Técnico Superior/Serviço de Farmácia
Consulte: Anúncio Refª19/ TS /2017
Consulte: Anúncio Refª 19/TS/2017 – Prorrogação de data de entrega de candidaturas
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Caros seguidores, foi publicado um Aviso relativo ao Concurso de Enfermeiros no Centro Hospitalar de Tondela Viseu.
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.
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Caros seguidores, saiu a Ata Nº 6 relativa ao Concurso de Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica de Análises Clínicas do Centro Hospitalar de Tondela Viseu:
Todas as questões deverão ser colocadas ao Centro Hospitalar de Tondela Viseu.
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«Despacho n.º 9214/2017
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, de acordo com o previsto na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de Bases da Saúde).
O modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS estabelecido pelo referido normativo é orientado pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, e a sua regulamentação implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, está na disponibilidade do membro do governo responsável pela área da saúde a opção entre a modalidade de procedimento de contratação para uma convenção específica ou de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado, com vista à celebração de novas convenções.
As áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear e anatomia patológica foram já objeto de regulamentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Ora, a implementação do novo regime jurídico das convenções não pode interferir nem condicionar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados.
Acresce que, para o triénio 2017-2019, foram recentemente revistas as condições de preço e pagamento às entidades com convenção em análises clínicas, diálise e radiologia. Nesse sentido, importa conferir um quadro de estabilidade e previsibilidade da relação contratual com as entidades convencionadas que, através de um novo regime de financiamento baseado na partilha de riscos e de ganhos, prosseguem o objetivo comum de contribuir para melhorar a sustentabilidade do SNS.
Entende-se, adicionalmente, que se justifica reanalisar e, eventualmente, rever o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente para o conformar com a nova redação do Código dos Contratos Públicos, já aprovado em Conselho de Ministros e cuja publicação se aguarda a breve trecho.
Por esse motivo, julga-se oportuno criar um grupo de trabalho, onde participem representantes de todas as partes interessadas, que proceda a essa reanálise e apresente as necessárias propostas.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é prorrogado, até 31 de outubro de 2018, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 – O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da Portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.
4 – Nos contratos cujo objeto é a prestação de cuidados de saúde na área de análises clínicas, diálise e radiologia, e que se encontrem abrangidos nos n.os 1 e 2, o prazo de vigência da relação contratual é prorrogado até 31 de outubro de 2019.
5 – O n.º 1 do Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante».
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear e anatomia patológica.
7 – O regime estabelecido no presente Despacho não prejudica a aplicação do disposto nos Despachos n.os 3668-B/2017, 3668-D/2017, 3668-E/2017, 3668-G/2017 e 3668-I/2017, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril de 2017.
8 – É criado um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a nova redação do Código dos Contratos Públicos e, sendo caso disso, propor as alterações consideradas adequadas.
9 – O grupo de trabalho funciona junto do meu Gabinete e tem a seguinte composição:
a) Um representante do meu Gabinete, que coordena;
b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
d) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
e) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) Um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde (FNS);
g) Um representante das associações de prestadores de cuidados de saúde convencionados, não filiadas na FNS;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos.
10 – As entidades que integram o referido Grupo de Trabalho devem indicar os seus representantes efetivos no prazo de 15 dias, devendo também indicar suplentes, para as ausências ou impedimentos dos representantes efetivos.
11 – O grupo deve iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias e concluí-los, bem como apresentar relatório final, no prazo de 180 dias contados daquele início.
9 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
«Resolução da Assembleia da República n.º 233/2017
Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, entre 19 de julho e 29 de novembro de 2017.
Aprovada em 4 de outubro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
«Resolução da Assembleia da República n.º 150/2017
Prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas
A Assembleia da República, considerando que, por um lado, existem grandes dificuldades em compatibilizar o funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas com a complexidade legislativa que as matérias em causa envolvem, e, por outro, que o trabalho a realizar envolve dezenas de diplomas que, direta ou indiretamente, deverão ter que ser objeto de ajustamentos ou mesmo alteração, por forma a criar harmonia legislativa, resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o seu prazo de funcionamento por mais 120 dias.
Aprovada em 30 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»
«Despacho n.º 6190-A/2017
O Despacho Conjunto n.º 3746/2017, de 4 de maio de 2017, determinou que todos os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1 do referido despacho remetessem toda a informação relevante para efeitos de valorização remuneratória, designadamente através de promoções e progressões, relativa aos seus trabalhadores, com vista ao cálculo do impacto orçamental no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.
Nos termos do n.º 2 do mesmo despacho, determinou-se que essa mesma informação deveria ser remetida até 15 de maio de 2017, com exceção das entidades da administração local, que dispunham de um prazo até dia 31 de maio de 2017 para o fazer.
Considerando que o prazo previsto no Despacho referido tinha em conta o substancial acervo de informação necessária para previamente apurar os respetivos impactos orçamentais no âmbito do processo de elaboração da proposta de lei do orçamento do Estado para 2018.
Considerando que o cálculo rigoroso dos impactos orçamentais previstos deve ser baseado em informação atualizada sobre os pressupostos fácticos que permitirão a cada trabalhador beneficiar das medidas preconizadas.
Considerando que o prazo determinado pelo Despacho Conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro das Finanças n.º 3746/2017, de 4 de maio de 2017, no seu n.º 2, não foi integralmente cumprido por todos os organismos, serviços e entidades referidos no n.º 1 do referido despacho.
Considerando que, em alguns dos casos, a informação disponibilizada por alguns dos organismos, serviços e entidades requereu uma análise prévia e novas iterações para que a mesma pudesse ser validada.
Considerando que a abrangência, a dimensão e a multidisciplinaridade deste assunto exigem uma adequada conjugação de esforços entre os organismos envolvidos para assegurarem a recolha e validação dessa informação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, determina-se que:
1 – O prazo de 30 de junho de 2017, previsto no n.º 8 do Despacho Conjunto do Ministro Adjunto e do Ministro das Finanças n.º 3746/2017, de 4 de maio de 2017, para o tratamento e sistematização da informação recolhida e a subsequente elaboração de relatório síntese, seja prorrogado até ao dia 15 de julho de 2017;
2 – O presente despacho produz efeitos a 30 de junho de 2017.
10 de julho de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – 11 de julho de 2017. – O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno.»