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Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva


«Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2017

A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republica, define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.

Apesar deste enquadramento legislativo, os esforços preventivos estão dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, levando a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Apesar de constituir apenas a face mais visível, é no socorro que reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.

Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Neste sentido, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce». Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo reforço da participação das autarquias locais e do maior envolvimento dos cidadãos, estimulando a participação das populações e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.

Tendo em conta os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil, materializa-se a presente Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, a qual se constitui como um instrumento de orientação para a Administração Central e Local, no horizonte temporal de 2020. Pretende-se em articulação com os demais instrumentos, planos e programas de ação setoriais que contribuam para os mesmos fins, enfatizar a vertente preventiva da proteção civil como fator determinante para a atenuação das vulnerabilidades existentes e para o controlo do surgimento de novos elementos expostos a riscos coletivos.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva tem de saber beneficiar do insubstituível papel desempenhado pelos municípios e pelas freguesias, em virtude da sua especial proximidade às populações e ao efetivo conhecimento do território e das suas vulnerabilidades.

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, assumindo-se como uma efetiva estratégia nacional para a redução do risco de catástrofes, demonstra o comprometimento nacional com as metas traçadas pelo Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, em particular no que respeita à governança para o risco e à capacitação das autoridades locais, enquanto pilares basilares à mudança de paradigma que se pretende fomentar. Esta Estratégia vai também ao encontro do principal objetivo SENDAI para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas […], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência».

A Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva define cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, designadamente:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos;

c) Estabelecer estratégias para redução de riscos;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos.

A implementação desta Estratégia será alvo de constante acompanhamento e monitorização, de forma a permitir aferir o grau de execução dos objetivos estabelecidos, bem como garantir a sua adequação sempre que se verifiquem alterações de contexto significativas que o justifiquem.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar a Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva que consta de anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.

2 – Definir os seguintes objetivos estratégicos e respetivas áreas prioritárias:

a) Fortalecer a governança na gestão de riscos:

i) Governança – nível nacional;

ii) Governança – nível local;

b) Melhorar o conhecimento sobre os riscos:

i) Avaliação de riscos;

ii) Avaliação de danos;

c) Estabelecer estratégias para a redução de riscos:

i) Ações de prevenção imaterial;

ii) Ações de prevenção estrutural;

d) Melhorar a preparação face à ocorrência do risco:

i) Sistemas de monitorização, alerta e aviso;

ii) Planeamento de emergência;

e) Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos:

i) Educação para o risco;

ii) Sensibilização e informação pública.

3 – Encarregar as Comissões de Proteção Civil de acompanhar e monitorizar, nos respetivos níveis nacional, distrital e municipal a implementação da presente Estratégia.

4 – Criar um Grupo de Coordenação encarregue da execução global da presente Estratégia, ao qual são conferidas as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação e integração da presente Estratégia com outros instrumentos que contribuam para os mesmos fins;

b) Promover a articulação da implementação da Estratégia entre os diferentes níveis territoriais;

c) Acompanhar a implementação das medidas, programas e ações setoriais relevantes que vierem a ser adotados;

d) Elaborar relatórios anuais de execução e avaliação;

e) Propor ao Governo eventuais alterações consideradas necessárias para o aperfeiçoamento da Estratégia.

5 – Definir que o Grupo de Coordenação será constituído por:

a) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil, que coordena;

b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional;

c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça;

d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

e) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura;

f) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e da tecnologia;

g) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação;

h) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;

i) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

j) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas;

k) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do turismo;

l) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da energia;

m) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território;

n) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas;

o) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área do mar;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

q) Um representante da Associação Nacional de Freguesias.

6 – Determinar que os membros do Grupo de Coordenação não têm direito a receber qualquer remuneração ou abono pelo desempenho de funções.

7 – Determinar que a Autoridade Nacional de Proteção Civil assegura o apoio logístico e administrativo ao Grupo de Coordenação.

8 – Determinar que a assunção de compromissos para a execução das medidas previstas na presente resolução depende da existência de fundos disponíveis por parte das entidades públicas competentes.

9 – Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de outubro de 2017. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva

1 – Introdução

Nos últimos anos, tem-se assistido, à escala global, a um aumento assinalável da frequência e gravidade de acidentes graves ou catástrofes, que causaram perdas de vidas, danos no património e degradação do ambiente. Tornou-se, por isso, consensual, no contexto político, social e cultural vigente, que a proteção e segurança das populações, a defesa do património e a salvaguarda do ambiente são valores primordiais a preservar.

Este caminho tem vindo a implicar um desafio crescente para as entidades com responsabilidade nesta área, e tem-se traduzido sobretudo no esforço para melhorar o nível de resposta, tornando-o mais eficaz. No entanto, a insuficiência de mecanismos de prevenção e precaução, nas vertentes do ordenamento, formação, sensibilização, aviso e alerta, tem continuado a potenciar os efeitos dos fenómenos extremos.

Em Portugal, o facto de os esforços preventivos estarem dispersos por múltiplas valências, entidades e regimes legais, leva a que não exista na sociedade a perceção de uma ação concertada e aglutinadora que materialize o pilar preventivo da proteção civil. Com efeito, apesar de constituir apenas a ponta do icebergue, é no socorro que, maioritariamente, reside a visibilidade das ações de proteção civil em Portugal.

Para alterar este paradigma, o XXI Governo Constitucional, nas Grandes Opções do Plano para 2016-2019, traçou como meta para o domínio da proteção civil o incremento das «condições de prevenção e de resposta face à ocorrência de acidentes graves e catástrofes». Para tal, considerou como uma das medidas prioritárias o desenvolvimento do «patamar preventivo do sistema de proteção civil», designadamente através da «implementação de sistema de monitorização de risco, de aviso e de alerta precoce».

Esta opção política traduz uma aposta num conhecimento mais aprofundado dos riscos, com o objetivo de prevenir ou mitigar os seus efeitos, complementada pela implementação de sistemas de monitorização e de aviso à população, acompanhada pelo envolvimento dos cidadãos, estimulando a sua participação e a ideia de que a proteção e a segurança são uma responsabilidade de todos.

A prossecução destes objetivos só será possível com o imprescindível envolvimento dos municípios e das freguesias, atores privilegiados no contacto de proximidade com as populações e elementos fundamentais da proteção civil.

Assim, constituindo a prevenção, enquanto princípio basilar da proteção civil, um desígnio para o qual todos podem e devem concorrer, importa definir uma estratégia global, a concretizar através de um Plano de Ação, que permita iniciar o caminho necessário e atenuar, de modo progressivo, as vulnerabilidades existentes e a evitar o surgimento de novos elementos expostos.

Enquadramento

A nível nacional, a Lei de Bases da Proteção Civil define «proteção civil» como a atividade desenvolvida pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. Trata-se de um conceito abrangente e transversal, assente num ciclo permanente entre a prevenção e a resposta, em que as estratégias reativas não se podem encontrar dissociadas das preventivas.

Nessa sequência, os objetivos e domínios de atuação legalmente traçados para a proteção civil enfatizam, a vertente preventiva como fator determinante para uma sociedade mais resiliente. Com efeito, ao consagrar como «objetivo fundamental» da proteção civil o de «prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidentes graves ou catástrofe deles resultante», o legislador definiu, de imediato, um conjunto de domínios relevantes de atividade, tais como o «levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos», a «análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco» e a «informação e formação das populações, visando a sua sensibilização e matéria de autoproteção», delimitando, deste modo, um leque de ações que, a montante do socorro, contribuem para mitigar consequências e proteger pessoas, bens e ambiente.

O enquadramento legal da atividade de proteção civil não é o único a pugnar por uma gestão preventiva do risco. O Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT) também considera os riscos como um dos pilares em que se estrutura o modelo territorial do país, o que significa que as atividades preventivas se constituem como uma prioridade para o ordenamento do território e urbanismo, em ordem a limitar o aumento do grau de vulnerabilidade dos elementos (humanos ou infraestruturais) existentes ou a evitar o surgimento de novos elementos expostos a riscos.

Adicionalmente, é um fim da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo prevenir riscos coletivos e reduzir os seus efeitos nas pessoas e bens, através da ponderação dos mais diversos fatores de risco na gestão territorial, de âmbito nacional, regional, intermunicipal e municipal, efetuada no âmbito dos programas e dos planos territoriais. Tal fim, preconizado pela Lei de Bases Gerais da Política de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, é reforçado e desenvolvido no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial quando este estabelece que os programas e os planos territoriais identificam e delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as e concretizando-as, cabendo aos planos estabelecer as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos.

Neste âmbito será, ainda, de referir a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, que incluiu nos seus objetivos antecipar, prevenir e gerir situações de risco, privilegiando medidas conducentes a identificar e caracterizar as áreas de risco e vulneráveis e identificar mecanismos de prevenção, salvaguarda, bem como o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, que integra essas áreas de prevenção de riscos naturais e contém disposições regulamentares que acautelam a ampliação da exposição de pessoas e bens aos riscos.

Por outro lado, importa ainda considerar a relevância neste campo da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas 2020 (ENAAC 2020), a qual visa melhorar o nível de conhecimento sobre as alterações climáticas, implementar medidas de adaptação e promover a sua integração em políticas setoriais. Tal Estratégia fomenta a articulação entre os diversos setores e partes interessadas, com vista a uma maior resiliência face aos impactes das alterações climáticas. Neste campo, destaca-se, em particular, a importância de promover a integração da adaptação nos mecanismos e estratégias destinados a segurança de pessoas e bens. Assinala-se, ainda, que o Governo estabeleceu como objetivo atingir a neutralidade carbónica na primeira metade deste século, concretizado no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, sinal do seu empenho no cumprimento do Acordo de Paris e como contributo para o esforço de limitar o aumento da temperatura média global a 1,5ºC, reconhecendo que isso reduzirá significativamente os riscos e impactos das alterações climáticas.

A nível comunitário, têm também vindo a ser dados passos progressivos em direção a um crescente pendor das ações preventivas. Em 2009, a Comissão Europeia, reconhecendo que não existia, a nível comunitário, uma abordagem estratégica à prevenção de catástrofes, lançou a Comunicação «A community approach on the prevention of natural and man-made disasters», visando identificar medidas destinadas prevenir a ocorrência de catástrofes, quando possível, e a desencadear ações para minimizar os seus impactos.

Mais recentemente, em 2015, a Comunicação da Comissão intitulada «Diretrizes para avaliação da capacidade de gestão de riscos», defendeu que «tendo em conta o aumento significativo do número e da gravidade das catástrofes […], a prevenção assume uma importância fundamental para alcançar um nível de proteção e de resiliência mais elevado face às mesmas». Nesse contexto, a Comissão Europeia sustentou que «a prevenção requer ações suplementares e uma abordagem integrada da gestão dos riscos de catástrofes», de modo a «estabelecer a ligação entre as atividades de prevenção de riscos, de preparação e de resposta». Para tal, os Estados-Membros foram instados a melhorar a capacidade de gestão de riscos, inter alia através da «adoção de medidas de prevenção de riscos e de preparação».

A nível internacional, o Quadro de Sendai para a Redução do Risco de Catástrofes 2015-2030, definiu como principal objetivo para os próximos 15 anos «prevenir novos riscos e reduzir os riscos de catástrofes existentes, através da implementação de medidas integradas e inclusivas […], para prevenir e reduzir a exposição a perigos e vulnerabilidades a catástrofes, aumentar o grau de preparação para resposta e recuperação e assim reforçar a resiliência». Para alcançar este resultado foram identificados 13 princípios orientadores (um dos quais define que «os Estados têm a principal responsabilidade para prevenir e reduzir catástrofes»), 4 prioridades de ação e 7 metas globais quantitativas (com destaque para a que pugna por «aumentar substancialmente, até 2030, a disponibilidade de acesso à população a sistemas de alerta precoce, multirrisco, e a informação sobre risco e avaliação de risco»). O Quadro de Sendai sublinha ainda a importância da implementação de medidas agregadoras e inclusivas, especialmente direcionadas para grupos de populações mais vulneráveis, insistindo-se na necessidade de promover e implementar campanhas educativas e de formação para as comunidades.

