Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa – Município de Arouca

«Aviso n.º 6141/2017

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa

José Artur Tavares Neves, Presidente da Câmara Municipal de Arouca, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Arouca, em sessão realizada no passado dia 13 de abril, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à População Idosa, documento que se publica em anexo.

11 de maio de 2017. – O Presidente da Câmara, José Artur Tavares Neves.

Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à Pessoa Idosa

Nota justificativa

O envelhecimento da população é, hoje em dia, um fenómeno cada vez mais presente na nossa sociedade. A tendência para o crescimento da população idosa é um dos traços mais salientes da sociedade portuguesa. Portugal enfrenta presentemente uma realidade que, apesar de ser comum à maioria dos países europeus, só agora começa a ganhar impacto social relevante: baixas taxas de natalidade e de mortalidade e o aumento significativo do peso dos idosos no conjunto da população total do país.

O tema do envelhecimento ativo também ocupa um dos lugares cimeiros nas agendas mundiais e locais.

A temática relativa ao envelhecimento tem vindo assumir, como já referido, particular importância devido ao envelhecimento demográfico das populações.

É com este retrato envelhecido do país, que há cada vez mais a necessidade de criar estruturas, serviços, atividades e estratégias para esta população idosa, em que dificuldades como, o isolamento, a solidão e a falta de meios para uma melhor qualidade de vida são vistos como um problema. A criação e desenvolvimento de meios, tarefas e ações poderão levar a que a população idosa viva os seus dias com maior qualidade de vida, promovendo o seu envelhecimento ativo e produtivo, não dependente, plenamente integrada na comunidade.

Considerando as situações de dependência decorrentes da idade, a diminuição das redes de solidariedade familiar, a importância de criar condições para que os mais velhos permaneçam mais tempo no seu meio natural de vida, torna-se imprescindível que o Município de Arouca, no âmbito das suas atribuições de natureza social, recorrendo a serviços especializados na matéria, crie mecanismos de apoio e auxilio à população idosa mais vulnerável, designadamente àquela que se encontre em situação de isolamento, através de um sistema de teleassistência domiciliária.

Esta medida permitirá aos indivíduos, em situações de emergência de saúde, segurança, ou simples solidão, contatar de imediato os serviços competentes, através de um simples botão, aos quais compete acionar os mecanismos necessários para resolver o problema.

Desta forma, promover-se-á a permanência das pessoas nos seus meios naturais, com maior segurança e com a qualidade de vida mínima indispensável.

O início do procedimento do presente regulamento foi publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal, nos termos e para os efeitos previsto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto no n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e u) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Arouca aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte Regulamento de Prestação de Serviços de Teleassistência à pessoa idosa.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto o serviço de teleassistência à população idosa ou em situação socialmente vulnerável, residentes no Município de Arouca, e definir os requisitos e condições de acesso aos benefícios respetivos.

Artigo 2.º

Teleassistência

1 – A teleassistência consiste num serviço telefónico criado para prestar assistência à população idosa e socialmente vulnerável, através de assistentes especializados e de equipamentos de comunicação disponibilizados para o efeito.

2 – Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, o serviço é prestado gratuitamente, cabendo à Câmara Municipal suportar os encargos com a instalação do equipamento e com as mensalidades de cada um dos beneficiários, nos termos previstos neste regulamento.

Artigo 3.º

Funcionamento do serviço

1 – O serviço de teleassistência funciona 24 horas por dia, todos os dias do ano, através de um terminal de comunicação que permite ao beneficiário, em caso de emergência, acionar o alarme e, consequentemente, falar, ser localizado e ser identificado pelo assistente.

2 – O alarme previsto no número anterior é acionado mediante um simples aperto de um botão de controlo remoto, disponível numa bracelete, que estabelece o contacto imediato, através do telefone, com a central de assistência, central esta que identifica o beneficiário e que acede aos elementos essenciais à prestação do apoio exigido.

3 – Recebido o alarme, o assistente procede à sua imediata avaliação, promovendo a resposta que melhor se adeque ao caso concreto, tendo em conta as suas caraterísticas e gravidade, designadamente:

a) Contacta os familiares, os vizinhos ou as instituições competentes no sentido de estes prestarem a devida assistência;

b) Aciona os meios de socorro necessários para prestarem o auxílio ao beneficiário;

c) Aconselha o beneficiário nos termos e condições que julgar mais conveniente.

