«Decreto-Lei n.º 142/2017
de 14 de novembro
Os acontecimentos trágicos ocorridos em virtude dos incêndios de grandes dimensões que tiveram lugar, no dia 15 de outubro de 2017, em vários concelhos do Centro e do Norte do território nacional determinaram, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro, a adoção de medidas excecionais e urgentes de apoio para acorrer às necessidades mais prementes das populações afetadas.
Uma das medidas prioritárias é a concessão de apoio no domínio da habitação, em especial no que respeita à reparação dos danos e prejuízos sofridos nas habitações permanentes danificadas ou destruídas pelos incêndios, mediante a adoção de um programa de apoio à habitação que inclua a concessão de apoio à construção, reconstrução, conservação ou aquisição de habitações destinadas às famílias cuja habitação permanente foi destruída ou danificada pelos incêndios.
O Governo pretende promover uma cultura de prevenção de riscos, através da promoção da limpeza e manutenção de faixas de proteção primária das habitações, bem como a sensibilização para a generalização da celebração de contratos de seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes e outros eventos, que protejam o património das famílias.
Da mesma forma, o presente decreto-lei incentivará a construção de habitação em novas localizações que contribuam para a resolução de situações de risco e ilegalidade urbanística.
A operacionalização deste programa reveste-se da máxima urgência de modo a fazer chegar os apoios às famílias, cabendo a sua execução às comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, em articulação com os municípios, adotando-se procedimentos excecionais ao nível da realização das obras e do acompanhamento das famílias afetadas.
O Governo pretende, deste modo, contribuir para uma maior eficiência na gestão dos recursos que venham a ser alocados e na sua afetação aos que deles necessitam, promovendo um reforço da celeridade em todo o processo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Programa de Apoio à Reconstrução de Habitação Permanente (Programa), a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 167-B/2017, de 2 de novembro.
Artigo 2.º
Natureza e âmbito
O Programa visa a concessão de apoio às pessoas singulares e aos agregados familiares cujas habitações permanentes foram danificadas ou destruídas pelos incêndios de grandes dimensões que ocorreram no dia 15 de outubro de 2017, nos concelhos identificados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar de apoio ao abrigo do Programa as pessoas singulares e os agregados familiares que residam de forma permanente em habitações danificadas ou destruídas pelos incêndios, identificados nos levantamentos efetuados para o efeito pelas comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes (CCDR), em articulação com os municípios.
Artigo 4.º
Tipos de apoio
1 – Pode ser concedido apoio para os seguintes fins:
a) Construção de nova habitação, no mesmo concelho;
b) Reconstrução de habitação, total ou parcial;
c) Conservação de habitação;
d) Aquisição de nova habitação, no mesmo concelho, no caso de ser inviável a reconstrução ou manutenção da habitação permanente dos beneficiários no mesmo local, nomeadamente por razões de tutela da legalidade urbanística e de controlo especial de riscos;
e) Apetrechamento da habitação, designadamente a aquisição de mobiliário, eletrodomésticos e utensílios domésticos.
2 – Nos casos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior, o apoio inclui os encargos com prestações de serviços relacionadas com os projetos, fiscalização, trabalhos de demolição e contenção ou quaisquer obras de segurança e com os atos notariais e de registo de que dependa a regular concessão dos apoios.
3 – O custo das obras a considerar para efeito do apoio abrange, se for o caso, as áreas que constituam parte integrante ou estejam afetas ao uso exclusivo da habitação e os respetivos anexos.
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
1 – Os apoios a conceder ao abrigo do Programa podem assumir a modalidade de apoio em dinheiro ou em espécie.
2 – Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor superior a (euro) 25 000, são concedidos em espécie ou, subsidiariamente, mediante requerimento fundamentado dos beneficiários, em dinheiro.
3 – Os apoios previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, de valor inferior a (euro) 25 000, e os apoios previstos na alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo são concedidos em dinheiro.
4 – Os apoios previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior podem ser concedidos em dinheiro ou em espécie.
5 – O apoio a conceder nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior deve ser acompanhado da transmissão não onerosa ao Estado, pelo beneficiário, do património habitacional ardido.
6 – Quando a realização da obra seja da responsabilidade das entidades competentes para atribuição dos apoios, os beneficiários devem autorizar, por escrito, que estas entidades se lhe substituam na concretização dos fins do apoio.
Artigo 6.º
Valores de referência
1 – Os apoios em dinheiro a conceder ao abrigo do Programa não podem ultrapassar os montantes resultantes da aplicação dos seguintes valores de referência:
a) No caso de obras de conservação, o valor correspondente ao produto da área bruta objeto da reabilitação, pelo valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (CIMI);
b) No caso de obras de reconstrução e construção, o valor por metro quadrado de área bruta encontrado pela aplicação do coeficiente 1,25 ao valor-base por metro quadrado dos prédios edificados (Vc), estabelecido nos termos do artigo 39.º do CIMI;
c) No caso de aquisição, o preço máximo aplicável a uma habitação de tipologia adequada à pessoa ou ao agregado familiar, nos termos da portaria referida no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, na sua redação atual, acrescido do valor resultante da aplicação do coeficiente 1,25.
2 – Os limites máximos de referência indicados no número anterior do presente artigo são acrescidos dos montantes relativos às despesas referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei e podem ser aumentados em até um quarto do seu valor, designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares.
3 – Os apoios destinados para o apetrechamento das habitações são atribuídos com base nos seguintes valores de referência, estabelecidos em função da dimensão do agregado familiar:
(ver documento original)
Artigo 7.º
Entidade competente para a atribuição dos apoios
1 – Os apoios previstos no presente decreto-lei são concedidos pelas CCDR territorialmente competentes.
2 – Compete às CCDR, no respetivo âmbito territorial, a responsabilidade pela gestão e coordenação global da aplicação dos apoios previstos no presente decreto-lei, incluindo, designadamente, a condução dos procedimentos necessários à sua atribuição, bem como a gestão das disponibilidades financeiras.
3 – Para a atribuição e gestão dos apoios a conceder até ao valor de (euro) 25 000, são celebrados protocolos de colaboração entre as CCDR e os municípios, no âmbito das suas atribuições.
4 – Os protocolos referidos no número anterior ficam dispensados da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 8.º
Despesas elegíveis
1 – São consideradas elegíveis as despesas efetuadas a partir de 15 de outubro de 2017, desde que devidamente documentadas através de orçamento e ou fatura.
2 – No caso de obras de construção, reconstrução ou conservação, os documentos a que se refere o número anterior devem ser acompanhados de documentos comprovativos da titularidade da habitação permanente ou do terreno e de registo fotográfico que comprove a intervenção efetuada.
Artigo 9.º
Pagamento aos beneficiários
1 – O pagamento do apoio em dinheiro aos beneficiários nos termos da parte final do n.º 2 e dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º efetua-se da seguinte forma:
a) Para obras até (euro) 5000:
i) Adiantamento de 35 %, até ao valor máximo de (euro) 1000, mediante apresentação do orçamento ou fatura;
ii) Pagamento do valor restante com a conclusão da obra e a apresentação de fatura ou recibo;
b) Para obras até (euro) 25 000:
i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;
ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados;
c) Para obras de valor superior a (euro) 25 000:
i) Adiantamento de 20 % sobre o valor total da obra;
ii) Pagamentos subsequentes mediante a apresentação de documentos de despesa correspondentes aos trabalhos realizados, devendo ser apresentado, com o primeiro pedido de pagamento, o alvará de licenciamento ou os documentos comprovativos que titulam a mera comunicação prévia;
d) Para a aquisição de habitação:
i) Adiantamento de valor igual ao sinal, em caso de contrato-promessa de compra e venda;
ii) Pagamento do valor correspondente ao preço da aquisição ou, no caso de contrato-promessa de compra e venda precedente, pagamento do remanescente no ato da escritura;
e) Para o apetrechamento da habitação, pagamento do valor total mediante a apresentação de fatura ou recibo.
2 – Os beneficiários apresentam documentos comprovativos da utilização do apoio em dinheiro.
Artigo 10.º
Seguros
1 – Quando os danos da habitação sinistrada estejam cobertos por contrato de seguro, o apoio ao abrigo do Programa é reduzido no valor correspondente ao que é suportado pelo seguro.
2 – Os beneficiários dos apoios devem indicar os contratos de seguro que possuem e que prevejam a cobertura de danos e prejuízos decorrentes dos incêndios, podendo autorizar a consulta de informações relativas aos mesmos, por parte das entidades competentes para atribuição dos apoios, junto das respetivas companhias de seguros.
3 – Com a apresentação do pedido de apoio, os beneficiários devem declarar que procederam ao acionamento dos contratos de seguros existentes.
4 – Nos casos de apoio em espécie previstos no presente decreto-lei, o Estado fica sub-rogado nos direitos dos segurados perante as companhias seguradoras.
5 – Os titulares das habitações apoiadas pelo presente decreto-lei devem contratar seguros que assegurem coberturas adequadas de riscos decorrentes de catástrofes.
Artigo 11.º
Proibição de cumulação de apoios
1 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei não são cumuláveis com outros apoios públicos de idêntica natureza e fim.
2 – Os apoios atribuídos ao abrigo do presente decreto-lei são imediatamente suspensos em caso de prática, por ação ou omissão, de factos indiciadores de situações irregulares, designadamente de cumulação indevida de apoios.
3 – A prática dos factos previstos no número anterior implica a obrigação de comunicação dos mesmos às autoridades competentes para promover os procedimentos adequados à devolução das quantias recebidas indevidamente e ao apuramento de eventuais responsabilidades civis e ou criminais.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 – O incumprimento pelos beneficiários das obrigações relativas à entrega das informações e documentação necessárias à verificação da aplicação regular dos apoios concedidos ao abrigo do presente decreto-lei bem como as omissões ou a prestação de falsas declarações ou outros atos ilícitos relativos a condições determinantes da atribuição de apoio determinam a suspensão dos pagamentos e a devolução das quantias indevidamente recebidas.
2 – A devolução das quantias indevidamente recebidas abrange os juros de mora à taxa legal, contados desde a data da disponibilização dos apoios.
3 – No caso de não devolução voluntária dos montantes previstos nos números anteriores do presente artigo, a respetiva cobrança coerciva é promovida pelas CCDR através do processo de execução fiscal, mediante a emissão de certidões de onde constem as importâncias em dívida, bem como os respetivos encargos, as quais têm força de título executivo.
Artigo 13.º
Fontes de financiamento
1 – Para a prossecução do Programa, as CCDR dispõem das seguintes receitas:
a) Verbas provenientes do Orçamento do Estado;
b) Donativos de entidades públicas ou privadas;
c) Outras receitas que, por lei, contrato ou despacho, venham a ser afetas às CCDR.
2 – As receitas referidas no número anterior ficam consignadas ao pagamento dos apoios concedidos no âmbito do presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Relatórios de acompanhamento
1 – Compete às CCDR, com base na informação por elas detida e na que for reportada pelas demais entidades intervenientes, a apresentação de um relatório mensal de acompanhamento mensal da aplicação do Programa aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
2 – As CCDR prestam ainda toda a informação que lhes for solicitada e são responsáveis pela elaboração de um relatório final no prazo de 30 dias a contar da data de conclusão da última intervenção ao abrigo do Programa.
Artigo 15.º
Prevenção de riscos
1 – A construção ou aquisição das habitações apoiadas ao abrigo do presente decreto-lei não deve ocorrer em zonas de risco, devendo antes ter lugar, preferencialmente, junto de aglomerados populacionais.
2 – A limpeza nas faixas de proteção primária das habitações é assegurada nos termos da lei.
Artigo 16.º
Contratação pública
1 – Aos procedimentos de contratação pública necessários à concretização do Programa aplicam-se as medidas excecionais previstas no Decreto-Lei n.º 135-A/2017, de 2 de novembro.
2 – No caso em que o Estado é o dono da obra, as garantias das obras transmitem-se aos beneficiários com a disponibilização da habitação, os quais passam a atuar como dono da obra e a exigir a correção dos defeitos, nos termos previstos no Código dos Contratos Públicos, na sua redação atual.
Artigo 17.º
Fiscalização
A fiscalização da concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral de Finanças.
Artigo 18.º
Regulamentação
A atribuição dos apoios previstos no presente decreto-lei é objeto de regulamentação por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e do planeamento e infraestruturas.
Artigo 19.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 – O presente decreto-lei produz efeitos ao dia 15 de outubro de 2017.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de novembro de 2017. – António Luís Santos da Costa – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
Promulgado em 11 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 13 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»