No âmbito das medidas de apoio social dirigidas às populações mais vulneráveis destaca-se a intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos, através do desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços, nomeadamente de educação e de saúde.

Ainda no contexto internacional destacam-se outros quatro documentos importantes produzidos no quadro das Nações Unidas:

A Nova Agenda Urbana das Nações Unidas, a qual se constitui como um instrumento chave para os governos nacionais e locais poderem desenvolver ações vocacionadas para alcançar um desenvolvimento urbano sustentável nos próximos 20 anos. Trata-se de um documento orientado para a ação, que estabelece padrões globais no âmbito do desenvolvimento urbano sustentável, onde se inclui a gestão e resiliência a catástrofes, a implementar em conjunto com as partes interessadas e os agentes urbanos a todos os níveis do governo, envolvendo também o setor privado. A visão partilhada de «cidades para todos» da Declaração de Quito ilustra igualmente a importância do envolvimento cívico, tendo em vista a redução de vulnerabilidades e o reforço da resiliência das comunidades face aos riscos naturais e causados pelo Homem;

A Agenda de Desenvolvimento Sustentável 2030, a qual define 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (SDGs) e estabelece 169 metas globais para promover o desenvolvimento sustentável. Esta agenda reconhece e reafirma a necessidade urgente de reduzir o risco de catástrofes, incluindo referências ao Quadro de Sendai para a Redução do Risco e Catástrofes 2015-2030, bem como à necessidade de implementar mecanismos de redução do risco para alcançar os SDGs;

O Acordo de Paris relativo às Alterações Climáticas, o qual menciona explicitamente a necessidade de implementar medidas de redução de risco de catástrofes ao referir «que as Partes reconhecem a importância de evitar, minimizar e abordar perdas e danos associados com os efeitos adversos das mudanças climáticas, incluindo eventos climáticos extremos e eventos de início lento, e o papel do desenvolvimento sustentável na redução do risco de perdas e danos»;

A Convenção de Aarhusque reforça o direito dos cidadãos no acesso livre à informação e participação pública nos processos de tomada de decisão em matéria de ambiente e políticas/instrumentos ambientais (incluindo prevenção de acidentes graves, alterações climáticas e avaliação de impactes ambientais).

Princípios orientadores

A Lei de Bases da Proteção Civil, como já referido, consagra especial cuidado à gestão dos riscos, dedicando diretamente a esta temática dois dos «princípios especiais aplicáveis às atividades de proteção civil», designadamente:

Princípio da prevenção – «os riscos de acidente grave ou de catástrofe devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não seja possível»;

Princípio da precaução – «devem ser adotadas as medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade».

Para além destes, o princípio da informação merece especial destaque por traduzir «o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de proteção civil». A este respeito, aliás, deverá atentar-se à disposição legal de «os cidadãos [terem] direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos em certas áreas do território e sobre as medidas adotadas e a adotar com vista a prevenir ou minimizar os efeitos de acidente graves ou catástrofe». Neste contexto, «a informação pública visa esclarecer as populações sobre a natureza e os fins da proteção civil, consciencializá-las das responsabilidades que recaem sobre cada instituição ou indivíduo e sensibilizá-las em matéria de autoproteção».

Os três princípios acabados de enunciar interligam-se também no princípio da subsidiariedade, o qual determina que «o subsistema de proteção civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção civil não possam ser alcançados pelo subsistema de proteção civil imediatamente inferior». Este princípio traduz o facto de ser no patamar de maior proximidade ao cidadão que reside a capacidade de mobilização das comunidades e de fortalecimento do compromisso com a resiliência, sendo essa a sede mais apropriada para definir e implementar estratégias de prevenção, preparação e sensibilização, adequadas à respetiva realidade geográfica.

