03/02/2020
Etiqueta: Provedor
CHULC: Provedor do doente irá representar os interesses dos doentes e famílias
22/04/2019
Regulamento do provedor do trabalhador não docente e não investigador – UTAD
Regulamento do Provedor do Estudante da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
- Despacho n.º 822/2017 – Diário da República n.º 9/2017, Série II de 2017-01-12
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal
«Despacho n.º 822/2017
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
Nota Justificativa
O artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, consagra a existência em cada instituição de ensino superior, nos termos fixados pelos seus estatutos, de um provedor do estudante, cuja ação se desenvolve em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços da instituição, designadamente com os Conselhos Pedagógicos, bem como com as suas unidades orgânicas. Os Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, homologados pelo Despacho Normativo n.º 59/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de novembro de 2008, apresentam, nos artigos 34.º a 36.º a figura do provedor do estudante, como órgão independente, designado, por três anos, pelo Conselho Geral, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável do conjunto das Associações de Estudantes, com comprovada reputação de integridade e independência, assim como determina as respetivas competências, no âmbito do serviço da provedoria do estudante.
O presente regulamento visa cumprir o estipulado quer no artigo 25.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quer nos artigos 34.º a 36.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal e dar ao exercício das funções inerentes ao cargo de provedor a regulamentação necessária, que garanta a efetividade do direito de queixa facultado aos estudantes do IPS.
No uso da competência que me é conferida pelo disposto no n.º 1 e alínea c), do n.º 2, do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (RJIES), e pelo artigo 25.º, n.º 1, alíneas n) e o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Setúbal, ouvidos os Diretores, os Conselhos Pedagógicos e a Associação Académica deste Instituto, respeitando e após consulta pública realizada nos termos previstos nos artigos 98.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (CPA), aprovo o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS), anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
ANEXO
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal (IPS)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Funções
Ao Provedor do Estudante do IPS, adiante designado apenas Provedor do Estudante, cabe a função de defender e promover os direitos e os interesses legítimos dos estudantes do IPS.
Artigo 2.º
Natureza
O Provedor do Estudante é um órgão independente cuja ação se desenvolve em articulação com a Associação Académica do IPS (AAIPS) e com os órgãos e serviços do IPS, bem como com as suas unidades orgânicas, designadamente com os Conselhos Pedagógicos.
Artigo 3.º
Direito de queixa e exposição
Os estudantes ou seus representantes legais podem, individual ou coletivamente, apresentar ao Provedor do Estudante exposições, queixas ou petições, por ações ou omissões dos órgãos e serviços do IPS e das suas Escolas, bem como formular sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social, que não tenham tido acolhimento pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO II
Estatuto
Artigo 4.º
Competências
1 – O Provedor desenvolve a sua ação com independência, competindo-lhe:
a) Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e, caso considere que a razão lhes assiste, proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;
b) Fazer recomendações genéricas tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar;
c) Recomendar a realização de auditorias aos serviços cujas atividades são vocacionadas ou relacionadas com os estudantes sobre os quais existam dúvidas quanto à regularidade de funcionamento;
d) Emitir parecer sobre quaisquer matérias relacionadas com os estudantes, a solicitação de qualquer órgão do IPS ou das unidades orgânicas, bem como da Associação Académica;
e) Emitir parecer sobre ações a desenvolver na melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
f) Colaborar ativamente nas atividades relacionadas com a promoção da qualidade do ensino no IPS;
g) Elaborar e divulgar o relatório anual da provedoria.
2 – O Provedor do Estudante dispõe de poder de iniciativa própria relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.
3 – Os relatórios referidos na alínea g) do n.º 1 do presente Artigo são enviados ao Conselho Geral do IPS, ao Presidente do IPS e à AAIPS e tornados públicos no portal do IPS.
4 – A não adoção das recomendações do Provedor do Estudante, pelos órgãos competentes, deverá ser devidamente fundamentada e dela deverá ser dado conhecimento ao Provedor do Estudante, ao Presidente do IPS e ao Conselho Geral do IPS.
Artigo 5.º
Designação
1 – O Provedor do Estudante é designado pelo Conselho Geral do IPS, sob proposta do Presidente do IPS, com parecer favorável da AAIPS.
