Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa


«Despacho n.º 9640/2017

O Regulamento que disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas que servem de suporte à atividade do Provedor de Justiça e o procedimento de queixa, atualmente em vigor, foi aprovado por despacho de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

A aplicação extensiva de meios eletrónicos no tratamento do procedimento de queixa e a migração dos processos em suporte físico para ambiente digital, provocou, naturalmente, um desajuste notável entre algumas soluções dispostas naquele Regulamento e a realidade regulada, tornando premente a sua reavaliação, não apenas para eliminar aquela desconformidade mas, sobretudo, para promover a eficiência, a transparência e a proximidade com os interessados que o tratamento eletrónico do procedimento de queixa disponibiliza e, do mesmo passo, assegurar a igualdade dos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos. Em um outro plano, o recurso crescente aos meios eletrónicos como meio privilegiado de apresentação da queixa – que no ano de 2016 representou 70 % do valor total das queixas deduzidas – tornou instante a definição das garantias que irrecusavelmente se devem associar à utilização daqueles meios.

Além de assegurar a compatibilidade do procedimento de queixa com o meio eletrónico do seu tratamento, torna-se necessário garantir a subordinação desse meio às finalidades procedimentais prosseguidas pelo Provedor de Justiça e, bem assim, que o procedimento desmaterializado se mantém fiel aos princípios do processo justo ou equitativo – que se entendem incondicional e plenamente aplicáveis ao procedimento que corre perante o Provedor de Justiça – quer suprimindo todo e qualquer constrangimento a um tratamento adequado do mesmo, quer reconfigurando-o de modo a assegurar a sua conformidade com aqueles princípios.

Sem prejuízo da ordenação pelos princípios da simplificação e uniformização, transforma-se o procedimento de queixa num exercício de responsabilidades e numa comunidade de trabalho, com o que se visa, do mesmo passo, vincar a legitimação externa das decisões do Provedor de Justiça e assegurar tempos razoáveis de resolução das queixas, na compreensão de que o procedimento de queixa é um assunto da comunidade jurídica e desempenha, na sua irrecusável singularidade, uma insubstituível função comunitária.

Para assegurar as obrigações internacionais assumidas pelo Estado português decorrentes da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, o Provedor de Justiça foi designado como mecanismo nacional de prevenção independente para a prevenção da tortura no plano interno, nos termos definidos pelos artigos 17.º e seguintes daquele Protocolo, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 20 de maio. Importa, assim, sem prejuízo da sua fundamental autonomia e da sua estrita dependência do Provedor de Justiça, refletir no Regulamento esta atribuição, relegando-se, porém, para despacho a explicitação dos apoios, técnicos e administrativos exigidos pelo adequado exercício daquela função, que implica, nomeadamente o exame regular do tratamento que é conferido às pessoas privadas de liberdade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Estatuto do Provedor de Justiça, aprovo o Regulamento de funcionamento e articulação das estruturas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

16 de outubro de 2017. – O Provedor de Justiça, José de Faria Costa.

ANEXO

Regulamento do funcionamento e articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e do procedimento de queixa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o funcionamento e a articulação das estruturas orgânicas de apoio ao Provedor de Justiça e concretiza os princípios procedimentais contidos no seu Estatuto.

Artigo 2.º

Orgânica

O Provedor de Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Gabinete, pela Assessoria, pelo Núcleo da Pessoa Vulnerável e pela Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção, com o suporte da Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo (DSATA).

CAPÍTULO II

Gabinete do Provedor de Justiça

Artigo 3.º

Competência do Gabinete do Provedor de Justiça

1 – O Gabinete é a estrutura de suporte direto ao Provedor de Justiça, tendo por função coadjuvá-lo no exercício da sua atividade.

2 – Compete, designadamente, ao Gabinete:

a) Apoiar o Provedor de Justiça nas suas decisões, bem como na elaboração de relatórios, de estudos e pareceres;

b) Elaborar as respostas a questionários e pedidos de informação ou outras solicitações, de âmbito nacional ou internacional, dirigidas ao Provedor de Justiça;

c) Assegurar o desenvolvimento dos protocolos celebrados e a preparação de protocolos a celebrar com instituições ou organismos, nacionais e internacionais;

d) Divulgar e coordenar a atividade do Provedor de Justiça enquanto Instituição Nacional de Direitos Humanos;

e) Manter atualizados e gerir os conteúdos da divulgação institucional das plataformas digitais do Provedor de Justiça;

f) Assegurar, em exclusivo, as relações com a comunicação social;

g) Assegurar a atividade do Provedor de Justiça em matéria de relações internacionais;

h) Assegurar e dinamizar ações de formação no âmbito das competências do Provedor de Justiça em cooperação com entidades congéneres ou organismos de defesa e promoção dos direitos humanos;

i) Elaborar o plano de atividades e o relatório anual e proceder à tradução deste para língua(s) estrangeira(s);

j) Tratar os pedidos da concessão pelo Provedor de Justiça de audiências avulsas.

3 – Compete ainda ao Gabinete apoiar os Provedores-Adjuntos no exercício das competências que lhe tiverem sido delegadas pelo Provedor de Justiça.

4 – A Assessoria, o Núcleo da Pessoa Vulnerável, a Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção e a Direção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo cooperam com o Gabinete no desempenho das funções referidas nos números anteriores.

CAPÍTULO III

Assessoria

Artigo 4.º

Organização e competência da Assessoria

1 – A Assessoria desdobra-se em seis unidades temáticas, competindo-lhe, em especial, o tratamento dos procedimentos.

2 – A competência da Assessoria reparte-se pelas unidades temáticas pelo modo seguinte:

a) Unidade temática 1 – direitos ambientais, urbanísticos e culturais, e serviços públicos essenciais;

b) Unidade temática 2 – direitos dos agentes económico-financeiros e dos contribuintes;

c) Unidade temática 3 – direitos sociais;

d) Unidade temática 4 – direitos dos trabalhadores e contratação pública;

e) Unidade temática 5 – direito à justiça e à segurança;

f) Unidade temática 6 – direitos, liberdades e garantias, saúde e educação.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a competência para o tratamento de procedimentos respeitantes às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pode ser vinculada a unidades temáticas determinadas.

