Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) | Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do IPL


«Despacho n.º 9035/2017

O Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior estabelecido pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, atualmente na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 3/2015, de 6 de janeiro, designadamente nos termos dos artigos 61.º, 70.º e alínea b) do artigo 92.º, confere às Instituições de Ensino Superior o direito de criar ciclos de estudo no âmbito da sua autonomia académica, bem como confere ao respetivo presidente, no caso do ensino superior politécnico, a competência para aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos, observando as regras relativas à respetiva acreditação e registo.

Nos termos da alínea t) do artigo 92.º do mesmo diploma, conjugado com os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 38/2007, de 16 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Avaliação do Ensino Superior, compete também ao presidente da Instituição de Ensino Superior tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino, adotando uma política de garantia da qualidade dos seus ciclos de estudos, designadamente através da aprovação formal de procedimentos e da respetiva divulgação pública.

Considerando ainda as orientações da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), designadamente os referenciais formulados em termos de proposições que caracterizam um sistema interno de garantia da qualidade consolidado e consonante com os padrões europeus (ESG 2015), revela-se necessário estabelecer um procedimento comum a todas as Unidades Orgânicas do IPL no que concerne à criação, alteração e extinção de cursos conferentes, ou não, de grau.

Assim, promovida a divulgação e auscultação dos interessados, bem como do Conselho Permanente do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), publicados pelo Despacho Normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, e alterados pelo Despacho Normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, aprovo o Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa, que se publica em anexo e de que faz parte integrante.

5 de setembro de 2017. – O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito

1 – O presente regulamento estabelece as regras relativas à criação, alteração e extinção de ciclos de estudo conferentes, ou não, de grau no Instituto Politécnico de Lisboa (IPL).

2 – O presente regulamento aplica-se em todas as Unidades Orgânicas (UO) do IPL com as adaptações que se revelem as estritamente necessárias à preservação da sua autonomia cientifica e pedagógica, sempre observando as normas legais e estatutárias em vigor.

3 – As adequações referidas no número anterior integrarão as normas em vigor em cada UO, serão aprovadas pelos órgãos competentes dessas UO e submetidas a homologação pelo Presidente do IPL e posterior publicação no Diário da República.

Artigo 2.º

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos das Unidades Orgânicas

As regras referidas no n.º 1 do artigo 1.º constam de um Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa detalhadamente estabelecido em anexo ao presente regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que possam vir a ser suscitadas no âmbito do presente regulamento e do procedimento operacional em anexo serão objeto de análise e decisão pelo Presidente do IPL.

Artigo 4.º

Disposição Transitória

As Unidades Orgânicas do IPL devem, sendo caso disso, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação do presente regulamento no Diário da República, submeter os seus regulamentos específicos com a adequação prevista no n.º 3 do artigo 1.º deste regulamento, à homologação do Presidente do IPL.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

ANEXO

Procedimento Operacional para a Criação, Alteração e Extinção de Cursos do Instituto Politécnico de Lisboa

(ver documento original)»

Procedimentos e critérios a observar pelas instituições na avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito – Banco de Portugal


«Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2017

Através do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmente para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação, o legislador veio consagrar o dever de os mutuantes avaliarem a solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente.

Em particular, estabelece-se no referido diploma legal que os mutuantes devem, em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, bem assim, previamente a qualquer aumento do montante total do crédito, avaliar a capacidade e propensão do consumidor para o cumprimento do contrato de crédito. Mais se prevê que o mutuante só deve celebrar o contrato de crédito quando o resultado da avaliação de solvabilidade indicar que é provável que as obrigações do contrato de crédito sejam cumpridas nos termos contratualmente previstos.

O dever de avaliação da solvabilidade também encontra consagração no âmbito da concessão de crédito aos consumidores. Com efeito, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor, os mutuantes estão obrigados a avaliar a solvabilidade dos consumidores em momento anterior à celebração do contrato de crédito e, na vigência deste, se as partes decidirem aumentar o montante total do crédito.

Através do presente Aviso, o Banco de Portugal vem concretizar procedimentos e critérios a observar pelos mutuantes na avaliação da solvabilidade dos consumidores, tanto no âmbito da concessão de crédito à habitação e de créditos com garantia hipotecária ou equivalente, como de contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na redação em vigor.

Na definição dos procedimentos e critérios previstos no presente Aviso, o Banco de Portugal teve em consideração as Orientações sobre a avaliação da solvabilidade em contratos de crédito hipotecário que a Autoridade Bancária Europeia emitiu em agosto de 2015, no contexto da implementação da Diretiva n.º 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação.

Assim, no uso da competência que lhe é atribuída pelo disposto no n.º 1 do artigo 76.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação em vigor, e no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o Banco de Portugal determina:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente Aviso estabelece procedimentos e critérios a observar na avaliação da solvabilidade dos consumidores pelas entidades habilitadas a exercer, a título profissional, a atividade de concessão de crédito em Portugal.

2 – As disposições do presente Aviso são aplicáveis aos contratos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 74-A/2017»), e pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho («Decreto-Lei n.º 133/2009»), com exceção dos seguintes:

a) Ultrapassagens de crédito, na aceção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009; e

b) Contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através do refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Aviso, entende-se por:

a) «Avaliação da solvabilidade», a avaliação da capacidade e propensão de o consumidor cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;

b) «Consumidor», a pessoa singular que atua com objetivos alheios à sua atividade comercial ou profissional nos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017 e no Decreto-Lei n.º 133/2009;

c) «Contrato de crédito», o contrato pelo qual uma instituição concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de mútuo, diferimento de pagamento, crédito revolving ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante, incluindo, designadamente, a locação financeira;

d) «Contrato de crédito a taxa de juro mista», o contrato de crédito em que as partes acordam um período de taxa de juro fixa, seguido de um período de taxa de juro variável;

e) «Instituição», as instituições de crédito e as sociedades financeiras com sede ou sucursal em território nacional e, relativamente aos contratos de crédito celebrados nas condições e de acordo com os limites fixados pelo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede ou sucursal em território nacional;

f) «Montante total do crédito», o limite máximo ou total dos montantes disponibilizados pelo contrato de crédito;

g) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito», todas as obrigações pecuniárias assumidas pelo consumidor no âmbito do contrato de crédito, incluindo o reembolso do capital e o pagamento de juros, comissões, impostos e outros encargos, incluindo o pagamento de prémios de seguro exigidos por força do contrato de crédito;

h) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo a que, no futuro, possa ter acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas; e

i) «Taxa de juro variável», a taxa de juro que tem como referência um indexante, modificado automática e periodicamente, ao qual acresce o spread base ou o spread contratado.

Artigo 3.º

Deveres gerais

No cumprimento das disposições do presente Aviso, as instituições devem proceder com diligência e lealdade, promovendo a concessão de crédito responsável, tendo em consideração a situação financeira, os objetivos e as necessidades dos consumidores e a natureza, montante e características do contrato de crédito.

Artigo 4.º

Dever de avaliação da solvabilidade

1 – As instituições estão obrigadas a avaliar a solvabilidade dos consumidores:

a) Previamente à celebração de um contrato de crédito;

b) Em momento anterior a qualquer aumento do montante total do crédito que ocorra na vigência do contrato de crédito.

2 – Não se consideram abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior as situações em que o aumento do montante total do crédito e as respetivas condições tenham sido inicialmente convencionados pelas partes, aquando da celebração do contrato de crédito.

3 – Compete às instituições fazer prova do cumprimento dos deveres previstos no presente Aviso.

Artigo 5.º

Elementos a ter em conta na avaliação da solvabilidade

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se em informação necessária, suficiente e proporcionada sobre os rendimentos e as despesas do consumidor e sobre outras circunstâncias financeiras e económicas que lhe digam respeito.

2 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração, entre outros que sejam considerados relevantes, os seguintes elementos:

a) Natureza, montante e características do contrato de crédito;

b) Idade e situação profissional do consumidor;

c) Rendimentos auferidos pelo consumidor;

d) Despesas regulares do consumidor;

e) Cumprimento das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito, designadamente tendo em conta a informação constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 6.º

Informações e documentos

1 – A instituição deve solicitar ao consumidor a prestação das informações consideradas necessárias para a avaliação da solvabilidade, bem como os documentos indispensáveis à comprovação da veracidade e atualidade dessas informações.

