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Alteração dos preços máximos de dispositivos médicos para apoio aos doentes com incontinência ou retenção urinária e doentes ostomizados – Infarmed
19 dez 2017
Preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais
- Lei n.º 71/2017 – Diário da República n.º 157/2017, Série I de 2017-08-16
Assembleia da República
Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais
«Lei n.º 71/2017
de 16 de agosto
Define os preços máximos de refeição e de alojamento para estudantes do ensino superior em função do indexante de apoios sociais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei define o preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior e o preço máximo do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social.
Artigo 2.º
Preço máximo da refeição
O preço máximo da refeição subsidiada no âmbito do sistema de ação social do ensino superior é fixado em 0,63 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Artigo 3.º
Preço máximo mensal do alojamento
O preço máximo mensal do alojamento para bolseiros nas residências dos serviços de ação social é fixado em 17,5 % do Indexante de Apoios Sociais em vigor no início de cada ano letivo, e automaticamente atualizado a 1 de outubro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Aplicação de taxas ou suplementos
Aos preços referidos nos artigos anteriores não podem ser aplicados quaisquer tipos de outras taxas ou suplementos, a não ser que estes resultem de serviços voluntariamente solicitados pelos estudantes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de setembro de 2017.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 7 de agosto de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
Ministério da Saúde determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) e respetivos consumíveis
Atualização de 22/07/2022 – este diploma foi revogado, veja:
- Portaria n.º 193/2017 – Diário da República n.º 117/2017, Série I de 2017-06-20
Saúde
Determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de perfusão subcutânea contínua de insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde
«Portaria n.º 193/2017
de 20 de junho
A publicação do Despacho n.º 13277/2016, no Diário da República n.º 213/2016, Série II, de 7 de novembro veio determinar, no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, o desenvolvimento da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI), com o objetivo de assegurar a cobertura de toda a população elegível em idade pediátrica até ao ano de 2019.
No âmbito do Programa Nacional para a Diabetes, considera-se que o número de dispositivos de PSCI atribuídos anualmente encontra-se aquém das necessidades detetadas, importando por isso redefinir os objetivos a atingir no âmbito da estratégia de Acesso a Tratamento com Dispositivos de PSCI, para os próximos 3 anos, garantindo-se a proteção de grupos de cidadãos mais vulneráveis, de acordo com as melhores práticas verificadas a nível europeu.
De acordo com o Programa Nacional para a Diabetes e de forma a garantir a utilização eficiente dos recursos públicos, a reduzir desperdícios e ineficiências e a sustentabilidade do Serviço Nacional de Saúde, importa proceder à determinação dos preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde (SiNATS).
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 12.º e no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria determina os preços máximos de aquisição dos dispositivos de Perfusão Subcutânea Contínua de Insulina (PSCI) e respetivos consumíveis para as entidades tuteladas pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
Artigo 2.º
Dispositivos de PSCI e consumíveis abrangidos
1 – O regime de preços máximos de aquisição definido na presente portaria é aplicável a todos os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis atualmente utilizados no âmbito do Programa Nacional para a Diabetes nos Centros de Tratamento designados pela Direção-Geral de Saúde e com os requisitos definidos no âmbito do Acordo Quadro CP 2015/29 para o fornecimento destes produtos.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis que pretendam ser utilizados no Programa referido estão sujeitos à avaliação prévia, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho.
Artigo 3.º
Preços máximos
Os preços máximos de aquisição dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis são:
a) 2.028,00 (euro) (sem IVA) para cada dispositivo de PSCI e respetivos conjuntos de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento;
b) 850,00 (euro) (sem IVA) para cada conjunto de consumíveis para um período mínimo de 12 meses de tratamento.
Artigo 4.º
Dispensa
A dispensa dos dispositivos de PSCI e respetivos consumíveis é realizada ao abrigo do Programa Nacional para a Diabetes.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado, em 14 de junho de 2017.»
Suspensa a Revisão Anual dos Preços Máximos de Aquisição dos Medicamentos Genéricos Durante 2016
- PORTARIA N.º 418-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 254/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE I DE 2015-12-30
Suspende durante o ano de 2016, a aplicação do artigo 17.º e do artigo 20.º da Portaria n.º 195-C/2015, de 30 de junho no que se refere à revisão anual dos preços máximos de aquisição dos medicamentos genéricos pelos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde