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E mais outra prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas
Mais uma prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas
- Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2017 – Diário da República n.º 233/2017, Série I de 2017-12-05
Presidência do Conselho de Ministros
Autoriza a prorrogação do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas e reescalona os limites máximos de encargos anuais
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Centro de Conferência de Faturas
«Resolução do Conselho de Ministros n.º 187/2017
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro, foi autorizada a realização da despesa com a aquisição de bens e serviços para gestão do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde e foi aprovada a repartição dos competentes encargos entre os anos de 2014 e 2016.
O correspondente contrato foi celebrado em 23 de dezembro de 2013, prevendo-se o seu término em 31 de dezembro de 2016.
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 23 de março, foi autorizada a abertura de um procedimento pré-contratual de concurso limitado por prévia qualificação, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia, para a aquisição de bens e serviços para a gestão do centro de controlo e monitorização do Serviço Nacional de Saúde.
Pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 84-B/2016, de 29 de dezembro, 48-C/2017, de 31 de março, e 114/2017, de 20 de julho, foi autorizada a prorrogação, respetivamente, até 31 de março de 2017, 31 de julho de 2017 e 30 de novembro de 2017, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde e o reescalonamento da despesa, incluindo o ano de 2017, autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
O Centro de Conferência de Faturas tem-se revelado um importante instrumento de gestão dos pagamentos e combate aos incumprimentos contratuais, bem como um meio imprescindível de fornecimento e gestão de informação para o Serviço Nacional de Saúde, pelo que importa assegurar a continuidade do seu funcionamento até à finalização do procedimento pré-contratual decorrente da referida Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/2016, de 3 de março.
Tendo presente o interesse público subjacente à manutenção da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde, e verificando-se a impossibilidade de o procedimento referido no parágrafo anterior ficar concluído até 30 de novembro de 2017, torna-se necessário prorrogar a sua vigência até 28 de fevereiro de 2018.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 – Autorizar a prorrogação, até 28 de fevereiro de 2018, da execução do contrato de aquisição de bens e serviços para a gestão, manutenção e operação do Centro de Conferência de Faturas de medicamentos, de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e de outras áreas de prescrição complementares a utentes do Serviço Nacional de Saúde, cuja despesa foi autorizada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
2 – Determinar que o montante máximo da despesa com a contratação de serviços de gestão e manutenção do Centro de Conferência de Faturas do Serviço Nacional de Saúde mantém o valor de (euro) 23.100.000,00, a que acresce o IVA à taxa legal, nos termos fixados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2013, de 22 de janeiro.
3 – Determinar que a despesa a efetuar em 2017 e 2018, mediante a utilização do saldo apurado em relação à despesa efetiva realizada nos anos de 2014, 2015, 2016, não pode exceder, (euro) 3 309 000,00, à qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, com a seguinte repartição:
2017 – (euro) 2 883 000,00;
2018 – (euro) 426 000,00.
4 – Delegar no conselho diretivo da Administração Central dos Sistema de Saúde, I. P., a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»
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Prorrogação até 23 de novembro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
- Despacho n.º 9973-B/2017 – Diário da República n.º 222/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-17
Determina a prorrogação até 23 de novembro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais
«Despacho n.º 9973-B/2017
O Despacho n.º 9599-A/2017, de 31 de outubro, determinou a prorrogação do período crítico até 15 de novembro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios de acordo com o estabelecido pelo artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
A provável ausência de precipitação significativa promove a manutenção dos índices de perigo de incêndio em valores superiores aos típicos para a presente altura do ano.
Face ao exposto considera-se prudente manter a adoção das medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo diploma supramencionado.
Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
1 – É prorrogado até 23 de novembro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.
2 – O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
17 de novembro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»
Prorrogação do Prazo de Abertura do Concurso para Técnico Superior de Farmácia – Hospital Fernando Fonseca
Técnico Superior/Serviço de Farmácia
Consulte: Anúncio Refª19/ TS /2017
Consulte: Anúncio Refª 19/TS/2017 – Prorrogação de data de entrega de candidaturas
Prorrogação até 15 de novembro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
- Despacho n.º 9599-A/2017 – Diário da República n.º 210/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-10-31
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural
Determina a prorrogação até 15 de novembro do período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais
«Despacho n.º 9599-A/2017
O Despacho n.º 9081-E/2017, de 13 de outubro, determinou a prorrogação do período crítico até 31 de outubro, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios de acordo com o artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto.
A provável ausência de precipitação significativa promoverá a manutenção dos índices de perigo de incêndio em valores superiores aos típicos para a presente altura do ano.
Face ao exposto considera-se prudente manter a adoção das medidas e ações especiais de prevenção de incêndios florestais, que decorrem durante o período crítico, no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual.
Assim, nos termos do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, e ao abrigo das competências delegadas pelo Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, com a redação dada pelo Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, determino o seguinte:
É prorrogado até 15 de novembro o período crítico no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, para o ano de 2017, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, por força das circunstâncias meteorológicas excecionais.
30 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.»