O conjunto destes princípios orientadores traduz a imperiosidade de, no jogo de forças entre a causa e a consequência, entre a prevenção e reação, o universo da proteção civil estar dotado de uma resposta integrada que permita antecipar cenários e comportamentos, fortalecendo a resiliência e minimizando danos. Nesse sentido, para além da necessária cooperação entre os serviços e agentes de proteção civil e demais entidades intervenientes em operações de proteção e socorro, torna-se também fundamental apostar no envolvimento dos cidadãos, promovendo uma cultura de responsabilidade individual e de proatividade face a situações de risco, bem como no envolvimento com as instituições científicas nacionais, designadamente com os laboratórios associados, de modo a que possa ter lugar a necessária incorporação de conhecimento, designadamente nos mecanismos relacionados com o sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios.

2 – Objetivos estratégicos e áreas prioritárias

Considerando quer o enquadramento legislativo nacional já referido, quer os princípios orientadores que deverão nortear a componente preventiva da proteção civil, delineou-se o modo de definição e implementação da presente Estratégia.

Para tal, definiram-se como ponto de partida cinco objetivos estratégicos, alinhados com as prioridades do Quadro de Sendai, os quais se desenvolvem num conjunto de 10 áreas prioritárias, consolidando um conjunto de objetivos operacionais a serem implementados pela Administração Central (perspetiva interministerial) e Local (Municípios e Freguesias), num horizonte temporal até 2020.

(ver documento original)

Os 5 Objetivos Estratégicos (OE) considerados são:

OE 1 – Fortalecer a governança na gestão de riscos: A governança a nível local e nacional assume uma importância extrema para a gestão do risco, em ordem a obter uma visão robusta, coordenada e plurissetorial, que envolva todas as partes interessadas. Por este motivo, reforçar a governança na gestão do risco catalisa os mecanismos de colaboração e parceria entre as entidades com competências na redução do risco, potenciando a implementação e boa execução de instrumentos de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reabilitação;

OE 2 – Melhorar o conhecimento sobre os riscos: As políticas e ações a implementar para a gestão do risco devem estar baseadas no conhecimento sobre os perigos existentes e sobre o grau de vulnerabilidade dos elementos que a eles estão expostos. Tal conhecimento deve ser potenciado quer em sede de avaliação do risco (de modo a obter uma adequada caracterização que permita o desenvolvimento das medidas mais apropriadas de preparação e resposta) quer nos processos de avaliação de danos (por forma a obter um registo sistemático de eventos que incorpore também os ensinamentos obtidos em anteriores acidentes graves e catástrofes);

OE 3 – Estabelecer estratégias para redução de riscos: Os investimentos em iniciativas de redução de riscos, de natureza imaterial ou estrutural, são essenciais ao aumento da resiliência coletiva (comunidades). Tais investimentos, desde que articulados numa estratégia integrada, têm o potencial direto para contribuir para a salvaguarda de vidas e para a redução de perdas (quer pela redução da probabilidade de ocorrência, quer por força da diminuição da exposição ao risco), bem como para a facilitação de operações de reabilitação em áreas afetadas por acidentes graves e catástrofes;

OE 4 – Melhorar a preparação face à ocorrência de riscos: O crescente aumento da exposição da população ao risco, conjugado com as lições aprendidas em emergências recentes, enfatiza a necessidade de reforçar as ações de preparação que permitam obter um conhecimento antecipado dos eventos gravosos, desencadear as operações de resposta e assegurar o oportuno aviso da população. Para tal, será relevante apostar quer no desenvolvimento integrado de sistemas de monitorização, alerta e aviso quer na permanente adequação dos instrumentos de planeamento destinados a organizar a resposta;

OE 5 – Envolver os cidadãos no conhecimento dos riscos: O conhecimento dos riscos com que os cidadãos coabitam e da melhor forma que estes podem utilizar para se preparar (incluindo a correta interpretação dos sinais de aviso e a adoção de condutas de autoproteção adequadas) constitui uma ferramenta indispensável para a minimização dos efeitos de acidentes graves e catástrofes. Neste particular, as crianças e os jovens constituem-se como grupo-alvo a privilegiar no quadro dessa consciencialização, contribuindo de forma sustentada para a promoção e interiorização de uma cultura de segurança.

