Assembleia da República Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva

«Resolução da Assembleia da República n.º 77/2017

Recomenda ao Governo que promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Promova uma verdadeira escola inclusiva, dando cumprimento à Recomendação n.º 1/2014, de 23 de junho, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e às recomendações do Grupo de Trabalho sobre Educação Especial, criado pelo Despacho n.º 706-C/2014, de 15 de janeiro.

2 – Estabeleça e diferencie medidas educativas temporárias para as necessidades educativas especiais (NEE) de caráter transitório, e medidas educativas específicas para as situações de alunos com dificuldades de aprendizagem específicas que impeçam a qualidade e desenvolvimento dessa aprendizagem.

3 – Crie condições para as escolas proporcionarem ao aluno medidas pedagógicas contextualizadas, entre as «adequações curriculares individuais», previstas no artigo 18.º da Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e o estabelecimento de um «currículo específico individual», previsto no artigo 21.º da mesma lei.

4 – Estabeleça orientações específicas para a definição e avaliação de Programas Educativos Individuais (PEI), a partir das capacidades dos alunos e não das suas incapacidades.

5 – Garanta a certificação pedagógica do percurso escolar realizado pelos alunos com PEI e Currículo Específico Individual (CEI).

6 – Garanta a efetiva participação dos pais e encarregados de educação nos processos de referenciação e avaliação dos alunos com NEE, bem como na construção dos seus PEI/CEI.

7 – Operacionalize os princípios estruturantes do paradigma da inclusão, criando ações de formação e capacitação para diretores de agrupamento, professores do ensino regular e especial, assistentes operacionais, pais e encarregados de educação, técnicos e terapeutas.

8 – Distinga os apoios habilitativos/educativos dos apoios de natureza terapêutica, devendo os primeiros ocorrer em meio escolar e os segundos noutros contextos mais apropriados, como sejam os centros de saúde e as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) licenciadas para o efeito.

9 – Promova um maior envolvimento do Serviço Nacional de Saúde na identificação, avaliação e acompanhamento, em especial de forma precoce, das necessidades de apoio terapêutico das crianças e jovens.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço das respostas do Sistema Nacional de Intervenção Precoce

«Resolução da Assembleia da República n.º 75/2017

Reforço das respostas do Sistema Nacional de Intervenção Precoce

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda ao levantamento do número exato de Equipas Locais de Intervenção em funcionamento, identificando o número e o tipo de profissionais existentes em cada uma, os concelhos aos quais dão resposta e o número de crianças e famílias que acompanham.

2 – Reúna a informação, a nível nacional, dos pedidos existentes de intervenção precoce na infância que não tiveram resposta nos últimos 12 meses.

3 – Faça um levantamento das carências materiais e de funcionamento de cada uma das Equipas Locais de Intervenção em funcionamento.

4 – Tome as medidas necessárias, designadamente a contratação de profissionais, para colmatar as carências identificadas nas Equipas Locais de Intervenção, de acordo com o levantamento efetuado, e garanta a articulação adequada das entidades envolvidas.

5 – Tome as medidas necessárias para garantir os meios técnicos e materiais para que as Equipas Locais de Intervenção cumpram as suas funções.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

«Resolução da Assembleia da República n.º 73/2017

Recomenda ao Governo a reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, com vista à reorganização e prestação dos serviços de atendimento da Administração Pública, recomendar ao Governo que:

1 – Proceda, no primeiro semestre de 2017, à celebração e implementação de contratos com os municípios das Comunidades Intermunicipais do Alto Tâmega, do Oeste, da Região de Leiria e Viseu Dão Lafões, que foram definidas como piloto e celebraram acordos com o Governo, no quadro da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2014, de 15 de setembro.

2 – Proceda ao alargamento gradual a todo o território nacional da implementação efetiva da Estratégia para a Reorganização dos Serviços de Atendimento da Administração Pública.

Aprovada em 17 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a aquisição de viaturas para prestação de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários

«Resolução da Assembleia da República n.º 71/2017

Recomenda ao Governo a aquisição de viaturas para prestação de cuidados ao domicílio no âmbito dos cuidados de saúde primários

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Combata o desperdício de recursos públicos representado pelo aluguer de automóveis ou recurso a táxis para prestação de cuidados de saúde ao domicílio.

2 – Utilize os recursos públicos de forma racional, dotando os cuidados de saúde primários com as viaturas necessárias para a prestação de cuidados ao domicílio.

3 – Remova as limitações à aquisição de viaturas quando estas se destinem à prestação de cuidados de saúde ao domicílio, suprindo as necessidades identificadas nos Agrupamentos de Centros de Saúde e unidades locais de saúde.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a avaliação e valorização da formação profissional para as pessoas com deficiência

«Resolução da Assembleia da República n.º 70/2017

Recomenda ao Governo a avaliação e valorização da formação profissional para as pessoas com deficiência

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Avalie, em conjunto com as instituições e entidades envolvidas na formação profissional para as pessoas com deficiência e suas organizações representativas, os programas de formação que lhes têm sido destinados nos últimos 10 anos, e em que medida corresponderam às respetivas necessidades e contribuíram para uma melhor inserção no mundo laboral.