Prorrogado o prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, e criação de grupo de trabalho
- Despacho n.º 9214/2017 – Diário da República n.º 202/2017, Série II de 2017-10-19
Saúde – Gabinete do Secretário de Estado da Saúde
Determina a prorrogação, até 31 de outubro de 2018, do prazo de vigência dos contratos celebrados ao abrigo do regime jurídico das convenções, Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, e cria um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o referido diploma
«Despacho n.º 9214/2017
O Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, consagra o novo regime jurídico das convenções que tenham por objeto a realização de prestações de cuidados de saúde aos utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS), no âmbito da rede nacional de prestação de cuidados de saúde, de acordo com o previsto na Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, alterada pela Lei n.º 27/2002, de 8 de novembro (Lei de Bases da Saúde).
O modelo contratual de prestações de saúde aos utentes do SNS estabelecido pelo referido normativo é orientado pelos princípios da complementaridade, da liberdade de escolha, da transparência, da igualdade e da concorrência, e a sua regulamentação implica a avaliação das efetivas necessidades dos utentes e das especificidades sentidas pelas entidades públicas, privadas e sociais, dispersas territorialmente.
Ainda de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, está na disponibilidade do membro do governo responsável pela área da saúde a opção entre a modalidade de procedimento de contratação para uma convenção específica ou de adesão a um clausulado-tipo previamente publicado, com vista à celebração de novas convenções.
As áreas de endoscopia gastrenterológica, medicina nuclear e anatomia patológica foram já objeto de regulamentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
Ora, a implementação do novo regime jurídico das convenções não pode interferir nem condicionar o acesso e a continuidade da prestação de cuidados de saúde aos utentes do SNS, no âmbito da rede de prestadores convencionados.
Acresce que, para o triénio 2017-2019, foram recentemente revistas as condições de preço e pagamento às entidades com convenção em análises clínicas, diálise e radiologia. Nesse sentido, importa conferir um quadro de estabilidade e previsibilidade da relação contratual com as entidades convencionadas que, através de um novo regime de financiamento baseado na partilha de riscos e de ganhos, prosseguem o objetivo comum de contribuir para melhorar a sustentabilidade do SNS.
Entende-se, adicionalmente, que se justifica reanalisar e, eventualmente, rever o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente para o conformar com a nova redação do Código dos Contratos Públicos, já aprovado em Conselho de Ministros e cuja publicação se aguarda a breve trecho.
Por esse motivo, julga-se oportuno criar um grupo de trabalho, onde participem representantes de todas as partes interessadas, que proceda a essa reanálise e apresente as necessárias propostas.
Assim, ao abrigo do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, determino o seguinte:
1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4, é prorrogado, até 31 de outubro de 2018, o prazo de vigência dos contratos a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro.
2 – O previsto no número anterior aplica-se aos contratos análogos celebrados com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, ao abrigo da Portaria da Ministra da Saúde, de 7 de julho de 1988, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 27 de julho de 1988, para a realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica e cujo âmbito e objeto não se integra no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro.
3 – O disposto no n.º 1 é aplicável às convenções nacionais para a área de endoscopia gastrenterológica que respeitam a estabelecimentos localizados na área de influência do Agrupamento de Centros de Saúde Dão-Lafões.
4 – Nos contratos cujo objeto é a prestação de cuidados de saúde na área de análises clínicas, diálise e radiologia, e que se encontrem abrangidos nos n.os 1 e 2, o prazo de vigência da relação contratual é prorrogado até 31 de outubro de 2019.
5 – O n.º 1 do Despacho n.º 3668-B/2017, publicado no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril, passa a ter a seguinte redação: «1 – Para efeitos do clausulado-tipo da convenção para a prestação de cuidados de saúde na área da diálise e sem prejuízo do disposto no n.º 4, os preços compreensivos da hemodiálise convencional, quer realizada em centro extra-hospitalar quer no domicílio do doente, são, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2017, reduzidos em 3 % e constam do anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante».
6 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, designadamente nas áreas de medicina nuclear e anatomia patológica.
7 – O regime estabelecido no presente Despacho não prejudica a aplicação do disposto nos Despachos n.os 3668-B/2017, 3668-D/2017, 3668-E/2017, 3668-G/2017 e 3668-I/2017, publicados no Diário da República n.º 83, 2.ª série, de 28 de abril de 2017.
8 – É criado um grupo de trabalho com o objetivo de analisar o Decreto-Lei n.º 139/2013, de 9 de outubro, nomeadamente no que respeita à sua conformidade com a nova redação do Código dos Contratos Públicos e, sendo caso disso, propor as alterações consideradas adequadas.
9 – O grupo de trabalho funciona junto do meu Gabinete e tem a seguinte composição:
a) Um representante do meu Gabinete, que coordena;
b) Um representante da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;
c) Um representante da Direção-Geral de Saúde;
d) Um representante da SPMS – Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
e) Um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde, I. P.;
f) Um representante da Federação Nacional de Prestadores de Cuidados de Saúde (FNS);
g) Um representante das associações de prestadores de cuidados de saúde convencionados, não filiadas na FNS;
h) Um representante da Ordem dos Médicos;
i) Um representante da Ordem dos Farmacêuticos.
10 – As entidades que integram o referido Grupo de Trabalho devem indicar os seus representantes efetivos no prazo de 15 dias, devendo também indicar suplentes, para as ausências ou impedimentos dos representantes efetivos.
11 – O grupo deve iniciar os seus trabalhos no prazo de 30 dias e concluí-los, bem como apresentar relatório final, no prazo de 180 dias contados daquele início.
9 de outubro de 2017. – O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.»