2 – A instituição deve advertir expressamente o consumidor de que a não prestação das informações ou a não entrega dos documentos solicitados, bem como a prestação de informações falsas ou desatualizadas tem como efeito a não concessão do crédito ou, sendo o caso, o não aumento do montante total do crédito.

3 – Quando a avaliação da solvabilidade tenha em vista o aumento do montante total do crédito, a instituição deve atualizar a informação financeira de que dispõe relativamente ao consumidor, observando o disposto no presente artigo.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o cumprimento das disposições legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 7.º

Determinação do rendimento do consumidor

1 – A avaliação da solvabilidade deve basear-se preferencialmente nos rendimentos auferidos pelo consumidor que, pelo seu montante e periodicidade, apresentam um caráter regular, incluindo, nomeadamente, os rendimentos auferidos a título de salário, a remuneração pela prestação de serviços ou as prestações sociais.

2 – A instituição deve ter em consideração o rendimento auferido pelo consumidor, pelo menos, nos três meses anteriores ao momento em que procede à avaliação da solvabilidade, bem como a evolução que o rendimento registou nesse período.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de aumento dos rendimentos auferidos pelo consumidor.

4 – Se o consumidor for trabalhador independente ou apresentar rendimentos sazonais ou irregulares, a instituição deve promover as diligências adicionais que se afigurem necessárias com vista a determinar o nível de rendimento a considerar para efeitos de avaliação da solvabilidade.

Artigo 8.º

Determinação das despesas regulares do consumidor

1 – A instituição deve considerar, no âmbito da avaliação da solvabilidade, um montante razoável e prudente para as despesas regulares do consumidor.

2 – Na determinação das despesas regulares do consumidor, a instituição deve atender a despesas de natureza pessoal e familiar, além dos encargos associados ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito em análise e das obrigações assumidas pelo consumidor noutros contratos de crédito.

3 – A avaliação da solvabilidade não deve basear-se na expectativa de redução das despesas regulares do consumidor.

Artigo 9.º

Estimativa dos rendimentos e despesas regulares do consumidor

1 – A instituição pode determinar os rendimentos e as despesas regulares do consumidor por estimativa, com base em informações que considere suficientes, sempre que esteja em causa a celebração de um contrato de crédito de montante igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida.

2 – A instituição pode recorrer à faculdade prevista no número anterior quando esteja em causa o aumento do montante total do crédito na vigência de contrato de crédito, desde que:

a) O montante total do crédito resultante do aumento seja igual ou inferior ao valor equivalente a dez vezes a remuneração mínima mensal garantida; ou

b) O montante total do crédito resultante do aumento apenas seja colocado à disposição do consumidor de forma temporária, por um período não superior a três meses.

3 – Nas situações previstas nos números anteriores, a instituição deve ainda ter em conta a informação relativa ao consumidor constante de bases de dados de responsabilidades de crédito enquadradas pela legislação em vigor e com cobertura e detalhe informativo adequados.

Artigo 10.º

Circunstâncias futuras com impacto na avaliação da solvabilidade

1 – Na avaliação da solvabilidade do consumidor, a instituição deve ter em consideração quaisquer circunstâncias futuras que, sendo previsíveis, possam ter um impacto negativo no nível de endividamento global do consumidor e na sua capacidade para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, designadamente as previstas no presente artigo.

2 – No caso de o contrato de crédito vigorar para além do termo do contrato de trabalho ou de prestação de serviços do consumidor e nas situações em que a vinculação do consumidor ao contrato de crédito se estende para além da idade legalmente prevista para a sua reforma, a instituição deve ponderar a eventual redução futura do rendimento auferido pelo consumidor.

3 – Se o consumidor intervier noutros contratos de crédito enquanto fiador ou avalista, a instituição deve atender ao potencial aumento das despesas resultante do cumprimento, em substituição do devedor principal, dos encargos a suportar com o cumprimento dos contratos de crédito em causa.

4 – Sempre que estejam em causa contratos de crédito a taxa de juro variável ou a taxa de juro mista, a instituição deve avaliar o impacto de um aumento do indexante aplicável, nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal.

5 – Nos casos em que o contrato de crédito preveja um período de carência no pagamento de juros ou de capital, a instituição deve considerar a capacidade do consumidor para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito após o termo do período de carência.

