- Parecer n.º 12/2015 – Diário da República n.º 95/2017, Série II de 2017-05-17
Ministério Público – Procuradoria-Geral da República
Compatibilidade do exercício de funções de dirigentes e de profissionais médicos de saúde pública em regime de dedicação exclusiva com o exercício de funções de eleito local
Etiqueta: profissional
Título Profissional das Especialidades na Carreira de Paramédico – Paramédicos de Catástrofe Internacional (PCI)
- Regulamento n.º 120/2017 – Diário da República n.º 46/2017, Série II de 2017-03-06
PCI – Paramédicos de Catástrofe Internacional
Título Profissional das Especialidades na Carreira de Paramédico
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Paramédicos de Catástrofe Internacional
«Regulamento n.º 120/2017
Título Profissional das Especialidades na Carreira de Paramédico
Paramédicos de Catástrofe Internacional – PCI, adiante designada por PCI, é uma Organização Não Governamental Internacional na área médica, cooperação para o desenvolvimento e emergência humanitária conforme previsto na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro, com estatuto de utilidade pública de Portugal, e de Instituição Particular de Solidariedade Social previsto no Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 fevereiro, e ONGA, conforme Portaria n.º 478/99, de 29 de junho, e Associação Juvenil conforme Portaria 1228/2006 de 15 de novembro, instituição acreditada pela DGERT, sendo uma pessoa coletiva de direito privado, sem fins lucrativos, e ONGH, com Sede na Rua Pedro Álvares Cabral – Pontinha – Odivelas – Portugal, com site www.paramedico-internacional.org, pública para uso exclusivo de funcionamento e operacionalidade nas suas atividades de interesse público tanto a nível nacional como internacional para situações de emergência, calamidade, catástrofe, apoio às atividades da instituição, a especialização na carreira Paramédico, designadamente com as seguintes nomenclaturas de carreira EMT-P: – Emergency Medical Technician – Paramedic (Técnico em Emergências Médicas – Paramédico) com carga horaria de 600 horas, EMT-ICP: – Emergency Medical Technician – Intensive Care Paramedic (Técnico em Emergências Médicas – Paramédico de Cuidados Intensivos) com carga horária de 350 horas, Técnico Paramédico de Emergência humanitário (TPEH) com carga horária total de 310 horas, Técnico Paramédico de Emergência Pré-hospitalar (TPEP) com carga horária de 150 horas, Técnico Paramédico de Emergências Sanitário (T.P.E.S.) com carga horária de 290 horas; Paramédico formador 190 horas. Estas designações são de exclusividade e propriedade da instituição PCI – Paramédicos de catástrofe internacional, com objetivo de atuação em princípios humanitários, segurança, prontidão, operacionalidade humanitária, coordenação de operações de emergência e socorro em cenários humanitários, catástrofe, cooperação para o desenvolvimento, ajuda e socorro, emergência médica, apoio social, apoio a eventos e de todas as atividades inerentes ao serviço da instituição conforme os seus regulamentos e estatutos no âmbito do interesse público tanto a nível nacional como internacional da Unidade Operacional de Emergência dos Paramédicos de Catástrofe Internacional – UOE/ PCI – que será utilizado na íntegra por todos os elementos operacionais, Direção, Inspeção, Comando, Voluntários, Colaboradores, Funcionários da Instituição tanto para nível nacional como internacional para manter uma prontidão e resposta mais operacional às populações nas áreas da assistência médica e medicamentosa humanitária, saneamento, abrigos, segurança, alimentação, defesa dos direitos humanos e proteção das populações em cenários de catástrofe, calamidade, epidemias, prevenções a eventos, emergência médica, apoio social, guerras, e de interesse público, entre outras.
2 de janeiro de 2017. – O Presidente e Fundador dos PCI, Bruno Reis Ferreira.»
