500 Mil euros para aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projecto Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

  • Portaria n.º 72/2017 – Diário da República n.º 61/2017, Série II de 2017-03-27
    Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinetes do Secretário de Estado do Orçamento e da Secretária de Estado da Segurança Social
    Portaria que autoriza o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projecto Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

«Portaria n.º 72/2017

O Instituto de Informática, I. P. (II, I. P.), é um instituto público que, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 196/2012, de 23 de agosto, assegura a construção, gestão e operação de sistemas aplicacionais e de infraestruturas tecnológicas nas áreas das tecnologias de informação e comunicação dos serviços e organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, numa lógica de serviços comuns partilhados.

No âmbito das suas atribuições pretende o II, I. P., desenvolver um subsistema, a integrar no Sistema de Informação da Segurança Social, para tratamento da informação que possibilite o apuramento do valor a pagar pelos utentes da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e posterior comunicação por interoperabilidade de dados com o Ministério da Saúde, dando cumprimento à medida Simplex – Referenciação Eletrónica nos Cuidados Continuados Integrados.

Para cumprir os objetivos precedentemente referidos, torna-se necessário proceder à contratação de serviços de desenvolvimento de software, consubstanciados nas fases de conceção, elaboração, construção e eventual transição do subsistema mencionado, bem como na atualização e integração com outros subsistemas do Sistema de Informação da Segurança Social.

Neste contexto, prevê-se a celebração de um contrato pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 504.000,00 (quinhentos e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 22 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, a abertura de procedimento relativo a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização, não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Importa, assim, proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato de prestação de serviços que venha a ser celebrado, nos anos económicos de 2017, 2018 e 2019.

Nestes termos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, conjugado com o previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo de competência delegada, conforme Despacho n.º 3485/2016, de 25 de fevereiro, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:

1.º Fica o Conselho Diretivo do Instituto de Informática, I. P., autorizado a assumir os encargos orçamentais decorrentes do contrato de aquisição de serviços de desenvolvimento de software para o projeto Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, ao abrigo do Acordo Quadro do II, I. P. – Programas Informáticos – Lote 3 – Serviços de desenvolvimento de software nas vertentes de análise e programação em Plataforma J2EE, pelo período de doze meses, com possibilidade de renovação por período igual, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 504.000,00 (quinhentos e quatro mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.

2.º Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços acima referido são repartidos da seguinte forma (todos os valores infra são acrescidos de IVA à taxa legal em vigor):

2017: (euro) 224.000,00 (duzentos e vinte e quatro mil euros);

2018: (euro) 252.200,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e duzentos euros);

2019: (euro) 28.000,00 (vinte e oito mil euros).

3.º Os encargos decorrentes da execução do contrato de aquisição de serviços autorizado pela presente portaria são suportados por verbas adequadas, inscritas e a inscrever no orçamento do Instituto de Informática, I. P., consignado no Orçamento da Segurança Social, na rubrica D.07.01.08 – Software Informático.

4.º A importância fixada para cada ano económico pode ser acrescida do saldo apurado no ano que lhe antecedeu.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 de março de 2017. – O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. – 21 de fevereiro de 2017. – A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.»

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Circular Informativa ACSS: Portal da Transparência – Indicadores da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

PARA: Administrações Regionais de Saúde, IP /Equipas de Coordenação Regional da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Circular Informativa N. 1/2017/DRS/NFRNCCI/ACSS
Portal da Transparência – Indicadores da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

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RNCCI: Assembleia da República Recomenda ao Governo o Reforço de Camas Públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

«Resolução da Assembleia da República n.º 105/2016

Recomenda ao Governo o reforço de camas públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 — Reforce o número de camas públicas na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) e na Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), garantindo um melhor acesso aos cuidados continuados e paliativos.

2 — Faça o levantamento de todas as unidades de saúde públicas onde existem camas que podem ser integradas na RNCCI e na RNCP, através de gestão pública.

Aprovada em 13 de maio de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. »

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RNCCI: Criada a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Atualização de 04/01/2019 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Criação da Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados


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RNCCI

«TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE

Gabinetes dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde

Despacho n.º 4663/2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, adiante designada por Rede.

A Rede foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bem-estar.

Para cumprir tal desiderato estruturou-se como rede que articula unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde e ou apoio social, com origem nos serviços comunitários de proximidade, abrangendo os hospitais, os centros de saúde, os serviços distritais da segurança social, a rede solidária e as autarquias locais, exigindo por isso uma coordenação conjunta dos Ministérios da Saúde e da Segurança Social.

Importa realçar que o Decreto-Lei n.º 136/2015, de 28 de junho, que altera e republica o Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, e o Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 22/2011, de 10 de fevereiro, integra, na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, o conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental, assim como prevê a diferenciação de respostas específicas na área pediátrica e, na área da saúde mental, de respostas específicas dirigidas a demências e deficiência mental.

A diversidade e multidisciplinaridade de atores revelam, assim, a necessidade de se assegurar uma gestão particular da componente partilhada da Rede que permita a consolidação e desenvolvimento dos cuidados continuados integrados em interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

Assim, e em execução do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, determina -se o seguinte:

1 — Criar, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, abreviadamente designada por Comissão.

2 — A Comissão tem a seguinte composição:

a) O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a Comissão;

b) Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) Um representante do Instituto da Segurança Social, I. P.;

d) Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;

e) Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

3 — À Comissão compete:

a) Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho;

b) Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem-estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

c) Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;

d) Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País e elaborar os respetivos relatórios de execução;

e) Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;

f) Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;

g) Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;

h) Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;

i) Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;

j) Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;

k) Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

l) Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;

m) Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;

n) Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;

o) Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores -base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;

p) Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;

q) Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;

r) Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;

s) Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

4 — Ao coordenador da Comissão compete:

a) Dirigir a Comissão;

b) Convocar e dirigir as reuniões;

c) Assegurar o encaminhamento das deliberações/decisões da mesma;

d) Apresentar o plano e relatório anual de atividade da Comissão para aprovação dos Ministérios envolvidos;

e) Designar, de entre os restantes membros, quem o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

5 — De forma a dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas, a Comissão reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o agendamento a decidir pelos seus membros.

6 — A Comissão reunirá periodicamente com as equipas de coordenação regional e, sempre que se justificar, com as equipas de coordenação local.

7 — No exercício das suas atribuições, e em função das matérias a tratar, a Comissão poderá proceder à audição e ou integrar entidades, representantes de serviços, personalidades de reconhecido mérito ou organizações, que considere convenientes, seja por iniciativa do seu coordenador ou por indicação de qualquer dos membros.

8 — A Comissão pode constituir grupos de trabalho para a análise e estudo de matérias específicas, competindo à mesma definir a sua composição, mandato e funcionamento.

9 — A Comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

10 — A Comissão deve ter uma equipa de apoio técnico, de suporte permanente, constituída com recurso a profissionais designados pelos organismos previstos no n.º 2.

11 — O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da Comissão é assegurado pela Secretaria -Geral do Ministério da Saúde.

12 — Os representantes que integram a Comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.

13 — Os mandatos dos representantes que integram a Comissão têm a duração de três anos, renováveis, sem prejuízo de as entidades representadas poderem, a todo o tempo, proceder à sua substituição quando se verifiquem situações de impedimento prolongado ou definitivo.

14 — Os membros da Comissão renunciam a qualquer tipo de remuneração pelos trabalhos realizados no âmbito deste despacho.

15 — Deve ser concedida dispensa dos respetivos locais de trabalho aos profissionais que integram a Comissão e a equipa de apoio técnico, durante os períodos necessários para a prossecução das funções e tarefas descritas neste despacho.

16 — Os organismos e respetivos serviços centrais, regionais e distritais dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde devem colaborar com a Comissão, de acordo com o quadro de competências definido.

17 — O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de março de 2016. — O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. — 24 de março de 2016. — O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.»

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Tag RNCCI

Informação do Portal da Saúde:

Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI
Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde criam Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI.

Foi publicado, no dia 5 de abril, em Diário da República, o Despacho n.º 4663/2016 que cria, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), com a seguinte composição:

  • O coordenador nacional, que representa o Ministério da Saúde, e coordena a comissão;
  • Dois representantes da Administração Central do Sistema de Saúde, IP;
  • Um representante do Instituto da Segurança Social, I P;
  • Um representante da Direção-Geral da Segurança Social;
  • Um representante do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

A comissão deve elaborar o seu regulamento interno no prazo de 30 dias a contar da data de publicação do presente despacho.