6 – Caso o contrato de crédito preveja o diferimento do pagamento de parte do capital mutuado, a instituição deve ponderar, com base nos elementos disponíveis, a capacidade do consumidor para pagar, no termo do contrato, o montante cujo pagamento foi diferido.

Artigo 11.º

Resultado da avaliação da solvabilidade

1 – A instituição só deve celebrar o contrato de crédito ou aumentar o montante total do crédito quando verifique, em resultado da avaliação da solvabilidade desenvolvida, que é provável que o consumidor cumpra as obrigações decorrentes do contrato de crédito.

2 – A instituição deve informar o consumidor, sem demora injustificada, da decisão de não celebrar o contrato de crédito ou, sendo o caso, de não aumentar o montante total do crédito.

3 – Nos casos em que a decisão de não celebrar o contrato de crédito ou de não aumentar o montante total do crédito tem fundamento em elementos constantes de bases de dados de responsabilidades de crédito, a instituição deve ainda observar os deveres de informação legalmente previstos.

Artigo 12.º

Processos individuais

1 – As instituições devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os consumidores cuja solvabilidade foi avaliada.

2 – Sem prejuízo dos requisitos legalmente previstos, os processos individuais devem conter toda a informação relevante para efeitos da avaliação da solvabilidade do consumidor e incluir uma descrição dos critérios utilizados, os elementos e documentos considerados e a respetiva conclusão.

3 – As instituições devem conservar os processos individuais durante a vigência do contrato de crédito e nos cinco anos subsequentes.

Artigo 13.º

Procedimentos internos

1 – As instituições estão obrigadas a elaborar e a implementar procedimentos internos para a avaliação da solvabilidade dos consumidores que assegurem o cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como o disposto no presente Aviso.

2 – Os procedimentos internos devem, nomeadamente, especificar:

a) As informações e os documentos a solicitar aos consumidores;

b) O método e os critérios utilizados na avaliação da solvabilidade dos consumidores;

c) As unidades de estrutura com responsabilidades no processo de avaliação da solvabilidade dos consumidores, descrevendo as respetivas competências;

d) Os procedimentos a adotar pelos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito no âmbito da avaliação da solvabilidade dos consumidores.

3 – As instituições devem atualizar os seus procedimentos internos sempre que tal se revele necessário.

4 – As instituições devem assegurar a divulgação dos procedimentos internos junto dos trabalhadores envolvidos no processo de concessão de crédito, em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Aviso entra em vigor:

a) Em 1 de janeiro de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 74-A/2017;

b) Em 1 de julho de 2018, relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009.

20 de setembro de 2017. – O Governador, Carlos da Silva Costa.»

Definição das regras e critérios relativos à autorização, pagamento de taxas, emissão de certificados e reconhecimento de certificados emitidos em outros países e procedimentos técnicos de desativação de armas de fogo


«Despacho n.º 7973/2017

A alínea c) do n.º 8 do artigo 3.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições (RJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro, na redação atual, enquadra na classe F as armas de fogo inutilizadas quando destinadas a ornamentação;

Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAM arma de fogo inutilizada é definida como a «arma de fogo a que foi retirada ou inutilizada peça ou parte essencial para obter o disparo do projétil e que seja acompanhada de certificado de inutilização emitido ou reconhecido pela Direção Nacional da PSP»;

No âmbito do ordenamento jurídico comunitário, com o qual o direito nacional se harmoniza, a alínea a) da Parte III do Anexo I da Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2008/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, reconduz a noção de arma desativada aos objetos que, correspondendo à definição de arma de fogo, «tenham sido tornados definitivamente impróprios para utilização através de uma desativação, garantindo que todas as partes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inutilizáveis e impossíveis de retirar, substituir ou alterar tendo em vista qualquer reativação»;

No mesmo sentido, o n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (EU) n.º 258/2012, de 14 de março, define arma de fogo desativada como «um objeto correspondente à definição de arma de fogo tornado permanentemente inutilizável mediante uma operação de desativação que assegure que todas as componentes essenciais da arma de fogo foram tornadas definitivamente inoperantes e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que permitam que a arma de fogo seja de algum modo reativada»;

Entretanto, o Regulamento de Execução (UE) 2015/2403 da Comissão, de 15 de dezembro de 2015, veio estabelecer orientações comuns em matéria de normas e técnicas de desativação a fim de garantir a inutilização irreversível das armas de fogo desativadas;

Considerando, ainda, que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 12.º do RJAM, a detenção de arma de fogo inutilizada depende da titularidade de licença de uso e porte de arma F;

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 84.º do RJAM, determino:

1 – Os proprietários de arma de fogo manifestada em Portugal que pretendam a sua desativação requerem autorização ao Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP).

