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Orçamento da Assembleia Legislativa para a Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2018
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2017/A – Diário da República n.º 191/2017, Série I de 2017-10-03
Região Autónoma dos Açores – Assembleia Legislativa
Orçamento da Assembleia Legislativa para a Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2018
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 19/2017/A
Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o Ano de 2018
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 3/2009/A, de 6 de março, e 43/2012/A, de 9 de outubro, aprova o Orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2018, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de setembro de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República a defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
- Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2017/M – Diário da República n.º 150/2017, Série I de 2017-08-04
Região Autónoma da Madeira – Assembleia Legislativa
Recomenda ao Governo da República a defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2017/M
Pela defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
Portugal, e particularmente a Região Autónoma da Madeira têm sido atingidos por diversas catástrofes naturais, nomeadamente, por incêndios florestais.
Os últimos eventos ocorridos, concretamente os incêndios devastadores de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira e os que deflagraram, em junho de 2017, em Pedrógão Grande, distrito de Leiria, constituíram um teste à capacidade das estruturas nacionais e regionais na resposta a catástrofes de dimensões sem precedentes, tendo trazido novamente, à discussão pública questões de coordenação institucional e operacional para o pronto auxílio às populações afetadas. É, no entanto, reconhecida a responsabilidade primordial do Estado Português em lidar com desastres dentro do seu território, responsabilidade essa que é complementada, ao nível internacional pela União Europeia, através de acordos e mecanismos existentes que permitem acionar em situação de emergência os meios técnicos e humanos para que, de forma coordenada, assegurem uma mais eficaz resposta ao combate a catástrofes naturais.
Os incêndios ocorridos na última década, se por um lado, trouxeram ainda mais certezas quanto à urgência de uma maior e melhor convergência internacional de políticas, estratégias e recursos, também exigem uma melhor coordenação e articulação de uma estratégia que englobe todo o território nacional, pois não se pode aceitar que o Estado se desresponsabilize de qualquer parcela do seu território, em matéria do combate aos incêndios e ao auxílio das populações.
No que respeita à operação de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira na deteção e combate a incêndios, o Governo Regional da Madeira solicitou em 10 de agosto de 2016 ao Governo da República (aprovado através da Resolução n.º 510/2016, de 11 de agosto) a elaboração de um estudo de viabilidade sobre o uso de meios aéreos na Madeira, no prazo de 120 dias, relativamente às vantagens e inconvenientes do uso destes meios em áreas florestais e em áreas urbanas na Região Autónoma da Madeira.
Em 20 de junho de 2017 foi recebido pela Região o Estudo sobre a adequabilidade de utilização de meios aéreos na ilha da Madeira para a missão de combate a incêndios florestais, que indica que o uso destes meios em áreas florestais e em áreas urbanas na Madeira é possível, tendo em conta as especificidades do território.
Para o efeito, e de forma a intervir em conformidade, o Conselho do Governo, reunido em plenário de 22 de junho de 2017, deliberou criar uma estrutura de missão temporária a ser coordenada pelo Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil, na dependência da Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, e onde têm assento outras entidades, nomeadamente o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a Diretora Regional da Economia e Transportes, a Presidente do Conselho de Administração da A.R.M. – Águas e Resíduos da Madeira, S. A, bem como os contributos de outras instituições, como o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., entre outros serviços e agentes de proteção civil. Esta estrutura de missão tem por mandato apresentar uma proposta, na qual devem constar os custos, os recursos e as ações a calendarizar, de forma a reunirem as condições tidas por necessárias, assim como as recomendações/conclusões do referido parecer/estudo. Estes passos já dados pelo Governo Regional só fazem sentido, num quadro de solidariedade do Estado Português e da União Europeia, já que a resposta terá que ser conjunta e integrada na Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais, pois seria inaceitável que o Estado abandonasse as Regiões Autónomas no combate a este flagelo dos Incêndios.
Aliás, o Governo da República já no ano passado fez o anúncio da revisão do modelo do combate aos incêndios florestais, sendo convicção da Região Autónoma da Madeira que o mesmo deverá incluir a avaliação da utilização dos meios aéreos e ser extensível às Regiões Autónomas no que se refere aos custos, recursos e ações a desencadear para o efeito, ou seja, com a ressalva de que nas ações a serem realizadas a responsabilidade em primeiro lugar é do Estado, em articulação com as Regiões Autónomas, alcançando-se assim uma verdadeira política nacional de combate aos incêndios florestais.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:
1 – A defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;
2 – Que no quadro da contratação de meios aéreos para combates a incêndios florestais e respetivos aspetos técnicos conexos a ser feita pelo Estado Português, os recursos contemplem meios para intervenções adequadas nas Regiões Autónomas;
3 – Que perante a dimensão dos meios em presença e a envergadura e especificidade técnica das contratações a efetuar, a República Portuguesa integre num único procedimento contratual toda a aquisição destes recursos, otimizando meios e custos de contratação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017
- Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2017/A – Diário da República n.º 110/2017, Série I de 2017-06-07
Região Autónoma dos Açores – Presidência do Governo
Execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017