2 – Poderá ser designado Provedor do Estudante quem goze de comprovada reputação de integridade e independência, de entre personalidades, com conhecimentos sobre o sistema de ensino superior, que não estejam em exercício efetivo de funções no IPS.
3 – O Provedor toma posse perante o Presidente do Conselho Geral do IPS.
Artigo 6.º
Mandato
1 – O mandato do Provedor do Estudante tem a duração de três anos, podendo ser renovado, uma única vez.
2 – O Provedor do Estudante mantém-se em funções até à posse do sucessor, o qual deve ser designado nos sessenta dias anteriores ao termo do seu mandato.
Artigo 7.º
Cessação de Mandato
1 – As funções do Provedor do Estudante cessam, antes do termo do mandato, nos seguintes casos:
a) Renúncia do titular;
b) Impossibilidade definitiva do titular;
c) Incompatibilidade manifesta com o normal exercício do cargo;
d) Destituição.
2 – As situações previstas nas alíneas b) a d) do número anterior só produzem efeitos após deliberação fundamentada do Conselho Geral do IPS, tomada por maioria de dois terços dos seus membros em efetividade de funções.
3 – No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 (sessenta) dias imediatos, observados os requisitos e os procedimentos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
4 – Em caso de impossibilidade temporária de exercício do cargo, o Conselho Geral do IPS pode, nos termos do artigo 5.º, designar um Provedor do Estudante interino.
5 – O Provedor do Estudante interino mantém-se no cargo até o Provedor do Estudante reassumir as suas funções, ou, no caso da impossibilidade se tornar definitiva, até à designação de novo Provedor do Estudante.
Artigo 8.º
Destituição do Provedor do Estudante
1 – Em situações de gravidade, provocadas por ações ou omissões do Provedor do Estudante, que afetem o exercício digno das funções deste órgão, pode o Conselho Geral do IPS, convocado pelo seu Presidente ou por pelo menos um terço dos seus membros, deliberar, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções, a sua suspensão provisória, até ao total apuramento dos factos, por comissão designada para o efeito.
2 – A comissão será composta por três membros do Conselho Geral, sendo um deles obrigatoriamente estudante.
3 – A comissão terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para proceder às averiguações e elaborar um relatório sobre a ocorrência.
4 – O relatório elaborado será analisado e discutido em reunião especificamente convocada para o efeito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrega do relatório, podendo decidir-se pela destituição do Provedor do Estudante.
5 – A decisão de destituir o Provedor do Estudante será tomada por votação através de voto secreto, por maioria de dois terços dos membros em efetividade de funções.
Artigo 9.º
Dever de cooperação dos demais órgãos e serviços
Todos os órgãos e serviços do IPS e das suas unidades orgânicas têm o dever de colaborar com o Provedor do Estudante, designadamente através da prestação célere e pontual de informações e da entrega dos documentos solicitados, de forma a assegurar o bom desempenho das suas funções.
Artigo 10.º
Dever de sigilo
1 – O Provedor do Estudante está sujeito ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente aos factos de que tiver conhecimento no exercício das suas funções.
2 – Os terceiros, envolvidos nas averiguações, estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
3 – O relatório referido no Artigo 4.º salvaguarda a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores.
Artigo 11.º
Meios de funcionamento
1 – O Provedor do Estudante dispõe de apoio de secretariado e de instalações próprias.
2 – Cabe ao IPS assegurar ao Provedor do Estudante os recursos humanos, materiais, técnicos e jurídicos necessários à boa execução das suas funções.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Modo de apresentação das exposições, queixas ou petições
1 – As exposições, queixas ou petições podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, designadamente através do preenchimento de formulário próprio disponível no portal do IPS, contendo o nome, o número de estudante, o curso e a Escola em que se encontra matriculado.
2 – Quando apresentadas oralmente, são reduzidas a auto assinado pelo próprio.
3 – As exposições, queixas ou petições só podem ser apresentadas pelos estudantes do IPS ou pelos seus representantes legais.
4 – Quando as exposições, queixas ou petições não forem apresentadas em termos adequados, é ordenada a sua substituição.