2 – Sendo o pedido deferido, deve o requerente efetuar o pagamento da taxa prevista na alínea s) do artigo 14.º da Portaria n.º 934/2006, de 8 de setembro, referente à reclassificação de armas e do pagamento da taxa prevista no n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 1334-C/2010 de 31 de dezembro, para emissão de certificado.

3 – Em caso de transferência ou importação de arma desativada para o território nacional, em que o certificado de desativação tenha sido emitido por entidade credenciada pelos Estados Membros ou por países terceiros, o reconhecimento do certificado, previsto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 41/2006 de 25 de agosto, efetua-se da seguinte forma:

a) O proprietário apresenta a arma e certificado de desativação à PSP para reconhecimento pelo Centro Nacional de Peritagens (CNP);

b) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma transferência, promove a sua entrega ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F;

c) Quando seja reconhecida a desativação das armas, tratando-se de uma importação, promove a marcação e a emissão de certificado de desativação e a entrega da arma ao proprietário, caso o mesmo seja titular de licença de uso e porte de arma F.

4 – Consideram-se desativadas as armas de fogo que, cumulativamente, apresentem as seguintes especificações e nas quais se procedam às seguintes intervenções técnicas:

a) Armas de fogo curtas:

1) Pistolas:

a) Efetuar um corte longitudinal no cano, partindo da câmara de explosão, com uma largura igual ou superior a 50 % do calibre da arma e com um comprimento mínimo de 35 % do cano da arma no lado oposto à janela de ejeção, ou superior ao cano;

b) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º;

c) Retirar a garra extratora;

d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

e) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

f) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

g) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

h) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

i) Remover a rampa de alimentação;

j) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados;

k) Soldar o carregador ao seu alojamento;

l) Soldar o retentor da corrediça;

m) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero;

2) Revólveres:

a) Efetuar um corte com 5 mm de largura e 20 mm de comprimento, na parte inferior do cano, imediatamente a seguir à haste-guia do tambor;

b) Efetuar um corte entre as paredes das câmaras do tambor em pelo menos 2/3 do seu comprimento, ou em alternativa um corte de 5 mm entre as paredes das câmaras, na sua parte posterior, com um varão de ferro soldado, que atravesse cada uma das câmaras de explosão;

c) Remover ou encurtar o percutor e tapar o orifício deste com solda;

d) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

e) Introduzir pelo cano um varão de diâmetro aproximado ao calibre do cano, que percorra todo o tambor pelo interior de uma das câmaras e termine a meio do corte efetuado no cano;

f) Soldar o varão através do corte fixando-o de forma definitiva, não permitindo a abertura ou remoção do tambor;

b) Armas de fogo longas:

1) Carabinas:

a) Carabinas de repetição ou tiro a tiro:

(1) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na rampa de alimentação até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(3) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(4) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Retirar a garra extratora;

(7) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5mm de diâmetro;

(8) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(9) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(10) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Soldar o carregador ao seu alojamento;

b) Carabinas semiautomáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Remover a rampa de alimentação;

(5) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(6) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(7) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(8) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(9) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(10) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(11) Retirar a garra extratora;

(12) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(13) Soldar o carregador ao seu alojamento;

c) Espingardas:

(1) Espingardas de canos justapostos:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(d) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(e) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(2) Espingardas de canos sobrepostos e outros sistemas:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na câmara de explosão até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(c) Um corte da parede entre as camaras de explosão;

(d) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(e) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(f) Soldar à arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(3) Espingardas semiautomáticas e de repetição:

(a) Efetuar um corte no cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(b) Se o cano estiver fixado à caixa da culatra por qualquer meio, bloquear o cano e o mecanismo por meio de um pino de aço temperado soldado (diâmetro (maior que) 50 % da câmara, mínimo 4,5 mm) através da câmara e da caixa da culatra;

(c) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(d) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(e) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(f) Perfurar a câmara de explosão e, caso existir, o depósito tubular, no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro;

(g) Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(h) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(i) Retirar a garra extratora;

(j) Remover quaisquer pistões de tomada de gases;

(k) Remover a mola e mesa de transporte do depósito tubular, caso exista, e vincar o tubo do mesmo ou soldar um varão de ferro de 5 mm que o atravesse;

(l) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(m) Remover a rampa de alimentação;

(n) Soldar o carregador ao seu alojamento;

d) Armas Automáticas:

(1) Efetuar um corte no cano, no lado oposto à janela de ejeção, de largura igual ou superior ao calibre da munição e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(2) Maquinar a face da culatra num ângulo mínimo de 45º, e numa superfície superior a 50 % da face da culatra;

(3) Retirar ou encurtar o percutor e tapar o canal deste com solda;

(4) Reduzir o bloco da culatra em, pelo menos, 50 % e soldá-lo;

(5) Remover parte das saliências de travamento da culatra, caso existam, de forma a reduzir a resistência das mesmas;

(6) Perfurar a câmara de explosão no sentido transversal e introduzir um varão de ferro com 5 mm de diâmetro. Soldar o varão a partir do interior da câmara de explosão;

(7) Soldar à carcaça da arma os componentes do mecanismo de disparo de forma a torná-los inamovíveis;

(8) Retirar a garra extratora;

(9) Retirar ao carregador a mesa de transporte, a mola e as orelhas;

(10) Soldar o carregador ao seu alojamento;

(11) Remover a rampa de alimentação;

(12) Cortar o pistão do sistema de ação direta de gases;

(13) Maquinar pelo menos 2/3 das calhas de deslizamento da corrediça em ambos os lados, em caso de pistolas automáticas;

(14) Maquinar a corrediça na face da culatra num ângulo entre 45º e 90º, em caso de pistolas automáticas;

(15) Soldar o retentor da corrediça, em caso de pistolas automáticas;

(16) Recorrer a soldadura para evitar a desmontagem das pistolas com carcaça em polímero, em caso de pistolas automáticas;

e) Armas de carregamento pela boca:

(1) Retirar as chaminés;

(2) Preencher todos os ouvidos com solda;

(3) Efetuar um corte num cano de largura igual ou superior a 50 % do calibre da munição, em caso algum inferior a 7 mm, e comprimento mínimo igual ao dobro do comprimento da câmara de explosão, com início na parte posterior da câmara até ao fim da parte tapada pelo corpo da arma;

(4) Soldar o mecanismo de disparo.

5 – Nas intervenções previstas no número anterior não podem ser eliminadas ou alteradas as marcas obrigatórias, constantes do n.º 1 do artigo 74.º do RJAM.

6 – Nas armas de fogo desativadas, são gravadas pelo Centro Nacional de Peritagens da Polícia de Segurança Pública a marca integral na caixa da culatra ou carcaça e a marca parcial em todas as partes ou componentes essenciais intervencionados.

7 – As marcas a gravar são as seguintes:

a) Marcas:

(1) Marca Integral:

(ver documento original)

(2) Marca Parcial:

(ver documento original)

em que:

EU = Marca de Desativação;

PT = País de desativação;

Símbolo = Brasão da Polícia de Segurança Pública;

2016 = Ano de Desativação.

8 – A marca deve ser gravada com o tamanho de 8 mm de altura por 18,7 mm de comprimento, podendo, se necessário, devido ao tamanho do espaço de gravação, variar 2 mm nas suas dimensões em modo proporcional.

9 – A arma de fogo desativada por entidade externa à PSP deve ser apresentada para reconhecimento das regras acima estipuladas;

10 – Com o reconhecimento da desativação, é gravada pelo Centro Nacional de Peritagens a marca de arma desativada referida em 7.

11 – A arma desativada é sujeita a uma reclassificação;

12 – É emitido pela Polícia de Segurança Pública um certificado comprovativo da desativação da arma, conforme modelo em anexo.

13 – É revogado o Despacho n.º 7245/2014, de 3 de abril de 2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 106, de 3 de junho de 2014.

14 – O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

14 de agosto de 2017. – O Diretor Nacional, Luís Manuel Peça Farinha, Superintendente-Chefe.»

