Despacho do Diretor-Geral da Saúde em que são designados os elementos que integram a equipa técnica de apoio à coordenadora científica do Projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”.
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Despacho DGS: Projeto-Piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”
Projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”
«O Despacho n.º 6430/2017, do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República
N.º 142, 2.ª série, de 25 de julho de 2017, determina a implementação, pela Direção-Geral da
Saúde, de um projeto-piloto sobre “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”, a
decorrer pelo período experimental de dois anos.
Cabendo à Direção-Geral da Saúde a execução do referido projeto-piloto, assim como o reporte
periódico da evolução do mesmo ao Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, torna-se
necessário definir a sede da sua coordenação.
Assim, determino o seguinte:
a) A coordenação da execução do projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados
de Saúde” é assegurada pelo Departamento da Qualidade na Saúde.
b) A coordenação científica do projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de
Saúde” é assegurada pela Professora Doutora Margarida Eiras, na qualidade de
Consultora da Direção-Geral da Saúde, a qual, para o efeito, articula diretamente com a
Divisão de Gestão da Qualidade, do Departamento da Qualidade na Saúde.
Francisco George
Diretor-Geral da Saúde»
Informação do Portal SNS:
Projeto-piloto avança em 9 hospitais, com coordenação da DGS
Com o objetivo de aumentar a participação dos doentes, dos seus familiares e/ou cuidadores na melhoria da qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde, bem como a literacia dos pacientes, vai avançar, durante um período experimental de dois anos, o projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde», em nove hospitais:
- Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil;
- Unidade Local de Saúde do Nordeste;
- Centro Hospitalar Tondela-Viseu;
- Unidade Local de Saúde de Castelo Branco;
- Centro Hospitalar de Leiria;
- Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra;
- Centro Hospitalar Lisboa Norte;
- Centro Hospitalar de Lisboa Central;
- Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano.
A coordenação da execução e a avaliação do programa é da responsabilidade da Direção-Geral da Saúde.
As Ligas de Amigos e as associações de doentes destas unidades de saúde serão, junto das Comissões da Qualidade e Segurança, dinamizadoras locais da implementação do projeto-piloto e intervenientes ativos na execução dos planos anuais de atividades das Comissões da Qualidade e Segurança. As áreas prioritárias em foco são:
- Promoção da higiene das mãos;
- Segurança cirúrgica;
- Segurança na utilização da medicação;
- Prevenção de quedas;
- Prevenção de úlceras de pressão;
- Prevenção de infeções e de resistência aos antibióticos.
Para saber mais consulte:
Despacho n.º 6429/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Ministro
Determina que os programas de «Educação para a saúde, literacia e autocuidados» e de «Prevenção e gestão da doença crónica» são integrados num único programa, que passa a ser designado por programa de «Literacia em saúde e integração de cuidados»
Veja também:
DGS > Projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde»
ARS Algarve | Segurança Alimentar: Projeto-piloto vai avaliar 384 agregados no Algarve
26/07/2017
A Administração Regional de Saúde (ARS) do Algarve celebrou, no dia 25 de julho de 2017, um protocolo de colaboração, criando desta forma as condições para avançar com o projeto-piloto que visa avaliar e monitorizar o estado de segurança alimentar da população algarvia e implementar um «Observatório da Segurança Alimentar» na região.
Este protocolo, assinado pelo Presidente do Conselho Diretivo da ARS Algarve, Paulo Morgado, e pelo Presidente da Associação in LOCO, Artur Gregório, tem como objetivo «enquadrar a parceria e a cooperação institucional» entre as duas instituições, visando «a promoção da segurança alimentar na região do Algarve» e a implementação do «projeto-piloto, intitulado (in) Segurança Alimentar» para avaliar o grau de segurança alimentar de uma amostra de 384 agregados familiares no Algarve, escolhidos aleatoriamente em cada município da região.
O projeto é baseado no estudo INFOFAMÍLIA, coordenado pela Direção-Geral da Saúde, que ao longo de quatro anos (2011-2014) recolheu dados com o objetivo de contribuir para o conhecimento da situação de segurança alimentar dos agregados familiares, utentes dos cuidados de saúde primários do Serviço Nacional de Saúde em Portugal Continental.
