Assembleia da República Recomenda ao Governo a construção urgente de um hospital público no concelho de Sintra e a melhoria dos cuidados de saúde


«Resolução da Assembleia da República n.º 199/2017

Recomenda ao Governo a construção urgente de um hospital público no concelho de Sintra e a melhoria dos cuidados de saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Considere urgente a construção, no concelho de Sintra, de um hospital integrado no sector público administrativo, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros de qualidade para prestação de cuidados de saúde aos utentes da região.

2 – Apresente um plano integrado de organização dos serviços públicos de saúde, ao nível dos cuidados de saúde primários e dos cuidados hospitalares, reforçando a capacidade de resposta, designadamente quanto a infraestruturas e equipamentos, e suprimindo as carências de profissionais de saúde existentes.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a promoção do turismo de saúde


«Resolução da Assembleia da República n.º 200/2017

Recomenda ao Governo a promoção do turismo de saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, em articulação com os Ministérios da Economia e da Saúde e com o envolvimento das regiões autónomas, implemente uma agenda nacional para o turismo de saúde, assente:

1 – Na identificação dos aspetos essenciais para a definição de uma estratégia de promoção e desenvolvimento do turismo de saúde em Portugal, bem como dos mercados mais relevantes.

2 – No diagnóstico dos pontos fortes e fracos do País para o desenvolvimento deste segmento de turismo e na elaboração de um plano de ação que assegure a colaboração multidisciplinar entre os prestadores de cuidados médicos (instituições públicas e privadas, e profissionais de saúde) e os fornecedores de serviços turísticos (companhias de aviação, hotéis, agências de viagens, serviços de lazer).

3 – No levantamento das condições de operação e da qualidade das infraestruturas no sector da saúde em Portugal, com enfoque no quadro jurídico.

4 – Na definição de medidas que contribuam para aumentar a reputação internacional das unidades de saúde portuguesas através do licenciamento e certificação externos (promovendo e divulgando as unidades existentes e incentivando uma abordagem baseada em padrões internacionais com o devido enquadramento na estratégia pretendida).

5 – No desenvolvimento de medidas que incentivem o aumento da oferta nesta área, promovendo a formação de profissionais da saúde e do turismo para este segmento.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais


«Resolução da Assembleia da República n.º 195/2017

Recomenda ao Governo que apoie os estudantes com necessidades educativas especiais

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Implemente as recomendações do Conselho Europeu e da Comissão Europeia e constantes da Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiências, tendo em conta as áreas prioritárias e desafios definidos no que respeite à educação inclusiva que permita uma aprendizagem de qualidade ao longo da vida.

2 – Crie mecanismos que permitam o diagnóstico periódico, sob a forma de levantamentos, inquéritos ou estudos, que caracterizem os perfis dos estudantes com necessidades especiais, e identifiquem as valências e constrangimentos pedagógicos, organizacionais e infraestruturais das instituições, incluindo as acessibilidades físicas e digitais e também de acesso às instituições.

3 – Promova a harmonização e a clarificação de conceitos, bem como a simplificação de procedimentos e normativos, tendo em vista a criação de condições adequadas para o ingresso e frequência do ensino superior inclusivo.

4 – Promova, através da Direção-Geral do Ensino Superior: a divulgação e disseminação de informação e partilha, especialmente de procedimentos e de boas práticas que permitam uma melhor integração na vida académica dos estudantes com necessidades educativas especiais; a monitorização e avaliação periódica da aplicação destes procedimentos e de práticas pedagógicas por forma a garantir um sistema de ensino superior inclusivo e justo.

5 – Fomente, através da Direção-Geral do Ensino Superior, junto das instituições de ensino superior, a criação de condições para a inclusão, articulando com outros níveis de ensino e acompanhando os estudantes com necessidades educativas especiais, através de gabinetes de apoio, promovendo sempre que se justifique o reforço de parcerias estratégicas, nomeadamente entre a saúde e a segurança social.

