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Alteração Aos Requisitos Técnicos Para a Análise de Tecidos e Células de Origem Humana
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Alteração Aos Requisitos Técnicos Para a Análise de Tecidos e Células de Origem Humana
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 42/2016/M
Proposta de Lei à Assembleia da República
Procede à 13.ª alteração ao Código do Trabalho e à 4.ª alte-ração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.
O Código do Trabalho contempla o direito de os trabalhadores poderem prestar assistência aos seus filhos, em diversas situações, seja «em caso de doença ou acidente» ou a filhos «com deficiência ou doença crónica», nos termos do seu artigo 49.º
As licenças previstas no Código do Trabalho compreendem a licença parental complementar, a licença para assistência a filho, a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica além da flexibilização laboral, seja pela redução do tempo de trabalho (nos termos do artigo 54.º), pela modalidade de trabalho a tempo parcial (prevista no artigo 55.º) ou pela flexibilização do horário laboral (constante no artigo 56.º).
Em 2014, o número de beneficiários de licença para assistência a filhos com deficiência ou doença crónica, da segurança social, era de 1422, tendo sofrido um aumento de cerca de 32 % desde 2010 (INE, 2016). Portugal apresenta um índice de envelhecimento de 141,3 (INE, 2016), associado a um índice de fecundidade de 1,23 (PORDATA, 2016). Relativamente ao vínculo laboral, Portugal é o terceiro país da União Europeia que apresenta um maior número de contratos com duração limitada, com uma taxa de 18,7 %, sendo ultrapassado apenas pela Espanha, com uma taxa de 20,9 %, e pela Polónia, com uma taxa de 22,2 %. Ressalva-se o facto de, para trabalhadores jovens (dos 15-24 anos), estas taxas atingirem, em Portugal, os 63,9 %, voltando a ocupar o terceiro lugar quando comparado com os países da União Europeia (Eurostat, 2016).
Estes valores comprovam a necessidade de atualizar quer o Código do Trabalho, de forma a permitir que os pais vejam assegurados os seus direitos enquanto trabalhadores, quer o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, no sentido de reforçar a proteção na parentalidade no âmbito do sistema previdencial.
Esta iniciativa legislativa vem no seguimento da petição pública intitulada «Direitos dos PAIS de Crianças/Jovens com CANCRO – Legislação desajustada ou inexistente, falta de apoio financeiro», da autoria da associação uAPHu – Associação de PAIS Heróis.
Face a todos os fatores supramencionados, são apresentadas as seguintes propostas de alteração no presente diploma:
O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização, independentemente da idade da criança/jovem;
Para o exercício do direito de licença para assistência a filho, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias, ao invés dos atuais 30 dias;
Dispensa do período máximo de 4 anos da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, desde que devidamente comprovada por atestado médico, tendo em consideração as especificidades e complexidades das diversas doenças e das necessidades apresentadas pelos menores no decorrer do tratamento;
Alargamento da idade do menor com deficiência ou doença crónica, de 1 para 3 anos, com vista à redução do tempo de trabalho em cinco horas no período normal de trabalho semanal;
Redução dos prazos estabelecidos para as diversas entidades, entidade empregadora e entidade competente para na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, na análise do pedido de autorização de trabalho a tempo parcial, de 85 dias para 42 dias;
Integração dos trabalhadores independentes para atribuição dos subsídios de assistência a filhos e assistência a netos;
Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho menor, até os 30 dias, independentemente da idade da criança/jovem.
Alargamento da atribuição do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, pelo período de tratamento necessário;
Aumento do montante do subsídio por riscos específicos e para assistência a filho e do subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica para 100 % da remuneração de referência do beneficiário, ao invés dos atuais 65 %;
Aumento da percentagem em que acresce o subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica de 2 % para 20 %, para residentes nas regiões autónomas;
Aumento do montante mínimo dos subsídios de apoio para assistência a filhos menores para o valor do indexante dos apoios sociais IAS;
Criação de uma licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica, num período não superior a três meses, permitindo que, nas situações de maior risco no tratamento do menor, ambos os progenitores estejam presentes no apoio à criança ou jovem.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de Lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Código do Trabalho
São alterados os artigos 49.º, 52.º, 53.º, 54.º e 57.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 49.º
[…]
1 – O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, aos filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 – [Revogado.]
3 – …
4 – …
5 – …
6 – No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação de assistência em causa.
7 – …
Artigo 52.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 10 dias:
a) …
b) …
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) …
7 – …
8 – À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias, de acordo com o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 6 deste artigo.
9 – …
Artigo 53.º
[…]
1 – Os progenitores têm direito a licença para assistência de filho com deficiência ou doença crónica, por um período até seis meses, prorrogável até a maioridade do filho, sujeita a reavaliações a cada quatro anos, bem como à apresentação do respetivo atestado médico.
2 – [Revogado.]
3 – É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante nos n.os 5 a 8 do artigo anterior.
4 – …
Artigo 54.º
[…]
1 – Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a três anos, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
Artigo 57.º
[…]
1 – O trabalhador que pretende trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 15 dias, com os seguintes elementos:
…
2 – …
3 – No prazo de 10 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 – …
5 – Nos dois dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente da área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 – A entidade referida no número anterior, no prazo de quinze dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer.
7 – …
8 – …
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 10 dias após a receção do pedido;
b) …
c) …
9 – …
10 – …»
Artigo 2.º
Aditamento ao Código do Trabalho
É aditado o artigo 53.º-A ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, e 23/2012, de 25 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 38/2012, de 23 de julho, e pelas Leis n.os 47/2012, de 29 de agosto, 11/2013, de 28 de janeiro, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, e 28/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:
«Artigo 53.º-A
Licença excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, desde que devidamente justificada por atestado médico, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional de apoio à família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
Os artigos 7.º, 19.º, 20.º, 35.º, 36.º, 38.º e 75.º do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[…]
1 – …
2 – …
3 – …
4 – A proteção conferida aos trabalhadores independentes não integra as prestações previstas no n.º 2.
Artigo 19.º
[…]
1 – O subsídio para assistência a filho é concedido, nas situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinadas pela necessidade de prestar assistência inadiável e imprescindível a filhos menores ou, independentemente da idade, que consigo coabitam, em caso de doença ou acidente, medicamente certificadas, nos seguintes termos:
a) Num período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.
b) [Revogada.]
2 – …
3 – …
4 – …
Artigo 20.º
[…]
1 – Em situações de impedimento para o exercício da atividade laboral é concedido um subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, sujeito a reavaliação a cada quatro anos.
2 – …
a) [Revogada.]
b) …
Artigo 35.º
[…]
O montante diário dos subsídios por riscos específicos e para assistência a filho é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário.
Artigo 36.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios para assistência a filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração de referência do beneficiário, tendo como limite máximo mensal o correspondente a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – Caso os beneficiários residam nas regiões autónomas ou a uma distância superior a 300 km da unidade de saúde em questão, o montante do subsídio por assistência a filho é acrescido de 20 %.
Artigo 38.º
[…]
1 – O montante diário dos subsídios presentes no presente capítulo não pode ser inferior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
2 – O montante diário mínimo do subsídio parental alargado não pode ser inferior a 60 % de um 30 avos do valor do IAS.
Artigo 75.º
[…]
1 – …
2 – A certificação médica de deficiência, na situação de filho com deficiência, é dispensada no caso de estar a ser atribuída uma prestação por deficiência.
3 – A certificação médica de doença crónica, na situação de filho com doença crónica, apenas é exigível aquando da apresentação do primeiro requerimento.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril
São aditados os artigos 20.º-A e 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
Em casos excecionais, que envolvam risco de vida do filho, o progenitor que não esteja a gozar a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica tem direito a uma licença excecional para apoio à família, nas seguintes condições:
a) A vigência da licença não poderá ultrapassar os três meses consecutivos;
b) Para o exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, com a entrega de um atestado médico.
Artigo 36.º-A
Montante do subsídio excecional complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica
O montante diário do subsídio complementar para assistência à família com filho com deficiência ou doença crónica é igual a 100 % da remuneração diária de referência do beneficiário, tendo como limite o equivalente diário a duas vezes o indexante dos apoios sociais (IAS).»
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com o orçamento do próximo ano.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de novembro de 2016.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»
«(…) PARECER
Considerando que:
– É de valor ético relevante o propósito de promover legislação que garanta e reforce a qualidade e segurança relativa à aplicação de tecidos e células;
– O valor ético da dádiva de tecidos e células é garantido através da uniformização dos requisitos técnicos da sua rastreabilidade;
– É necessária, também do ponto de vista ético, a uniformização e coerência dos princípios que se aplicam a situações idênticas,
o CNECV não encontra objeções éticas à presente Proposta de Lei.
Lisboa, 29 de junho de 2016 O Presidente, João Lobo Antunes.
Foram Relatores o Conselheiro André Dias Pereira e a Secretária Executiva Cíntia Águas.
Aprovado por unanimidade em Reunião Plenária do dia 29 de junho de 2016, em que para além do Presidente estiveram presentes os seguintes Conselheiros/as:
Ana Sofia Carvalho; André Dias Pereira; Carlos Maurício Barbosa; Daniel Torres Gonçalves; Filipe Almeida; Francisca Avillez; Jorge Costa Santos; Jorge Soares; José Esperança Pina; José Manuel Silva; Lucília Nunes; Luís Duarte Madeira; Maria Regina Tavares da Silva; Pedro Pita Barros; Rita Lobo Xavier; Sandra Horta e Silva; Sérgio Deodato; e Tiago Duarte»
Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:
Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que reduz o horário de trabalho para as 35 horas semanais
Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei sobre a majoração da proteção social na maternidade, paternidade e adoção
Apresenta à Assembleia da República a Proposta de Lei que implemente a Estratégia Nacional para a prevenção e controlo de epidemias da febre do dengue
A partir de hoje também teremos por fonte o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV).
« NOTA DE IMPRENSA
O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV) aprovou no dia 22 de maio o Parecer n.º 83/CNECV/2015, relativo à Proposta de Lei que altera a Lei da Investigação Clínica (Lei n.º 21/2014, de 16 de abril), em resposta ao pedido do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.
A Proposta de Lei objeto do parecer visa regulamentar legalmente a figura do “Auditor” e da “Auditoria a ensaio clínico”, bem como a sua distinção face à atividade de “monitorização de ensaios clínicos”.
No relatório prévio ao parecer foram realçados os ganhos em vida, saúde e bem-estar social decorrentes da investigação com seres humanos, atividade médica e científica do maior relevo, também no plano ético, com uma dimensão económica não negligenciável e fortemente regulada no plano jurídico.
Foi considerado dever ser garantida a pertinência, qualidade e relevância dos ensaios, bem como a proteção máxima dos direitos humanos dos participantes nos ensaios. Os participantes devem ser informados e consentir livremente que os diversos intervenientes, incluindo o auditor, possam ter acesso às suas informações de saúde, segundo critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação, em condições claramente definidas e com obrigação de sigilo.
Reforçando que é de valor ético relevante a promoção de legislação coerente, ajustada e protetora dos direitos dos cidadãos, o CNECV considerou não ter objeções de carater ético à Proposta de Lei em apreço.
O texto integral do Parecer e Relatório encontra-se disponível aqui.
Lisboa, 8 de Junho de 2015 »
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