Circular Normativa ACSS: Processo de referenciação e admissão de utentes nas tipologias de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) / Módulos de preenchimento no sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (GestCare CCI) e avaliação dos utentes das unidades objeto de reconversão, durante a fase de experiências piloto

Circular dirigida a Equipas de Coordenação Regional (ECR), Equipas de Coordenação Local (ECL), Equipas de Gestão de Altas (EGA), Serviços Locais de Saúde Mental, Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES), Instituições Psiquiátricas do Setor Social e Unidades Prestadoras da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Circular Normativa Conjunta n.º 16/2017/ACSS/ISS
Processo de referenciação e admissão de utentes nas tipologias de cuidados continuados integrados de saúde mental (CCISM) / Módulos de preenchimento no sistema de informação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (GestCare CCI) e avaliação dos utentes das unidades objeto de reconversão, durante a fase de experiências piloto

Universidade Atlântica passa a chamar-se Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia

«Aviso n.º 4774/2017

Torna-se público que, na sequência do disposto n.º 2 do Despacho n.º 6006/2016 (2.ª série), de 5 de maio, foi, por despacho de 29 de março de 2017 do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, registada para o estabelecimento resultante da reconversão da Universidade Atlântica em estabelecimento de ensino universitário não integrado a denominação Atlântica – Escola Universitária de Ciências Empresariais, Saúde, Tecnologias e Engenharia.

6 de abril de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.»

Universidade Atlântica e Escola Superior de Saúde Atlântica Têm 30 dias para Reconversão e Passam a Não-Integradas

«CIÊNCIA, TECNOLOGIA E ENSINO SUPERIOR

Gabinete do Ministro

Despacho n.º 6006/2016

Nos termos da alínea a) do artigo 42.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime jurídico das instituições de ensino superior), um dos requisitos mínimos para a criação e funcionamento de um estabelecimento de ensino como universidade consiste em estar autorizado a ministrar, pelo menos, seis ciclos de estudos de licenciatura, dois dos quais técnico-laboratoriais, seis ciclos de estudos de mestrado e três ciclos de estudos de doutoramento em áreas diferentes.

Considerando que, não se encontrando autorizada a ministrar nenhum ciclo de estudos de doutoramento, a Universidade Atlântica, de que é entidade instituidora a EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., não satisfaz aquele requisito.

Considerando que a Universidade Atlântica integra, como unidade orgânica de ensino politécnico, a Escola Superior de Saúde Atlântica.

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, quando uma instituição de ensino superior tenha deixado de preencher os requisitos respetivos previstos nos artigos 39.º a 46.º, pode a mesma ser reconvertida, mediante despacho do ministro da tutela, em instituição de ensino superior com natureza diferente, se respeitar os correspondentes requisitos, com obrigação de alteração dos seus estatutos e, se for caso disso, da sua denominação.

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, a denominação de cada instituição de ensino superior só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.

Considerando que, nos termos do artigo 142.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, os estatutos dos estabelecimentos de ensino superior privados e suas alterações estão sujeitos a registo junto do órgão competente do ministério da tutela.

Considerando o disposto nos artigos 32.º a 35.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, sobre o reconhecimento de interesse público de estabelecimentos de ensino superior privados.

Ouvida a entidade instituidora, nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo;

Considerando o relatório final a que se refere o n.º 2 do artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, elaborado pela Direção-Geral do Ensino Superior, e que aqui se dá como inteiramente reproduzido;

Ao abrigo do disposto no artigo 155.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro:

Determino:

1 — A Universidade Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior universitário não integrado.

2 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração da denominação da Universidade Atlântica e submetê-la a registo.

3 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, promover a alteração dos Estatutos da Universidade Atlântica de forma a conformá -los à nova natureza e submetê -los a registo.

4 — A Escola Superior de Saúde Atlântica é reconvertida em estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.

5 — A EIA — Ensino, Investigação e Administração, S. A., deve, no prazo de 30 dias, instruir o processo de reconhecimento de interesse público da Escola Superior de Saúde Atlântica, incluindo os estatutos do estabelecimento adequados à nova natureza, a submeter a registo no mesmo prazo.

28 de janeiro de 2016. — O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.»