6 – Planifique e calendarize a tomada de medidas que respondam às necessidades de intervenção identificadas, nomeadamente no que se refere à eliminação das barreiras arquitetónicas, à contratação dos profissionais necessários e à garantia dos materiais pedagógicos adequados às necessidades destes estudantes.

7 – Disponibilize vagas, no contingente especial, para alunos com necessidades educativas especiais, na primeira e segunda fases do concurso nacional de acesso ao ensino superior.

8 – Estude a possibilidade, no modelo de financiamento do ensino superior, da atribuição de verbas específicas em função do número de estudantes com necessidades educativas especiais e da sua especificidade, com vista à criação de condições para um ensino superior mais inclusivo.

9 – Majore em 60 % os valores das bolsas de ação social escolar atribuídas aos alunos com necessidades educativas especiais.

10 – Alargue o acesso a bolsas de ação social escolar por parte de estudantes com necessidades educativas especiais, e o limite de capitação de elegibilidade previsto na alínea g) do artigo 5.º do Despacho n.º 7031-B/2015, de 24 de junho, de 16 para 18 vezes o IAS (indexante de apoios sociais), acrescido da propina máxima do ciclo de estudos frequentado.

11 – Desenvolva e disponibilize informação estatística relativamente ao grau de empregabilidade dos diplomados com necessidades educativas especiais no mercado de trabalho.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República recomenda ao Governo uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do SNS


«Resolução da Assembleia da República n.º 187/2017

Recomenda ao Governo uma auditoria às capacidades formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que seja efetuada uma auditoria externa e independente à idoneidade e capacidade formativas das unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Aprovada em 30 de junho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República a defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores


«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 21/2017/M

Pela defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores

Portugal, e particularmente a Região Autónoma da Madeira têm sido atingidos por diversas catástrofes naturais, nomeadamente, por incêndios florestais.

Os últimos eventos ocorridos, concretamente os incêndios devastadores de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira e os que deflagraram, em junho de 2017, em Pedrógão Grande, distrito de Leiria, constituíram um teste à capacidade das estruturas nacionais e regionais na resposta a catástrofes de dimensões sem precedentes, tendo trazido novamente, à discussão pública questões de coordenação institucional e operacional para o pronto auxílio às populações afetadas. É, no entanto, reconhecida a responsabilidade primordial do Estado Português em lidar com desastres dentro do seu território, responsabilidade essa que é complementada, ao nível internacional pela União Europeia, através de acordos e mecanismos existentes que permitem acionar em situação de emergência os meios técnicos e humanos para que, de forma coordenada, assegurem uma mais eficaz resposta ao combate a catástrofes naturais.

Os incêndios ocorridos na última década, se por um lado, trouxeram ainda mais certezas quanto à urgência de uma maior e melhor convergência internacional de políticas, estratégias e recursos, também exigem uma melhor coordenação e articulação de uma estratégia que englobe todo o território nacional, pois não se pode aceitar que o Estado se desresponsabilize de qualquer parcela do seu território, em matéria do combate aos incêndios e ao auxílio das populações.

No que respeita à operação de meios aéreos na Região Autónoma da Madeira na deteção e combate a incêndios, o Governo Regional da Madeira solicitou em 10 de agosto de 2016 ao Governo da República (aprovado através da Resolução n.º 510/2016, de 11 de agosto) a elaboração de um estudo de viabilidade sobre o uso de meios aéreos na Madeira, no prazo de 120 dias, relativamente às vantagens e inconvenientes do uso destes meios em áreas florestais e em áreas urbanas na Região Autónoma da Madeira.

Em 20 de junho de 2017 foi recebido pela Região o Estudo sobre a adequabilidade de utilização de meios aéreos na ilha da Madeira para a missão de combate a incêndios florestais, que indica que o uso destes meios em áreas florestais e em áreas urbanas na Madeira é possível, tendo em conta as especificidades do território.