Para saber mais, consulte:
ARS Algarve > Projeto piloto na área da segurança alimentar
Projeto-piloto: «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde»
- Despacho n.º 6430/2017 – Diário da República n.º 142/2017, Série II de 2017-07-25
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina a implementação, durante um período experimental de dois anos, do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde»
Veja a publicação da DGS relacionada:
Despacho DGS: Projeto-piloto “Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde”
«Despacho n.º 6430/2017
O Programa do XXI Governo Constitucional tem procurado responder melhor e mais depressa às necessidades dos cidadãos do Serviço Nacional de Saúde, simplificando o acesso aos cuidados de saúde, aproveitando os meios de proximidade e tornando as unidades de saúde mais seguras e amigáveis à circulação do utente nos diversos níveis de prestação de cuidados do sistema de saúde.
A Lei de Bases da Saúde, determina, como primeiro princípio geral, que a proteção da saúde constitui um direito dos indivíduos e da comunidade, que se efetiva pela responsabilidade conjunta dos cidadãos, da sociedade e do Estado e preconiza, na Base II, que a política de Saúde deve obedecer à participação dos indivíduos e da comunidade organizada no controlo do funcionamento dos serviços e, na Base XIV, que é direito dos utentes constituírem entidades que colaborem com o sistema de saúde, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.
Assim, com a missão clara de reforçar o poder dos cidadãos no Serviço Nacional de Saúde, tem que se ouvir mais os seus utilizadores e organizar melhor os serviços de acordo com as preferências daqueles, com foco na qualidade e na segurança da prestação de cuidados de saúde.
A Estratégia Nacional para a Qualidade na Saúde 2015-2020 pretende, entre outros objetivos, aumentar a responsabilização pela qualidade dos cuidados em todos os patamares do sistema de saúde e aumentar o envolvimento dos profissionais, das lideranças e dos próprios doentes e dos seus cuidadores informais na garantia de uma maior qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde.
Por outro lado, o Plano Nacional para a Segurança dos Doentes 2015-2020 respeita a Recomendação da União Europeia de 9 de junho de 2009 e as orientações da Organização Mundial de Saúde para a segurança dos doentes, incluindo as recentes recomendações da II Reunião Mundial de Ministros sobre Segurança dos Doentes, realizada em Bona, em março de 2017, assumindo-se este Plano como um marco consistente, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, na luta contra os incidentes de segurança associados à prestação de cuidados de saúde.
Pretende-se, portanto, que as unidades prestadoras de cuidados de saúde promovam o aumento da cultura de segurança do seu ambiente interno e que encontrem, nos cidadãos e nas suas famílias, os parceiros certos para que a mudança cultural interna se intensifique e desenvolva através da voz dos mais interessados em receber cuidados de saúde de qualidade e seguros.
Neste sentido e de forma a potenciar a criação de ambientes favoráveis à promoção da cultura de segurança dos cuidados de saúde, reforçando o poder de intervenção dos cidadãos utilizadores do sistema de saúde, determino que:
1 – Seja implementado, durante um período experimental de 2 anos, o projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde» com os seguintes objetivos:
a) Aumentar a participação dos doentes, dos seus familiares e/ou cuidadores na melhoria da qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde;
b) Aumentar a literacia dos doentes na área da segurança da prestação de cuidados de saúde;
c) Melhorar a cultura de segurança dos ambientes internos dos serviços prestadores de cuidados de saúde.
2 – As unidades de saúde, as suas Comissões da Qualidade e Segurança e as respetivas Ligas de Amigos e Associações de Doentes envolvidas no projeto-piloto referido no número anterior, são:
a) Instituto Português de Oncologia do Porto Francisco Gentil, E. P. E.;
b) Unidade Local de Saúde do Nordeste, E. P. E.;
c) Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E. P. E.;
d) Unidade Local de Saúde de Castelo Branco, E. P. E.;
e) Centro Hospitalar de Leiria, E. P. E.;
f) Centro Hospitalar e Universitário de Coimbra, E. P. E.;
g) Centro Hospitalar Lisboa Norte, E. P. E.;
h) Centro Hospitalar de Lisboa Central, E. P. E.;
i) Unidade Local de Saúde do Norte Alentejano, E. P. E.
3 – As Ligas de Amigos e as Associações de Doentes das unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no número anterior são, junto das Comissões da Qualidade e Segurança:
a) Dinamizadores locais da implementação do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde»;
b) Intervenientes ativos na execução dos planos anuais de atividades das Comissões da Qualidade e Segurança, desenvolvendo as respetivas atividades, nas áreas referidas no n.º 4 do presente Despacho, enquadradas por estas Comissões da Qualidade e Segurança.
4 – As Ligas de Amigos e as Associações de Doentes das unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no n.º 2 do presente Despacho desenvolvem as suas atividades, no âmbito do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde», nas seguintes áreas prioritárias:
a) Promoção da higiene das mãos;
b) Segurança cirúrgica;
c) Segurança na utilização da medicação;
d) Prevenção de quedas;
e) Prevenção de úlceras de pressão;
f) Prevenção de infeções e de resistência aos antibióticos.
5 – A coordenação da execução do projeto-piloto «Literacia para a Segurança dos Cuidados de Saúde» e a sua avaliação são realizadas pela Direção-Geral da Saúde, devendo reportar ao meu Gabinete relatórios de evolução do projeto de acordo com o seguinte cronograma:
a) Diagnóstico de avaliação da cultura interna de segurança nas unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no n.º 2 do presente Despacho, em dezembro de 2017;
b) Plano de atividades do projeto-piloto e modelo de monitorização e de avaliação, em dezembro de 2017;
c) Avaliação intercalar do projeto em junho de 2018;
d) Diagnóstico de avaliação da cultura interna de segurança nas unidades prestadoras de cuidados de saúde mencionadas no n.º 2 do presente Despacho e avaliação final do projeto em junho de 2019.
17 de julho de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»
Reformas de proximidade no SNS: projeto-piloto vai levar exames e tratamentos aos centros de saúde
Fernando Araújo apresenta projeto-piloto em Matosinhos
O projeto-piloto “SNS+Proximidade” arranca na região Norte e foi apresentado hoje, dia 22 de junho, no Hospital Pedro Hispano, em Matosinhos, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo.
Alguns exames e tratamentos como análises clínicas, raio-X, espirometrias, eletrocardiogramas, reabilitação física e terapia da fala, entre outros, vão passar a ser disponibilizados nos centros de saúde para que os utentes possam resolver os seus problemas mais rapidamente, ajudando a diminuir as idas às urgências e os episódios de internamento.
Este será um dos lados visíveis de um projeto de reformas mais abrangente que pretende facilitar, acima de tudo, o acesso e o percurso dos utentes ao longo do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Fazem parte deste projeto o Hospital Pedro Hispano e os centros de saúde de Matosinhos, o Centro Hospitalar do Porto, o Hospital de Santa Maria Maior, em Barcelos, bem como os agrupamentos de centros de saúde (ACES) de Gondomar, Porto Ocidental e Esposende/Barcelos.
A iniciativa envolve cerca de 657. 544 utentes, 18% do total de inscritos na região Norte, a região com melhores condições para avançar com o projeto, nomeadamente cobertura quase total de médicos de família e ACES com outras profissões de saúde como psicólogos, nutricionistas e dentistas.
Se os resultados deste projeto-piloto forem positivos, o Ministério da Saúde pretende estender o SNS + Proximidade ao resto do país durante o próximo ano.
Para saber mais, consulte:
Administração Regional de Saúde do Norte – http://www.arsnorte.min-saude.pt
Grupo Luz Saúde e outros: Projeto-piloto para implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet
- Despacho n.º 5075/2017 – Diário da República n.º 110/2017, Série II de 2017-06-07
Justiça – Gabinete da Secretária de Estado da Justiça
Desenvolve um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça
«Despacho n.º 5075/2017
A simplificação e a modernização administrativa, em especial através do recurso à tecnologia e a outras formas de inovação, são uma das linhas orientadoras do Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça.
