Postos de Emergência Médica: INEM completa rede de ambulâncias em Portugal Continental

26/07/2017

O Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) assina, no dia 28 de julho, um conjunto de protocolos para constituição de 17 novos Postos de Emergência Médica.

Trata-se de um passo de extrema importância para a emergência médica pré-hospitalar, pois com a assinatura dos protocolos em questão, Portugal vai passar a contar com um Posto de Emergência Médica do INEM em todos os concelhos do território continental.

A cerimónia vai ter lugar no Quartel da Associação dos Bombeiros Voluntários, no Largo da Câmara Municipal da Golegã, pelas 15 horas, e vai ser presidida pelo Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.


 

INEM é o organismo do Ministério da Saúde responsável por coordenar o funcionamento, no território de Portugal Continental, de um Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correta prestação de cuidados de saúde.

A prestação de socorros no local da ocorrência, o transporte assistido das vítimas para o hospital adequado e a articulação entre os vários intervenientes do Sistema são as principais tarefas do INEM.

Através do número europeu de emergência – 112, este instituto dispõe de múltiplos meios para responder a situações de emergência médica.

Visite:

INEM – www.inem.pt/

Rede europeia que avalia efetividade da vacina da gripe faz 10 anos – INSA

imagem do post do Rede europeia que avalia efetividade da vacina da gripe faz 10 anos21-06-2017

A rede europeia I-MOVE (Influenza Monitoring Vaccine Effectiveness in Europe), plataforma de investigação que avalia a efetividade da vacina da gripe e antipneumocócica, completa em 2017 dez anos de existência. O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através dos seus departamentos de Epidemiologia e de Doenças Infeciosas, integra esta rede desde a sua formação.

Durante os últimos 10 anos, a rede I-MOVE contribuiu com vários resultados relevantes para o conhecimento sobre a efetividade da vacina antigripal e os fatores que lhe estão associados. Estes resultados encontram-se descritos em mais de 90 artigos publicados em revistas científicas com revisão por pares.

A vacina antigripal é reconhecida como a medida mais efetiva para reduzir o risco de infeção pelo vírus influenza assim como das complicações que lhe estão associadas. A efetividade da vacina antigripal mede a redução do risco de adoecer com gripe nos indivíduos vacinados face aos não vacinados e atualmente vários estudos mostram que essa redução é aproximadamente de 50%.

A efetividade pode, no entanto, variar em função da idade do indivíduo, da sua história vacinal, do momento da toma da última vacina e principalmente em função da semelhança antigénica entre os vírus que circulam na população em cada inverno e os que compõe a vacina.

Por estas razões, em 2007, sob orientação do Centro Europeu para a Prevenção e Controlo de Doenças (ECDC) foi constituída a rede europeia I-MOVE de institutos públicos, coordenada pela empresa Epiconcept, para de uma forma consistente e mantida produzirem estimativas da efetividade da vacina antigripal a meio e no final de cada época de gripe (outubro a abril do ano seguinte). Atualmente esta rede é formada por 15 entidades europeias incluindo igualmente o ECDC.

Desde 2010, a rede I-MOVE participa ainda no Global Influenza Vaccine Effectiveness (GIVE) Collaboration, grupo de parceiros que prepara um sumário das estimativas da efetividade da vacina antigripal ao nível internacional para a reunião da seleção das estirpes do vírus da gripe que irão compor a vacina antigripal da época seguinte (WHO Vaccine Strain Selection Committee).

As comemorações dos 10 anos realizaram-se na reunião anual do grupo I-MOVE, que decorreu entre os dias 22 e 25 de maio, nos Les Pensières, Centre Global Health, Veyrier-du-lac, França. A reunião contou com a presença de Baltazar Nunes e Ausenda Machado (Departamento de Epidemiologia) e Pedro Pechirra (Departamento de Doenças Infeciosas).

Manuel Gonçalo Cordeiro Ferreira nomeado responsável pela revisão da Rede de Referenciação Hospitalar de Saúde Materna e Infantil

«Despacho n.º 5407/2017

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do SNS.

Para o efeito foi publicada a Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, tendo sido definidas como medidas fulcrais a «promoção da disponibilidade e acessibilidade dos serviços» aos utentes e «a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser assistidos», mediante a articulação com o médico de família e cumprindo a hierarquização técnica e as regras de referenciação em vigor, indo ao encontro do preconizado na Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, que aprova as Grandes Opções do Plano para 2016-2019.