Ainda, de acordo com o diploma, que produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, os representantes que integram a comissão são nomeados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social e da saúde, respetivamente.

O apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento das competências da comissão é assegurado pela Secretaria- Geral do Ministério da Saúde.

Compete à Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (adiante designado Rede):

  • Coordenar a Rede, conforme estipula o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho;
  • Liderar a estratégia para os cuidados continuados integrados, nomeadamente a que visa a articulação e complementaridade dos dois sectores no desenvolvimento e implementação do modelo de cuidados continuados integrados, bem como a conceção e implementação de outras estratégias associadas, conducentes a ganhos em saúde e de bem -estar, em articulação com outros serviços competentes nestas matérias e com os Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Assessorar os órgãos da administração central e regional do Ministério da Saúde e os organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social nas matérias relacionadas com os cuidados continuados integrados, nomeadamente nas decisões de planeamento, aquisição e instalação de serviços, recursos humanos e tecnologia, adequados aos objetivos a prosseguir;
  • Elaborar, mediante proposta das equipas coordenadoras regionais, e propor a aprovação, pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no país e elaborar os respetivos relatórios de execução;
  • Promover um planeamento territorial articulado, considerando a capacidade instalada ao nível das respostas do Sistema Nacional de Saúde e da Rede de Serviços e Equipamentos Sociais, utilizando instrumentos de planeamento, nomeadamente a Carta Social, de modo a contribuir para uma melhor identificação e conhecimento das respostas existentes;
  • Promover formas inovadoras de melhoria da articulação com outras unidades de prestação de cuidados, nomeadamente com os cuidados de saúde primários e com os serviços e equipamentos sociais, evitando a sobreposição de apoios e meios, garantindo uma melhor disseminação territorial dos serviços e cuidados em função das necessidades mais prementes;
  • Aprovar as normas técnicas e guias de boas práticas para prestação de cuidados continuados integrados;
  • Propor critérios de certificação, acreditação e avaliação da qualidade das respostas da Rede, assegurando a devida articulação entre os organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, de acordo com o quadro de competências definido;
  • Identificar procedimentos, protocolos e indicadores que permitam qualificar a prestação dos cuidados e fazer emergir boas práticas, promovendo uma avaliação de resultados, que permita considerar possíveis incentivos de desempenho a atribuir às unidades e ou aos profissionais;
  • Promover, em articulação com os organismos dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde, a orientação estratégica e técnica no domínio da formação contínua e transversal dos diversos grupos de profissionais e de cuidadores a envolver na prestação de cuidados continuados integrados;
  • Acompanhar, avaliar e propor eventuais alterações aos modelos de financiamento dos cuidados continuados integrados, para aprovação pelos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Elaborar os termos de referência para a contratualização com as instituições públicas, privadas e sociais prestadoras de cuidados no âmbito da Rede, em articulação com os organismos competentes dos dois Ministérios envolvidos;
  • Propor às tutelas, sob proposta das equipas coordenadoras regionais, a celebração de contratos com as entidades prestadoras da Rede, bem como a respetiva denúncia em caso de infrações administrativas;
  • Tomar conhecimento das reclamações apresentadas pelos utentes nos estabelecimentos e instituições da Rede e propor medidas corretivas;
  • Definir linhas estratégicas de investigação e indicadores –base que permitam a validação de projetos e ou programas de investigação desenvolvidos por investigadores individuais ou pela academia;
  • Promover o desenvolvimento da plataforma informática da Rede, sua manutenção e permanente atualização, em articulação com os serviços e organismos competentes dos Ministérios do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde;
  • Monitorizar e acompanhar as equipas de coordenação regional na implementação dos planos estratégicos anuais e plurianuais para o desenvolvimento dos cuidados continuados integrados no País;
  • Apresentar semestralmente relatórios de acompanhamento da Rede;
  • Desempenhar outras funções necessárias à respetiva missão, bem como todas as que lhe sejam atribuídas pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e da segurança social.

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das prioridades a expansão e a melhoria da integração da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados. A este propósito foi apresentado, a 28 de março de 2016, o Plano de Desenvolvimento da RNCCI – 2016-2019.

A RNCCI foi criada com o objetivo de prestar cuidados de saúde e de apoio social a pessoas que, independentemente da idade, se encontrem em situação de dependência, no sentido de se conseguir atingir metas de reabilitação e de manutenção e, por tal, melhorar as suas condições de vida e de bem-estar.

Para saber mais, consulte:

Despacho n.º 4663/2016 – Diário da República n.º 66/2016, Série II de 2016-04-05
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde – Gabinetes dos Ministros do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde
Cria, na dependência dos Secretários de Estado da Segurança Social e Adjunto e da Saúde, a Comissão Nacional de Coordenação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

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Tag RNCCI

Circular ACSS: Implementação Experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade (TNF) na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

Circular dirigida aos Presidentes das Administrações Regionais de Saúde, I.P./ Equipas de Coordenação Regional (ECR).

Circular Informativa n.º 27 ACSS de 21/12/2015
Implementação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade (TNF) na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

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Tag RNCCI

Tag Tabela Nacional de Funcionalidade

Alteração ao Regime Especial de Proteção na Invalidez – Tabela Nacional de Funcionalidade

Norma DGS: Implementação Experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade

Implementação Experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade

Comissões da Qualidade e Segurança – DGS

Relatório de 2014 da Atividade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI)

A Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.) divulga o relatório de 2014 da atividade da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

Veja o relatório de 2014 da RNCCI

«No ano passado, a RNCCI contribuiu decisivamente para a melhoria da resposta de cuidados continuados dada às necessidades da população, mantendo elevadas taxas de ocupação. Além da RNCCI ter reforçado a capacidade instalada (7.160 camas), melhoraram os tempos de referenciação em 72 por cento e aumentou significativamente o número de doentes referenciados (41.657) e assistidos (48.299) face a 2013.

No final de 2014, os lugares de internamento cresceram 7,8 por cento, registando-se um total de 7.160 camas. Os lugares em Unidades de Longa Duração e Manutenção (ULDM) representam 77,6 por cento do total de novas camas, representando atualmente esta tipologia 57,2 por cento dos lugares de internamento disponíveis.

O desenvolvimento das respostas de internamento da RNCCI, com base no estabelecimento de acordos de prestação de serviços, com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), representa 75 por cento do total de acordos celebrados, representando a contratação de 5.194 camas, cerca de 72,5 por cento da oferta.

O número de Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) cresceu 3 por cento em relação a 2013, existindo 274 ECCI no fim do ano passado, tendo a região Centro um crescimento de 13 por cento.

A nível nacional existem 26 Equipas Intra-hospitalares de Suporte em Cuidados Paliativos (EIHSCP) e 11 Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP).

A população da RNCCI com idade superior a 65 anos representa 83,4 por cento do total. A população com idade superior a 80 anos representa 45 por cento do total. Dos utentes com mais de 65 anos, 55% tem mais de 80 anos.

O sexo feminino representa 55,6 por cento dos utentes e o sexo masculino corresponde a 44,4 por cento dos utentes. Dos utentes com idade superior a 80 anos, 63,5% são do sexo feminino.

Cerca de 10 por cento dos utentes tiveram alta para respostas sociais. A nível nacional, 75,8 por cento das altas foram para o domícilio, mas em 76 por cento dos casos, tiveram necessidade de suporte.

O número de utentes referenciados para a RNCCI foi de 41.657, quando em 2013 tinham sido 39.896. No mesmo período a referenciação extra-hospitalar aumentou em relação a 2013, observando-se 35 por cento dos casos referenciados pelos Cuidados de Saúde Primários e 65 por cento pelos hospitais.

O número de doentes assistidos foi de 48.299, comparando com os 44.881 de 2013.

No global, os tempos de referenciação melhoraram 72 por cento face a 2013.

A taxa de ocupação manteve-se elevada, destacando-se as ULDM com 96 por cento.»

Veja o relatório de 2014 da RNCCI

RNCCI: Compromissos Plurianuais 2014-2016 – ARS Norte / ISS

  • DESPACHO N.º 14754/2014 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 236/2014, SÉRIE II DE 2014-12-05
    Ministérios das Finanças, da Saúde e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto e do Orçamento, Adjunto do Ministro da Saúde e da Solidariedade e da Segurança Social

    Autoriza o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) e a Administração Regional de Saúde do Norte, I. P. a assumir os compromissos plurianuais no âmbito dos contratos-programa celebrados, durante o ano de 2014, com as entidades integradas ou a integrar a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados