Regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos denominados «Centros Qualifica»

  • Despacho n.º 6261-B/2017 – Diário da República n.º 136/2017, 2º Suplemento, Série II de 2017-07-17
    Educação – Gabinetes da Secretária de Estado Adjunta e da Educação e do Secretário de Estado da Educação
    Estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação

«Despacho n.º 6261-B/2017

O XXI Governo Constitucional estabeleceu no seu Programa dar prioridade às pessoas e, no que concerne à área da Educação, entre outros, o objetivo de aumentar os níveis de qualificação da população portuguesa, através do incremento da educação e formação profissional dos jovens e adultos, em particular àqueles que não tiveram a possibilidade de se qualificarem, assegurando que têm agora uma nova oportunidade para o fazer.

Em ordem a cumprir tal desiderato, aposta-se no investimento na educação e formação ao longo da vida através da criação e execução de um programa que combata o défice de qualificações escolares da população portuguesa e promova a melhoria da qualidade dos processos de educação-formação de adultos e jovens. Neste âmbito, o Governo desenvolveu o Programa Qualifica que se constitui como uma estratégia integrada de formação e qualificação de adultos.

Um dos eixos fundamentais para a concretização do Programa Qualifica passa pela ativação de uma rede nacional de centros especializados em educação e formação de adultos vocacionados para o atendimento, aconselhamento, orientação e encaminhamento para percursos de aprendizagem, com base nas reais necessidades de qualificação existentes nos diferentes territórios e setores económicos.

A instituição de uma nova ambição para os centros especializados em educação e formação de adultos reveste-se de particular importância para o futuro do país, conduzindo à necessidade de redefinição da rede existente e do programa de qualificação dos adultos e dos jovens, bem como à criação dos instrumentos necessários à concretização do Programa Qualifica.

Nesse sentido, a Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, vem regular a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros Qualifica, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquiridas ao longo da vida, mas, também, a efetivação da possibilidade de se aumentar e desenvolver competências através de formação qualificante.

Um aspeto central na atividade dos Centros Qualifica passa por assegurar a qualidade do seu funcionamento, designadamente pelo desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assente em critérios de exigência e rigor, nomeadamente no que respeita aos procedimentos avaliativos, como forma de obter melhores resultados face aos recursos disponíveis, através de adoção de medidas tendentes a promover a sua eficiência e eficácia.

Pretende-se que os Centros Qualifica retomem como foco central da sua atividade: a qualificação de adultos assente na complementaridade entre o reconhecimento, a validação e a certificação de competências e a obrigatoriedade de frequência de formação complementar certificada, no âmbito dos processos de RVCC, em função dos perfis e das necessidades individuais dos formandos.

Nesta ótica, pretende-se, também, apoiar os jovens que não estão empregados ou processos de educação ou formação, comummente designados por jovens NEET (Not in Education, Employment or Training) e que podem ter os seus percursos de vida redirecionados para ofertas de educação e formação qualificantes, através de informação e orientação adequada aos seus perfis de necessidades e às suas motivações.

De acordo com o estabelecido na Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, os Centros Qualifica são constituídos por uma equipa que inclui um coordenador, técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, doravante designados técnicos de ORVC, bem como formadores ou professores das diferentes áreas-chave e das diferentes áreas de educação e formação.

Neste quadro, importa definir as regras de afetação de recursos humanos aos Centros Qualifica, cujas entidades promotoras são os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas dos ensinos básicos e secundários públicos, para o desenvolvimento das atribuições que lhes estão cometidas, nos domínios da informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação, no que respeita ao número de horas de crédito horário semanal a atribuir aquelas entidades, bem como os limites da sua utilização, tendo em conta a necessidade de atribuir tempo de docência para o efeito.

Tendo em consideração a existência de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que, embora não sejam entidades promotoras de Centros Qualifica, se constituíram como entidades parceiras, previstas na autorização de criação e de funcionamento do Centro, importa, ainda, prever o crédito horário semanal que permita o funcionamento da parceria constituída.

