Inventário das Melhores Práticas e Orientações para Melhorar a Recolha e o Uso da Informação Nutricional dos Alimentos

Ação Conjunta sobre Nutrição e Atividade Física

O grupo de trabalho do Work Package 5 da JANPA (Joint Action on Nutrition and Physical Activity), Ação Conjunta entre 25 Estados Membros e a Noruega na qual Portugal tem vindo a ser representado pela Direção-Geral da Saúde, realizou uma pesquisa da literatura em 9 países para identificar as melhores práticas em termos de: monitorização dos alimentos; políticas nutricionais; informações nutricionais ao consumidor; e melhoria na composição dos alimentos através da sua reformulação.

O “Inventário das Melhores Práticas e Orientações para Melhorar a Recolha e o Uso da Informação Nutricional dos Alimentos”, fruto deste trabalho, pode ser consultado aqui.

Recolha do mercado de conjuntos de perfusão MiniMed da Medtronic – Infarmed

Circular Informativa N.º 127/CD/550.20.001, Infarmed de 29/09/2017

Para: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI)

Tipo de alerta: dm

Contactos

  • 21 798 7373
  • 21 111 7552
  • cimi@infarmed.pt
  • 800 222 444

02 out 2017

A empresa Medtronic Portugal está a proceder à recolha voluntária de lotes específicos dos conjuntos de perfusão MiniMed utilizados com as bombas de insulina Medtronic, por ter sido verificada a ocorrência de situações de potencial sobredosagem de insulina

Estas situações, que ocorreram pouco depois da substituição dos conjuntos de perfusão, podem ser causadas pelo derrame de fluidos (insulina, álcool ou água) durante o processo de purga/preenchimento do cateter, levando ao bloqueio da membrana do conjunto de perfusão.

A sobredosagem de insulina pode provocar hipoglicemia, implicar a necessidade de intervenção médica e, em situações extremas, constituir risco de vida.

Os conjuntos de perfusão abrangidos por esta recolha serão substituídos por outros que possuem uma membrana produzida num material novo e melhorado, o qual reduz significativamente este risco.

Face ao exposto, o Infarmed recomenda o seguinte aos utilizadores:

Através do site da empresa, em www.mmc.medtronic-diabetes.com/look, verifique se os conjuntos de perfusão que possui pertencem aos lotes afetados e siga as instruções indicadas relativamente à sua recolha e substituição. Será solicitada a indicação do número de Referência (REF) e de Lote de todos os conjuntos de infusão na sua posse.

Se possuir conjuntos de perfusão afetados por esta recolha e outros não afetados, utilize apenas estes últimos na próxima substituição.

Se possuir apenas conjuntos afetados, siga cuidadosamente as instruções de utilização (em anexo) relativas ao processo de purga/preenchimento do cateter até à substituição do conjunto.

Para a substituição dos conjuntos afetados, contacte o Centro de Tratamento que lhe atribui os sistemas ou a entidade onde habitualmente os adquire.

Não é necessária a devolução dos conjuntos de perfusão afetados, devendo proceder-se à sua eliminação.

Quaisquer incidentes ou outros problemas relacionados com estes dispositivos devem ser notificados à Unidade de Vigilância de Produtos de Saúde do Infarmed através dos contactos: tel.: +351 21 798 71 45; fax: +351 211 117 559; e-mail: dvps@infarmed.pt.

O Conselho Diretivo

Recolha automatizada de informação: a atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo IPST

  • Despacho n.º 1649/2017 – Diário da República n.º 37/2017, Série II de 2017-02-21
    Saúde – Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde
    Determina que a atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no âmbito das suas competências legais, e engloba todas as entidades hospitalares dos setores público, privado e social que devem garantir a recolha automatizada da informação necessária

«Despacho n.º 1649/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade melhorar a qualidade dos cuidados de saúde, apostando em modelos de governação baseados na melhoria contínua da qualidade, na implementação de medidas de redução de desperdício, de valorização e disseminação das boas práticas e de garantia da segurança do doente.

De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º e n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 39/2012, de 16 de fevereiro, compete ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), coordenar e regular, a nível nacional, a atividade da medicina transfusional, aprovando e divulgando, as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue e medicina transfusional.

No contexto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tem-se verificado que as recentes ferramentas tecnológicas de divulgação de informação representam uma mudança de paradigma na forma como a informação de saúde é partilhada entre os diversos intervenientes e que, com uma abordagem inovadora e integrada, a apresentação de dados dinâmicos, relevantes, sistemáticos e fiáveis das diversas entidades da saúde concretamente na área do sangue, visa reforçar o empenho e o compromisso no rigor e na transparência da informação, contribuindo para a divulgação de dados sobre acesso, qualidade e eficiência do SNS.

Considerando que só o conhecimento destes dados permite a definição e a implementação de ações de melhoria, concorrendo para uma maior eficiência na área do sangue, justifica-se assim a criação de mecanismos centralizados, promotores do retorno regular de informação integrada, por parte de cada uma das entidades hospitalares.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, e artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, na sua atual redação, determino:

1 – A atividade dos serviços de sangue e medicina transfusional a nível nacional é monitorizada de forma centralizada pelo Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.), no âmbito das suas competências legais, e engloba todas as entidades hospitalares dos setores público, privado e social.

2 – A monitorização prevista no número anterior deve ser realizada de forma contínua, sistemática e fiável, devendo as referidas entidades hospitalares garantir a recolha automatizada da informação necessária.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior as entidades hospitalares devem assegurar a recolha e envio automático da informação necessária ao IPST, I. P., de acordo com as especificações e requisitos técnicos estabelecidos pelo IPST, I. P., em articulação com os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

4 – As entidades hospitalares que, à data do presente despacho, não tenham sistemas de recolha e de reporte automático da informação referida nos números anteriores, dispõem de um prazo máximo de 180 dias para procederem às adaptações que permitam dar cumprimento ao disposto no presente despacho.

5 – As entidades que se enquadrem no âmbito de aplicação do número anterior e enquanto não dispuserem de sistemas que permitam a recolha e o reporte automático da informação devem proceder ao seu registo manual nos termos e de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos para o efeito pelo IPST, I. P., em articulação com os SPMS, E. P. E.

6 – O IPST, I. P., procede à publicação mensal, no Portal do SNS, da informação referente às colheitas, reservas e consumo de componentes do sangue de todas as entidades hospitalares, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta, e elabora relatórios trimestrais de atividade os quais são submetidos à apreciação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

7 – As regras relativas ao processo de recolha e de reporte da informação a que se refere o presente despacho são objeto de regulamento do IPST, I. P., o qual será publicado na respetiva página eletrónica e remetido às entidades hospitalares dos setores público, privado e social, no prazo de 5 dias úteis a contar da data de publicação do presente despacho.

8 – O presente despacho entra em vigor no dia 1 de abril de 2017.

14 de fevereiro de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

4 Milhões de Euros para Serviços de Recolha e Tratamento de Resíduos Hospitalares – CHLN

  • PORTARIA N.º 868/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 231/2015, SÉRIE II DE 2015-11-25
    Ministérios das Finanças e da Saúde – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento e da Saúde

    Autoriza o Centro Hospitalar de Lisboa Norte, EPE, a assumir um encargo plurianual até ao montante máximo de EUR 4.110.000,00 (quatro milhões cento e dez mil euros), ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, relativo ao contrato de aquisição de serviços de recolha e tratamento dos resíduos hospitalares

Recolha Voluntária de 38 lotes de Furosemida Ratiopharm 40 mg Comprimidos

Circular Informativa N.º 028/CD/8.1.7. Infarmed Data: 17/02/2015

Para: Hospitais, Farmácias, Distribuidores por Grosso de Medicamentos
Contacto: Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

A empresa Ratiopharm – Comércio e Indústria de Produtos Farmacêuticos, Lda., irá proceder à recolha voluntária de 38 lotes do medicamento Furosemida Ratiopharm 40 mg, comprimidos, nas apresentações de 10 e 60 comprimidos, com os números de registo 4514683 e 5505284, indicados em anexo, na sequência dos resultados dos perfis de dissolução obtidos no laboratório do INFARMED, I.P..

Assim, o Infarmed determina a suspensão imediata da comercialização destes lotes.

Face ao exposto:
– As entidades que possuam estes lotes de medicamento em stock não os podem vender, dispensar ou administrar, devendo proceder à sua devolução.

O Conselho Diretivo
Paula Dias de Almeida