Recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública

«Despacho n.º 851-A/2017

Considerando que uma das prioridades do Programa do XXI Governo tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos;

Considerando que a contratação pública se encontra prevista e regulada em diplomas europeus e nacionais, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;

Considerando a Lei da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio) que proíbe os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência;

Considerando que quando exista identidade de pessoas, ou afinidade entre as mesmas, nos órgãos sociais de diversas sociedades, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, prevenindo assim conflitos de interesses;

Considerando que a violação das regras da contratação pública pode configurar eventual responsabilidade financeira, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), alterada e republicada em anexo à Lei n.º 48/2006, de 29 de agosto.

Considerando que nos termos do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua versão atual, os Gestores Públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei e estão sujeitos às normas de ética e às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado;

Considerando que os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no CCP, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência;

Considerando que a área da contratação pública revela significativa vulnerabilidade ao desperdício, má gestão e à fraude, importa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e a prossecução do interesse público.

Assim, determino o seguinte:

1 – Os Conselhos de Administração das entidades públicas empresariais sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde, devem:

a) Promover a centralização da aquisição de bens e serviços, empreitadas, num único departamento;

b) Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao abrigo dos Acordos quadro sejam tramitados em plataformas eletrónicas de contratação pública, preferencialmente a adotada para o Ministério da Saúde;

c) Assegurar que os colaboradores envolvidos nos procedimentos de contratação pública têm formação adequada para o planeamento e instrução dos procedimentos de contratação, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente, para a correta elaboração das peças processuais respetivas;

d) Garantir a segregação de funções entre a conferência e o lançamento de faturas;

e) Garantir a imparcialidade dos trabalhadores que procedam à avaliação dos procedimentos de contratação, de modo a colmatar situações de conflito de interesses, impedimentos ou incompatibilidades;

f) Providenciar pelo planeamento rigoroso e atempado das necessidades da entidade, obviando prorrogações e contratações por ajuste direto à mesma entidade;

g) Adotar procedimentos de controlo interno suscetíveis de evitar desconformidades e reduzir o risco de ocorrência de erros ou omissões;

h) Elaborar, no prazo de 6 meses, com a colaboração do Auditor Interno, um manual de procedimentos com identificação de boas práticas para a área da Contratação Pública, observando as especificidades do funcionamento de cada entidade;

i) Solicitar aos respetivos Serviços Jurídicos que emitam juízo de conformidade legal e administrativa sobre cada processo de contratação pública, ao abrigo do CCP.

2 – Os Serviços Jurídicos das entidades públicas empresariais integradas no SNS devem pronunciar-se sobre a conformidade legal e administrativa dos procedimentos contratuais, elaborando pareceres sobre cada processo de contratação pública e respetivas renovações ou prorrogações, após verificar, nomeadamente:

a) Existência e Aplicabilidade de Acordo Quadro da ESPAP ou da SPMS;

b) Cumprimento escrupuloso da tramitação pré-contratual legalmente prevista, assim como pareceres prévios legalmente exigidos;

c) Especificações técnicas nos cadernos de encargos que permitam a participação dos concorrentes em condições de igualdade e não condicionem a adjudicação de bens, serviços e empreitadas a um determinado fornecedor;

d) Fundamentação da natureza excecional do procedimento de ajuste direto com convite a um só fornecedor;

e) Relações especiais entre empresas tidas como aparentemente concorrentes;

f) Situações de conflitos de interesse;

g) Fracionamento da despesa;

h) Cumprimento dos pressupostos legais das modificações objetivas do contrato.

3 – Os pareceres de conformidade legal e administrativa elaborados pelos Serviços Jurídicos constituem anexos à documentação de cada processo de contratação pública, devendo ser apresentados às entidades competentes para realização de ações de fiscalização, inspeção e auditoria, sempre que solicitado.

4 – No âmbito da monitorização dos procedimentos de contratação pública, a realizar pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude (GPLF) e pelo Grupo Coordenador de Controlo Interno (GCCI) do Ministério da Saúde, os Conselhos de Administração das entidades públicas empresariais integradas no SNS devem prestar colaboração, no sentido de apresentar toda a documentação que lhes for solicitada, incluindo os pareceres elaborados, e de prestar todos os esclarecimentos necessários.

5 – As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem proceder, atempadamente, às comunicações obrigatórias referentes à formação e execução dos contratos, previstas no CCP, no portal da internet dedicado aos contratos públicos.

6 – Os contratos devem ser publicitados no referido portal, de forma inteligível e com a brevidade possível, não devendo ultrapassar os 20 dias úteis após a sua assinatura.

7 – As entidades referidas no n.º 1 só podem efetuar pagamentos decorrentes de procedimento por ajuste direto após evidência da publicitação do respetivo contrato no portal dedicado aos contratos públicos.

Determino ainda que a Inspeção Geral das Atividades em Saúde divulgue as boas práticas na área da contratação pública, identificadas no âmbito das suas ações inspetivas.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

13 de janeiro de 2017. – O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

Informação do Portal SNS:

Recomendações

Os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no Código dos Contratos Públicos, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência.

A área da contratação pública revela significativa vulnerabilidade ao desperdício, má gestão e à fraude, pelo que importa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e a prossecução do interesse público.

Assim, o Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, através do Despacho n.º 851-A/2017, publicado em Diário da República, no dia 16 de janeiro, emite recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública.

De acordo com o diploma, que entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação:

  • Os conselhos de administração das entidades públicas empresariais sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde devem:
    • Promover a centralização da aquisição de bens e serviços, empreitadas, num único departamento;
    • Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao abrigo dos acordos quadro sejam tramitados em plataformas eletrónicas de contratação pública, preferencialmente a adotada para o Ministério da Saúde;
    • Assegurar que os colaboradores envolvidos nos procedimentos de contratação pública têm formação adequada para o planeamento e instrução dos procedimentos de contratação, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente, para a correta elaboração das peças processuais respetivas;
    • Garantir a segregação de funções entre a conferência e o lançamento de faturas;
    • Garantir a imparcialidade dos trabalhadores que procedam à avaliação dos procedimentos de contratação, de modo a colmatar situações de conflito de interesses, impedimentos ou incompatibilidades;
    • Providenciar pelo planeamento rigoroso e atempado das necessidades da entidade, obviando prorrogações e contratações por ajuste direto à mesma entidade;
    • Adotar procedimentos de controlo interno suscetíveis de evitar desconformidades e reduzir o risco de ocorrência de erros ou omissões;
    • Elaborar, no prazo de seis meses, com a colaboração do auditor interno, um manual de procedimentos com identificação de boas práticas para a área da contratação pública, observando as especificidades do funcionamento de cada entidade;
    • Solicitar aos respetivos serviços jurídicos que emitam juízo de conformidade legal e administrativa sobre cada processo de contratação pública, ao abrigo do Código dos Contratos Públicos.

O Programa do XXI Governo tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 851-A/2017 – Diário da República n.º 11/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-01-16
Saúde – Gabinete do Ministro
Emite recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública

Procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado

  • Portaria n.º 22/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série I de 2017-01-12
    FINANÇAS E CULTURA

    Fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural que queiram beneficiar de consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado, nos termos do artigo 152.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

«Portaria n.º 22/2017

de 12 de janeiro

A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2016, veio aditar ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) um novo artigo 152.º que prevê a possibilidade de os contribuintes poderem destinar a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, por indicação na declaração de rendimentos, uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, bem como uma alínea c) ao n.º 2 do artigo 78.º-F que prevê a possibilidade de o valor do incentivo, previsto e calculado nos termos deste artigo, poder ser atribuído à mesma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, escolhida pelo sujeito passivo para receber a consignação de quota do IRS prevista no artigo 152.º

Para o efeito, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deve publicitar na página das declarações eletrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações de rendimentos, previsto no artigo 60.º do CIRS, a lista de todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar da consignação fiscal.

Importa assim, à semelhança do que ocorre quanto a outras consignações de IRS já existentes, regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar pelas entidades que dele pretendam beneficiar.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Cultura, nos termos do disposto no artigo 152.º do CIRS, o seguinte:

Artigo 1.º

Procedimento

1 – As pessoas coletivas de utilidade pública que desenvolvam atividades de natureza e interesse cultural, que queiram beneficiar da consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado aos sujeitos passivos deste imposto, nos termos do artigo 152.º do Código do IRS, deverão, junto do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC) do Ministério da Cultura, através do endereço eletrónico cultura.irs@gepac.gov.pt:

a) Fazer prova que desenvolvem predominantemente atividades de natureza e interesse cultural, juntando cópia dos respetivos estatutos e do relatório de atividades referente ao ano anterior;

b) Requerer a atribuição do benefício fiscal correspondente.

2 – A verificação do estatuto de utilidade pública será feita pelo GEPAC do Ministério da Cultura, através da base de dados pública «Pessoas Coletivas de Utilidade Pública» disponível em http://www.sg.pcm.gov.pt/, ou junto da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros através de correio eletrónico.

3 – As pessoas coletivas de utilidade pública de regime especial devem invocar essa qualidade e o dispositivo legal ao abrigo do qual são detentoras do estatuto de utilidade pública.

Artigo 2.º

Prazo

A faculdade referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser cumprida até 30 de setembro do ano fiscal a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 3.º

Dispensa de requerimento

1 – Quando as entidades a que se refere o artigo 1.º tenham beneficiado da consignação da coleta de IRS do ano imediatamente anterior, ficam dispensadas de requerer o benefício nos anos subsequentes, salvo se a sua atribuição vier a ser interrompida por não se verificar alguma das condições legalmente exigidas para o efeito.

2 – Havendo interrupção do benefício, deve a entidade voltar a requerê-lo no prazo fixado no artigo anterior.

Artigo 4.º

Obrigação de comunicação

Caso as entidades beneficiárias da consignação não reúnam em qualquer dos anos subsequentes ao do requerimento inicial as condições exigidas para poderem beneficiar da consignação da coleta do IRS, devem comunicar esse facto ao GEPAC do Ministério da Cultura até 30 de setembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 5.º

Correção dos valores consignados

Em caso de liquidação corretiva do IRS respeitante à consignação referida no artigo 1.º, o valor consignado será corrigido pela AT em conformidade.

Artigo 6.º

Listagem de entidades beneficiárias

1 – O GEPAC do Ministério da Cultura, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, deve proceder à criação e manutenção de uma listagem na qual constem as entidades beneficiárias.

2 – A informação constante da referida listagem deve ser comunicada anualmente, pelo GEPAC do Ministério da Cultura à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, até 31 de dezembro do ano a que respeita a coleta a consignar.

Artigo 7.º

Disposição transitória

No que se refere à consignação da quota equivalente a 0,5 % do IRS liquidado relativamente ao ano de 2016:

a) O prazo previsto no artigo 2.º, relativo à formalização da faculdade a que se refere o artigo 1.º, decorre até 31 de janeiro de 2017;

b) A comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º deve ser feita até 28 de fevereiro de 2017.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 10 de janeiro de 2017. – O Ministro da Cultura, Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes, em 3 de janeiro de 2017.»

Circular Informativa Conjunta DGS / SPMS: Reforço de Procedimento do Processo de Desmaterialização da Referenciação Para Urgência

Circular Informativa Conjunta nº 07/2016/DGS/SPMS

Circular Informativa Conjunta dos Serviços Partilhados do Ministério da Saúde e da Direção-Geral da Saúde, dirigida às Administrações Regionais de Saúde (ARS), Hospitais EPE e SPA e Unidades Locais de Saúde EPE, sobre reforço de procedimento do processo de desmaterialização da referenciação para Urgência.

Região Centro Com Nova Maternidade em Coimbra – Procedimentos Arrancam em 2017

Procedimentos para nova maternidade em Coimbra arrancam já em 2017

O Ministério da Saúde deu autorização para o início da construção da nova maternidade de Coimbra, que vai fundir as duas já existentes na cidade. O anúncio foi dado pelo Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra (CHUC), José Martins Nunes.

O Presidente do Conselho de Administração do CHUC explica que, face à autorização do Ministério da Saúde para o início da construção da maternidade e de todo o trabalho relacionado com a sua criação, o CHUC avança já em 2017 com o lançamento do concurso internacional para o projeto de arquitetura, a elaboração do projeto de arquitetura e a elaboração do caderno de encargos, para se poder “lançar o concurso da obra ainda no final de 2017 ou no início de 2018”.

A nova maternidade, com um orçamento previsto de 16,8 milhões de euros, será construída no perímetro do hospital universitário, entre os serviços de psiquiatria e de fisioterapia, e deverá estar concluída entre o final de 2019 e o início de 2020, informa.

Esta maternidade vai levar à fusão das Maternidades Bissaya Barreto e Daniel de Matos, decidida na sequência da agregação de diversos estabelecimentos públicos de saúde no CHUC, que integra os Hospitais da Universidade de Coimbra , o Hospital dos Covões, as duas maternidades e o Hospital Pediátrico, além das unidades de saúde mental.

“É um equipamento importantíssimo para Coimbra, para a região Centro e para o país”, sublinha Martins Nunes.

O CHUC tem já quatro milhões de euros para a primeira fase da obra. O processo da fusão das maternidades já conta com mais de três anos de trabalho, conclui o responsável.

Visite:

CHUC – http://www.chuc.min-saude.pt/

Atualização de Norma DGS: Procedimento para Disponibilização de Zanamivir E.V.

Norma dirigida aos Profissionais do Sistema Nacional de Saúde

Norma nº 017/2015 DGS de 19/11/2015 atualizada a 30/11/2016
Procedimento para disponibilização de zanamivir e.v.

Veja como estava a norma antes:

Norma DGS: Procedimento para disponibilização da formulação endovenosa de zanamivir (zanamivir e.v.)

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Tramitação do procedimento concursal para recrutamento para as carreiras e categorias do Corpo da Guarda Prisional

Norma Regulamentar que tem por objeto a regulamentação dos procedimentos de recolha dos dados indispensáveis ao cumprimento das obrigações da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões relativas à informação para a regularização de sinistros automóvel e ao controlo do cumprimento da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel