Assembleia da República Recomenda ao Governo que seja aberto um novo período para pedir cédulas profissionais no âmbito das terapêuticas não convencionais


«Resolução da Assembleia da República n.º 262/2017

Recomenda ao Governo que seja aberto um novo período para pedir cédulas profissionais no âmbito das terapêuticas não convencionais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que diligencie no sentido de a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abrir um novo período para submissão de pedidos de cédulas profissionais no âmbito das terapêuticas não convencionais, exclusivamente destinado aos que terminaram os seus cursos após o dia 2 de outubro de 2013.

Aprovada em 27 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»


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Terapêuticas não Convencionais

Assembleia da República Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar


«Resolução da Assembleia da República n.º 260/2017

Recomenda ao Governo a adoção de medidas que garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reponha a obrigatoriedade de entrega por parte das entidades patronais à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em cada ano civil, dos mapas de horários de trabalho em vigor nos locais de trabalho que estão sob a sua direção.

2 – Reforce os meios de fiscalização da ACT, nomeadamente os que se referem ao respeito pelos direitos relacionados com a organização do tempo de trabalho.

3 – Promova a contratação coletiva, adotando normas e mecanismos que assegurem uma negociação eficiente que proteja os direitos dos trabalhadores em situações especiais e responda às necessidades específicas de determinadas atividades.

4 – Garanta, no que diz respeito à organização do tempo de trabalho, que a regulação de situações especiais, nomeadamente aquelas em que os trabalhadores estão de prevenção ou contactáveis, respeite:

a) Os limites aplicáveis à duração do período normal de trabalho, à retribuição do trabalho suplementar, do trabalho noturno e por turnos e da isenção de horário;

b) Os tempos de descanso, os intervalos de descanso e o direito a férias, garantindo o descanso compensatório aplicável;

c) O direito à conciliação do trabalho com a vida privada e à realização pessoal e social, reforçando os meios oficiais disponíveis para a fiscalização destas situações.

Aprovada em 20 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Alerta Infarmed: Zinbryta – Recomendações finais confirmam restrições adicionais para reduzir o risco de lesão hepática grave

Circular Informativa N.º 151/CD/550.20.001, de 21/11/2017

Para: Divulgação geral

Tipo de alerta: med

Contactos

  • Centro de Informação do Medicamento e dos Produtos de Saúde (CIMI); Tel. 21 798 7373; Fax: 21 111 7552; E-mail: cimi@infarmed.pt; Linha do Medicamento: 800 222 444

21 nov 2017

A Agência Europeia do Medicamento (EMA) terminou a revisão de segurança do medicamento Zinbryta (daclizumab) e determinou restrições adicionais para reduzir o risco de lesão hepática grave.

O daclizumab é um anticorpo monoclonal utilizado no tratamento de doentes adultos com determinados tipos de esclerose múltipla. Na esclerose múltipla, o sistema imunitário do organismo causa inflamação que danifica a camada protetora (mielina) das células do sistema nervoso central, incluindo o cérebro e a medula espinal.

Em Portugal, este medicamento não se encontra comercializado.

Para minimizar a ocorrência do risco, imprevisível e potencialmente fatal, de lesão hepática que pode ocorrer durante a utilização deste medicamento e até 6 meses após a conclusão do tratamento, a EMA e o Infarmed recomendam e informam o seguinte:

Profissionais de saúde

  • O Zinbryta pode causar lesão hepática potencialmente fatal e imprevisível. Foram notificados diversos casos de lesão hepática grave, incluindo hepatite imunomediada e hepatite fulminante.
  • Em ensaios clínicos, 1,7% dos doentes tratados com Zinbryta tiveram uma reação hepática grave, tal como hepatite autoimune, hepatite e icterícia.
  • Para minimizar este risco, o uso deste medicamento foi restringido para o tratamento da esclerose múltipla com surtos (EMS) em doentes adultos que tiveram resposta inadequada a pelo menos dois medicamentos modificadores da doença (MMD) e que não sejam elegíveis para tratamento com outros MMD.
  • Este medicamento não deve ser prescrito a doentes com doença hepática ou compromisso hepático.
  • Este medicamento não deve ser prescrito a doentes com valores de ALT e AST iguais ou superiores ao dobro do limite superior normal ou em doentes com outras doenças autoimunes.
  • Antes do início do tratamento deve ser feito o rastreio da hepatite B e C. Os doentes com resultado positivo a este teste devem ser encaminhados para um especialista em doenças hepáticas.
  • Os níveis das transaminases plasmáticas (ALT e AST) e da bilirrubina devem ser monitorizados mensalmente, e o mais próximo possível antes de cada administração durante o tratamento e até 6 meses após a última administração.
  • O tratamento deve ser interrompido caso os valores das transaminases sejam superiores a três vezes o limite superior normal, independentemente dos valores de bilirrubina.
  • Todos os doentes que desenvolvam sinais ou sintomas sugestivos de lesão hepática devem ser encaminhados para um especialista em doenças hepáticas.
  • O tratamento com Zinbryta deve ser interrompido caso o doente não efetue a monitorização dos valores de função hepática.
  • A administração de Zinbryta com outros medicamentos ou produtos com potencial hepatotóxico deve ser feita com precaução.
  • Os doentes devem ser informados sobre o risco hepático associado a este medicamento, como o reconhecer e a necessidade para a monitorização regular.Estas recomendações serão agora enviadas à Comissão Europeia, a quem compete emitir uma decisão vinculativa.