5 – É garantido o sigilo sobre a identidade do estudante sempre que tal seja solicitado pelo próprio.
Artigo 13.º
Apreciação preliminar das queixas
1 – As queixas são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.
2 – São indeferidas liminarmente as queixas:
a) Sem qualquer possibilidade de identificação do estudante, se tal elemento for essencial à apreciação da matéria, ou da entidade visada;
b) Manifestamente apresentadas de má fé ou desprovidas de fundamento;
c) Que não sejam da competência do Provedor do Estudante.
3 – As decisões de abertura do processo, bem como de indeferimento liminar, devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 14.º
Diligências instrutórias
1 – Admitidas as exposições, queixas ou petições, o Provedor do Estudante procede, no prazo de 30 (trinta) dias, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, o encaminhamento do assunto para a entidade competente, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.
2 – Em casos de urgência, devidamente justificada, e para os efeitos do número anterior, o Provedor do Estudante pode fixar um prazo, não inferior a 10 (dez) dias, para satisfação dos pedidos que formule.
3 – O Provedor do Estudante pode solicitar a qualquer órgão do IPS, aos serviços ou às unidades orgânicas, as informações que considere necessárias para o apuramento de factos relevantes para a sua ação.
4 – O Provedor do Estudante pode, através dos órgãos hierarquicamente competentes, solicitar a presença, para audição, de qualquer trabalhador, docente ou não docente, ou estudante, considerando-se justificada a falta respetiva, se for caso disso.
5 – Em caso de recusa de comparência ou de falta de prestação de informações de trabalhador do IPS, o Provedor do Estudante dará disso conhecimento aos órgãos hierarquicamente competentes, os quais apreciarão a justificação ou a relevância disciplinar da respetiva conduta.
6 – O Provedor do Estudante pode, de igual modo, solicitar informações à Associação Académica do IPS, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso em questão, e requerer a presença destes para audição.
7 – O incumprimento do disposto no número anterior por parte de estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da exposição, da queixa ou da petição, a não ser que seja do interesse geral o prosseguimento do procedimento.
Artigo 15.º
Arquivamento
1 – São mandados arquivar os processos:
a) Quando o Provedor de Estudante conclua não serem da sua competência;
b) Quando o Provedor conclua que a exposição, queixa ou petição não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
2 – As decisões de arquivamento devem ser levadas ao conhecimento do estudante, pelo meio mais célere e eficaz.
Artigo 16.º
Encaminhamento
Quando o Provedor do Estudante reconheça que o estudante tem ao seu alcance mecanismos especialmente previstos na lei ou nos regulamentos internos do IPS, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
Artigo 17.º
Audição prévia
Antes de formular quaisquer conclusões, o Provedor do Estudante deve ouvir os órgãos, os trabalhadores docentes e não docentes ou os estudantes a respeito dos quais foi formulada a queixa ou apresentada a petição ou a participação, facultando-lhes o exercício do direito de, em tempo útil, prestarem todos os esclarecimentos necessários.
Artigo 18.º
Participação de infrações
1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante a posição que quanto a ela assume.
3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 – Se as recomendações não forem atendidas, e sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, pode dirigir-se ao órgão competente.
5 – As recomendações do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em queixa apresentada, aos estudantes.
Artigo 19.º
Irrecorribilidade dos atos do Provedor
Os atos do Provedor do Estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 20.º
Queixas de má fé
Quando se verifique que a queixa foi feita de má fé, o Provedor do Estudante participa o facto ao Presidente do IPS.
Artigo 21.º
Envio de relatórios, pareceres e recomendações
1 – Para além do Presidente do IPS, as recomendações, os pareceres e os relatórios do Provedor do Estudante são também dirigidos ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares que lhe deram causa.
2 – O órgão destinatário da recomendação, do parecer ou do relatório deve, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor do Estudante as consequências deles resultantes ou a fundamentação do não acatamento dos mesmos.
3 – As conclusões do Provedor do Estudante são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes interessados, bem como aos autores da exposição, queixa ou petição.
Artigo 22.º
Isenção de custas e dispensa de advogado
Os processos organizados perante o Provedor do Estudante são isentos de taxas e emolumentos e não obrigam à constituição de advogado.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 23.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral do IPS.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após a publicação na 2.ª série do Diário da República, após publicação no portal do IPS, em www.ips.pt.