Para cada um dos 5 Objetivos Estratégicos estabelecidos encontra-se associado um conjunto de Áreas Prioritárias (AP) de ação, tal como se esquematiza seguidamente:

(ver documento original)

Cada uma das Áreas Prioritárias têm associado um conjunto de Objetivos Operacionais (OP), os quais traduzem projetos e atividades a implementar de acordo com um Programa de Ação específico.

3 – Plano de ação

(ver documento original)»

Aprovação de Planos de Emergência de Proteção Civil – Administração Interna – Comissão Nacional de Proteção Civil


«Resolução n.º 3/2017

De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 50.º da Lei de Bases de Proteção Civil, Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto, que a republicou, compete à Comissão Nacional de Proteção Civil aprovar os planos de emergência de proteção civil de âmbito distrital e municipal.

O n.º 11 do artigo 7.º do anexo da Resolução n.º 30/2015, de 7 de maio, da Comissão Nacional de Proteção Civil, que aprovou a diretiva relativa aos critérios e normas técnicas para elaboração e operacionalização de planos de emergência de proteção civil, determina que as deliberações de aprovação de planos de emergência de proteção civil são objeto de publicação do Diário da República.

Assim, nos termos da citada norma da Lei de Bases de Proteção Civil e, no respeito pelo disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Portaria n.º 302/2008, de 18 de abril, a Comissão Nacional de Proteção Civil, em reunião ordinária realizada em 18 de maio de 2017, deliberou por unanimidade:

1 – Aprovar os Planos Distritais de Emergência de Proteção Civil de Beja, Coimbra e Évora;

2 – Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Armamar, Baião, Cantanhede, Ourique, Vizela, Alfândega da Fé (1.ª Revisão) e Nazaré (1.ª Revisão);

3 – Aprovar os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil de Alcobaça, Almodôvar, Castanheira de Pera, Ferreira do Zêzere, Monchique, Póvoa de Lanhoso, Valença, Alandroal (2.ª Revisão), Beja (1.ª Revisão) e Valongo (1.ª Revisão), com a recomendação de realização de uma revisão intercalar ao fim de três anos da sua vigência;

4 – Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para cheias em Garvão/Funcheira (Ourique);

5 – Aprovar o Plano Especial de Emergência de Proteção Civil para cheias em Coimbra, com a recomendação de uma revisão intercalar ao fim de três anos da sua vigência;

6 – Aprovar a 1.ª Revisão do Plano de Emergência Externo da COLEP – Vale de Cambra, com a recomendação de uma revisão intercalar ao fim de dois anos da sua vigência.

18 de maio de 2017. – O Presidente da Comissão Nacional de Proteção Civil, Jorge Gomes.»

Poderes e Competências do Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil – ANPC


«Despacho n.º 9351/2017

Delegação de competências

1 – Ao abrigo do artigo 44.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, em articulação com o disposto nos artigos 8.º e 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/2013, de 31 de maio, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 163/2014, de 31 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 21/2016, de 14 de maio e nos termos do artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada e republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, pela Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto e pela Lei n.º 128/2015, de 3 de setembro, delego as seguintes competências no Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, designado em regime de substituição, Rui Pedro Oliveira Machado:

a) No âmbito da organização e recursos humanos da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC):

i) Autorizar a realização de trabalho extraordinário, observados os condicionalismos legais, conforme o n.º 2 do artigo 120.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho e desde que o montante devido por tal prestação não exceda 60 % da respetiva remuneração base;

ii) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes, títulos de transporte, alojamento e ajudas de custo, nos termos da legislação em vigor;

iii) Justificar ou injustificar faltas;

iv) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os atos subsequentes, nomeadamente determinar a conversão da designação provisória em definitiva, bem como autorizar situações de mobilidade;

v) Celebrar, renovar e rescindir contratos de pessoal;

vi) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, noturno, em dias de descanso e em feriados;

vii) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os trabalhadores em funções públicas tenham direito, nos termos da lei;

viii) Autorizar a inscrição e participação do pessoal em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

ix) Praticar todos os atos relativos à aposentação do pessoal, salvo no caso de aposentação compulsiva e, em geral, todos os atos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

x) Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelo pessoal e autorizar o processamento das respetivas despesas;

xi) Autorizar o gozo e a acumulação de férias após aprovação do respetivo plano anual e alterações que ocorram ao mesmo.