Instituto Ricardo Jorge implementa novo procedimento analítico para avaliação de contaminantes fúngicos em areias

imagem do post do Instituto Ricardo Jorge implementa novo procedimento analítico para avaliação de contaminantes fúngicos em areias

30-08-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Saúde Ambiental (DSA), implementou um novo procedimento analítico para avaliar o nível de contaminação fúngica de areias. Este procedimento, aplicado já na época balnear em curso, considera dois níveis de especialização na análise micológica de areias em função da situação que se pretende avaliar.

Segundo o novo procedimento implementado, o primeiro nível é utilizado em análise de rotina não diferenciada, permitindo avaliar a contaminação fúngica global da areia. O segundo nível aplica-se em situações mais complexas que exigem a identificação da totalidade das estirpes cultiváveis ou estirpes predominantes com relevância clínica.

A alteração introduzida permite reduzir o custo da análise e possibilita que laboratórios especializados em análises microbiológicas de água, com um sistema de gestão e garantia da qualidade implementado, possam disponibilizar a análise de primeiro nível para avaliação de contaminantes fúngicos em areias. Esta análise é assegurada pela Unidade de Água e Solos do DSA, reservando-se as análises de segundo nível para a Unidade de Referência de Doenças Sistémicas e Zoonoses do Departamento de Doenças Infeciosas.

O novo procedimento para avaliação de contaminantes fúngicos em areias decorre de uma das recomendações de um estudo coordenado pelo Instituto Ricardo Jorge, em 2015, em que se recomendava a monitorização microbiológica de areias e a simplificação da análise de contaminantes fúngicos. Este trabalho, por sua vez, foi realizado na sequência de uma reunião internacional (Trends in Environmental Microbiology for Public HealthTEMPH2014).

Ensino Superior: Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento – A3ES


«Deliberação n.º 797/2017

Taxa a cobrar pelos procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento

Mercê de acordo estabelecido em junho de 2013 com as entidades representativas das instituições de ensino superior (CRUP, CCISP e APESP), no sentido de aliviar, tanto quanto possível, os encargos das instituições, efetuou-se nessa altura, a título experimental e pelo período de um ano, uma redução do valor das taxas de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação e acreditação dos ciclos de estudos em funcionamento. Esse novo valor, estabelecido pela Deliberação n.º 1480/2013, acabou por vigorar até à presente data.

Admitindo que entretanto se terão mitigado as circunstâncias que justificaram essa redução do valor das taxas a cobrar pelos procedimentos em causa e verificando-se, concomitantemente, que em consequência da medida tomada a Agência passou a registar resultados negativos que urge corrigir, impõe-se neste momento retomar o valor das taxas anteriormente fixadas para os procedimentos de acreditação prévia de novos ciclos de estudos e de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento.

Assim, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, na alínea e) do n.º 2 do artigo 11.º dos Estatutos da Agência, aprovados pelo mesmo decreto-lei e ainda do artigo 21.º do Regulamento n.º 392/2013, de 16 de outubro, que aprova o regime dos procedimentos de avaliação e acreditação das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos;

O Conselho de Administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES), determina o seguinte:

1 – Pelo procedimento de acreditação prévia de novos ciclos de estudos, bem como pelo procedimento de avaliação/acreditação de ciclos de estudos em funcionamento, é devida uma taxa de (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) por cada ciclo de estudos;

2 – O referido montante deve ser pago à A3ES por transferência bancária ou outro meio equivalente até ao termo do prazo fixado anualmente pela Agência para a entrega do pedido de acreditação prévia de novos ciclos de estudos ou para a entrega do relatório de autoavaliação de ciclos de estudos em funcionamento, sendo esse pagamento condição de aceitação do pedido ou do início do processo de avaliação;

3 – A presente deliberação revoga a Deliberação n.º 1480/2013, publicada no Diário da República, 2.ª série, N.º 137, de 18 de julho de 2013 e produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

26 de julho de 2017. – O Presidente do Conselho de Administração, Alberto Manuel Sampaio de Castro Amaral.»

Circular Normativa ACSS: Condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que devam ser cobradas pelas Instituições Hospitalares ao abrigo do Contrato-Programa 2017

Circular Normativa n.º 19/2017
Condições e procedimentos de pagamento das prestações de saúde realizadas aos beneficiários do Serviço Nacional de Saúde que devam ser cobradas pelas Instituições Hospitalares ao abrigo do Contrato-Programa 2017.