No desenvolvimento desta ação estratégica, pretende-se através do Plano Justiça + Próxima promover a transformação do sistema judicial e dos registos, potenciada pelo digital e assente em 4 pilares fundamentais: eficiência, inovação, proximidade e humanização.
No âmbito do programa nacional de medidas de simplificação da vida dos cidadãos na sua relação com o Estado, o SIMPLEX+ contém uma medida que visa permitir que os pais de recém-nascidos possam efetuar a declaração de nascimento em sítio da Internet da Justiça, sem necessidade de deslocação a um serviço de registo.
Considerando o caráter inovador desta medida e o impacto que a mesma pode ter no sistema de registos e no serviço nacional de cuidados de saúde, privado e público, em particular na organização e funcionamento das conservatórias e das unidades de saúde onde ocorra o nascimento, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva as entidades intervenientes e permita uma avaliação sobre a operacionalidade e eficácia da medida.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e nos artigos 96.º, 96.º-A e 97.º do Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, na redação em vigor, e no uso da competência delegada através do Despacho n.º 977/2016, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino:
1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da Justiça e dos programas Justiça + Próxima e SIMPLEX+ é desenvolvido um projeto-piloto com o objetivo de implementar a medida de declaração de nascimento online em sítio da Internet da área da Justiça.
2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P., (IRN) em estreita colaboração com o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., (IGFEJ) e com as unidades de cuidados de saúde, de natureza pública ou privada, que participem na implementação da medida em causa.
3 – O projeto-piloto é aplicável apenas nos seguintes casos:
a) Nascimento ocorrido em Portugal, nas unidades de cuidados de saúde envolvidas;
b) Nascimento ocorrido há menos de um ano; e
c) Progenitores de nacionalidade portuguesa.
4 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo IRN, enquanto organismo que executa e acompanha as políticas relativas aos serviços de registo, e nos termos da legislação em vigor, o seguinte:
a) A definição das informações e dados necessários à declaração de nascimento pelos progenitores, bem como à confirmação do nascimento pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;
b) A identificação dos documentos que comprovam os elementos fornecidos e factos declarados quer pelos progenitores como pelas unidades de cuidados de saúde envolvidas;
c) O levantamento funcional do serviço online a disponibilizar;
d) A averiguação da exatidão das declarações prestadas, em face dos documentos fornecidos, dos registos em seu poder e das informações que lhe for possível obter;
e) Que os serviços de registo competentes lavram o registo de nascimento devidamente declarado e comprovado, mediante recurso ao sistema informático de suporte ao registo civil;
f) A identificação dos serviços de registo responsáveis pelo tratamento da informação recebida no âmbito das comunicações eletrónicas entre os vários intervenientes, por lavrar o competente assento de nascimento, bem como por proceder às subsequentes diligências e comunicações previstas na legislação aplicável; e
g) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.
5 – Enquanto organismo que assegura a gestão das infraestruturas e recursos tecnológicos da justiça, deve ser assegurado pelo IGFEJ, no âmbito do projeto-piloto, o seguinte:
a) A disponibilização dos meios tecnológicos, infraestruturas e comunicações necessários à implementação do serviço de declaração de nascimento online em sítio da Internet da Justiça;
b) A prestação do apoio técnico que se afigure necessário;
c) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.
6 – Deve ser assegurado, por cada uma das unidades de cuidados de saúde que participem no projeto-piloto, o seguinte:
a) Proceder à verificação e confirmação da ocorrência do nascimento na respetiva unidade de cuidados de saúde e respetivos dados relativos ao nascimento submetidos eletronicamente;
b) A comunicação eletrónica aos serviços de registo do resultado da verificação referida na alínea anterior;
c) A comunicação imediata de qualquer situação anómala ou irregularidade de que tenha conhecimento relativamente aos dados relativos ao nascimento; e
d) A alocação dos recursos humanos e técnicos necessários à execução e viabilização do projeto-piloto.