Por outro lado, dado que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, torna-se necessário que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas façam uma gestão rigorosa dos recursos afetos aos respetivos centros segundo critérios de eficiência e eficácia.

Assim, para os efeitos do disposto do n.º 2 do artigo 1.º e nos artigos 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, bem como nos artigos 2.º e 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação, respetivamente, através dos Despachos n.os 1009-A/2016 e 1009-B/2016, ambos de 13 de janeiro, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho estabelece as regras de atribuição do crédito horário semanal destinado aos centros especializados em qualificação de adultos, previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 1.º e no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 14/2017, de 26 de janeiro, denominados «Centros Qualifica» pela Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, para implementação das suas atividades, nomeadamente no que respeita à informação e orientação, encaminhamento, formação, reconhecimento e validação de competências e certificação.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente despacho aplica-se aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Ministério da Educação constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica e àqueles que, não sendo entidades promotoras, se encontrem consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, nos termos da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – Ficam excluídas, da atribuição de recursos prevista no âmbito do presente despacho, todas as entidades que, tendo tido a possibilidade de se candidatar aos apoios previstos no n.º 6 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro, não o tenham feito.

Artigo 3.º

Crédito horário das escolas promotoras de Centros Qualifica

1 – Nos termos do presente despacho, aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica é disponibilizado um crédito horário semanal para o funcionamento do centro, no âmbito do desenvolvimento das suas atividades, cujo valor é calculado de acordo com o previsto no anexo I deste despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição das horas referida no número anterior é da competência do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º

Crédito horário das escolas parceiras de Centros Qualifica

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas constituídos enquanto entidades parceiras, na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica, dispõem de um crédito horário semanal determinado proporcionalmente à sua atividade, cujo valor é calculado nos termos do anexo II ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

2 – A distribuição da totalidade das horas de crédito horário semanal a que se refere o número anterior é da competência do diretor de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada envolvida na parceria, em articulação com a entidade promotora do Centro Qualifica e com os demais diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas envolvidos nessa parceria, não podendo exceder os limites fixados pelo presente despacho.

3 – Às escolas parceiras que são, simultaneamente, entidades promotoras de Centros Qualifica autónomos aplica-se o regime previsto no artigo anterior, sem prejuízo de dever ser articulada a distribuição das horas de crédito horário semanal, nos termos do número anterior.

Artigo 5.º

Atribuição do crédito horário

1 – Compete à Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., doravante ANQEP, I. P., apurar e divulgar o crédito horário semanal atribuído nos termos do presente despacho e seus anexos, bem como acompanhar a sua distribuição, em articulação com a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

2 – No âmbito das suas competências de validação de horários, cabe à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares a validação, na plataforma eletrónica, dos horários referidos no número anterior.

3 – O crédito horário atribuído no âmbito do presente despacho destina-se a afetar docentes aos Centros Qualifica para o desempenho de funções de coordenador, professor ou formador, nos termos dos artigos 7.º e 9.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

4 – Os créditos horários a que se refere o número anterior devem ser objeto de revisão em função dos relatórios de monitorização de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Qualifica, apresentados pela ANQEP, I. P., de acordo com as orientações a definir por esta.

Artigo 6.º

Designação do Coordenador do Centro Qualifica

1 – A função de coordenador é exercida por docente de carreira em serviço no agrupamento de escolas ou escola não agrupada promotor de Centro Qualifica, designado pelo respetivo diretor e que reúna os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto.

2 – A designação a que se refere o número anterior é feita para o período de funcionamento do Centro Qualifica, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, podendo cessar a todo o tempo, por despacho fundamentado do diretor, a requerimento do interessado ou por extinção do Centro Qualifica.

3 – A função de coordenador do Centro Qualifica não pode ser exercida por diretores de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.

Artigo 7.º

Seleção e recrutamento de docentes

1 – Para efeitos de constituição da equipa de cada Centro Qualifica, atento o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, são afetos, pelo respetivo diretor, docentes de carreira em serviço no agrupamento de escola ou escola não agrupada detentores do perfil habilitacional e de competências adequados.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes de carreira em exercício de funções no agrupamento de escola ou escola não agrupada devem estar afetos funcionalmente ao Centro Qualifica, preferencialmente em não menos de 80 % do seu período normal de trabalho.

3 – O recrutamento de docentes para o exercício de funções professor ou formador nos Centros Qualifica só é efetuado quando se verifique a impossibilidade de utilização dos créditos horários disponibilizados nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4 – Comprovadamente esgotada a possibilidade de afetação de docentes de carreira, é aplicável, sucessivamente e na medida do apropriado, a reserva de recrutamento, nos termos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação vigente, e o mecanismo da contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º do mesmo diploma, desde que cumpridos os requisitos previstos nos anexos ao presente despacho.

5 – A validação dos horários referidos no número anterior deve, obrigatoriamente, seguir o procedimento referido no n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Seleção e recrutamento de técnicos de ORVC

1 – Para o exercício das funções a que se refere o artigo 8.º da Portaria n.º 232/2016, de 29 de agosto, cada agrupamento de escolas e escola não agrupada que se constitui como entidade promotora de um Centro Qualifica poderá ainda recorrer à contratação de dois técnicos de ORVC, através de procedimentos concursais próprios, nos termos do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março.

2 – As contratações de técnicos de ORVC são efetuadas por um período de dois ou três anos letivos, a determinar por circular da ANQEP, I. P., tendo em conta, designadamente, a validade das autorizações de criação e funcionamento do Centro Qualifica respetivo.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Despacho n.º 8861-A/2015, de 7 de agosto de 2015.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de julho de 2017. – A Secretária de Estado Adjunta e da Educação, Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão. – O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

ANEXO I

1 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.

2 – A atribuição de recursos prevista no número anterior deve ser:

a) Acrescida de 1 hora por cada ponto percentual acima da percentagem nacional no que se refere à população dos 20 aos 59 anos sem o ensino secundário, na NUT III onde a escola se insere, com base nos dados do Censos 2011, até um máximo de 7 horas semanais;

b) Subtraída de 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho semestral – percentagem de inscritos nos centros, registados no SIGO nesse período temporal, em relação ao número de inscritos esperado para o período em análise de modo a que o resultado anual definido seja atingido – apurada a 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

3 – O arredondamento do crédito horário semanal a atribuir é obrigatoriamente feito, à unidade, da seguinte forma:

a) Quando a primeira casa decimal é igual ou superior a cinco, o arredondamento é feito por excesso;

b) Quando a primeira casa decimal é inferior a cinco, o arredondamento é feito por defeito.

4 – Aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica que venham a obter a autorização de criação e de funcionamento após a entrada em vigor do presente despacho é atribuído um crédito horário semanal de 88 horas, não se aplicando o disposto nos números 2 e 3, até 31 de agosto do ano civil subsequente ao da publicação da respetiva autorização.

5 – Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, recorrer a docentes de carreira sem componente letiva completa.

6 – Adicionalmente, a atribuição de recursos prevista nos números anteriores será alvo de uma avaliação intermédia, no sentido de a ajustar às necessidades identificadas, decorrentes de cada Centro Qualifica, de acordo com orientações a definir pela ANQEP, I. P..

7 – Considerando que a atividade dos Centros Qualifica é cofinanciada pelos fundos do Programa Operacional Capital Humano, nas regiões elegíveis, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas deverão proceder a uma gestão dos recursos orientada por critérios de eficiência e eficácia, designadamente tendo em conta:

7.1 – No âmbito da prossecução da eficiência na gestão dos recursos dos Centros Qualifica, as entidades promotoras devem considerar:

a) A vantagem de manutenção de uma equipa base que permita dar continuidade ao trabalho a desenvolver para cumprimento dos objetivos e metas definidas;

b) A afetação de recursos na escola de modo gradual à medida que o aumento da atividade dos Centros Qualifica o vai exigindo;

c) A necessidade de procurar alinhar os encargos mensais dos recursos humanos afetos ao centro com os valores a receber no âmbito do financiamento.