Neste sentido, a referida Portaria define um processo claro e transparente de classificação dos serviços e estabelecimentos do SNS tendo por base as Redes de Referenciação Hospitalar (RRH), num modelo atualizado de reorganização hospitalar, mais eficiente e mais sustentável, revogando as Portarias n.os 82/2014, de 10 de abril, e 123-A/2014, de 19 de junho, define também o processo de criação e revisão das RRH e determina que a criação e revisão das RRH deve seguir a metodologia desenvolvida e divulgada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

A Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Saúde Materna e Infantil, incluindo Cirurgia Pediátrica, foi elaborada ao abrigo da Portaria n.º 123-A/2014, de 19 de junho, agora revogada, não tendo sido ainda aprovada.

Tendo presente as alterações introduzidas pela Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, no âmbito das Redes de Referenciação Hospitalar, e a nomeação, através do Despacho n.º 14383/2016, de 29 de novembro, dos novos membros da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente (CNSMCA), entende-se necessário proceder à revisão do trabalho efetuado no âmbito da Rede Nacional de Especialidade Hospitalar e de Referenciação de Saúde Materna e Infantil e nomear um novo responsável para o efeito.

Nestes termos, determino:

1 – O responsável pela revisão da Rede de Referenciação Hospitalar de Saúde Materna e Infantil é o presidente da Comissão Nacional da Saúde Materna, da Criança e do Adolescente, Dr. Manuel Gonçalo Cordeiro Ferreira;

2 – O responsável referido no número anterior deve constituir um grupo de trabalho para a revisão da Rede com representantes da Direção-Geral da Saúde, da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), das Administrações Regionais de Saúde, dos Colégios das Especialidades de Ginecologia/Obstetrícia, Pediatria e Cirurgia Pediátrica da Ordem dos Médicos, e dos Colégios das Especialidades de Enfermagem de Saúde Materna e Obstétrica e de Saúde Infantil e Pediátrica da Ordem dos Enfermeiros, podendo incluir, para além de médicos e enfermeiros, outros profissionais de saúde nomeadamente farmacêuticos, nutricionistas e psicólogos, os quais deverão ser designados no prazo de 5 dias contados da data de publicação do presente despacho.

3 – Compete aos responsáveis referidos no n.º 2 apresentar uma proposta de RRH na respetiva área, de acordo com a metodologia desenvolvida e divulgada pela ACSS, I. P.

4 – A proposta referida no número anterior deve estar concluída até dia 30 de novembro de 2017.

5 – O presente despacho entra em vigor a partir da data da sua publicação.

9 de junho de 2017. – O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo.»

Assembleia da República Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

«Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017

Recomenda ao Governo a regulamentação e avaliação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população.

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1 – Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, proceda, com carácter de urgência, à sua regulamentação, ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

2 – No prazo de um ano após a regulamentação, apresente à Assembleia da República um relatório de avaliação do impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

Aprovada em 7 de abril de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.»

Responsáveis da formação da rede GOARN visitam Instituto Ricardo Jorge

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18-05-2017

Renee Christensen e Oleg Storozhenko, responsáveis pela área de formação da rede internacional  GOARN (Global Outbreak Alert and Response Network), coordenada pela Organização Mundial da Saúde, visitaram, dia 16 de maio, o Instituto Ricardo Jorge em Lisboa. A visita teve como objetivo preparar a próxima ação formativa da GOARN em assistência e resposta a surtos e emergências na área da saúde.

Esta formação, que decorrerá em Portugal no próximo mês de julho, conta com o apoio do Instituto Ricardo Jorge, através da Unidade de Resposta a Emergência e Biopreparação (UREB) do seu Departamento de Doenças Infeciosas (DDI), e da Direção-Geral da Saúde (DGS). O Instituto Ricardo Jorge e a DGS são membros da GOARN, sendo que os elementos da UREB e o coordenador do DDI são pontos focais em Portugal  desta rede.

Coordenada internacionalmente pela Organização Mundial da Saúde, a GOARN é uma rede internacional de alerta e resposta a surtos e emergências na área da saúde, formada por organizações e instituições de todo o mundo. Esta rede agrega e disponibiliza recursos humanos e técnicos para identificação rápida, confirmação e resposta a surtos de importância internacional.