7 – O serviço online a disponibilizar em página da Internet da área da Justiça que concretize o projeto-piloto deve permitir, entre outras, as seguintes funcionalidades:
a) A autenticação do(s) progenitor(es) com Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital;
b) A apresentação por via eletrónica de documento emitido pela unidade de cuidados de saúde que comprove a ocorrência do parto e indique o nome da parturiente;
c) A confirmação da declaração de nascimento por parte do outro progenitor nas situações de pais não casados (não casados entre si e solteiros);
d) A autorização do(s) progenitor(es) declarante(s) para verificação e confirmação da informação e dados prestados junto da competente unidade de cuidados de saúde;
e) A confirmação pela unidade de saúde da ocorrência do nascimento; e
f) A interligação com o sistema informático que suporta o registo civil.
8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, e com início durante o mês de junho, compete ao IRN, que elabora mensalmente até setembro, e trimestralmente a partir desse mês, um relatório sobre a evolução do projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo ao meu Gabinete.
9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade e eficiência a fornecer pelo IRN, compete ao meu Gabinete, e tem por objetivo avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde e a introdução de melhorias em resultado da experiência adquirida através do mesmo.
10 – Numa fase inicial, o projeto-piloto apenas será implementado junto de quatro unidades hospitalares que integram o grupo Luz Saúde: o Hospital da Luz Arrábida, o Hospital da Luz Póvoa do Varzim, o Hospital da Luz Lisboa e o Hospital Beatriz Ângelo, através da celebração de protocolo com o IRN.
11 – Em função dos resultados alcançados no decurso da execução da medida em causa e das conclusões obtidas em sede de monitorização do desenvolvimento da mesma, poderá, a qualquer momento, alargar-se o projeto-piloto a outras unidades de cuidados de saúde, mediante instrumento jurídico adequado para o efeito.
12 – Todas as entidades envolvidas no âmbito do desenvolvimento e implementação da medida a que corresponde o projeto-piloto estão obrigados ao respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados, nos termos da legislação em vigor relativa a proteção de dados pessoais.
13 – O projeto-piloto é implementado pelo prazo de seis meses, com possibilidade de prorrogação, por período igual e sucessivo, mediante proposta do IRN.
14 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
31 de maio de 2017. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»
Projeto-Piloto Para Dotar os ACES de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da Realização de Exames Complementares de Diagnóstico de Cardiologia
- Despacho n.º 780/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Determina o desenvolvimento, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de um projeto-piloto com o objetivo de dotar os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da capacidade de internalização da realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia
«Despacho n.º 780/2017
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, o reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS), promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade, a humanização dos serviços, e a expansão e melhoria da capacidade da rede de cuidados de saúde primários, através designadamente da dotação deste nível de cuidados com um novo tipo de respostas, nomeadamente, meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica.
O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020), define como um dos seus quatro eixos estratégicos, a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, defendendo que é necessário que se encontrem equilíbrios entre a proximidade dos serviços e a gestão racional de recursos limitados, pela complementaridade de serviços oferecidos pelo setor público, privado e social e entre uma resposta compreensiva e uma resposta especializada às necessidades de saúde da população.
Neste sentido, e de forma a garantir uma maior proximidade e acessibilidade do cidadão a cuidados de saúde de qualidade, através designadamente do reforço dos cuidados de saúde primários, têm vindo a ser desenvolvidos pelo Ministério da Saúde durante este ano vários projetos, designadamente nas áreas da saúde oral, através do Despacho n.º 8591-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 1 de julho de 2016, implementando consultas de saúde oral, através de experiências-piloto em alguns Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), da saúde visual através do Despacho n.º 5868-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2016, implementando rastreios, de forma faseada, em alguns ACES, e na área da Doença Pulmonar Obstrutiva Crónica através do Despacho n.º 6300/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2016, assegurando o acesso a espirometria e a consultas de apoio intensivo à cessação tabágica em todos os ACES.
O Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares tem como objetivo melhorar a organização e a prestação racional de cuidados diagnósticos e terapêuticos, defendendo o investimento coerente e reforçado em medidas preventivas, aproveitando as sinergias com outros programas e instituições.
Neste sentido, e no âmbito da realização de meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica na área da cardiologia, designadamente dos exames de Eletrocardiografia convencional e Monitorização Eletrocardiográfica Ambulatória, cuja prescrição pelos cuidados de saúde primários a utentes do SNS é efetuada em geral para entidades convencionadas e do exame de Monitorização Ambulatória de Pressão Arterial cuja resposta é assegurada nos hospitais do SNS.