     

    O Conselho Diretivo

     

    Para informação adicional, consultar:

  • Circular Informativa nº 086/CD/550.20.001 de 13/07/2017

Assembleia da República Recomenda ao Governo o aumento das competências dos gabinetes de informação e apoio ao aluno no âmbito da educação para a saúde e educação sexual e o seu alargamento ao ensino superior


«Resolução da Assembleia da República n.º 254/2017

Recomenda ao Governo o aumento das competências dos gabinetes de informação e apoio ao aluno no âmbito da educação para a saúde e educação sexual e o seu alargamento ao ensino superior.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Estenda a obrigatoriedade de implementação dos gabinetes de informação e apoio ao aluno, ou de solução similar, a todas as universidades e institutos politécnicos do ensino superior.

2 – Aumente o quadro de competências dos gabinetes de informação e apoio ao aluno no que concerne à disponibilização gratuita de métodos contracetivos não sujeitos a prescrição médica, em articulação com as unidades de saúde.

3 – Proponha aos estabelecimentos de ensino, no âmbito da sua gestão flexível do currículo, um reforço da carga horária dedicada à educação sexual nos ensinos básico e secundário.

4 – Assegure, através do Ministério da Educação, uma oferta formativa em todo o território nacional para o pessoal docente dos ensinos básico e secundário, no âmbito da educação sexual.

5 – Estipule a obrigatoriedade de envio, para o Ministério da Educação e para o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de informação sobre a implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, a remeter anualmente pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, no caso dos ensinos básico e secundário, e pelas instituições de ensino superior, até ao mês de outubro do ano letivo seguinte àquele a que se reporta a informação.

6 – Elabore, através do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, um relatório anual sobre a implementação da educação sexual nas unidades orgânicas das instituições de ensino superior, a ser entregue na Assembleia da República até ao mês de março do ano seguinte.

7 – Fomente as sinergias entre as unidades orgânicas, a comunidade educativa e o Governo, visando a implementação generalizada da educação sexual.

8 – Elabore, através do Ministério da Educação, um relatório anual de avaliação do impacto da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, à semelhança do trabalho efetuado em 2013.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais


«Resolução da Assembleia da República n.º 250/2017

Recomenda ao Governo a publicação, por concelho, das áreas efetivamente ardidas nos grandes incêndios florestais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Os Relatórios Provisórios dos Incêndios Florestais, publicados quinzenalmente durante o período crítico, discriminem as áreas efetivamente ardidas, por concelho, no caso dos grandes incêndios (áreas ardidas iguais ou superiores a 100 ha).

2 – Os dados relativos aos grandes incêndios de 2017 sejam revistos de forma a que, no limite, o último relatório relativo a este ano reflita a realidade das áreas ardidas em cada concelho.

Aprovada em 13 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção


«Resolução da Assembleia da República n.º 248/2017

Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios onde se prestam serviços públicos e proceda à sua remoção

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que efetive a atualização da listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos e que execute a consequente remoção, acondicionamento e eliminação dos respetivos resíduos.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que apresente relatório, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto em instalações de natureza privada


«Resolução da Assembleia da República n.º 240/2017

Recomenda ao Governo que apresente relatório sobre a execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto, e elabore um estudo visando a criação de incentivos para a remoção do amianto em instalações de natureza privada.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Apresente à Assembleia da República, no prazo de 90 dias, um relatório circunstanciado sobre a execução de cada uma das recomendações constantes da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 4 de agosto.

2 – Proceda à identificação dos edifícios, instalações e equipamentos de natureza privada que tenham na sua construção materiais contendo amianto, e neles seja exercida uma atividade de comércio, indústria ou armazenamento.

3 – Proceda à elaboração de um estudo visando a criação de incentivos de natureza fiscal ou parafiscal para a remoção do amianto nas instalações referidas no número anterior.

Aprovada em 4 de outubro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»