4 – O contacto entre o beneficiário e o assistente termina quando se encontrarem assegurados os meios de assistência ou de auxílio previstos no número anterior ou quando os motivos que determinaram o alarme já não o justificar.

Artigo 4.º

Beneficiários

1 – Podem candidatar-se ao serviço que constitui o objeto do presente regulamento, e ser dele beneficiários, os indivíduos que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:

a) Tenham idade igual ou superior a 67 anos;

b) Residam sós;

c) Tenham rendimento mensal per capita igual ou inferior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

2 – Em situações socialmente vulneráveis, mediante proposta dos serviços de ação social, devidamente fundamentada, poderá a Câmara Municipal conceder o serviço a pessoas que não reúnam os requisitos previstos no número anterior, sem prejuízo do pagamento dos encargos inerentes no caso de possuírem rendimento superior ao previsto na alínea c).

3 – A requerimento dos interessados, mediante o pagamento dos encargos respetivos, poderão os serviços ser alargados a pessoas que não reúnam os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 5.º

Processo de candidatura

1 – As candidaturas são apresentadas em impresso próprio, instruídas com os seguintes documentos:

a) Questionário de sinalização;

b) Fotocópia do bilhete de identidade, cartão do cidadão, cédula pessoal ou de qualquer outro documento comprovativo da idade;

c) Atestado da Junta de Freguesia comprovativo de que o candidato reside só e não se encontra integrado em ERPI;

d) Fotocópia de documento comprovativo do rendimento mensal e da última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS;

e) Fotocópia dos documentos comprovativos do rendimento mensal de todo o agregado familiar, última declaração de rendimentos apresentada para efeitos de IRS, nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior.

2 – No caso da candidatura não ser instruída com todos os documentos previstos no número anterior ou omitir elementos indispensáveis ao seu conhecimento, o candidato é notificado, por uma única vez, para, no prazo máximo de 8 dias, completar ou corrigir a candidatura, sob pena de rejeição liminar da candidatura e de arquivo do processo.

Artigo 6.º

Decisão

1 – Compete à Câmara Municipal aprovar as candidaturas, as propostas e os requerimentos previstos no artigo 4.º, mediante informação ou proposta favorável dos serviços de ação social.

2 – Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3 – Estando em condições de ser apresentada a decisão final, o responsável pela direção do procedimento deve elaborar um relatório no qual formule, entre outros elementos, uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.

Artigo 7.º

Vigência do serviço

1 – O serviço de teleassistência gratuito previsto no presente regulamento é prestado durante um período de 12 meses, contados desde o primeiro mês em que ocorrer a ligação, renovável por iguais períodos, salvo se o beneficiário deixar de reunir condições previstas no artigo 4.º

2 – O beneficiário é obrigado a comunicar à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias contados da data da sua ocorrência, os factos suscetíveis de alterar as condições que tenham servido de pressuposto à prestação do serviço, sendo responsável, a partir daí, pelo pagamento dos respetivos encargos.

3 – A Câmara Municipal poderá mandar cancelar os serviços sempre que o beneficiário não dê cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 8.º

Aplicação do regulamento

Cabe aos órgãos competentes para a sua emissão, interpretar, modificar e suspender o presente regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor, 5 dias após a sua publicação feita nos termos legais.»

Transposição de Diretiva Europeia relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

«Lei n.º 29/2017

de 30 de maio

Transpõe a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços, e que altera o Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro, por prestadores de serviços estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) «Autoridade competente», a entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado membro que apresenta um pedido de assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado membro à qual é apresentado um pedido de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos termos da presente lei.

2 – Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido em outro Estado membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 – Para verificar a situação de trabalhador temporariamente destacado em território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do Trabalho, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam o trabalho e a situação do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado membro de que foi destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Os anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 – Para verificar se uma empresa exerce atividades que ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado membro em que está estabelecida, a autoridade competente considera, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado membro de estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.

3 – A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 – As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 – A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 – A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de outros Estados membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros sociais pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g) A atualização da informação prestada nas fichas sobre cada país.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 – As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 – A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados membros concretiza-se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes de outros Estados membros;

b) Da realização de inspeções, de verificações e investigações delas decorrentes, em relação às situações de destacamento em território português, designadamente em caso de não cumprimento ou abuso das regras aplicáveis aos trabalhadores destacados;

c) Do envio e notificação de documentos.

2 – Os pedidos referidos na alínea a) do número anterior incluem a informação respeitante a uma eventual cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou a notificação de uma decisão que a imponha.

3 – Quando existirem dificuldades em satisfazer um pedido referido na alínea a) do n.º 1 ou em realizar as inspeções, ou as verificações e investigações delas decorrentes, a ACT informa imediatamente o Estado membro requerente dos obstáculos encontrados.

4 – Caso persistam problemas na troca de informações ou havendo recusa permanente em fornecer os dados solicitados, a autoridade competente informa a Comissão Europeia.

5 – Sem prejuízo dos pedidos referidos na alínea a) do n.º 1, a autoridade competente toma as medidas adequadas no sentido de investigar e prevenir violações do disposto na presente lei.

6 – A cooperação administrativa e assistência mútua são prestadas gratuitamente.

Artigo 7.º

Pedidos de informação

1 – A autoridade competente faculta as informações solicitadas por outros Estados membros ou pela Comissão Europeia, por via eletrónica, nos seguintes prazos:

a) Até dois dias úteis a contar da data de receção do pedido, nos casos urgentes, devidamente fundamentados, que requerem a consulta de registos;

b) Até 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, em relação a todos os outros pedidos de informação, exceto quando seja mutuamente acordado um prazo mais curto.

2 – Os registos em que os prestadores estão inscritos no território nacional, incluídos no Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, e aos quais as autoridades nacionais têm acesso, podem também ser consultados, nas mesmas condições, pelas autoridades competentes equivalentes do Estado membro requerente.

3 – As informações trocadas, para efeitos da aplicação da presente lei, entre a autoridade competente e as autoridades competentes equivalentes de outros Estados membros, devem ser exclusivamente utilizadas para o fim, ou fins, para que foram solicitadas.

Artigo 8.º

Competências específicas da autoridade competente no âmbito da cooperação administrativa

1 – No âmbito da cooperação administrativa e assistência mútua, a que se referem os artigos 6.º e 7.º, cabe à autoridade competente disponibilizar as informações sobre os prestadores de serviços ou os serviços prestados, respeitantes:

a) À legalidade do estabelecimento;

b) À ausência de infrações do prestador de serviços às regras aplicáveis;

c) Ao cumprimento dos deveres de comunicação previstos no Código do Trabalho.

2 – A verificação de factos e o controlo em relação às situações de destacamento de trabalhadores em território português são efetuados pela autoridade competente, por iniciativa própria, ou a pedido das autoridades competentes do Estado membro de estabelecimento, de acordo com o disposto no artigo 10.º e em conformidade com as competências de fiscalização legalmente previstas.

CAPÍTULO III

Controlo e fiscalização

Artigo 9.º

Medidas de controlo

1 – Para garantir o controlo do cumprimento das obrigações estabelecidas na presente lei, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português, o prestador de serviços está obrigado a:

a) Apresentar uma declaração, até ao início da prestação de serviços, a qual deve conter:

i) A identidade do prestador de serviços;

ii) O número e a identificação dos trabalhadores a destacar;

iii) A identificação da pessoa a que se refere a alínea d);

iv) A duração prevista e as datas previstas para o início e o fim do destacamento;

v) O endereço do local, ou locais, de trabalho;

vi) A natureza dos serviços que justificam o destacamento;

b) Conservar cópias, em papel ou em formato eletrónico:

i) Do contrato de trabalho, ou documento escrito com informação sobre os aspetos relevantes do contrato de trabalho previsto no Código do Trabalho;

ii) Dos recibos de retribuição;

iii) Dos registos de tempos de trabalho com indicação do início, do fim e da duração do tempo de trabalho diário;

iv) Dos comprovativos do pagamento da retribuição;

c) Apresentar, até ao limite de um ano após a cessação do destacamento, os documentos referidos na alínea anterior quando notificado pela autoridade competente;

d) Designar uma pessoa para estabelecer a ligação com a autoridade competente e para enviar e receber documentos e informações, bem como, se for o caso, para articular com os parceiros sociais em matéria de negociação coletiva.

2 – A declaração referida na alínea a) do número anterior deve observar o formulário disponibilizado no sítio oficial na Internet, referido no n.º 1 do artigo 5.º, e ser remetida por via eletrónica à autoridade competente, a quem compete efetuar os controlos factuais no local de trabalho indicado.

3 – A declaração referida na alínea a) do n.º 1 e os documentos previstos na alínea b) do mesmo número, quando solicitados para os efeitos do artigo seguinte, são apresentados em português ou acompanhados de uma tradução certificada nos termos legais.

4 – Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser conservados durante todo o período de destacamento e estar disponíveis num local acessível e claramente identificado no território português, nomeadamente:

a) No local de trabalho indicado na declaração;

b) No estaleiro de construção;

c) Na base de operações ou o veículo com o qual o serviço é fornecido.

5 – O disposto neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, ao destacamento de trabalhadores em território português por prestador de serviços estabelecido num Estado que não seja Estado membro.

6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 e contraordenação leve a comunicação da declaração em violação do disposto no n.º 2.

Artigo 10.º

Inspeções

1 – A autoridade competente realiza as inspeções necessárias, a fim de assegurar a aplicação da presente lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território português.

2 – Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 – Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, podem igualmente ser tidos em conta, designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 – Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 – Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada, ao Estado membro em causa quaisquer informações relevantes.

CAPÍTULO IV

Proteção dos direitos dos trabalhadores destacados

Artigo 11.º

Defesa dos direitos

1 – Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o trabalhador destacado em território português tem direito:

a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento, mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

2 – As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores, têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador, desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 – O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 – O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado membro de estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou deduzidos da retribuição para pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se for caso disso, indevidamente retidas das retribuições do trabalhador.

Artigo 12.º

Responsabilidade na subcontratação

1 – Nas situações de destacamento abrangidas pelo artigo 6.º do Código do Trabalho e para efeitos das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do mesmo Código, o contratante a quem o serviço é prestado é solidariamente responsável por qualquer retribuição líquida em atraso correspondente à retribuição mínima legal, convencional ou garantida por contrato de trabalho, devida ao trabalhador destacado pelo prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

2 – A responsabilidade referida no número anterior é limitada aos direitos do trabalhador adquiridos no âmbito da relação contratual entre o contratante e o prestador de serviços, enquanto subcontratante direto.

CAPÍTULO V

Execução transfronteiriça de sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas

Artigo 13.º

Âmbito das medidas e procedimentos de execução transfronteiriça

1 – Os princípios de assistência mútua, as medidas e os procedimentos previstos no presente capítulo aplicam-se:

a) Ao pedido de notificação da decisão das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

b) Ao pedido de execução de decisões das autoridades administrativas ou judiciais portuguesas que aplicam coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro;

c) Ao reconhecimento e execução, em território português, das decisões das autoridades administrativas ou judiciais de outros Estados membros que aplicam sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, relativas ao destacamento de trabalhadores noutro Estado membro por um prestador de serviços estabelecido em Portugal.

2 – O presente capítulo é aplicável às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas, incluindo taxas e sobretaxas, impostas pelas autoridades competentes, ou confirmadas por órgãos administrativos ou judiciais, relacionadas com o não cumprimento das normas relativas ao destacamento de trabalhadores.

Artigo 14.º

Pedidos de cobrança e de notificação

1 – A autoridade requerente de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, ou de um pedido de notificação da decisão que a impõe, efetua os pedidos tempestivamente, através de instrumento uniforme.

2 – O instrumento uniforme referido no número anterior, transmitido nos termos do artigo 20.º, indica, designadamente:

a) O nome, o endereço conhecido do destinatário e outras informações ou dados relevantes para a sua identificação;

b) Um resumo dos factos e das circunstâncias da infração, a natureza do delito e as regras pertinentes aplicáveis;

c) O instrumento que permite a execução em território nacional e todas as outras informações ou documentos importantes, incluindo os de natureza judicial, relativos à queixa correspondente, à sanção pecuniária de caráter administrativo ou à coima;

d) O nome, o endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente responsável pela apreciação da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e, se for diferente, do organismo competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) A possibilidade de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 – Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deve ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se, e de que modo, a sentença ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 – A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa da execução de pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou da notificação de decisão que imponha uma sanção administrativa ou coima, nos termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro, e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do Estado membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado membro de acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 17.º

3 – Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age em conformidade com a legislação portuguesa aplicável às mesmas infrações ou decisões ou, não havendo, a infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 – Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços estabelecido noutro Estado membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado, quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente do Estado membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 – Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança, dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título definitivo do pedido de cobrança.

3 – Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado membro por uma empresa estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, reconhece essa decisão sem mais formalidades quando acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de recurso, transmitida nos termos do artigo 20.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 – Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança tivesse sido efetuada pelo Estado membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 – A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou a proceder à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 14.º, for incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a (euro) 350 ou ao equivalente deste montante;

c) Não são respeitados direitos e liberdades fundamentais de defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos termos consagrados na Constituição.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 – O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado membro requerente se, no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 – Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade competente do Estado membro requerente.

3 – A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 – Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado membro requerido ou à validade de uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade judicial desse Estado membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 – Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas impostas por outro Estado membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 – Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 – A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou coima, nos termos legalmente previstos.

4 – O Estado Português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados membros previstas na presente lei são estabelecidas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI), previsto no Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 – O regime de responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 – As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 – Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento previsto no artigo 16.º da presente lei, não sendo necessário recorrer ao regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 – Quando o processo contraordenacional se encontre no tribunal competente para proceder à execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação judicial ou para execução, este apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

3 – Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, devolve o respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias, para os efeitos previstos no artigo 16.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de cobrança.

Artigo 23.º

Regiões autónomas

Sem prejuízo das competências legais próprias, as competências atribuídas pela presente lei às autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 22 de maio de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 24 de maio de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

«Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017

Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista à reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, no primeiro semestre de 2017, à celebração e implementação de contratos com os municípios das Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, do Oeste, da Região de Leiria e Viseu Dão Lafões, que foram definidas como piloto e celebraram acordos com o Governo, no quadro da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro.

2 – Proceda ao alargamento gradual a todo o território nacional da implementação efetiva da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

Aprovada em 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Aberto concurso para prestação de serviços de medicina dentária

Aberto concurso para prestação de serviços de medicina dentária

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, apresentou no dia 20 de março de 2017, no âmbito das comemorações do Dia Mundial da Saúde Oral, o alargamento nacional do projeto-piloto de integração de médicos dentistas nos Cuidados de Saúde Primários do Serviço Nacional de Saúde (SNS).

A SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE, entidade responsável pelo acordo quadro para prestação de serviços de medicina dentária às instituições e serviços do SNS, divulga que o concurso público está a decorrer, até ao dia 4 de maio de 2017 inclusive.

Para aceder à informação sobre o concurso público para prestação de serviços de medicina dentária nos cuidados de saúde primários e respetivas candidaturas, os interessados devem consultar a Plataforma Eletrónica da SPMS.

De acordo com a SPMS, o acordo quadro de medicina dentária agora publicado permitirá a criação de uma bolsa de profissionais que ficarão disponíveis para contratação.

O Governo, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, expandir e melhorar a capacidade da rede dos cuidados de saúde primários, através designadamente da ampliação da cobertura do SNS na área da saúde oral. Considera-se assim, fundamental, recuperar a centralidade nos cuidados de proximidade, diferenciando a sua capacidade resolutiva e aumentando a confiança dos utentes neste nível de cuidados, nomeadamente em áreas onde tem existido menor investimento.

Para saber mais, consulte:

50 Mil euros Para Prestação de Serviços Médicos de Cardiologia-Pacing – CH Leiria

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO URGENTE

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

509822932 – Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

Endereço: Rua das Olhalvas

Código postal: 2410 197

Localidade: Leiria

Endereço Eletrónico: ilda.costa@chleiria.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: 0009A17 – Prestação Serviços Médicos de Cardiologia-Pacing

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 51000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 79625000

3 – LEILÃO ELETRÓNICO

É utilizado um leilão eletrónico: Não

5 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.

País: PORTUGAL

Distrito: Leiria

Concelho: Leiria

Código NUTS: PT163

6 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Prazo contratual de 11 meses a contar da celebração do contrato

8 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

8.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Serviço de Aprovisionamento do CHL, EPE

Endereço desse serviço: Rua das Olhalvas

Código postal: 2410 197

Localidade: Leiria

Endereço Eletrónico: ilda.costa@chleiria.min-saude.pt

8.2 – Meio eletrónico de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

9 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

Até às 18 : 00 do 8 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

10 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Conselho de Administração do CHL, EPE

Endereço: Rua das Olhalvas

Código postal: 2410 197

Localidade: Leiria

Endereço Eletrónico: secca@chleiria.min-saude.pt

11 – DATA E HORA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/27

12 – PROGRAMA DO CONCURSO

O Programa do Concurso encontra-se disponível para consulta na plataforma eletrónica Vortal em : http://pt.vortal.biz

13 – CADERNO DE ENCARGOS

O Caderno de Encagos encontra-se disponível para consulta na plataforma eletrónica Vortal em : http://pt.vortal.biz

14 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

15 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Licínio Oliveira de Carvalho

Cargo: Vogal Executivo»

195 mil Euros Para Prestação de Serviço de Seguros – CH Tâmega e Sousa

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

508318262 – Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E. P. E.