Por outro lado, assiste-se ao facto de que os serviços hospitalares de cardiologia do SNS dispõem hoje de uma capacidade técnica, humana e científica de análise e tratamento de informação relativa a exames complementares de diagnóstico que urge aproveitar, constituindo-se como potencial de suporte aos cuidados de saúde primários na implementação de projetos que visem o aumento da sua resolutividade, incorporando novas tecnologias de informação facilitadoras de respostas mais precoces.
Neste sentido, importa aproveitar a capacidade técnica existente nos recursos do SNS de forma a avaliar a internalização desta prestação de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, permitindo assim uma eventual redução de custos face aos valores despendidos atualmente com a sua aquisição a entidades fora do SNS, bem como terminar com a eventual duplicação destes exames quando os utentes recorrem aos hospitais, aproveitando a disponibilização dos resultados na Plataforma de Dados em Saúde.
Assim, em função da melhoria da acessibilidade dos utentes aos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia, da redução do número de deslocações dos utentes neste âmbito, da relação custo-benefício que esta internalização pode representar e do reforço da capacidade de resolutividade dos cuidados de saúde primários, importa desenvolver um projeto-piloto neste domínio que envolva os vários níveis de cuidados de saúde, que reforce a colaboração dos mesmos e assegure a interdisciplinaridade, de forma a permitir uma avaliação sobre a internalização dos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia no SNS.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e dos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro, determino:
1 – No âmbito das prioridades definidas no Programa do XXI Governo Constitucional para a área da saúde e do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares, é desenvolvido no Serviço Nacional de Saúde (SNS) um projeto-piloto com o objetivo de dotar os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da capacidade de internalização da realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia e de desenvolver um centro de leitura remoto desses exames.
2 – O projeto-piloto referido no número anterior é desenvolvido pela Direção-Geral da Saúde (DGS), em estreita colaboração com o Centro Hospitalar Lisboa Central, E. P. E. (CHLC, E. P. E.) e com a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARS LVT, I. P.).
3 – No âmbito do referido projeto-piloto deve ser assegurado pelo CHLC, E. P. E., o seguinte:
a) A disponibilização aos ACES envolvidos, nos termos da legislação em vigor, das condições, ao nível de equipamentos e recursos humanos, que sejam essenciais à realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia, designadamente dos exames de Eletrocardiografia convencional, Monitorização Eletrocardiográfica Ambulatória e Monitorização Ambulatória de Pressão Arterial;
b) A criação de um centro de leitura e análise remoto no serviço de cardiologia do CHLC, E. P. E., para tratamento da informação e interpretação dos resultados analíticos dos exames realizados no âmbito do projeto-piloto, assegurando o respetivo direito de propriedade intelectual atendendo à eventual necessidade de posterior replicação da solução a nível nacional;
c) A alocação e formação dos recursos humanos necessários à viabilização do projeto-piloto, nomeadamente de técnicos cardiopneumologistas e médicos cardiologistas;
d) A implementação da realização dos exames referidos na alínea a) nos ACES abrangidos, até 31 de março de 2017.
4 – À DGS compete assegurar o financiamento do projeto-piloto, no âmbito do Programa Nacional para as Doenças Cérebro-cardiovasculares e nos termos da legislação em vigor, designadamente dotando o CHLC, E. P. E., dos meios financeiros necessários para a disponibilização aos ACES envolvidos das condições essenciais ao nível dos equipamentos e recursos humanos, e para a criação do centro de leitura e análise remoto no serviço de cardiologia do CHLC, E. P. E.
5 – À ARS LVT, I. P., no âmbito do projeto-piloto, compete:
a) Criar as condições locais nas instalações dos ACES referidos no n.º 1 para a realização dos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia mencionados na alínea a) do n.º 3;
b) Adquirir ao CHLC, E. P. E., nos termos da legislação em vigor, os exames abrangidos pelo presente despacho, com uma redução de pelo menos 10 % em relação ao valor previsto na Tabela de Meios Complementares de Diagnóstico e Terapêutica Convencionados (MCDT) em vigor, no caso dos exames de Eletrocardiografia convencional e Monitorização Eletrocardiográfica Ambulatória e com uma redução de pelo menos 10 % em relação ao valor previsto na tabela de preços a praticar pelos estabelecimentos e serviços do SNS a terceiros pagadores, no caso do exame de Monitorização Ambulatória de Pressão Arterial.
