- AVISO N.º 10212/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 175/2015, SÉRIE II DE 2015-09-08
Abertura do processo de candidatura à realização da prova de comunicação médica
Etiqueta: Processo
Estatuto da Vítima e Alteração ao Código de Processo Penal
- LEI N.º 130/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 173/2015, SÉRIE I DE 2015-09-04
Procede à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001
Parecer da PGR Sobre Limites dos Processos Disciplinares dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas
«(…) Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:
1.ª O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;
2.ª Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;
3.ª No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);
4.ª Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. (…)»
- PARECER N.º 38/2010 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 168/2015, SÉRIE II DE 2015-08-28
Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas/aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 116.º do Código do Processo Penal
Abertura de 2 Processos de Candidatura a Centros de Referência: Cardiologia e Intervenção Estrutural, Cardiopatias Congénitas
- AVISO N.º 9657/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 167/2015, SÉRIE II DE 2015-08-27
Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Cardiologia de Intervenção Estrutural, em cumprimento do Despacho n.º 9507-B/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13 de agosto de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro
- AVISO N.º 9658/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 167/2015, SÉRIE II DE 2015-08-27
Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, como Centro de Referência para a área de Cardiopatias Congénitas, em cumprimento do Despacho n.º 9507-B/2015 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, de 13 de agosto de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 20 de agosto, proferido ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro, e nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento do Processo de Candidatura ao Reconhecimento de Centros de Referência, anexo à Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro
Veja também:
Centros de Referência: DGS Deve Mandar Publicar o Aviso para Candidaturas Até 31/08/2015
16 Candidaturas ao Reconhecimento como Centro de Referência – DGS
Informação da DGS:
Informa-se que foram publicados em Diário da República os Avisos referentes à abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Cardiologia de Intervenção Estrutural e para a área de Cardiopatias Congénitas.
Avisos de abertura do processo de candidatura ao reconhecimento
- Aviso n.º 9657/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Cardiologia de Intervenção Estrutural.
- Aviso n.º 9658/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Cardiopatias Congénitas.
- Aviso n.º 8402-A/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante Hepático
- Aviso n.º 8402-B/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Paramiloidose Familiar
- Aviso n.º 8402-C/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área Onco–Oftalmologia (Retinoblastoma e Melanoma Ocular)
- Aviso n.º 8402-D/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia Pediátrica (Crianças e Adolescentes até aos 18 anos inclusive)
- Aviso n.º 8402-E/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplantação Cardíaca Pediátrica
- Aviso n.º 8402-F/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro do Esófago
- Aviso n.º 8402-G/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro do Testículo
- Aviso n.º 8402-H/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante de Coração
- Aviso n.º 8402-I/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área Oncologia de Adultos — Sarcomas das Partes Moles e Ósseos
- Declaração de Retificação n.º 652-A/2015 – Diário da República n.º 149/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-08-03: Retifica o Aviso n.º 8402-I/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho
- Aviso n.º 8402-J/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplantação Renal Pediátrica
- Aviso n.º 8402-K/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante de Pâncreas
- Aviso n.º 8402-L/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante de Rim — Adultos
- Aviso n.º 8402-M/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplantação Pulmonar
- Aviso n.º 8402-N/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Epilepsia Refratária
- Aviso n.º 8402-O/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro do Reto
- Aviso n.º 8402-P/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro Hepatobilio/Pancreático
Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita
- DECRETO-LEI N.º 168/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 163/2015, SÉRIE I DE 2015-08-21
Estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos em relação a eventuais complicações do processo de dádiva e colheita
Informação do Portal da Saúde:
Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.
A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.
O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.
De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.
O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.
Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:
- Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
- Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.
Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.
O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.
Veja também:
Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos
Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante
Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos
Regulamentação dos Termos de Autorização das Unidades de Colheita e Transplantação de Órgãos
Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano
Norma ACSS: Informação de Suporte ao Processo de Consolidação de Contas Mensal do Exercício de 2015
Dirigida a todas as entidades do Sistema Nacional de Saúde (SNS).
Circular Normativa n.º 10 ACSS de 16/06/2015
Consolidação de contas do Serviço Nacional de Saúde – informação de suporte ao processo de consolidação de contas mensal do exercício de 2015.
Consolidação de contas do SNS – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014 – ACSS
Circular Normativa n.º 7 ACSS de 09/04/2015
Consolidação de contas do Serviço Nacional de Saúde – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Demonstração de resultados