4 – A competência das unidades temáticas é aferida pelo objeto da comunicação, tal como se apresenta no momento da sua receção, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito, devendo a incompetência ser conhecida, sob pena de preclusão, no momento da apreciação liminar da comunicação.

5 – O conflito de competência, positivo ou negativo, entre unidades temáticas da responsabilidade do mesmo Provedor-Adjunto, é sumariamente resolvido por este; o conflito entre unidades temáticas pelas quais não seja responsável o mesmo Provedor-Adjunto é resolvido, do mesmo modo, pelo Provedor de Justiça.

6 – O Provedor de Justiça pode, a todo o tempo, com a finalidade de assegurar a eficiência e o equilíbrio do serviço, modificar, no todo ou em parte, a repartição da competência da assessoria pelas unidades temáticas.

Artigo 5.º

Composição e direção das unidades temáticas

1 – Cada unidade temática é integrada por um Coordenador, que a dirige, e por Assessores.

2 – Nas suas férias, faltas e impedimentos, o Coordenador é substituído pelo Assessor que designar.

3 – Os Assessores e as unidades orgânicas de apoio afetas à unidade temática dependem funcionalmente do Coordenador.

4 – Os Coordenadores procedem, à valoração da prestação funcional dos Assessores, com a periodicidade, na data e de harmonia com parâmetros previamente definidos por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 6.º

Apoio administrativo à atividade da Assessoria

1 – O apoio administrativo à atividade da Assessoria é assegurado por trabalhadores da DSATA, nos termos fixados por despacho do Provedor de Justiça.

2 – Os trabalhadores referidos no número anterior, com exceção dos adstritos à distribuição das comunicações, dependem hierarquicamente do Coordenador Técnico da Secção de Processos.

Artigo 7.º

Avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA

Os Coordenadores das unidades temáticas colaboram com o Secretário-geral na avaliação de desempenho dos trabalhadores da DSATA que prestam apoio à respetiva unidade temática, fornecendo ao avaliador os contributos escritos adequados a uma efetiva e justa avaliação.

CAPÍTULO IV

Núcleo da Pessoa Vulnerável

Artigo 8.º

Competência e funcionamento do Núcleo da Pessoa Vulnerável

1 – Compete ao Núcleo da Pessoa Vulnerável em razão da idade ou de deficiência, designadamente:

a) Tratar das questões provenientes das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência;

b) Promover a divulgação dos direitos da criança, do idoso e da pessoa com deficiência e publicitar as atribuições do Provedor de Justiça de tutela e de garantia daqueles direitos.

2 – O funcionamento das Linhas da Criança, do Cidadão Idoso e da Pessoa com Deficiência é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO V

Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

Artigo 9.º

Competência e composição da Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção

1 – A Estrutura de Apoio ao Mecanismo Nacional de Prevenção assegura o aconselhamento e o suporte técnico e administrativo ao Provedor de Justiça enquanto Mecanismo Nacional de Prevenção, no quadro do Protocolo Facultativo à Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes.

2 – A estrutura, a composição e o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção são definidos por despacho do Provedor de Justiça, no respeito pelo Protocolo referido no n.º 1.

CAPÍTULO VI

Procedimento de queixa

Secção I

Princípios procedimentais

Artigo 10.º

Direção procedimental

O Provedor de Justiça pode, em qualquer momento, emitir diretivas e instruções sobre a direção do procedimento e avocá-lo.

Artigo 11.º

Imparcialidade

1 – O Provedor de Justiça trata de modo imparcial, segundo critérios estritos de isenção e de juridicidade, aqueles que com ele se relacionem.

2 – São aplicáveis ao Provedor de Justiça, aos Provedores-Adjuntos, aos coordenadores, aos assessores e às unidades orgânicas de apoio e administrativas, com as necessárias adaptações, as garantias de imparcialidade dispostas no Código de Processo Civil.

Artigo 12.º

Igualdade

O Provedor de Justiça assegura, no tratamento do procedimento, a igualdade substancial daqueles que com ele se relacionam, quer promovendo essa igualdade, quer impedindo a criação de situações de desigualdade.

Artigo 13.º

Audiência

1 – O Provedor de Justiça garante àqueles com quem se relaciona o direito de, através da sua audição, antes de qualquer decisão que os afete juridicamente, participarem, constitutivamente, na conformação e na composição do procedimento.

2 – Sempre que a entidade ou o órgão visados tenham sido ouvidos no decurso do procedimento, é-lhe comunicada, salvo motivo atendível, adequadamente individualizado, a decisão final.

Artigo 14.º

Cooperação intersubjetiva e boa-fé

1 – O Provedor de Justiça e todos os intervenientes procedimentais agem e relacionam-se entre si segundo o princípio da boa-fé, e cooperam reciprocamente, ordenados para a composição do procedimento, em tempo razoável, por uma decisão legal e justa.

2 – O Provedor de Justiça recusa tudo o que for dilatório ou impertinente para a instrução e para a apreciação do objeto do procedimento e determina tudo o que seja necessário para assegurar a celeridade do seu andamento.

3 – Sem prejuízo do recurso aos meios aversivos previstos no Estatuto do Provedor de Justiça, a recusa ilegítima de cooperação é apreciada livremente para efeitos probatórios, mas não exclui o dever de indagar os factos relevantes nem de decidir o procedimento.

Artigo 15.º

Indisponibilidade objetiva

O Provedor de Justiça não está vinculado ao objeto do procedimento definido pelo autor da queixa nem à providência concretamente pedida.

Artigo 16.º

Inquisitório, oficialidade e liberdade de valoração da prova

O Provedor de Justiça investiga e esclarece livre e oficiosamente os factos relevantes para o procedimento, por aplicação de todos os meios de prova admissíveis em direito que, salvo disposição legal contrária, aprecia livre mas prudencialmente.

Artigo 17.º

Publicidade

1 – O procedimento, excetuados os casos previstos na lei, é público.

2 – A publicidade do procedimento implica, para os sujeitos procedimentais, o direito de informação sobre o seu estado e de o consultar, e o de, mediante o pagamento da importância, fixada por aplicação do princípio da proporcionalidade, que for devida, obter certidão ou reprodução de qualquer ato ou documento, preferencialmente em suporte eletrónico.

3 – O direito referido no número anterior é reconhecido a terceiro que demonstre a titularidade de um interesse legítimo no conhecimento de ato procedimental ou de documento adquirido para o procedimento.

4 – A importância referida no n.º 2 é fixada por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 18.º

Desmaterialização do procedimento

1 – O procedimento é tratado por meios eletrónicos que garantem o acesso, a autenticidade, a conservação e a segurança da informação e, nos casos previstos na lei, a sua confidencialidade.

2 – O uso de meios eletrónicos não prejudica a igualdade no acesso ao procedimento pelos cidadãos que se relacionem com o Provedor de Justiça por meios não eletrónicos.

3 – Os atos procedimentais levados a cabo oralmente são documentados no procedimento eletrónico, com indicação dos intervenientes, data e local da sua prática e, por súmula, do seu conteúdo.

4 – O sistema informático de suporte do procedimento deve garantir o tratamento estatístico dos procedimentos, o controlo dos prazos procedimentais e, logo que se mostre instalada a respetiva funcionalidade, o conhecimento pelos seus intervenientes, por meios eletrónicos, do seu estado.

Artigo 19.º

Fundamentação dos atos decisórios

Os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do Provedor de Justiça são sempre fundamentados, através da exposição dos factos relevantes adquiridos para o procedimento e da indicação, interpretação e aplicação das correspondentes normas ou princípios jurídicos.

Artigo 20.º

Gratuitidade

O procedimento é gratuito.

Secção II

Constituição da instância procedimental.

Artigo 21.º

Iniciativa procedimental

1 – O procedimento inicia-se:

a) Por determinação do Provedor de Justiça;

b) Por comunicação, seja qual for a sua forma e modo de transmissão, de pessoa, singular ou meramente jurídica.

Artigo 22.º

Conteúdo material da comunicação

1 – A comunicação, dirigida ao Provedor de Justiça, deve conter:

a) A identidade do seu autor e a indicação do seu domicílio e dos meios, físicos ou eletrónicos, através dos quais pode ser contactado;

b) A identificação da entidade ou do órgão visado e do ato ou omissão considerada ilegal ou injusta;

c) A exposição dos factos que servem de fundamento ao pedido;

d) A indicação da forma de tutela que pretende obter do Provedor de Justiça para o direito ou para a situação jurídica invocada.

Secção III

Registo e distribuição da comunicação pelas unidades temáticas

Artigo 23.º

Registo da comunicação

1 – A comunicação, logo que recebida, é imediatamente registada, mencionando-se no registo o nome ou a denominação do seu autor e o seu objeto.

2 – As comunicações apresentadas por meios não eletrónicos são distribuídas ato contínuo à sua desmaterialização.

3 – A comunicação anónima, feito o registo e sem prejuízo da sua conservação e de dela ser dado conhecimento ao Gabinete do Provedor de Justiça, é logo, e sem outras formalidades complementares, rejeitada.

4 – A comunicação anónima que narre factos qualificados como crime ou que constitua crime é transmitida ao Ministério Público.

Artigo 24.º

Distribuição da comunicação

1 – A comunicação que importe o início do procedimento é imediatamente transmitida para a unidade temática que, em razão do seu objeto, seja competente para o seu tratamento.

2 – A comunicação na qual se cumulem vários objetos é transmitida para a unidade temática competente para tratar o maior número deles, salvo se entre os vários objetos existir uma relação de dependência ou subsidiariedade, caso em que é transmitida para a unidade temática que for competente para o tratamento do objeto principal.

3 – A comunicação dependente é imediatamente transmitida para o procedimento a que respeite, ainda que aquele já se mostre extinto.

Artigo 25.º

Comunicações conexas

1 – As comunicações, subjetiva ou objetivamente conexas são juntas, por ordem de antiguidade, num único procedimento, ainda que a competência para apreciar o seu objeto pertença a unidades temáticas diferentes.

2 – O Coordenador pode, porém, por decisão fundamentada, determinar o tratamento autónomo do procedimento ou, no caso de a junção de procedimentos já ter ocorrido, determinar a sua separação, tendo em conta os interesses superiores da boa instrução do procedimento e da celeridade do seu tratamento.

3 – Aos conflitos relativos à junção e à separação de procedimentos é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 4.º

Secção IV

Apreciação liminar da comunicação

Artigo 26.º

Aperfeiçoamento e indeferimento liminar da comunicação e abuso do direito de queixa

1 – O Coordenador deve providenciar pelo suprimento de qualquer irregularidade ou insuficiência da comunicação, suscetível de comprometer o êxito do procedimento, assinando ao seu autor prazo razoável para a apresentação da comunicação de aperfeiçoamento.

2 – A comunicação é liminarmente indeferida, pelo Coordenador, sempre que:

a) Seja evidente a incompetência do Provedor de Justiça para conhecer do seu objeto;

b) A pretensão nela contida seja manifestamente improcedente;

c) A questão dela objeto se mostra pendente de decisão ou já se tenha sido decidida pelo Provedor de Justiça;

d) A questão controversa constitua objeto de processo jurisdicional pendente de decisão ou já tenha sido apreciada por decisão transitada em julgado;

e) A pretensão deduzida não tenha sido formulada perante o órgão competente, ou tendo-o sido, não se mostre violado o dever de a decidir;

f) O autor da queixa usar da faculdade do segredo de identidade, e a revelação desta for absolutamente essencial para o tratamento do procedimento.

