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Governo Recusa o Reconhecimento da Fundação Raríssimas
Governo reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a atividade desenvolvida pela Associação para a Investigação e Desenvolvimento da Faculdade de Medicina é de natureza científica
Reconhecimento da idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas
- Despacho n.º 10129/2017 – Diário da República n.º 225/2017, Série II de 2017-11-22
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e Economia – Gabinetes dos Ministros da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e da Economia
É reconhecida a idoneidade da Lusíadas, S. A., para a prática de atividades de investigação e desenvolvimento no domínio técnico-científico das ciências da vida e da saúde, designadamente, na área das neurociências, envelhecimento e doenças degenerativas
«Despacho n.º 10129/2017
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, alterado pelas Leis n.º 7-A/2016, de 30 de março, e n.º 42/2016, de 28 de dezembro,
Tendo em conta a análise efetuada pela Comissão Certificadora para os Incentivos Fiscais à I&D Empresarial, que conclui pela procedência do pedido apresentado:
É reconhecida a idoneidade da Lusíadas S. A. em matéria de investigação e desenvolvimento domínio técnico-científico da Ciências da Vida e da Saúde, designadamente na área das Neurociências, Envelhecimento e Doenças Degenerativas.
31 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor. – 3 de novembro de 2017. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»
Reconhecimento como catástrofe natural do conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017
- Despacho n.º 9896-B/2017 – Diário da República n.º 220/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-15
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Ministro
Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com a redação atual, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017, nos municípios constantes do anexo- Declaração de Retificação n.º 804-A/2017 – Diário da República n.º 224/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-21
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Ministro
Retifica o anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro
- Declaração de Retificação n.º 804-A/2017 – Diário da República n.º 224/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-21
«Despacho n.º 9896-B/2017
Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado dia 15 de outubro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte e Centro do país.
A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios deflagrados em 15 de outubro de 2017 em alguns municípios das zonas do país identificadas no presente despacho e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
O presente despacho define ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, o reporte dos prejuízos para efeitos de atribuição do subsídio de caráter eventual previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da referida Portaria.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, e do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho, e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do dia 15 de outubro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.
2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
3 – São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 – O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e de acordo com os níveis de apoio previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
3 – O montante mínimo do investimento elegível é de (euro) 1.053,31 (mil e cinquenta e três euros e trinta e um cêntimos).
4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.
Artigo 3.º
1 – Todos os agricultores que apresentem prejuízos iguais ou superiores a (euro)1.053,31, devem formalizar a respetiva candidatura ao apoio referido no artigo anterior, mediante preenchimento de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até 15 de dezembro de 2017.
2 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, as declarações de prejuízos podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas referidas no número anterior, e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes.
3 – Todos os agricultores que declarem prejuízos inferiores a (euro)1.053,31 devem apresentar candidatura simplificada ao apoio previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da Portaria n.º 347-A/2017, de 13 de novembro, preenchendo, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da referida Portaria, o correspondente formulário eletrónico disponível no portal das DRAPs territorialmente competentes, até 30 de novembro de 2017.
4 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 4.º
1 – A aprovação dos pedidos de apoio referidos no artigo anterior, estão dependentes da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, dos prejuízos declarados.
2 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte e Centro, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018.
Artigo 5.º
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas ao apoio referido no n.º 2 do artigo 1.º, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 6.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
14 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Alcobaça
Arganil
Arouca
Aveiro
Braga
Cabeceiras de Basto
Cantanhede
Carregal do Sal
Castelo de Paiva
Castro Daire
Celorico da Beira
Figueira da Foz
Fornos de Algodres
Góis
Gouveia
Guarda
Leiria
Lousã
Mangualde
Marinha Grande
Melgaço
Mira
Monção
Mortágua
Nelas
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Bairro
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Penacova
Pinhel
Resende
Ribeira de Pena
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Seia
Sertã
Tábua
Tondela
Trancoso
Vagos
Vieira do Minho
Vila Nova Poiares
Viseu
Vouzela»
«Declaração de Retificação n.º 804-A/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado em anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro, declara-se que o Anexo ao Despacho n.º 9896-B/2017, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro, saiu com a seguinte inexatidão, pelo que se retifica:
Onde se lê:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Alcobaça
Arganil
Arouca
Aveiro
Braga
Cabeceiras de Basto
Cantanhede
Carregal do Sal
Castelo de Paiva
Castro Daire
Celorico da Beira
Figueira da Foz
Fornos de Algodres
Góis
Gouveia
Guarda
Leiria
Lousã
Mangualde
Marinha Grande
Melgaço
Mira
Monção
Mortágua
Nelas
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Bairro
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Penacova
Pinhel
Resende
Ribeira de Pena
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Seia
Sertã
Tábua
Tondela
Trancoso
Vagos
Vieira do Minho
Vila Nova Poiares
Viseu
Vouzela»
deve ler-se:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Alcobaça
Arganil
Arouca
Aveiro
Braga
Cabeceiras de Basto
Cantanhede
Carregal do Sal
Castelo de Paiva
Castro Daire
Celorico da Beira
Figueira da Foz
Fornos de Algodres
Góis
Gouveia
Guarda
Leiria
Lousã
Mangualde
Marinha Grande
Melgaço
Mira
Monção
Mortágua
Nelas
Oleiros
Oliveira de Frades
Oliveira do Bairro
Oliveira do Hospital
Pampilhosa da Serra
Penacova
Pinhel
Pombal
Resende
Ribeira de Pena
Santa Comba Dão
São Pedro do Sul
Seia
Sertã
Tábua
Tondela
Trancoso
Vagos
Vale de Cambra
Vieira do Minho
Vila Nova Poiares
Viseu
Vouzela»
20 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.»