29 de dezembro de 2016. – O Presidente, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.»
Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre
- Despacho n.º 425/2017 – Diário da República n.º 5/2017, Série II de 2017-01-06
Alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante do IPP [e Republicação]
«Despacho n.º 425/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º dos novos Estatutos do Instituto Politécnico de Portalegre (IPP), homologados pelo Despacho Normativo n.º 3/2016, de 20 de abril, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o IPP dispõe de um Provedor do Estudante;
Importa, pois, regulamentar o exercício das funções inerentes ao cargo, à luz dos novos Estatutos, pelo que se procede a alterações ao Regulamento existente.
Assim, tendo o Conselho Geral deliberado aprovar, de harmonia com o disposto no n.º 7 do artigo 10.º daqueles Estatutos, as alterações ao Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre, determino a sua publicação no Diário da República, o qual se anexa ao presente despacho e dele faz parte integrante.
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 8.º, 11.º, 28.º e 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.
2 – […].
3 – […].
4 – […].
Artigo 11.º
[…]
Ao provedor do estudante compete, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
Artigo 28.º
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – (Anterior n.º 5.)
Artigo 29.º
[…]
1 – [Anterior n.º 1.1.].
2 – (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
Revogação
1 – São revogadas as alíneas a) a e) do artigo 11.º, os n.os 3 e 4 do artigo 28.º e os n.os 1 e 2 do artigo 29.º do Regulamento do Provedor do Estudante, publicado pelo Despacho n.º 26887/2009, de 4 de dezembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2009.
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pelo Conselho Geral.
6 de dezembro de 2016. – O Presidente do Conselho Geral, Wilson José Correia de Abreu.
ANEXO
Regulamento do Provedor do Estudante
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente regulamento aplica-se à designação e ao exercício da atividade do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Portalegre.
Artigo 2.º
(Funções)
1 – O provedor do estudante tem por função principal a defesa e promoção dos legítimos direitos e interesses dos estudantes, assegurando, através de meios informais, a legalidade e a adequação da atuação dos órgãos, dos serviços e de todos os intervenientes, a título individual ou coletivo, no processo de formação dos estudantes e a sua adequação aos objetivos de promoção da qualidade institucional e do sucesso escolar.
2 – O provedor do estudante goza de total independência no exercício das suas funções e atua de modo imparcial e discreto.
Artigo 3.º
(Âmbito de atuação)
O provedor do estudante exerce a sua ação no âmbito de todas as escolas do Instituto, dos Serviços Centrais e dos Serviços de Acção Social.
Artigo 4.º
(Direito de queixa)
Os estudantes podem apresentar exposições ao Provedor do Estudante por ação ou omissão de todos os intervenientes no processo educativo, incluindo os processos de natureza pedagógica, científica e de carácter social ou administrativo.
Artigo 5.º
(Autonomia)
A atividade do provedor do estudante pode igualmente ser exercida por iniciativa própria e é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na lei.
Capítulo II
Artigo 6.º
(Elegibilidade)
A designação pode recair numa individualidade que:
a) Goze de comprovada reputação de integridade e independência;
b) Tenha experiência comprovada nos domínios do ensino, investigação e de gestão académica e administrativa no âmbito do ensino superior;
c) Tenha experiência de trabalho e/ou relacionamento institucional com os organismos representativos dos estudantes.
Artigo 7.º
(Designação)
1 – O provedor do estudante é designado pelo Conselho Geral nos termos fixados nos números seguintes.
2 – As propostas das individualidades podem ser apresentadas por qualquer membro do Conselho Geral.
2.1 – As propostas devem ser subscritas por 1/5 dos membros do Conselho Geral, não podendo cada conselheiro subscrever mais de uma proposta e devendo os proponentes assegurar previamente a aceitação da individualidade proposta.
3 – As propostas podem ser apresentadas na reunião cuja ordem do dia inclua a designação do Provedor.
4 – A votação das propostas é feita por escrutínio secreto.
5 – No caso de haver uma única proposta, esta terá, em 1.ª votação de ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho em exercício de funções.
5.1 – Caso o não seja, a decisão será remetida para nova reunião, caso em que, a manter-se uma única proposta, bastará a aprovação por maioria simples dos membros presentes.
6 – No caso de haver mais do que uma proposta será aprovada, em 1.ª votação, a proposta que reunir a maioria absoluta dos votos expressos.
6.1 – Não sendo reunida a maioria exigida realizar-se-á uma 2.ª votação entre as duas propostas mais votadas, sendo aprovada a que reunir a maioria simples dos votos expressos.
7 – No caso de não ser apresentada nenhuma proposta compete ao Presidente do Conselho Geral, em articulação com o Presidente do Instituto, efetuar as diligências necessárias e, na sequência destas, submeter ao Conselho uma proposta.
8 – O provedor do estudante toma posse perante o Presidente do Conselho Geral.
Artigo 8.º
(Duração do mandato)
1 – O provedor do estudante é designado por cinco anos, sendo o mandato renovável, por mais um mandato consecutivo.
2 – O provedor do estudante mantém-se em exercício de funções até à posse do seu sucessor.
3 – A designação do provedor do estudante deve efetuar-se nos 30 dias anteriores ao termo do mandato do seu antecessor.
4 – Se o prazo fixado no número anterior recair durante as férias escolares, a designação terá lugar na primeira reunião do Conselho Geral que se realize após o período de férias, a qual deverá ser convocada no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 9.º
(Independência, inamovibilidade e vagatura do cargo)
1 – O provedor do estudante é independente e inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos no número seguinte.
2 – As funções do provedor do estudante só cessam antes do termo do mandato nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Perda dos requisitos de elegibilidade.
2.1 – No entanto, as situações de “impossibilidade permanente” ou “perda dos requisitos de elegibilidade” só produzem efeitos após deliberação favorável e fundamentada tomada por dois terços dos membros do Conselho Geral em efetividade de funções.
3 – No caso de vagatura do cargo a designação do provedor do estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos, observando-se o disposto no n.º 4 do artigo 8.º
Artigo 10.º
(Provedor interino)
1 – Em caso de incapacidade temporária de exercício do cargo, quando o mesmo ultrapasse os 15 dias consecutivos, o Conselho Geral pode designar um Provedor interino.
2 – O Provedor interino mantém-se no cargo até o Provedor reassumir as suas funções, ou no caso de a incapacidade se tornar permanente, até à designação de novo Provedor.
Capítulo III
Atribuições
Artigo 11.º
(Competências)
Ao provedor do estudante compete, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPP, tendo em vista, nomeadamente, a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar as reclamações apresentadas pelos estudantes devendo, para o efeito, atuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes, emitindo recomendações;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adotar todos os procedimentos desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, pessoal docente e não docente;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua atividade ou, ainda, a solicitação dos órgãos do IPP ou das suas escolas;
e) Ser ouvido antes da aprovação de regulamentos que disponham sobre as atividades académicas;
f) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
g) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
Artigo 12.º
(Poderes)
1 – No exercício das suas funções o provedor do estudante tem poderes para:
a) Ouvir os órgãos e agentes e solicitar as informações que entender convenientes, bem como a exibição ou envio de documentos;
b) Proceder aos inquéritos que considere necessários ou convenientes, podendo adotar, em matéria de recolha e produção de provas, todos os procedimentos razoáveis, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes e dos trabalhadores;
c) Procurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, as soluções mais adequadas à tutela dos interesses legítimos dos estudantes e ao aperfeiçoamento da ação pedagógica, científica, social e administrativa.
2 – O provedor do estudante pode igualmente solicitar informações às organizações representativas dos estudantes, bem como ao estudante ou estudantes interessados ou relacionados com o caso vertente, e requerer a presença destes para audição.
3 – O incumprimento do disposto por parte do estudante ou estudantes interessados determina o arquivamento da participação.
Artigo 13.º
(Confidencialidade)
1 – O provedor do estudante e os seus colaboradores estão sujeitos ao dever do sigilo, nos termos da lei, relativamente às informações referentes à reserva de intimidade e da vida privada.
2 – Os terceiros envolvidos nas averiguações estão submetidos a um compromisso de confidencialidade relativo a toda a informação a que tenham tido acesso durante as averiguações.