Serviço/Órgão/Pessoa de contacto: Serviço de Aprovisionamento

Endereço: Avenida do Hospital Padre Américo, nº 210

Código postal: 4564 007

Localidade: Penafiel

Telefone: 00351 255714000

Fax: 00351 255714004

Endereço Eletrónico: concursos@chts.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Prestação de Serviço de Seguros

Tipo de Contrato: Aquisição de Serviços

Valor do preço base do procedimento 195000.00 EUR

Classificação CPV (Vocabulário Comum para os Contratos Públicos)

Objeto principal

Vocabulário principal: 66512100

Valor: 195000.00 EUR

3 – INDICAÇÕES ADICIONAIS

O concurso destina-se à celebração de um acordo quadro: Não

O concurso destina-se à instituição de um sistema de aquisição dinâmico: Não

É utilizado um leilão eletrónico: Não

É adotada uma fase de negociação: Não

4 – ADMISSIBILIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS VARIANTES: Não

6 – LOCAL DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E.

País: PORTUGAL

Distrito: Porto

Concelho: Penafiel

Código NUTS: PT115

7 – PRAZO DE EXECUÇÃO DO CONTRATO

Restantes contratos

Prazo contratual de 9 meses a contar da celebração do contrato

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.1 – Consulta das peças do concurso

Designação do serviço da entidade adjudicante onde se encontram disponíveis as peças do concurso para consulta dos interessados: Aprovisionamento

Endereço desse serviço: Avenida do Hospital Padre Américo, nº 210

Código postal: 4564 007

Localidade: Penafiel

Endereço Eletrónico: concursos@chts.min-saude.pt

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

10 – PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS OU DAS VERSÕES INICIAIS DAS PROPOSTAS SEMPRE QUE SE TRATE DE UM SISTEMA DE AQUISIÇÃO DINÂMICO

Até às 17 : 00 do 12 º dia a contar da data de envio do presente anúncio

11 – PRAZO DURANTE O QUAL OS CONCORRENTES SÃO OBRIGADOS A MANTER AS RESPETIVAS PROPOSTAS

180 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas

12 – CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO

Mais baixo preço

13 – DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO: Sim

14 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DO ÓRGÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Designação: Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E. – Conselho de Administração

Endereço: Avenida do Hospital Padre Américo, nº 210

Código postal: 4564 007

Localidade: Penafiel

Endereço Eletrónico: administracao@chts.min-saude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/26

16 – O PROCEDIMENTO A QUE ESTE ANÚNCIO DIZ RESPEITO TAMBÉM É PUBLICITADO NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA: Não

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Dr. Carlos Alberto Silva

Cargo: Presidente do Conselho de Administração»

Concurso Público para prestação de serviços de manutenção e conservação de espaços verdes na área da saúde

«MODELO DE ANÚNCIO DO CONCURSO PÚBLICO

Declaração de prorrogação de prazo de anúncio

1 – IDENTIFICAÇÃO E CONTACTOS DA ENTIDADE ADJUDICANTE

NIF e designação da entidade adjudicante:

509540716 – SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

Endereço: Avenida da República, n.º 61

Código postal: 1050 189

Localidade: Lisboa

Endereço Eletrónico: uaqt@spms.min-saude.pt

2 – OBJETO DO CONTRATO

Designação do contrato: Concurso Publico com publicação no JOUE para a celebração de acordo quadro para a prestação de serviços de manutenção e conservação de espaços verdes na área da saude

9 – ACESSO ÀS PEÇAS DO CONCURSO E APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS

9.2 – Meio eletrónico de fornecimento das peças do concurso e de apresentação das propostas

Plataforma eletrónica utilizada pela entidade adjudicante

Vortal (http://portugal.vortal.biz/)

Link de contexto: www.comprasnasaude.pt

15 – DATA DE ENVIO DO ANÚNCIO PARA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA

2017/01/26

17 – OUTRAS INFORMAÇÕES

Código dos Contratos Públicos

Regime de contratação: DL nº 18/2008, de 29.01

18 – IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO ANÚNCIO

Nome: Rute Sofia Belchior

Cargo: Diretora de Compras Transversais»