2 – Garanta que não existem atrasos na transferência de verbas para as instituições e entidades que asseguram a formação profissional às pessoas com deficiência.

3 – Tome as medidas necessárias para que a região de Lisboa e Vale do Tejo não seja penalizada na atribuição de verbas para a formação profissional das pessoas com deficiência, garantindo que os percursos formativos são reconhecidos dentro das mesmas regras de financiamento do Programa Operacional Inclusão Social e Emprego – POISE.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura, através da celebração de contratos interadministrativos

«Resolução da Assembleia da República n.º 68/2017

Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo de descentralização no âmbito da saúde, educação e cultura, através da celebração de contratos interadministrativos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

I – Delegue as seguintes competências, através da celebração de contratos interadministrativos com os municípios e entidades intermunicipais:

1 – No domínio da Saúde:

a) No âmbito das políticas de saúde:

i) Definição da Estratégia Municipal e Intermunicipal de Saúde, devidamente enquadrada no Plano Nacional de Saúde;

ii) Gestão dos espaços e definição dos seus períodos de funcionamento e cobertura assistencial, incluindo o alargamento dos horários de funcionamento das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), no cumprimento das obrigações e limites legalmente estabelecidos;

iii) Execução de intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

iv) Celebração de acordos com instituições particulares de solidariedade social para intervenções de apoio domiciliário, de apoio social a dependentes, e de iniciativas de prevenção da doença e promoção da saúde, no âmbito do Plano Nacional de Saúde;

b) No âmbito da administração das unidades de saúde:

i) Gestão dos transportes de utentes e de serviços ao domicílio;

ii) Administração de Unidades de Cuidados na Comunidade;

c) No âmbito da gestão de recursos humanos, o recrutamento, a alocação, a gestão, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, técnicos superiores de saúde e técnicos de diagnóstico e terapêutica;

d) No âmbito da gestão dos recursos financeiros, a elaboração de protocolos de apoio financeiro (mecenato).

2 – No domínio da Educação:

a) No âmbito da gestão escolar e das práticas educativas:

i) Definição do plano estratégico educativo municipal ou intermunicipal, da rede escolar e da oferta educativa e formativa;

ii) Gestão do calendário escolar;

iii) Gestão dos processos de matrículas e de colocação dos alunos;

iv) Gestão da orientação escolar;

v) Decisão sobre recursos apresentados na sequência de instauração de processo disciplinar a alunos e de aplicação de sanção de transferência de estabelecimento de ensino;

vi) Gestão dos processos de ação social escolar;

b) No âmbito da gestão curricular e pedagógica:

i) Definição de normas e critérios para o estabelecimento das ofertas educativas e formativas, e respetiva distribuição, e para os protocolos a estabelecer na formação em contexto de trabalho;

ii) Definição de componentes curriculares de base local, em articulação com as escolas;

iii) Definição de dispositivos de promoção do sucesso escolar e de estratégias de apoio aos alunos, em colaboração com as escolas;

c) No âmbito da gestão de recursos humanos, o recrutamento de pessoal para projetos específicos de base local;

d) A gestão orçamental e de recursos financeiros.

3 – No domínio da Cultura, no âmbito dos equipamentos e infraestruturas culturais:

a) A gestão dos espaços físicos, nomeadamente de museus, bibliotecas, teatros, salas de espetáculo, galerias, edifícios e sítios classificados;

b) A construção, manutenção, conservação, segurança, serviços de limpeza e vigilância;

c) A gestão da programação cultural, nomeadamente em museus;

d) A gestão dos recursos humanos, nomeadamente o recrutamento, a alocação, a formação e a avaliação do desempenho dos técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais;

e) A gestão financeira e orçamental.

II – Proceda à publicação e envio à Assembleia da República dos relatórios de avaliação dos 34 projetos-piloto contratualizados.

III – Proceda a uma avaliação externa, específica e individualizada, por entidades habilitadas em cada uma das áreas em causa, publicando e remetendo à Assembleia da República os respetivos resultados.

Aprovada em 16 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo que elabore um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares transfronteiriços

«Resolução da Assembleia da República n.º 72/2017

Recomenda ao Governo que elabore um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares transfronteiriços

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Elabore, com a brevidade possível e com a participação dos municípios e das organizações não governamentais de ambiente (ONGA), um plano de emergência radiológico para acidentes nucleares transfronteiriços.

2 – Balize o plano de emergência radiológico à escala máxima da Escala Internacional de Ocorrências Nucleares (INES), ou seja, ao acidente de grau máximo 7.

Aprovada em 24 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»