6 – A faturação que tenha lugar no âmbito da aquisição referida no número anterior é emitida pelo CHLC, E. P. E., à ARSLVT, I. P., aos preços a acordar e a comunicar antecipadamente à Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS, I. P.) para efeitos de conferência centralizada de faturas através do Centro de Controlo e Monitorização do SNS.
7 – À SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., compete, no âmbito do projeto-piloto, assegurar a disponibilização dos resultados dos exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia na Plataforma de Dados em Saúde, no estrito respeito pelas condições de confidencialidade e proteção de dados nos termos da legislação em vigor, integrando este projeto na estratégia que se encontra a ser desenvolvida para a área dos MCDT.
8 – O acompanhamento do projeto-piloto a decorrer durante o ano de 2017, com início durante o mês de março, compete à DGS, que elabora semestralmente um relatório sobre a evolução deste projeto-piloto, devendo dar conhecimento do mesmo à ACSS, I. P.
9 – A monitorização do projeto-piloto, tendo por base indicadores de qualidade, compete à DGS e à ACSS, I. P., de forma avaliar as potencialidades de expansão do projeto-piloto e a introdução de melhorias na atividade do SNS em resultado da experiência adquirida através do mesmo.
10 – O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
6 de janeiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»
Informação do Portal SNS:
Projeto-piloto avança nos ACES de Lisboa Central e Loures Sacavém
Os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures – Sacavém vão disponibilizar exames complementares de diagnóstico em cardiologia a partir de março, no âmbito de um projeto-piloto que decorrerá este ano e que poderá ser expandido a outras unidades.
De acordo com o Despacho n.º 780/2017, assinado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Araújo, que foi publicado hoje, dia 12 de janeiro, em Diário da República, estes ACES vão poder realizar exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia, designadamente dos exames de eletrocardiografia convencional, monitorização eletrocardiográfica ambulatória e monitorização ambulatória de pressão arterial.
No âmbito deste projeto-piloto irá ser criado um centro de leitura e análise remoto no serviço de cardiologia do Centro Hospitalar Lisboa Central, EPE (CHLC), para tratamento da informação e interpretação dos resultados analíticos dos exames.
Atualmente, os meios auxiliares de diagnóstico e de terapêutica na área da cardiologia, prescritos pelos cuidados de saúde primários a utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), são efetuados em entidades convencionadas. Relativamente à monitorização ambulatória de pressão arterial, a resposta é assegurada nos hospitais do SNS.
De acordo com o diploma, os serviços hospitalares de cardiologia do SNS dispõem hoje de uma capacidade técnica, humana e científica de análise e tratamento de informação relativa a exames complementares de diagnóstico que urge aproveitar, constituindo-se como potencial de suporte aos cuidados de saúde primários na implementação de projetos que visem o aumento da sua resolutividade, incorporando novas tecnologias de informação facilitadoras de respostas mais precoces.
O Ministério da Saúde pretende aproveitar a capacidade técnica existente nos recursos do SNS de forma a avaliar a internalização desta prestação de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica, permitindo assim uma eventual redução de custos face aos valores despendidos atualmente com a sua aquisição a entidades fora do SNS, bem como terminar com a eventual duplicação destes exames quando os utentes recorrem aos hospitais, aproveitando a disponibilização dos resultados na Plataforma de Dados em Saúde.
A implementação da realização dos exames nos ACES abrangidos pelo projeto-piloto terá de ocorrer até 31 de março, entrando o despacho em vigor no dia 13 de janeiro de 2017.
Para saber mais, consulte:
Despacho n.º 780/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
Determina o desenvolvimento, no Serviço Nacional de Saúde (SNS), de um projeto-piloto com o objetivo de dotar os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) de Lisboa Central e de Loures/Sacavém da capacidade de internalização da realização de exames complementares de diagnóstico no âmbito da cardiologia