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2 Mestrados em Enfermagem da Universidade de Évora Deixam Cair a Expressão “Profissional”
- Declaração de Retificação n.º 85/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Retificação da designação do nome do Mestrado em Enfermagem de Comunitária
«Declaração de Retificação n.º 85/2017
O Despacho n.º 9031/2013 [Erro – é o Despacho n.º 6031/2013 ], publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 9 de maio de 2013, referente à republicação do plano de estudos do Curso de Mestrado Profissional em Enfermagem Comunitária, ministrado na Universidade de Évora, contém a incorreção na designação do curso, pelo que, onde se lê, em todo o texto «Mestrado Profissional em Enfermagem Comunitária» deve ler-se «Mestrado em Enfermagem Comunitária».
6/12/2016. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Alexandra Belo Ramos Courinha Martins Lopes Fernandes.»
- Declaração de Retificação n.º 86/2017 – Diário da República n.º 22/2017, Série II de 2017-01-31
Retificação da designação do nome do Mestrado em Saúde Mental e Psiquiatria
«Declaração de Retificação n.º 86/2017
O Despacho n.º 4945/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 10 de abril de 2012, referente à republicação do plano de estudos do Curso de Mestrado Profissional em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria, ministrado na Universidade de Évora, contém a incorreção na designação do curso, pelo que, onde se lê, em todo o texto «Mestrado Profissional em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria» deve ler-se «Mestrado em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria».
6/12/2016. – A Diretora dos Serviços Académicos, Maria Alexandra Belo Ramos Courinha Martins Lopes Fernandes.»
Terapêuticas Não Convencionais Passam a Ter o Mesmo Regime de IVA das ‘Profissões Paramédicas’
- Lei n.º 1/2017 – Diário da República n.º 11/2017, Série I de 2017-01-16
Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades
Veja também:
«Lei n.º 1/2017
de 16 de janeiro
Primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, estabelecendo o regime de imposto sobre o valor acrescentado aplicável a essas atividades.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro
É aditado à Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, o artigo 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Regime de IVA
Aos profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais referidas no artigo 2.º é aplicável o mesmo regime de imposto sobre o valor acrescentado das profissões paramédicas.»
Artigo 3.º
Norma interpretativa
O artigo 8.º-A da Lei n.º 71/2013, de 2 de setembro, aditado pela presente lei, tem natureza interpretativa.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 27 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de dezembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 22 de dezembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
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Terapêuticas não Convencionais
Terapêuticas Não Convencionais: Assembleia da República Recomenda ao Governo Que Assegure a Nulidade da Interpretação Feita pelas Finanças Relativamente à Cobrança Retroativa de IVA Nas Prestações de Serviços
Orientação DGS: taxas devidas pela prestação de atos das autoridades de saúde e de serviços prestados por outros profissionais de saúde pública
Orientação nº 001/2017 DGS
INEM vai ter “os recursos de que precisa” em 2017 e Contratar 100 Profissionais
Ministro anuncia que INEM vai ter “os recursos de que precisa” em 2017
O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, anuncia a intenção de dotar o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) dos recursos que este precisa, estando autorizada a contratação de mais 100 profissionais a partir do próximo ano, 2017.
O anunciou foi feito por ocasião da visita de Natal, realizada, no dia 23 de dezembro de 2016, à Maternidade Dr. Alfredo da Costa, em Lisboa.
“Vamos reforçar a capacidade operacional do INEM a partir do próximo ano, com a abertura de um concurso para mais 100 novos profissionais”, divulgou.
O reforço deste organismo não se deverá ficar pelos novos profissionais, uma vez que o Ministro da Saúde afirmou que, em 2017, o INEM será dotado com “os recursos de que precisa”.
O INEM é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.
A prestação de socorros no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários intervenientes do Sistema são as principais tarefas do INEM.
Através do número europeu de emergência – 112, este instituto dispõe de múltiplos meios para responder a situações de emergência médica.
Visite:
INEM – www.inem.pt/
Criado Grupo de Apoio ao Desenvolvimento de Percursos Académicos e Profissionais (Percursos@ULisboa) – Universidade de Lisboa
- DESPACHO N.º 14186/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 227/2016, SÉRIE II DE 2016-11-25
Criação de um grupo de trabalho designado por Grupo de Apoio ao Desenvolvimento de Percursos Académicos e Profissionais (Percursos@ULisboa)