3 – O indeferimento pelo fundamento referido nas alíneas a) e e), primeira parte, do número anterior não prejudica o dever de encaminhar o autor da queixa para o meio adequado para a tutela do direito invocado na comunicação.

4 – O indeferimento pelo fundamento indicado na alínea f) só tem lugar se o autor da queixa, advertido de que a reserva sobre a sua identidade inviabiliza o tratamento do procedimento, reiterar essa reserva.

Artigo 27.º

Exercício abusivo do direito de queixa

1 – Sempre que o direito de queixa seja exercido em abuso, é dirigida ao seu autor uma única comunicação especificando o abuso e advertindo-o de que qualquer outra comunicação sua, com o mesmo objeto, será imediatamente rejeitada, sem quaisquer outras formalidades complementares.

2 – Considera-se abusiva, designadamente, a queixa deduzida em violação especialmente grave do dever de boa fé, que reitere pretensões manifestamente infundadas ou vise a obtenção de um fim comprovadamente ilegal ou injusto.

Secção V

Distribuição da comunicação aos assessores

Artigo 28.º

Distribuição

1 – A comunicação liminarmente admitida é distribuída pelo Coordenador aos assessores da respetiva unidade temática.

2 – A distribuição deve assegurar a repartição equitativa do serviço pelos assessores e o domínio por cada um deles do conjunto das matérias da competência da respetiva unidade temática.

3 – O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à decisão do Provedor de Justiça que determine o início do procedimento.

4 – Na falta ou impedimento de qualquer assessor por prazo previsivelmente superior a 30 dias, o Coordenador procede imediatamente à redistribuição dos procedimentos que lhe estavam adstritos.

Secção VI

Instrução

Artigo 29.º

Objeto, direção e meios de prova

1 – A instrução tem por objeto os factos relevantes para a decisão do procedimento, compreendendo apenas a aquisição e a produção das provas, admitidas em direito, indispensáveis para a demonstração da sua realidade, e decorre sob o signo dos princípios da cooperação intersubjetiva, oficiosidade e contraditório.

2 – A direção da instrução compete ao Coordenador e compreende, designadamente, o controlo da observância dos prazos procedimentais.

Artigo 30.º

Abertura da instrução

1 – O Coordenador, no ato de distribuição, declara aberta e define as orientações relativas à instrução e fixa o prazo para a sua realização, tendo em conta, designadamente, a complexidade do seu objeto e a urgência do seu tratamento.

2 – Com exceção das audiências dependentes, que são asseguradas pelo Coordenador, compete aos assessores, sob a direção daquele, a prática dos atos de instrução, que deve mostrar-se concluída no prazo fixado.

3 – As propostas de realização de atos instrutórios que impliquem uma comunicação escrita são acompanhadas do respetivo projeto.

4 – Compete ao Coordenador assegurar-se da disponibilidade orçamental para suportar os custos com atos instrutórios e indicar o local da sua prática.

Artigo 31.º

Comunicação da pendência do procedimento

Se o não tiver sido em momento anterior, a pendência do procedimento é comunicada ao autor da comunicação no momento da abertura da instrução.

Secção VII

Preparação da decisão final

Artigo 32.º

Encerramento da instrução e preparação da decisão final

1 – Realizados os atos de prova, o assessor promove o encerramento da instrução, elabora o projeto de decisão final do procedimento e submete-o à apreciação do Coordenador.

2 – O projeto de decisão identifica o queixoso, quando o haja, a entidade visada e o objeto do procedimento e, sóbria e sucintamente, fixa as questões que importa solucionar, especifica os factos adquiridos para o procedimento, indica, interpreta e aplica as normas jurídicas a que aqueles se subsumem e conclui com um dispositivo.

3 – Se o procedimento tiver por objeto o exercício pelo Provedor de Justiça do direito de ação constitucional ou das atribuições de recomendação, reparo, chamada de atenção ou sugestão, o projeto de decisão é acompanhado da respetiva petição ou proposta, respetivamente.

4 – Caso concorde com a proposta do assessor, o Coordenador encerra a instrução e submete o projeto de decisão à apreciação do Provedor-Adjunto; em caso de discordância, o Coordenador introduz, ou determina a introdução, no projeto das modificações que considere adequadas ou, caso não considere esclarecida a questão de facto, determina a continuação da instrução.

Artigo 33.º

Competência decisória

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, a decisão final do procedimento é proferida pelo Provedor de Justiça, sob proposta fundamentada do Provedor-Adjunto, ou por este, no exercício e no âmbito da competência que lhe tiver sido delegada.

Artigo 34.º

Prazo para a conclusão do procedimento

1 – O procedimento deve mostrar-se extinto no prazo máximo de um ano.

2 – Ultrapassado este prazo sem que tenha sido apresentado ao decisor do procedimento o projeto de decisão, o Coordenador lança no procedimento informação sobre os motivos da sua inobservância e as medidas, tomadas ou a tomar, adequadas para superação do constrangimento, e continua o procedimento ao Provedor-Adjunto.

Artigo 35.º

Decisões interlocutórias

O disposto nos artigos 32.º e 33.º é correspondentemente aplicável aos atos decisórios interlocutórios.

Artigo 36.º

Comunicação dos atos decisórios

1 – São sempre comunicados os atos decisórios, interlocutórios ou finais, do procedimento e, bem assim, os atos decisórios que conformem a posição procedimental de qualquer interveniente do procedimento.

2 – A comunicação é individualizada, exceto no caso de comunicações homogéneas que, sempre que o seu número o justifique, pode ser substituída por nota informativa publicitada no sítio eletrónico do Provedor de Justiça.

Artigo 37.º

Assinatura de atos decisórios e de outras comunicações escritas

1 – A competência para a assinatura dos atos decisórios escritos determina-se pela competência para a sua prática.

2 – Compete exclusivamente ao Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas:

a) Ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República, aos Presidentes dos Tribunais Superiores e ao Procurador-Geral da República;

b) Ao Primeiro-Ministro e aos Ministros;

c) Ao Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;

d) Aos Representantes da República para as Regiões Autónomas;

e) Aos Presidentes das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;

f) Aos Presidentes dos Governos Regionais;

g) Aos Chefes das Casas Civil e Militar do Presidente da República;

h) Ao Provedor de Justiça Europeu;

i) Aos seus homólogos estrangeiros.

3 – Compete aos Provedores-Adjuntos, no âmbito da competência que lhes tiver sido delegada, assinar as comunicações dirigidas:

a) Aos Secretários e aos Subsecretários de Estado;

b) Aos Secretários Regionais dos Governos das Regiões Autónomas;

c) Aos Chefes dos Estados-Maiores do Exército, da Armada e da Força Aérea;

d) Ao Governador do Banco de Portugal;

e) Ao Secretário-Geral da Segurança Interna, ao Diretor Nacional da Polícia Judiciária, ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana;

f) Aos Bastonários ou a outros representantes superiores de associações públicas e aos reitores;

g) Aos Presidentes das Câmaras Municipais;

h) Aos Presidentes de autoridades administrativas independentes designados pela Assembleia da República;

i) Ao Ministério Público ou quaisquer outras entidades públicas a solicitar a execução de diligências de instrução nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Estatuto do Provedor de Justiça.

4 – Compete ao Chefe do Gabinete do Provedor de Justiça assinar as comunicações dirigidas ao seu homólogo de membros do Governo da República ou das Regiões Autónomas.

5 – As restantes comunicações são assinados pelo Coordenador ou, no tocante aos atos instrutórios, pelo assessor que indicar.

Secção VIII

Extinção do procedimento

Artigo 38.º

Causas de extinção do procedimento

1 – O procedimento extingue-se:

a) Com o proferimento da decisão final;

b) Por impossibilidade ou inutilidade superveniente;

c) Por desistência, expressa ou tácita, do autor da queixa ou outro ato jurídico procedimental com eficácia extintiva;

d) Por deserção.

2 – O procedimento considera-se deserto quando, por negligência imputável ao autor da queixa, o procedimento aguarde há mais 45 dias a prática por aquele do ato indispensável ao seu prosseguimento.

3 – A extinção do procedimento por desistência expressa da queixa, por deserção e por inutilidade superveniente que resulte da satisfação da pretensão objeto da queixa é verificada pelo Coordenador.

Secção IX

Impugnação dos atos decisórios

Artigo 39.º

Reclamação

1 – Os atos decisórios finais do procedimento apenas são impugnáveis através de reclamação para o Provedor de Justiça.

2 – Na comunicação de reclamação, que deve ser deduzida em prazo razoável, o reclamante deve expor os seus fundamentos e pedir a reponderação da decisão reclamada.

3 – Não é admissível segunda reclamação.

4 – Se na comunicação da reclamação forem invocados factos ou elementos que devam considerar-se novos relativamente aos apreciados pela decisão reclamada, suscetíveis de modificar o seu sentido, procede-se à abertura de novo procedimento, observando-se as regras relativas à conexão de procedimentos.

Artigo 40.º

Tratamento da reclamação

Ao procedimento de reclamação é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos, 26.º, n.º 1, 32.º e 33.º

CAPÍTULO VII

Inspeções e inquéritos

Artigo 41.º

Inspeções de âmbito geral

1 – As ações de inspeção de âmbito geral são determinadas pelo Provedor de Justiça, que define:

a) Os objetivos e âmbito da ação inspetiva;

b) A composição das equipas e a designação do respetivo Coordenador;

c) O prazo para a sua conclusão.

2 – O Coordenador designado nos termos da alínea b) do número anterior elabora um plano da inspeção, submetendo a aprovação do Provedor de Justiça.

3 – As equipas de inspeção ficam afetas prioritariamente à realização da ação inspetiva até à sua conclusão.

4 – Os atos de inspeção são realizados com observância do princípio do contraditório e caso as conclusões contidas no relatório final encerrem juízos de desvalor ou desfavoreçam a entidade ou o órgão inspecionado, é-lhe dado prévio conhecimento do respetivo projeto para, no prazo que lhe for assinado, querendo, responder.

5 – As normas contidas nos números anteriores são correspondentemente aplicáveis aos inquéritos aprovados pelo Provedor de Justiça em procedimento de iniciativa oficiosa.

CAPÍTULO VIII

Atendimento ao público

Artigo 42.º

Dever de boa conduta

1 – O atendimento ao público observa os deveres de urbanidade e solicitude.

2 – O Provedor de Justiça disponibiliza um formulário para registo das reclamações relativas ao atendimento.

3 – O tratamento da reclamação é regulado por despacho do Provedor de Justiça.

CAPÍTULO IX

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Classificação e controlo procedimental

A classificação dos procedimentos e do conteúdo dos atos decisórios para efeitos estatísticos e a prestação de informação sobre as pendências procedimentais, são reguladas por despacho do Provedor de Justiça.

Artigo 44.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento Interno, aprovado por despacho do Provedor de Justiça de 18 de agosto de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 28 de agosto de 2014.

Artigo 45.º

Despachos de execução

Os despachos do Provedor de Justiça proferidos em execução do Regulamento ora revogado mantêm-se em vigor em tudo o que não se mostre incompatível com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 46.º

Aplicação no tempo

Este Regulamento é imediatamente aplicável aos procedimentos pendentes ao tempo da sua entrada em vigor, exceto no tocante às normas modificativas da competência das unidades temáticas, que apenas são aplicáveis aos processos iniciados depois do início da sua vigência, ou se dessa aplicação resultar, por qualquer modo, um agravamento da posição procedimental do autor da queixa ou da entidade ou órgão visados.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.»

Constituição e nomeação do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, prazos e procedimentos necessários, pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017


«Despacho n.º 9599-B/2017

Por Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, o Governo assumiu, em nome do Estado, a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações decorrentes das mortes das vítimas dos incêndios florestais ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 a 16 de outubro de 2017, e aprovou um mecanismo extrajudicial, de adesão voluntária, destinado à determinação e ao pagamento, de forma ágil e simples, de indemnizações por perdas e danos, não patrimoniais e patrimoniais, por morte das vítimas, aos respetivos familiares, herdeiros e demais titulares do direito à indemnização.

Nos termos do n.º 3 desta Resolução, foi deliberado constituir um conselho que fixará, no prazo de um mês a contar da data de nomeação dos respetivos membros, e de acordo com o princípio da equidade, os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado aos titulares do direito à indemnização por morte das vítimas, bem como os prazos e procedimentos necessários para os titulares do direito poderem exercê-lo, nomeadamente elaborando a minuta de requerimento que deve posteriormente ser preenchida pelos titulares do direito, sendo que os referidos critérios, prazos e procedimentos necessários serão publicados no Diário da República.

O referido conselho é composto, nos termos do n.º 4 desta Resolução, por três juristas de reconhecido mérito e experiência, sendo um indicado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes de tribunal superior, outro indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e o terceiro indicado por associação representativa de titulares do direito de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios.

Conforme solicitado pelo Governo, foram já indicados pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação cuja utilidade pública foi declarada pelo Despacho n.º 9531/2017, de 25 de outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 30 de outubro, os membros do Conselho que fixará os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações, bem como os prazos e os procedimentos necessários para os titulares do direito o poderem exercer.

Importa assim nomear os membros do Conselho e proceder à imediata constituição deste.

Assim, nos termos do disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, determino:

1 – Nomear, nos termos do disposto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-C/2017, de 21 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 208, de 27 de outubro, como membros do Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução, as seguintes personalidades:

Juiz Conselheiro Mário Mendes, indicado pelo Conselho Superior da Magistratura;

Professor Doutor Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, indicado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas; e

Professor Doutor Jorge Ferreira Sinde Monteiro, indicado pela AVIPG – Associação de Vítimas do Incêndio de Pedrógão Grande, associação de utilidade pública.

2 – Declarar constituído o Conselho previsto no n.º 3 da referida Resolução.

3 – Determinar que o presente despacho produz efeitos a 30 de outubro de 2017.

30 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão


«Instrução n.º 1-A/2017

Procedimentos relativos à abertura e movimentação das contas de Certificados do Tesouro Poupança Crescimento e à sua transmissão

Ao abrigo do disposto no n.º 13 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157-D/2017, de 27 de outubro, o Conselho de Administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), aprova a presente Instrução.

1 – Definição

1.1 – Os Certificados do Tesouro Poupança Crescimento, adiante designados de CTPC, são valores escriturais nominativos, denominados em moeda nacional, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa e que só podem ser subscritos por pessoas particulares.

1.2 – Os CTPC são emitidos pelo IGCP, E. P. E., sendo a sua subscrição assegurada pelo mesmo através do AforroNet (aforronet.igcp.pt) e por entidades para o efeito autorizadas pelo IGCP, E. P. E.

2 – Abertura de conta

2.1 – A subscrição de CTPC impõe a abertura de conta no IGCP, E. P. E., em nome do respetivo titular.

2.2 – Ficam dispensadas da abertura de conta as pessoas singulares que já possuam conta aberta no IGCP, E. P. E., desde que na mesma constem os respetivos elementos de identificação, morada de contacto e número internacional de conta bancária (IBAN).

2.3 – O pedido de abertura de conta é efetuado através do preenchimento e entrega do modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E.

2.4 – A abertura de uma conta só pode ser requerida pelo próprio titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

2.5 – No ato de abertura de conta, deve ser apresentado o cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte do titular dos CTPC. Todos os dados do titular devem ser confirmados e validados.

2.6 – No caso de membros das forças militares ou paramilitares, os mesmos deverão ser identificados preferencialmente através do cartão de cidadão, ou, inexistindo o mesmo, documento de identificação civil e cartão de contribuinte.

2.7 – As pessoas singulares residentes fora do território nacional poderão utilizar o documento comprovativo da autorização de residência ou, na sua falta, o passaporte, assim como o cartão de contribuinte.

2.8 – A conta é identificada com um número que constituirá a referência a indicar em todos os movimentos a efetuar relativamente à mesma.

3 – Alteração dos dados de conta

3.1 – Uma vez registados no sistema informático do IGCP, E. P. E., os dados de caracterização da conta só poderão ser alterados a pedido do respetivo titular ou por mandatário com poderes específicos para o efeito.

3.2 – O pedido de alteração dos dados da conta é efetuado mediante o preenchimento de impresso próprio e é acompanhado da apresentação do documento de identificação civil.

3.3 – Quando a alteração seja requerida por mandatário do titular da conta, tal mandatário deverá identificar-se, ficando no processo os dados de identificação, bem como cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

4 – Restrições à movimentação de contas

4.1 – Comprovado o óbito do titular da conta, o IGCP, E. P. E., procede à imobilização da mesma, que se manterá até determinação em contrário por parte dos herdeiros na sequência de processo de habilitação ou de decisão judicial.

4.2 – O IGCP, E. P. E., pode imobilizar total ou parcialmente uma conta em consequência de decisão judicial que lhe seja dirigida, por solicitação de entidades oficiais reconhecidas para o efeito ou em consequência de requerimento apresentado pelo próprio titular, casos em que a imobilização só será levantada, respetivamente, por decisão judicial, por solicitação das mesmas entidades oficiais ou do próprio titular da conta.

5 – Subscrição

5.1 – O pedido de subscrição de CTPC deverá indicar sempre o número da conta aforro onde deverão ser registados.

5.2 – A subscrição de CTPC para uma conta aforro pode ser feita pelo titular da conta ou por um terceiro. Caso a subscrição seja feita por um terceiro, deverá ficar registada no ato a identificação deste.

5.3 – A cada subscrição é atribuído um número, o número de subscrição.

5.4 – A subscrição de CTPC origina a emissão de um talão, validado pela entidade junto de quem a subscrição for concretizada, do qual constam, nomeadamente, as taxas de juro fixadas para cada vencimento anual de juros, do 1.º ao 7.º ano.

6 – Condições de remuneração

6.1 – Os CTPC constituem uma aplicação de capital garantido, remunerada por taxa de juro fixa.

6.2 – A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada acresce um prémio, em função do crescimento médio real do Produto Interno Bruto (PIB), conforme descrito no ponto seguinte.

6.3 – A partir do 2.º ano, ao valor da taxa de juro fixada, acresce um prémio, a ser divulgado pelo IGCP, E. P. E., no seu sítio na Internet no penúltimo dia útil do mês anterior à data de pagamento de juros, correspondente a 40 % do crescimento médio real do PIB a preços de mercado (taxa de variação em volume homóloga arredondada a uma casa decimal, segundo informação disponibilizada pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), no âmbito da primeira publicação das estimativas completas das Contas Nacionais Trimestrais para o trimestre de referência) nos últimos quatro trimestres conhecidos no mês anterior à data de pagamento de juros.

6.4 – O referido prémio apenas tem lugar no caso de crescimento médio real do PIB positivo e fica limitado a um máximo de 1,2 % em cada ano.

6.5 – O prémio não será corrigido retroativamente em resultado de revisões posteriores das estimativas do PIB publicadas pelo INE.

6.6 – Cada subscrição de CTPC vence juros anuais e o valor dos mesmos é creditado no IBAN indicado na respetiva conta aforro.

7 – Resgate

7.1 – Os CTPC podem ser resgatados, total ou parcialmente, decorrido, no mínimo, 1 ano sobre a data-valor da subscrição.

7.2 – Em caso de resgate parcial, o número de unidades remanescente da subscrição não poderá ser inferior a 1.000 unidades.

7.3 – O resgate só pode ser efetuado pelo titular dos CTPC ou por seu mandatário com poderes específicos para o efeito, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes.

7.4 – O resgate que ocorra fora das datas de vencimento de juros determina o não pagamento de juros entre a última data de vencimento anual e a do resgate.

7.5 – O valor correspondente ao resgate é sempre creditado no IBAN registado na conta aforro.

8 – Reembolso

O capital aplicado nos CTPC será reembolsado automaticamente no dia em que perfaçam 7 anos sobre a data-valor em que foi efetuada a subscrição, mediante crédito no IBAN registado na conta aforro.

9 – Informações sobre a conta

9.1 – A informação sobre saldos, movimentos ou outros dados da conta só pode ser solicitada pelo próprio titular dos CTPC ou por um seu mandatário com poderes específicos para o efeito, caso em que, além de evidência de tal mandato, será solicitada a identificação do mandatário, ficando no processo cópia do documento comprovativo dos seus poderes. A referida informação pode ainda ser solicitada por entidades oficiais reconhecidas para o efeito.

9.2 – O IGCP, E. P. E., disponibiliza aos titulares de CTPC informação periódica, identificando o valor nominal das suas aplicações, bem como os juros vencidos e pagos, designadamente, por via da adesão ao extrato eletrónico no serviço AforroNet (aforronet.igcp.pt).

10 – Processos de habilitação em caso de falecimento do titular

10.1 – Os CTPC são exclusivamente transmissíveis por morte do respetivo titular.

10.2 – Com vista à instrução desse processo, têm legitimidade para requerer informações acerca das contas do titular falecido os herdeiros ou mandatários destes com poderes específicos para o efeito.

10.3 – A prestação destas informações será efetuada após comprovado o óbito do titular e apresentação dos dados de identificação deste – número de identificação civil e número de contribuinte.

10.4 – O requerimento para a transmissão de titularidade ou amortização dos certificados deve ser apresentado no IGCP, E. P. E., através de preenchimento de impresso próprio, o qual deverá ser acompanhado de:

a) Indicação dos dados relativos à identificação dos sucessores – número de identificação civil e número de contribuinte;

b) Participação da relação de bens à Autoridade Tributária e Aduaneira onde se incluem os CTPC;

c) Escritura notarial de habilitação de herdeiros ou procedimento simplificado de habilitação de herdeiros no IRN;

d) Procurações, caso existam;

e) Testamento, caso exista;

f) Escritura de partilhas, quando os herdeiros não tenham manifestado presencialmente e por escrito o seu acordo relativamente ao destino a dar aos certificados;

g) Certidão judicial das competentes peças do processo de inventário, quando a partilha seja feita por via judicial;

h) No caso de um dos herdeiros ser menor, interdito ou inabilitado:

i) Escritura de partilha extrajudicial precedida de autorização judicial; ou

ii) Certidão extraída do processo de inventário judicial; ou

iii) Assinatura pelos representantes legais de declaração, conforme modelo aprovado pelo IGCP, E. P. E., que ateste que não foi realizada partilha extrajudicial sem precedência de autorização judicial, que a herança/legado não tem encargos e que se concorda com a imobilização dos CTPC até à cessação da situação de incapacidade do representado.

11 – Entrada em vigor

A presente Instrução entra em vigor no dia 30 de outubro de 2017.

27 de outubro de 2017. – O Vogal do Conselho de Administração, António Pontes Correia.»

Alterações estruturais na prevenção e combate a incêndios florestais | Criação de uma Estrutura de Missão para a instalação do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIF) | Procedimento de determinação e o pagamento, aos titulares do direito, de indemnização pela morte das vítimas dos incêndios ocorridos em Portugal Continental, nos dias 17 a 24 de junho e 15 de outubro de 2017

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Cirurgia do glaucoma: CHLN introduz procedimento inovador com resultados positivos

19/10/2017

Uma nova técnica de cirurgia do glaucoma foi introduzida recentemente em Portugal pelo Serviço de Oftalmologia do Centro Hospitalar Lisboa Norte (CHLN). É um procedimento inovador, utilizado em casos de glaucoma grave e refratário, e com resultados bastante positivos no controlo da pressão intraocular, que é o principal fator de risco para quem sofre desta patologia.

Nos últimos quatro meses, foram intervencionados, no CHLN, 12 doentes com recurso a esta técnica e os resultados demonstraram-se francamente promissores.

Na prática, esta técnica inovadora é composta pela junção de dois implantes de drenagem não valvulados (um tubo Baerveldt e um dispositivo XEN), de modo a potenciar as vantagens de ambos e a reduzir potenciais complicações associadas à cirurgia do glaucoma.

«O recurso a esta técnica implica a introdução de um material diferente, mais biocompatível, e também prevê uma recuperação mais rápida, com a grande vantagem de poder efetuar, mais rapidamente, um controle da tensão, que é o que nós queremos no glaucoma. Ao mesmo tempo, há também a vantagem de diminuir os efeitos adversos normalmente associados a este tipo de cirurgia», explica Luís Abegão Pinto, oftalmologista responsável pela aplicação deste procedimento.

Uma das grandes vantagens apresentadas por este procedimento tem que ver com os efeitos a médio-longo prazo, clarifica Luís Abegão Pinto. «Um dos grandes problemas das cirurgias do glaucoma prende-se com a segurança a longo prazo. Esta técnica resulta num pós-operatório mais breve e de mais fácil recuperação. As cirurgias clássicas implicam necessariamente uma segunda ida ao bloco para ajuste de dispositivo, algo que com esta técnica não se justifica. Evita-se assim essa segunda intervenção cirúrgica, o que diminuiu bastante os riscos pós-operatórios. Esta é uma solução para doentes mais novos e também para os doentes nos quais a cirurgia standard não apresentou os resultados esperados e que necessitam de uma estratégia diferenciada».

Fátima O. Campos, Diretora do Serviço de Oftalmologia do CHLN, espera que, «futuramente, este procedimento aumente e evolua, pois no CHLN recebemos um número considerável de doentes jovens com glaucoma avançado e muitos são “candidatos” a este tipo de intervenção. Podemos assim proporcionar-lhes uma resposta mais eficaz e adequada às suas necessidades».

Esta técnica aplicada à cirurgia do glaucoma foi iniciada por um Centro Oftalmológico em Genebra, na Suíça, a que se seguiu outro, em Mainz, na Alemanha. O CHLN é o terceiro centro da Europa a introduzir esta técnica, apresentando já a segunda maior casuística, o que o posiciona como um centro de excelência nesta área, a nível europeu. Em Portugal, é pioneiro na área, quer pelo recurso a este procedimento inovador, quer pela casuística já apresentada.

Fotografia: Luís Abegão Pinto, oftalmologista responsável pela aplicação deste procedimento, e Fátima O. Campos, Diretora do Serviço de Oftalmologia do CHLN.

Para saber mais, consulte:

Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE – http://www.chln.min-saude.pt/

Implante pioneiro no SNS: CHP tem novo procedimento para insuficiência cardíaca

O Hospital de Santo António, integrado no Centro Hospitalar do Porto (CHP),  implantou, no dia 6 de outubro, pela primeira vez em Portugal, um elétrodo ventricular esquerdo quadripolar de fixação ativa, compatível com ressonância magnética. Este novo procedimento constitui uma alternativa inovadora aos elétrodos de estimulação do ventrículo esquerdo existentes, dando resposta às necessidades de doentes com diferentes anatomias.

De acordo com o centro hospitalar, ao apresentar uma nova tecnologia de fixação ativa que garante precisão do local de estimulação e a estabilidade do elétrodo, com este novo procedimento os médicos têm a capacidade de colocar o elétrodo onde querem dentro da veia.

Segundo o cardiologista Hipólito Reis, que liderou a equipa que realizou o primeiro implante em Portugal «este elétrodo é de fácil manuseio e utilizável em qualquer situação. Possibilita selecionar previamente o local exato onde pretendemos estimular o ventrículo esquerdo, aquele que consideramos ser o mais benéfico para o doente em causa, bem como aumentar a efetividade da terapia, uma vez que diminui o risco de deslocamento do elétrodo quer no momento do procedimento, quer pós-implante».

Considerando que um terço dos doentes tratados com terapia de ressincronização cardíaca têm uma resposta subótima a esta técnica, este elétrodo tem ainda a mais-valia de se apresentar como a resposta a um dos principais fatores que impacta o sucesso desta terapia: a localização exata da estimulação ventricular esquerda, refere o centro hospitalar.

O Centro Hospitalar do Porto explica que o CRT é um tratamento para a insuficiência cardíaca, no qual o dispositivo implantado envia estímulos elétricos de baixa energia através de elétrodos (fios muito finos), estimulando o músculo cardíaco e melhorando a eficiência da contração do coração.

Este elétrodo, ao qual acabou de ser atribuída marca CE (indica a conformidade de um produto com a legislação harmonizada da União Europeia que se aplique a esse produto), possui uma hélice no corpo do elétrodo desenhada para se fixar em veias de diferentes calibres. O elétrodo tem quatro pólos (tecnologia quadripolar) o que permite aos médicos a flexibilidade necessária para implantar o elétrodo na localização ideal para estimular o coração, conclui o centro hospitalar.

Visite:

Centro Hospitalar do Porto – http://www.chporto.pt