Artigo 14.º
(Limites da intervenção)
O provedor do estudante não tem competências para anular, revogar ou modificar os atos dos órgãos estatutariamente competentes e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, designadamente os de recurso hierárquico e contencioso.
Artigo 15.º
(Incompatibilidades)
O provedor do estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e nas escolas integradas.
Capítulo IV
Procedimentos
Artigo 16.º
(Iniciativa)
1 – O provedor do estudante exerce as suas funções com base em participações apresentadas pelos estudantes, individual ou coletivamente, ou por iniciativa própria, relativamente a factos que, por qualquer outro modo, minimamente credível, cheguem ao seu conhecimento.
2 – As participações ao provedor do estudante não dependem de interesse direto, pessoal e legítimo nem de quaisquer prazos.
Artigo 17.º
(Apresentação de participações)
1 – As participações podem ser apresentadas por um só estudante de qualquer ciclo de estudos, por grupos de estudantes, por associações de estudantes ou por outras estruturas representativas de estudantes do IPP.
2 – As participações podem ser apresentadas oralmente ou por escrito, mesmo por simples carta, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a sua assinatura.
3 – Quando apresentadas oralmente são reduzidas a auto que o queixoso assina.
4 – Os estudantes podem igualmente apresentar sugestões, nomeadamente sobre questões pedagógicas ou relativas à ação social escolar.
Artigo 18.º
(Apreciação preliminar das participações)
1 – As participações são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar a sua admissibilidade.
2 – São indeferidas liminarmente as participações manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de fundamento.
Artigo 19.º
(Instrução)
1 – A instrução consiste em pedidos de informação, inspeções, exames, inquirições ou qualquer outro procedimento razoável que não colida com os direitos fundamentais dos cidadãos e é efetuada por meios informais e expeditos, sem sujeição às regras processuais relativas à produção de prova.
2 – Não pode ver serem-lhe negados (por órgãos serviços, docentes, não docentes ou estudantes) os esclarecimentos, informações e/ou documentos de que necessite para executar plenamente a sua atividade.
3 – As diligências são efetuadas pelo provedor de estudante e seus colaboradores.
Artigo 20.º
(Dever de cooperação)
1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes têm o dever de prestar, em tempo razoável, todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pelo provedor do estudante.
1.1 – Os órgãos, docentes, trabalhadores não docentes e estudantes prestam ao provedor do estudante toda a colaboração que por este lhes for solicitada, facultando-lhe os documentos e processos para exame ou remetendo-os ao provedor, se tal lhes for solicitado.
1.2 – O provedor do estudante pode fixar, por escrito, um prazo não inferior a 10 dias para satisfação do pedido que formule com nota de urgência.
2 – O provedor do estudante pode determinar a presença de qualquer trabalhador dos Serviços Centrais ou escolas, mediante requisição à entidade hierarquicamente competente, ou de qualquer titular de órgão sujeito ao seu controlo, a fim de lhe ser prestada a cooperação devida.
3 – O provedor de estudante pode solicitar a qualquer órgão, docente, trabalhador não docente ou estudante depoimentos sempre que os julgar necessários para apuramento de factos.
4 – Considera-se justificada a falta ao serviço determinada pelo dever de comparência.
5 – Em caso de recusa de depoimento ou falta de comparência no dia e hora designados, o provedor de estudante pode notificar, mediante aviso postal registado, as pessoas que devam ser ouvidas.
6 – O incumprimento não justificado do dever de cooperação previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, por parte de docente, trabalhador não docente ou estudante, bem como a falta injustificada de comparência ou a recusa de depoimento previsto n.os 3, 4 e 5 é passível de procedimento disciplinar, mandado instaurar pelo Presidente do Instituto, a comunicação fundamentada do Provedor.
Artigo 21.º
(Arquivamento)
São mandadas arquivar as participações:
a) Quando não sejam da competência do provedor do estudante;
b) Quando o provedor conclua que a participação não tem fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;
c) Quando a ilegalidade ou injustiça invocadas já tenham sido reparadas.
Artigo 22.º
(Encaminhamento)
Quando o provedor do estudante, à luz do disposto nos termos previstos no RJIES, nos estatutos do Instituto e nos estatutos das escolas e nos regulamentos dos serviços, entender que o queixoso tem ao seu alcance um meio gracioso ou contencioso, pode limitar-se a encaminhá-lo para a entidade competente.
Artigo 23.º
(Casos de pouca gravidade)
Nos casos de pouca gravidade, sem carácter continuado, o provedor de estudante pode limitar-se a uma chamada de atenção ao órgão ou serviço competente ou dar por encerrado o assunto com as explicações fornecidas.
Artigo 24.º
(Audição prévia)
Fora dos casos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º o provedor de estudante deve sempre ouvir os órgãos ou agentes postos em causa, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários, antes de formular quaisquer conclusões.
Artigo 25.º
(Participação de infrações e publicidade)
1 – Quando no decurso do processo resultarem indícios suficientes da prática de infrações criminais ou disciplinares ou contraordenações, o provedor de estudante deve dar conhecimento delas à entidade hierarquicamente competente para instauração de processo disciplinar ou para comunicação ao Ministério Público.
2 – Quando as circunstâncias o aconselhem, o provedor pode ordenar a publicação de comunicados ou informações sobre as conclusões alcançadas nos processos ou sobre qualquer outro assunto relativo à sua atividade.
Artigo 26.º
(Irrecorribilidade dos atos do provedor)
Os atos do provedor do estudante não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio provedor.
Artigo 27.º
(Recomendações)
1 – As recomendações do provedor do estudante são dirigidas ao órgão competente para corrigir o ato ou as situações irregulares.
2 – O órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 30 dias a contar da sua receção, comunicar ao provedor do estudante a posição que quanto a ela assume.
3 – O não acatamento da recomendação tem sempre de ser fundamentado.
4 – No caso de recusa de recomendação que corresponda à aplicação de norma legal ou regulamentar imperativa, o provedor comunica o facto à entidade competente para apreciar a violação da norma em causa.
5 – As conclusões do provedor são sempre comunicadas aos órgãos ou agentes visados e, se tiverem origem em participação apresentada, aos queixosos.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 28.º
(Apoio administrativo e jurídico e outros recursos)
1 – A presidência do Instituto afetará ao provedor do estudante o apoio administrativo e jurídico indispensável ao exercício da atividade da provedoria.
2 – O provedor pode, ainda, solicitar aos Diretores das Escolas apoio técnico especializado de pessoal ao serviço da Escola, cujas competências específicas sejam adequadas às questões em análise.
3 – A Presidência do Instituto afetará ao funcionamento da provedoria as instalações e equipamentos necessários e adequados.
Artigo 29.º
(Direitos do provedor)
1 – No caso de o provedor ser docente de uma das escolas do IPP ser-lhe-á atribuído o mínimo legalmente previsto de serviço docente, podendo ainda, ser dispensado do mesmo pelo Presidente do Instituto, desde que em circunstâncias devidamente fundamentadas, ouvida a Escola respetiva.
2 – O provedor do estudante terá direito ao reembolso das despesas efetuadas no exercício das suas funções, incluindo as despesas de deslocação e ajudas de custo.
Artigo 30.º
(Relatório anual)
1 – O provedor do estudante elaborará um relatório anual que será apresentado ao Conselho Geral até 1 de março do ano imediato àquele a que se reporta.
2 – O relatório salvaguardará a completa confidencialidade no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores das participações apresentadas e dele constarão os casos de não cumprimento do dever de colaboração.
Artigo 31.º
(Alterações ao regulamento)
1 – As alterações ao presente regulamento são aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Geral em exercício de funções em reunião de cuja ordem do dia conste expressamente.
2 – As propostas de alteração podem ser subscritas por:
a) Um ou mais membros do Conselho Geral;
b) O Presidente do Instituto;
c) O provedor do estudante.
Artigo 32.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo Conselho Geral.»
Projeto de Regulamento do Provedor do Estudante do IP Setúbal
- DESPACHO N.º 13797/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 220/2016, SÉRIE II DE 2016-11-16
Projeto de Regulamento do Provedor do Estudante do Instituto Politécnico de Setúbal