b) No âmbito da gestão dos trabalhadores, em regime de contrato de trabalho em funções públicas, dos Comandos Distritais de Operações de Socorro, mediante parecer prévio do Comandante Operacional Distrital:

i) Justificar ou injustificar faltas;

ii) Autorizar alterações de férias, que ocorram após aprovação do plano de férias.

c) No âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP) e nos termos da alínea e) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 60.º da Lei n.º 66-b/2007, de 28 de dezembro, na sua versão atual, procedo à delegação das seguintes competências no âmbito do Conselho Coordenador de Avaliação (CCA):

i) Homologar as avaliações;

ii) Decidir das reclamações dos avaliados;

iii) Nomear avaliador específico que elaborará proposta de avaliação com vista à avaliação anual requerida pelos trabalhadores que se encontrem nas situações previstas nos n.os 3, 5 e 7 do artigo 42.º;

iv) Presidir ao CCA e designar os dirigentes que o integram, nos termos da Lei;

v) Designar, nos termos legais, os 4 vogais representantes da Administração na Comissão Paritária;

vi) Submeter à apreciação da Comissão Paritária os requerimentos fundamentados dos trabalhadores que solicitem a intervenção deste órgão sobre as propostas de avaliação de que tomaram conhecimento e que serão sujeitas a homologação;

vii) Atribuir, no caso do n.º 5 do artigo 69.º do SIADAP, nova menção qualitativa e quantitativa e respetiva fundamentação, quando decidir pela não homologação das avaliações atribuídas pelos avaliadores ou pelo CCA, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do SIADAP;

viii) Proceder a nova avaliação, quando for proferida decisão favorável ao trabalhador em sede de recurso hierárquico ou jurisdicional, sempre que não seja possível ao novo superior hierárquico proceder à sua revisão.

d) No âmbito da gestão orçamental e realização de despesas:

i) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respetivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com os limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, tais autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respetivo orçamento;

ii) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao limite de um duodécimo;

iii) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respetivos preços;

iv) Autorizar o pagamento de subsídios;

v) Autorizar pagamentos de despesas urgentes, a suportar por fundo de maneio;

vi) Autorizar alterações orçamentais necessárias ao funcionamento dos serviços;

vii) Celebrar contratos de seguro nos termos legais;

viii) Autorizar as despesas resultantes de indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afetos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros;

ix) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços, bem como as de carácter excecional;

x) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

e) No âmbito da gestão de instalações e equipamentos:

i) Gerir a frota automóvel da ANPC;

ii) Celebrar contratos de seguro nos termos previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2003, de 7 de outubro e pelo Decreto-Lei n.º 1/2005, de 4 de novembro, dentro dos limites da sua competência delegada para autorizar despesas;

iii) Autorizar despesas, celebrar contratos e respetivos pagamentos, com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços e transferências, no âmbito do regime da despesa pública e da contratação pública em vigor, até ao valor de 100.000,00(euro);

iv) Assegurar o planeamento, instalação, gestão e manutenção das redes e dos recursos informáticos e telecomunicações, bem como as bases de dados da ANPC;

v) Assegurar a supervisão da rede de comunicações dos bombeiros.

f) Visar toda a documentação relativa a trabalhadores da Escola nacional de Bombeiros e proceder ao envio da mesma para aquela instituição.

2 – Autorizo o Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil a subdelegar as competências ora delegadas, em conformidade com o disposto no artigo 46.º do CPA.

3 – O presente despacho produz efeitos desde 01 de setembro de 2017.

4 – Nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos administrativos entretanto praticados pelo Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, no âmbito das matérias cujas competências agora são delegadas, até à sua publicação no Diário da República.

18 de setembro de 2017. – O Presidente, Joaquim de Sousa Pereira Leitão.»

Nomeação da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, da Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, do Secretário de Estado da Proteção Civil, e do Secretário de Estado das Autarquias Locais

Nomeações ANPC: Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, Chefes de Divisão, Diretor de Serviços, e Exoneração