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Normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017
Atualização de 30/04/2018 – este diploma foi revogado e substituído, veja:
- Portaria n.º 113/2017 – Diário da República n.º 55/2017, Série I de 2017-03-17
Presidência e da Modernização Administrativa, Adjunto, Cultura e Educação
Fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros para o ano de 2017 e revoga a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março
«Portaria n.º 113/2017
de 17 de março
O Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, que regula a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dispõe no artigo 6.º que as normas regulamentares necessárias à repartição anual das verbas dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais são aprovadas, anualmente, através de portaria do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial, para vigorar no ano seguinte.
De acordo com o n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, à Presidência do Conselho de Ministros é atribuído 13,35 % do valor dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais, destinados à promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, ações ou infraestruturas, no âmbito da juventude e do desporto, da cultura e da igualdade de género.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, manda o Governo, pela Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, pelo Ministro Adjunto, pelo Ministro da Cultura e pelo Ministro da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa as normas regulamentares necessárias à repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2006, de 15 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2011, de 24 de março, e 106/2011, de 21 de outubro, para o ano de 2017.
Artigo 2.º
Repartição dos resultados líquidos da exploração dos jogos sociais
1 – Os resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos à Presidência do Conselho de Ministros são repartidos de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25,72 % para o Fundo de Fomento Cultural para prossecução das respetivas atividades e atribuições;
b) 69,53 % para o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., para o fomento e desenvolvimento de atividades e infraestruturas desportivas e juvenis;
c) 4,75 % para o Gabinete da Secretária de Estado para a Cidadania e Igualdade, para a promoção, desenvolvimento e fomento de atividades, programas, medidas, ações, projetos, equipamentos ou outras no âmbito da violência doméstica, igualdade de género e cidadania, tráfico de seres humanos, assim como para a cobertura de despesas efetuadas por serviços, estruturas, instituições ou organizações que desenvolvam atividades nesse mesmo âmbito, a transferir para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
2 – Os valores transferidos para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea c) do número anterior, são movimentados em conformidade com as necessidades a desenvolver, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e igualdade de género.
Artigo 3.º
Norma revogatória e produção de efeitos
A presente portaria revoga expressamente a Portaria n.º 51/2016, de 24 de março, e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2017.
A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em 27 de fevereiro de 2017. – O Ministro Adjunto, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 14 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 13 de fevereiro de 2017. – O Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, em 10 de fevereiro de 2017.»
Criada a Iniciativa Portugal Inovação Social e Estrutura de Missão
Este diploma foi alterado e republicado, veja
Estrutura de Missão Portugal Inovação Social – Alteração e Republicação
Estrutura de Missão Portugal Inovação Social – Alteração e Republicação 2
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 73-A/2014 – Diário da República n.º 242/2014, 1º Suplemento, Série I de 2014-12-16
Presidência do Conselho de Ministros
Cria a iniciativa Portugal Inovação Social e a estrutura de missão responsável pela sua execução
Este diploma foi alterado e republicado, veja: Estrutura de Missão Portugal Inovação Social – Alteração e Republicação
Criado o Grupo de Acompanhamento para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica
Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2014 – Diário da República n.º 232/2014, Série I de 2014-12-01
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Grupo de Acompanhamento para a Salvaguarda e Promoção da Dieta Mediterrânica
Mecanismo para a Implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014 – Diário da República n.º 226/2014, Série I de 2014-11-21
Presidência do Conselho de Ministros
Designa os pontos de contacto nacionais e o mecanismo de coordenação nacional e estabelece o mecanismo nacional de monitorização da implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência
Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
DECRETO-LEI N.º 166/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 215/2014, SÉRIE I DE 2014-11-0658763440
Estabelece o regime jurídico do Programa de Estágios Profissionais na Administração Local
Autorização de Despesa no INE para Licenciamento de Software
DESPACHO N.º 13050/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 208/2014, SÉRIE II DE 2014-10-28
Autoriza a despesa para a aquisição de licenciamento de software para o sistema de gestão de bases de dados do Instituto Nacional de Estatística, I.P. (INE, I.P.) e respetiva assistência pós-venda