Estatuto da Vítima e Alteração ao Código de Processo Penal

Parecer da PGR Sobre Limites dos Processos Disciplinares dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas

«(…) Em face do exposto, formulam -se as seguintes conclusões:

1.ª O bem jurídico tutelado pelo direito disciplinar (público) é a capacidade funcional da Administração Pública;

2.ª Os ilícitos disciplinar e penal são autónomos, correspondendo à autonomia dos ilícitos a autonomia dos respetivos processos;

3.ª No domínio do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro), o instrutor do processo disciplinar não pode requerer ao juiz penal nem determinar a detenção de testemunha faltosa para assegurar a sua inquirição ou a aplicação de qualquer outra sanção (cf. alínea f) do n.º 3 do artigo 27.º da Constituição da República Portuguesa e bem assim n.os 2 e 4 do artigo 116.º do Código de Processo Penal e n.º 4 do artigo 508.º do Código de Processo Civil);

4.ª Porém, se a testemunha faltosa estiver sujeita ao Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas a sua falta injustificada pode constituir ilícito disciplinar por violação dos deveres gerais da função. (…)»

Abertura de 2 Processos de Candidatura a Centros de Referência: Cardiologia e Intervenção Estrutural, Cardiopatias Congénitas

Informação da DGS:

Informa-se que foram publicados em Diário da República os Avisos referentes à abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Cardiologia de Intervenção Estrutural e para a área de Cardiopatias Congénitas.

 Avisos de abertura do processo de candidatura ao reconhecimento 

  • Aviso n.º 9657/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Cardiologia de Intervenção Estrutural.
  • Aviso n.º 9658/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Cardiopatias Congénitas.
  • Aviso n.º 8402-A/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante Hepático
  • Aviso n.º 8402-B/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Paramiloidose Familiar
  • Aviso n.º 8402-C/2015:  Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área Onco–Oftalmologia (Retinoblastoma e Melanoma Ocular)
  • Aviso n.º 8402-D/2015:  Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia Pediátrica (Crianças e Adolescentes até aos 18 anos inclusive)
  • Aviso n.º 8402-E/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplantação Cardíaca Pediátrica
  • Aviso n.º 8402-F/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro do Esófago
  • Aviso n.º 8402-G/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro do Testículo
  • Aviso n.º 8402-H/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante de Coração
  • Aviso n.º 8402-I/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área Oncologia de Adultos — Sarcomas das Partes Moles e Ósseos
    • Declaração de Retificação n.º 652-A/2015 – Diário da República n.º 149/2015, 1º Suplemento, Série II de 2015-08-03: Retifica o Aviso n.º 8402-I/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 31 de julho
  • Aviso n.º 8402-J/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplantação Renal Pediátrica
  • Aviso n.º 8402-K/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante de Pâncreas
  • Aviso n.º 8402-L/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplante de Rim — Adultos
  • Aviso n.º 8402-M/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Transplantação Pulmonar
  • Aviso n.º 8402-N/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Epilepsia Refratária
  • Aviso n.º 8402-O/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro do Reto
  • Aviso n.º 8402-P/2015: Abertura do processo de candidatura ao reconhecimento, pelo Ministro da Saúde, de Centro de Referência para a área de Oncologia de Adultos — Cancro Hepatobilio/Pancreático

Regime de Proteção do Dador Vivo de Órgãos em Relação a Eventuais Complicações do Processo de Dádiva e Colheita

Informação do Portal da Saúde:

Ministério da Saúde define regime de proteção do dador vivo de órgãos quanto a eventuais complicações na dádiva e colheita.

A dádiva e a colheita de órgãos em vida para fins de transplante é um procedimento comum, cuja seleção de dadores vivos obedece a regras rigorosas de avaliação. Existem, no entanto, riscos associados à dádiva e colheita de órgãos em vida, os quais justificam um regime de proteção do dador vivo que permita, aos dadores vivos e às unidades de colheita e transplantação, dispor da garantia de que os danos relacionados com a dádiva e colheita de um órgão são compensados.

O Decreto-Lei n.º 168/2015, publicado dia 21 de agosto em Diário da República, estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita.

De acordo com o diploma, entendeu-se que a forma mais adequada de assegurar a proteção do dador vivo seria garantir-lhe um conjunto de prestações em caso de morte, invalidez definitiva ou de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações a que tenha direito nos termos da legislação aplicável. De igual modo, é criado o seguro de vida obrigatório do dador vivo de órgãos, que os estabelecimentos hospitalares responsáveis pelas referidas prestações devem celebrar para garantia das mesmas.

O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional.

Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:

  • Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
  • Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita.

Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas.

O diploma entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação.

Veja também:

Dadores Vivos de Órgãos Serão Compensados Pelas Despesas Efetuadas e Perda de Rendimentos

Verbas a Atribuir aos Estabelecimentos Autorizados a Realizarem Atos de Colheita e Transplante

Taxas dos Pedidos de Autorização Para a Colheita e Transplantação de Órgãos

Regulamentação dos Termos de Autorização das Unidades de Colheita e Transplantação de Órgãos

Regime de Garantia de Qualidade e Segurança dos Órgãos Destinados a Transplantação no Corpo Humano

Novo Regulamento de Transplante de Órgãos

Norma ACSS: Informação de Suporte ao Processo de Consolidação de Contas Mensal do Exercício de 2015

Dirigida a todas as entidades do Sistema Nacional de Saúde (SNS).

Circular Normativa n.º 10 ACSS de 16/06/2015
Consolidação de contas do Serviço Nacional de Saúde – informação de suporte ao processo de consolidação de contas mensal do exercício de 2015.

Consolidação de contas do SNS – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014 – ACSS

Circular Normativa n.º 7 ACSS de 09/04/2015
Consolidação de contas do Serviço Nacional de Saúde – Informação de Suporte ao processo de consolidação de contas do exercício de 2014
Anexo 1
Anexo 2
Anexo 3
Demonstração de resultados