Reconhece como catástrofe natural o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017
- Despacho n.º 9813-A/2017 – Diário da República n.º 217/2017, 1º Suplemento, Série II de 2017-11-10
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural – Gabinete do Ministro
Reconhece como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do artigo 1.º10
«Despacho n.º 9813-A/2017
Os incêndios florestais que deflagraram no decurso do passado mês de setembro deste ano, de enormes e devastadoras proporções, desencadearam uma série de danos e prejuízos em áreas localizadas nas regiões Norte e Centro do país.
A dimensão e gravidade dos danos e prejuízos causados pelos mencionados incêndios florestais, nas zonas em que ocorreram, justificam a qualificação desta situação como «catástrofe natural», nos termos e para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 3.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, que estabelece o regime de aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo», inserido na ação 6.2, «Prevenção e Restabelecimento do Potencial Produtivo», da medida n.º 6, «Gestão do Risco e Restabelecimento do Potencial Produtivo», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020).
O presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios ocorridos em setembro de 2017 em alguns municípios das zonas do país acima identificadas, e, consequentemente acionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, e nos termos da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro, determino o seguinte:
Artigo 1.º
1 – É reconhecido como catástrofe natural, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e última parte da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 56/2016, de 28 de março, 223-A/2017, de 21 de julho e 260-A/2017, de 23 de agosto, o conjunto de incêndios deflagrados no decurso do mês de setembro de 2017, nos municípios a que se reporta o n.º 3 do presente artigo.
2 – É concedido um apoio à reconstituição ou reposição do potencial produtivo das explorações agrícolas danificadas, por efeito da catástrofe natural reconhecida no número anterior, nos ativos fixos tangíveis e ativos biológicos do seu capital produtivo, correspondente a animais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos, armazéns e outras construções de apoio à atividade agrícola.
3 – São elegíveis para obtenção do apoio previsto no número anterior, através da medida 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo» do PDR 2020, as explorações agrícolas onde se tenham verificado danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmado pela Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente, localizadas nos municípios constantes no anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 – O montante global do apoio disponível é enquadrado no artigo 5.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
2 – O apoio é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável e atribuído de acordo com os níveis previstos no artigo 3.º da Portaria n.º 342-A/2017, de 9 de novembro.
3 – O montante mínimo da despesa elegível é de (euro) 100 (cem euros).
4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.
6 – Os pedidos de apoio devem ser apresentados através de formulário eletrónico disponível no Portal do Portugal 2020, em www.portugal2020.pt ou do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, devendo ser submetidos até 15 de dezembro 2017.
7 – A aprovação dos pedidos de apoio está dependente da verificação e confirmação no local, pela Direção Regional de Agricultura e Pescas dos prejuízos declarados.
8 – Os beneficiários só podem apresentar uma candidatura.
Artigo 3.º
1 – A verificação dos prejuízos declarados é da responsabilidade das Direções Regionais de Agricultura e Pescas, nos respetivos âmbitos de atuação, e deve estar terminada até 31 de janeiro de 2018
2 – As declarações de prejuízo podem ser apresentadas em simultâneo com as candidaturas e até ao termo do respetivo prazo, nas Direções Regionais de Agricultura e Pescas, territorialmente competentes.
Artigo 4.º
1 – Para efeitos de seleção das candidaturas, têm prioridade aquelas que satisfaçam o critério previsto na alínea b) do artigo 8.º da Portaria n.º 199/2015, de 6 de julho.
2 – Complementarmente, será dada prioridade às candidaturas em que a dimensão relativa do dano sofrido seja mais elevada.
Artigo 5.º
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de novembro de 2017. – O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
a) Covilhã;
b) Fundão;
c) Penafiel;
d) Sertã.»
Reconhecimento que a Maiêutica / ISMAI prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional
- Despacho n.º 9357/2017 – Diário da República n.º 205/2017, Série II de 2017-10-24
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Gabinete do Ministro
Reconhece, para efeitos do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., entidade instituidora de estabelecimentos de ensino superior privados, prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional
«Despacho n.º 9357/2017
Nos termos e para os efeitos previstos no n.º 10 do artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, reconhece-se que a Maiêutica, Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., com sede na Avenida Carlos Oliveira Campos, São Pedro de Avioso, Castêlo da Maia, pessoa coletiva n.º 502514531, entidade instituidora e titular do Instituto Universitário da Maia – ISMAI, estabelecimento de ensino superior reconhecido de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 6/2014, de 14 de janeiro, e do Instituto Politécnico da Maia – IPMAIA, estabelecimento de ensino superior igualmente reconhecido de interesse público através do Decreto-Lei n.º 114/2015, de 22 de junho, enquadrados na alínea g) do n.º 6 daquele artigo 62.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (abreviadamente EBF), prossegue atividades regulares consideradas de interesse educacional, pelo que e conforme previamente requerido pela mencionada entidade, os donativos recebidos no corrente ano de 2017, em 2018 e 2019, podem beneficiar do regime fiscal previsto no capítulo X do E.B.F, no pressuposto da não alteração do respetivo regime jurídico e desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantida idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
13 de outubro de 2017. – O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»