Membros Nomeados Para a Comissão de Regulamentação da Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida

«(…)Nestes termos, determino:

1 — É nomeada, na minha dependência, a Comissão de Regulamentação da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição, e procede à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, com a seguinte composição, e cujas notas curriculares se anexam ao presente despacho:

a) Professor Doutor Alberto Manuel Barros da Silva, Presidente da Comissão de Regulamentação;

b) Dr.ª Ana Catarina Veiga Correia, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos;

c) Professor Doutor Carlos Calhaz Jorge;

d) Dr. Pedro Macedo de Sá e Melo;

e) Dr.ª Helena Maria Vieira de Sá Figueiredo.

2 — No exercício do mandato que lhe é conferido a Comissão de Regulamentação deverá proceder à elaboração de proposta de regulamentação da Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto, que regula o acesso à gestação de substituição, e procede à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho.

3 — De forma a dar cumprimento ao mandato que lhe é conferido a Comissão de Regulamentação reunirá de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros, sob proposta do seu Presidente.

4 — Sem prejuízo do calendário de trabalhos a aprovar nos termos do número anterior, a Comissão de Regulamentação entrega ao Governo a proposta referida no n.º 2 até ao dia 30 de novembro de 2016.

5 — A Comissão de Regulamentação, no âmbito dos trabalhos a desenvolver, procede à audição das entidades que considere convenientes.

6 — Os membros da Comissão de Regulamentação renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito desta Comissão.

7 — O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão de Regulamentação será assegurado pelo meu Gabinete.

22 de setembro de 2016. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo. (…)»

Veja as publicações relacionadas:

Lei n.º 25/2016 – Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida

Lei das Barrigas de Aluguer – Gestação de Substituição – Procriação Medicamente Assistida

Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:

Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação

Veja também:

Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição


Informação do Portal SNS:

Lei n.º 25/2016 regula o acesso à gestação de substituição.

Foi publicada em Diário da República, no dia 22 de agosto de 2016, a Lei n.º 25/2016, que regula o acesso à gestação de substituição nos casos de ausência de útero, de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez.

O diploma determina que as técnicas de procriação medicamente assistidas (PMA), incluindo as realizadas no âmbito das situações de gestação de substituição, devem respeitar a dignidade humana de todas as pessoas envolvidas, bem como proíbe a discriminação com base no património genético ou no facto de se ter nascido em resultado da utilização de técnicas de PMA.

De acordo com a lei, que  entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, entende -se por “gestação de substituição” qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar  uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

Para saber mais, consulte:

Lei n.º 25/2016 – Diário da República n.º 160/2016, Série I de 2016-08-22
Assembleia da República
Regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à terceira alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida)

Veja também:

Lei n.º 32/2006 – Diário da República n.º 143, Série I de 2006-07-26
Assembleia da República
Procriação medicamente assistida


Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:

Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação

Criada a Comissão de Regulamentação da Lei da Procriação Medicamente Assistida

Alargamento do Âmbito dos Beneficiários das Técnicas de Procriação Medicamente Assistida

Veja a publicação relacionada e posteriormente publicada:

Lei da Procriação Medicamente Assistida – Alteração e Republicação

Veja também:

Regulamento do Acesso à Gestação de Substituição

Parecer Relativo Aos Projetos de Lei da Procriação Medicamente Assistida e da Gestação de Substituição – CNECV

«(…) ENQUADRAMENTO GERAL

A Comissão Parlamentar de Saúde endereçou ao Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) um pedido de apreciação e parecer sobre as seguintes iniciativas legislativas: Projeto de Lei 6/XIII (1ª) PS – Segunda Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, alargando o âmbito dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida; Projeto de Lei n.º 29/XIII (1.ª) PAN – Assegura a igualdade de direitos no acesso a técnicas de Procriação Medicamente Assistida, procedendo à segunda alteração à lei n.º 32/2006 de 26 de Julho; Projeto de Lei n.º 36/XIII (1ª) BE – Garante o acesso de todas as mulheres à Procriação Medicamente Assistida (PMA) e regula o acesso à gestação de substituição, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro; Projeto de Lei n.º 51/XIII (1.ª) PEV – Alarga as condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de procriação medicamente assistida, alterando a Lei nº 32/2006, de 26 de julho.

