informação, nas Unidades Hospitalares do Serviço Nacional de Saúde, de Portugal.

Esta iniciativa integra o processo de “Auditoria à Maturidade dos Sistema de Informação das Unidades Hospitalares do Sistema Nacional de Saúde” desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde com a colaboração técnico-científica da Comissão para a Informatização Clínica (CIC).

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