Para o efeito, e de forma a intervir em conformidade, o Conselho do Governo, reunido em plenário de 22 de junho de 2017, deliberou criar uma estrutura de missão temporária a ser coordenada pelo Presidente do Serviço Regional de Proteção Civil, na dependência da Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, e onde têm assento outras entidades, nomeadamente o Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a Diretora Regional da Economia e Transportes, a Presidente do Conselho de Administração da A.R.M. – Águas e Resíduos da Madeira, S. A, bem como os contributos de outras instituições, como o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a ANA – Aeroportos de Portugal, S. A., entre outros serviços e agentes de proteção civil. Esta estrutura de missão tem por mandato apresentar uma proposta, na qual devem constar os custos, os recursos e as ações a calendarizar, de forma a reunirem as condições tidas por necessárias, assim como as recomendações/conclusões do referido parecer/estudo. Estes passos já dados pelo Governo Regional só fazem sentido, num quadro de solidariedade do Estado Português e da União Europeia, já que a resposta terá que ser conjunta e integrada na Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais, pois seria inaceitável que o Estado abandonasse as Regiões Autónomas no combate a este flagelo dos Incêndios.

Aliás, o Governo da República já no ano passado fez o anúncio da revisão do modelo do combate aos incêndios florestais, sendo convicção da Região Autónoma da Madeira que o mesmo deverá incluir a avaliação da utilização dos meios aéreos e ser extensível às Regiões Autónomas no que se refere aos custos, recursos e ações a desencadear para o efeito, ou seja, com a ressalva de que nas ações a serem realizadas a responsabilidade em primeiro lugar é do Estado, em articulação com as Regiões Autónomas, alcançando-se assim uma verdadeira política nacional de combate aos incêndios florestais.

Assim,

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República:

1 – A defesa de uma Estratégia Nacional de Combate aos Incêndios Florestais que englobe as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores;

2 – Que no quadro da contratação de meios aéreos para combates a incêndios florestais e respetivos aspetos técnicos conexos a ser feita pelo Estado Português, os recursos contemplem meios para intervenções adequadas nas Regiões Autónomas;

3 – Que perante a dimensão dos meios em presença e a envergadura e especificidade técnica das contratações a efetuar, a República Portuguesa integre num único procedimento contratual toda a aquisição destes recursos, otimizando meios e custos de contratação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil


«Resolução da Assembleia da República n.º 185/2017

Recomenda ao Governo que garanta o acesso à educação pré-escolar para todas as crianças a partir dos 3 anos e o alargamento da ação social escolar, no âmbito do combate à pobreza infantil.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que, no âmbito do combate à pobreza infantil, garanta:

1 – O acesso à educação pré-escolar a todas as crianças a partir dos 3 anos, no ano letivo de 2018-2019.

2 – A qualidade das refeições escolares, dos seus ingredientes e dos seus processos de confeção e distribuição e em quantidades adequadas ao desenvolvimento físico dos alunos.

3 – O acesso aos manuais e a outros materiais escolares, promovendo um sistema alternativo aos reembolsos, a todos os alunos dos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, beneficiários da ação social escolar.

Aprovada em 19 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População – UNFPA


«Resolução da Assembleia da República n.º 181/2017

Recomenda ao Governo que reforce o apoio ao Fundo das Nações Unidas para a População – UNFPA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Reforce o financiamento base (core funding) de Portugal para o UNFPA, na linha do que vinha sendo atribuído até 2012.

2 – Inclua as temáticas da saúde sexual e reprodutiva, práticas nefastas como a mutilação genital feminina, os casamentos infantis, forçados e ou combinados, a violência com base no género e os direitos das meninas e raparigas, como prioritárias em matéria de políticas públicas setoriais e articuladas de cooperação para o desenvolvimento, saúde, igualdade, educação e cidadania/igualdade.

3 – Reforce o apoio e atenção às temáticas referidas e ao UNFPA nas iniciativas políticas e de monitorização relativas à Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento, bem como à Agenda 2030 – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

Aprovada em 7 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»