7.2 – No âmbito da prossecução da eficácia no trabalho dos Centros Qualifica, deve ser tido em conta:

a) O crescente aumento do número de inscritos, de encaminhamentos e de certificações;

b) Um acompanhamento próximo de cada formando;

c) Uma organização interna flexível, por forma a responder adequadamente às necessidades dos formandos e a reduzir ao máximo os prazos de início da formação;

d) Um conhecimento profundo e atualizado da formação disponível a nível regional e, em particular, na área da sua intervenção, de modo a encaminhar os candidatos para formações adequadas ao perfil e às necessidades de cada formando.

8 – A utilização do crédito horário atribuído para as funções de professor ou formador, bem como o recurso aos mecanismos previstos no n.º 4 do artigo 7.º, apenas poderá ocorrer perante a existência de uma necessidade efetiva da sua mobilização, como decorrência da atividade do Centro Qualifica.

ANEXO II

1 – Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica dispõem de um crédito horário semanal, para a afetação de serviço docente ao Centro Qualifica, ajustado proporcionalmente à sua atividade, até um máximo de 44 horas.

2 – A determinação do crédito horário a atribuir a cada escola parceira, prevista no número anterior, parte de uma base de 44 horas semanais, à qual se aplica o disposto nos n.º 2 do anexo I, ajustada de acordo com critérios de proporcionalidade a determinar por circular da ANQEP, I. P. e arredondada nos termos do n.º 3 do anexo I ao presente despacho.

3 – Em tudo o que não contrarie o disposto nos números anteriores, a atribuição de recursos para os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas consagrados enquanto entidades parceiras na autorização de criação e de funcionamento de um Centro Qualifica segue o disposto no anexo I ao presente despacho.»

Identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional

«Portaria n.º 173/2017

de 26 de maio

O Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 121/2014, de 7 de agosto, aprovou o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/7/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de fevereiro, relativa à gestão das águas balneares, complementando ainda a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, a identificação das águas balneares, com a fixação da respetiva época balnear, e a qualificação das praias de banhos a que se refere o artigo 2.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de agosto, são realizadas através de uma única portaria, permitindo uma melhor articulação entre matérias indissociáveis como sejam a gestão de praias, a qualidade das águas balneares, a definição da duração da época balnear e a assistência a banhistas, e tornando também mais clara e sistematizada a informação disponibilizada ao cidadão sobre estas matérias.

Nesta conformidade, e tendo igualmente presente a obrigação de informar a Comissão Europeia nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, procede-se à identificação das águas balneares e à qualificação das praias de banhos para todo o território nacional.

Finalmente, é também objeto de identificação na presente portaria a lista de praias de uso limitado a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado do Ambiente, no uso das competências delegadas nos termos da alínea c) do ponto I do Despacho n.º 971/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, e da subalínea i) da alínea a) e subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do Despacho n.º 489/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2016, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede, para o ano de 2017, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação, como praias de banhos, das praias marítimas e das praias de águas fluviais e lacustres, em território nacional, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2012, de 23 de maio, bem como à identificação das praias de uso limitado, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho.

Artigo 2.º

Identificação de águas balneares

1 – A identificação das águas balneares costeiras e de transição, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, no território continental, para o ano de 2017, constam do anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – A identificação das águas balneares interiores, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias de águas fluviais e lacustres como praias de banhos no território continental, para o ano de 2017, constam do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 – A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear e a qualificação das praias marítimas como praias de banhos na Região Autónoma dos Açores, para o ano de 2017, constam do anexo III à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 – A identificação das águas balneares costeiras, a duração da respetiva época balnear, a qualificação das praias marítimas como praias de banhos e a identificação das praias de uso limitado, na Região Autónoma da Madeira, para o ano de 2017, constam do anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.

5 – Nos referidos anexos, as águas balneares não qualificadas como praias de banhos são aquelas em que à data da publicação desta portaria não está assegurada a vigilância a banhistas.