O CNECV teve a oportunidade de expressar a sua reflexão em matéria de procriação medicamente assistida (PMA) em anteriores ocasiões, designadamente pelo Parecer sobre Reprodução Medicamente Assistida (3/CNECV/93), Parecer sobre o Projecto de Proposta de Lei relativa à Procriação Medicamente Assistida (23/CNECV/97) e, sobre a iniciativa legislativa que deu lugar à legislação em vigor, pelo Parecer sobre a Procriação Medicamente Assistida (44/CNECV/2004), acompanhado das respetivas Declarações e Relatório. Especificamente sobre a matéria abordada pelo Projeto de Lei n.º 36/XIII (1ª) BE, o Conselho teve ocasião de refletir sobre a temática da gestação de substituição no âmbito do seu Parecer sobre Procriação Medicamente Assistida e Gestação de Substituição (63/CNECV/2012), acompanhado das respetivas Declarações e Relatório.

O lapso temporal entretanto decorrido, bem como a evolução verificada justificam o entendimento de que o CNECV se deve pronunciar sobre uma questão sobre a qual já emitiu parecer, o que lhe compete fazer no âmbito da análise das iniciativas agora em discussão no Parlamento.

Em mandatos anteriores, o CNECV afirmou a importância da reflexão ética sobre a PMA nos pareceres sobre o tema já referidos. As principais razões que os determinaram estão hoje presentes de maneira reforçada: o contínuo desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas; o aumento da taxa de infertilidade/esterilidade sugerido pelo indicador indireto do aumento da idade média da mãe ao ter um filho1; a complexidade das questões éticas suscitadas; a insuficiência e imperfeições da atual legislação.

Estando em causa a solicitação de um parecer sobre concretos projetos legislativos, o CNECV entende circunscrever a sua intervenção definindo os contornos éticos das opções políticas em apreciação.

O CNECV considera importante continuar a desenvolver uma reflexão ética que possa ser partilhada pelo maior número possível de cidadãos que integram a nossa sociedade plural, apoiada em valores éticos fundamentais que apontam para a busca humana da felicidade e da autorrealização em instituições justas, na perceção de que novas técnicas podem oferecer a possibilidade de profundas mudanças sociais e no pressuposto de que que “nem tudo o que é tecnicamente possível é necessariamente desejável para a vida e para a dignidade humana” (cfr. 3/CNE/93).

O CNECV não pretende retomar todo o processo de reflexão sobre as técnicas de PMA que foi desenvolvido a propósito da legislação vigente (Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a utilização de técnicas de PMA), sendo a presente reflexão ética focada no atual processo legislativo e nas alterações sugeridas, tendo como adquiridas mesmo algumas das soluções da Lei de 2006 que não correspondiam totalmente às apontadas pelos anteriores pareceres do CNECV. Assim, não são objeto da presente reflexão a fundamentação ética da PMA com intervenção de dador, da criopreservação de embriões ou da situação dos embriões ditos excedentários.

Tal como aconteceu nos pareceres anteriores, a atitude fundamental subjacente à reflexão ética apresentada neste relatório é de reconhecimento “da eminente dignidade e altíssima importância social da geração humana” e da “inalienável responsabilidade” de todos, indivíduos, sociedade e Estado perante a mesma (cfr. 23/CNECV/98). O CNECV tem consciência de que estão em causa valores e princípios relativos ao adequado uso das técnicas da Biomedicina, no que respeita à geração da vida humana, à identidade pessoal e ao livre desenvolvimento da personalidade, que envolvem consequências jurídicas e sociais complexas e delicadas.

A análise das quatro iniciativas legislativas não revela, no que respeita às alterações propostas em matéria de PMA, diferenças substanciais que justifiquem a sua análise individualizada, e serão por isso tratadas em conjunto.

Por outro lado, entendeu-se que seria conveniente autonomizar o tema da gestação de substituição incluído num dos projetos em análise, pela especificidade das questões éticas que esta última matéria suscita. (…)»

Veja o Parecer N.º 87/CNECV/2016 sobre os Projetos de Lei n.ºs 6/XIII (1ª) PS, 29/XIII (1.ª) PAN, 36/XIII (1ª) BE e 51/XIII (1.ª) PEV em matéria de Procriação Medicamente Assistida (PMA) e 36/XIII (1ª) BE em matéria de Gestação de Substituição (GDS)

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

Tag CNECV

Assembleia da República Elege Carla Maria de Pinho Rodrigues para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA)

« Resolução da Assembleia da República n.º 10/2016

Eleição de um membro para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e da alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, eleger para o Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) a seguinte personalidade:

— Carla Maria de Pinho Rodrigues.

Aprovada em 15 de janeiro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »