«Portaria n.º 101/2017
de 7 de março
O Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna aDiretiva n.º 2012/35/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que altera a Diretiva n.º 2008/106/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação de marítimos, e procede à regulamentação da aplicação das Emendas de Manila ao anexo à Convenção Internacional sobre Normas de Formação de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978 (Convenção STCW).
O referido decreto-lei estabelece no seu artigo 8.º que os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, a aprovação do respetivo modelo e a definição do grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos, é feito através de portaria conjunta aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Saúde e do Mar.
A presente portaria aprova assim o modelo de certificado médico para marítimos e estabelece os requisitos para a emissão dos certificados e para a constituição da lista de médicos reconhecidos.
Reconhecendo ainda a necessidade de assegurar a garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos, estabelecem-se os respetivos procedimentos e identifica-se a entidade com competência na matéria.
Finalmente, no sentido de promover a desmaterialização dos procedimentos administrativos, estabelecem-se medidas de simplificação administrativa e de reforço dos mecanismos de articulação entre as entidades envolvidas, atentas as respetivas atribuições e competências.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os procedimentos relativos à emissão do certificado médico para marítimos, aprova o respetivo modelo e define o grau de discricionariedade permitido aos médicos reconhecidos na aplicação das normas médicas.
Artigo 2.º
Modelo de certificado médico para marítimos
1 – É aprovado o modelo de certificado médico para marítimos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março, publicado no Anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 – O modelo de certificado médico para marítimos, em formato eletrónico, está disponível na página eletrónica da administração marítima.
Artigo 3.º
Emissão do certificado médico para marítimos
1 – O certificado médico para marítimos é emitido após verificação dos requisitos físicos e psíquicos previstos na Secção A-I/9 do Código sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos (Código STCW).
2 – O certificado médico é emitido por médicos com especialidade de medicina do trabalho, reconhecida pela Ordem dos Médicos ou, na sua falta, por médicos em serviço nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde que integram a lista publicada na página eletrónica da administração marítima, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 34/2015, de 4 de março.
3 – Para além do disposto no número anterior, os médicos habilitados para a emissão de certificados médicos para marítimos devem possuir instalações apropriadas e com equipamento e utensílios adequados para a avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos.
4 – Os requisitos das instalações, equipamentos e utensílios constam do Anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 – Para efeitos da avaliação da aptidão física e psíquica dos marítimos os médicos devem seguir:
a) As orientações preconizadas pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) no documento “Guidelines on the medical examination of seafarers/International Labour Office, Sectorial Activities Programme; International Migration Organization, Geneva: ILO, 2013”, ou na sua versão mais recente;
b) As normas de boas práticas e o Código Deontológico da Ordem dos Médicos.
Artigo 4.º
Garantia de qualidade
1 – A garantia de qualidade na emissão dos certificados médicos dos marítimos é da competência da Ordem dos Médicos, sem prejuízo da intervenção de outras entidades inspetivas da área da saúde, no âmbito das suas competências.
2 – Os médicos emissores dos certificados médicos para marítimos devem constituir um registo clínico de natureza confidencial, disponível para efeitos de eventual recurso ou auditoria e inspeção pelas autoridades competentes.
3 – Os médicos emissores devem comunicar à administração marítima, anualmente, o número de certificados emitidos, sem prejuízo da implementação do processo de emissão e transmissão eletrónica do certificado médico para marítimos.
Artigo 5.º
Lista de Médicos Reconhecidos
1 – Os médicos que pretendam ser reconhecidos para efeitos de emissão de certificados médicos para marítimos, devem dirigir ao Diretor-Geral da Saúde um requerimento para esse fim, disponível na página eletrónica da Direção-Geral da Saúde.
2 – O requerimento referido no número anterior é submetido em formato eletrónico, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Informação sobre elementos de identificação pessoal, incluindo local de atendimento e contactos telefónico e eletrónicos;
b) Cópia da cédula profissional com indicação de respetiva especialidade médica;
c) Declaração de cumprimento dos requisitos relativos às instalações, equipamentos e utensílios, incluindo cópia da planta das instalações e listagem de equipamentos e utensílios disponíveis, em conformidade com o Anexo II da presente portaria.
3 – Cabe à Direção-Geral da Saúde a verificação dos requisitos técnicos, instalações e equipamentos, de acordo com o disposto nos números 2 e 3 do artigo 3.º da presente portaria.
4 – A Direção-Geral da Saúde, após verificação dos requisitos exigíveis, comunica aos médicos interessados o resultado e envia à administração marítima a lista de médicos reconhecidos.
5 – A administração marítima publicita e atualiza, sempre que necessário, na sua página eletrónica, a lista de médicos reconhecidos.
6 – Cabe ao médico que integre a lista referida nos números anteriores comunicar à Direção-Geral da Saúde qualquer alteração relevante aos dados fornecidos, incluindo a sua intenção de saída da lista de médicos reconhecidos ou a suspensão da atividade.
Artigo 6.º
Desmaterialização dos procedimentos
No sentido de garantir a eficiência, a economicidade e a celeridade da atividade administrativa, a administração marítima e a Direção-Geral da Saúde promovem os mecanismos tendentes, no âmbito das respetivas competências, à partilha de plataformas informáticas e dos meios técnicos necessários à completa desmaterialização e simplificação dos procedimentos previstos na presente portaria.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 22 de fevereiro de 2017.
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes. – A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino.
ANEXO I
Modelo de certificado médico para marítimos
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Requisitos de instalações, equipamentos e utensílios para efeitos de avaliação física e psíquica dos marítimos
(a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º)
1 – O gabinete médico deve estar dotado de:
a) Lavatório abastecido com água quente e fria;
b) Torneira de comando, preferencialmente não manual;
c) Doseador de sabão líquido;
d) Desinfetante e sistema de secagem de mãos de uso individual (preferencialmente toalhetes de papel);
e) Cadeira giratória de 5 pernas e cadeira simples;
f) Mesa de trabalho com, pelo menos 1.00 m x 0.50 m, com gavetas;
g) Banco rotativo;
h) Catre;
i) Cesto para papéis;
j) Candeeiro rodado de haste flexível.
2 – São equipamentos e utensílios do gabinete médico:
a) Instrumentos de rastreio da visão (Ex:”visioteste” ou “titmus”);
b) Negatoscópio simples;
c) Estetofonendoscópio;
d) Esfigmomanómetro;
e) Espirómetro;
f) Eletrocardiografo;
g) “Mini-set” oftalmoscópio;
h) Otoscópio;
i) Equipamento de suporte vital de vida e de emergência.»