Artigo 3.º

Segurança de banhistas

1 – Pode ser garantida, com caráter excecional e por razões de segurança, a presença de nadadores salvadores nas praias que não se encontrem interditas para banhos pelo delegado de saúde regional, desde que solicitada pelas câmaras municipais e/ou Entidades Gestoras das zonas balneares.

2 – O disposto no número anterior fica sujeito à autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou, tratando-se de praias localizadas nas Regiões Autónomas, do órgão regional competente, e do órgão local da Autoridade Marítima na respetiva área de jurisdição territorial, sob parecer vinculativo do Instituto de Socorros a Náufragos.

3 – Nos casos em que, nos termos do n.º 1, se verifique a presença de nadadores-salvadores, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., ou o órgão regional competente no caso das Regiões Autónomas, e o órgão local da Autoridade Marítima Nacional com jurisdição territorial, elaboram uma proposta conjunta a submeter ao Instituto de Socorros a Náufragos, para que, como entidade nacional competente, defina a informação que deve ser afixada no local.

Artigo 4.º

Funcionamento de concessões de apoio balnear

Até à publicação, em 2018, da portaria que procede à identificação das águas balneares e à definição da época balnear, considera-se que a nível nacional a época balnear, para efeitos da exploração e funcionamento de concessões de apoio balnear e seus serviços acessórios e ou complementares, decorrerá de 1 de maio até 15 de outubro.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos, em 9 de maio de 2017. – O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins, em 18 de maio de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e de transição, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado para o ano de 2017, no território continental

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares interiores e qualificação de praias de banhos de águas fluviais e lacustres para o ano de 2017, no território continental

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras e qualificação das praias de banhos marítimas, para o ano de 2017, nos Açores

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

Identificação de águas balneares costeiras, qualificação das praias de banhos marítimas e identificação das praias de uso limitado, para o ano de 2017, na Madeira

(ver documento original)»

Alteração ao Regulamento do Subsistema de Incentivos para a Qualificação e Inovação – Região Autónoma dos Açores

Republicação a partir da página 5 do documento.

Identificação das Águas Balneares, Qualificação das Praias e Fixação das Respetivas Épocas Balneares em 2016

Regulamento dos Estágios e Regulamento de Admissão e Qualificação – Ordem dos Engenheiros

7,3 Milhões de Euros para a Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade

Em anexo, a lista de Entidades Beneficiárias.

4 Regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • DESPACHO N.º 8376-B/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 147/2015, 1º SUPLEMENTO, SÉRIE II DE 2015-07-30 – Este despacho sofreu alterações, veja abaixo!!
    Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – Gabinete do Secretário de Estado do Emprego

    Aprova os regulamentos do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade, criado pelo Decreto-Lei n.º 290/2009

    No documento encontra:

    Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade – Alterado e Republicado, ver abaixo
    Regulamento da Marca Entidade Empregadora Inclusiva
    Regulamento de credenciação e de concessão de apoios financeiros às entidades da rede de centros de recursos do IEFP, I. P. – Alterado e Republicado, ver abaixo
    Regulamento da Medida de Apoio ao Investimento a Entidades de Reabilitação Profissional


  • DESPACHO N.º 9251/2016 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 138/2016, SÉRIE II DE 2016-07-20
    Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinete do Secretário de Estado do Emprego

    Alteração das medidas específicas com o objetivo de promover a inserção profissional das pessoas com deficiência e incapacidade, designadamente Apoio à Qualificação e Apoios à Integração, Manutenção e Reintegração no Mercado de Trabalho

    No documento encontra:

    Republicação do Anexo I do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho — Regulamento da Medida de Qualificação de Pessoas com Deficiência e Incapacidade – a partir da página 3 do Documento.

    Republicação do Anexo III do Despacho n.º 8376-B/2015, de 30 de julho — Regulamento de Credenciação e de Concessão de Apoios Financeiros às Entidades da Rede de Centros de Recursos do IEFP, I. P. – a partir da página 7 do Documento.