A UREB é responsável pela coordenação da resposta laboratorial especializada, rápida e integrada em situações de casos e surtos e que possam constituir um risco para a Saúde Pública, particularmente no contexto de casos de surtos de infeções por microrganismos emergentes e reemergentes de disseminação natural ou deliberada. Dispõe de diagnóstico laboratorial para mais de vinte agentes infeciosos, entre bactérias, vírus hemorrágicos, orthopoxvirus e toxinas.

REVIVE: Rede de Vigilância de Vetores – Relatório 2016 – INSA

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28-04-2017

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, através do seu Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas Doutor Francisco Cambournac, divulga o relatório – Culicídeos e Ixodídeos, relativo ao ano de 2016,  no âmbito das atividades desenvolvidas na Rede de Vigilância de Vetores − REVIVE. 

O programa REVIVE resulta da colaboração entre instituições do Ministério da Saúde (Direção-Geral da Saúde, Administrações Regionais de Saúde e Instituto Nacional de Saúde) e tem como objetivos i) monitorizar a atividade de artrópodes hematófagos; ii) caracterizar as espécies e sua ocorrência sazonal; iii) identificar agentes patogénicos importantes em saúde pública, dependendo da densidade dos vetores, o nível de infeção ou a introdução de espécies exóticas para alertar para as medidas de controlo.

Das atividades desenvolvidas em 2016, presentes neste relatório que teve apresentação no 9º Workshop 2016 (28 de abril), destaca-se o seguinte:

REVIVE – Culicídeos

  • Participaram as 5 ARS e o Instituto da Administração da Saúde e dos Assuntos Sociais da Madeira, entidades que realizaram colheitas de mosquitos em 190 concelhos de Portugal;
  • Com a exceção da Madeira, onde uma espécie de mosquito invasor, Aedes aegypti – vetor de dengue, está presente pelo menos desde 2005, não foram identificadas espécies de mosquitos exóticas/invasoras no total de 378908 mosquitos. Nas amostras em que foi pesquisada a presença de flavivírus patogénicos para o Homem os resultados foram negativos;
  • No âmbito do “REVIVE − Culicídeos foi feita a vigilância em três aeroportos internacionais, um aeródromo e dez portos de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.

REVIVE – Ixodídeos

  • Participaram as 5 ARS que realizaram colheitas de carraças em 161 concelhos;
  • Em 5716 ixodídeos não foram identificadas espécies exóticas. Em 1026 carraças foi pesquisada a presença de Borrélias e Rickettsias tendo sido observada a prevalência de 2% e 20%, respetivamente, sobretudo em amostras recolhidas quando parasitavam seres humanos.

O projeto REVIVE tem contribuído para um conhecimento sistemático da fauna de culicídeos e de ixodídeos de Portugal, e do seu potencial papel de vetor, constituindo uma componente dos programas de vigilância epidemiológica indispensável à avaliação do risco de transmissão de doenças potencialmente graves.

Consulte o Relatorio-REVIVE_2016

Consulte o Repositório do INSA aqui


9.º Workshop Rede de Vigilância de Vetores – REVIVE

imagem do post do 9.º Workshop Rede de Vigilância de Vetores – REVIVE

28-04-2017

Mais de 50 profissionais de saúde participaram no 9.º Workshop da Rede de Vigilância de Vetores – REVIVE, promovido pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge. A iniciativa, que decorreu dia 28 de abril, no Centro de Estudos de Vetores e Doenças Infeciosas (CEVDI), em Águas de Moura (Palmela), teve como principal objetivo apresentar os resultados nacionais e regionais relativos ao ano de 2016.

O encontro permitiu ainda debater as implicações em saúde pública do REVIVE e trocar experiências entre os participantes nesta rede. O evento contou com a participação de responsáveis da Direção-Geral de Saúde, das Administrações Regionais de Saúde, do Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira e da Secretaria Regional da Saúde da Região Autónoma dos Açores.

O programa REVIVE, coordenado pelo Instituto Ricardo Jorge, através do seu Departamento de Doenças Infeciosas, tem como objetivos monitorizar a atividade de artrópodes hematófagos e caracterizar as espécies e sua ocorrência sazonal. A rede visa também identificar agentes patogénicos importantes em saúde pública, dependendo da densidade dos vetores, o nível de infeção ou a introdução de espécies exóticas para alertar para as medidas de controlo.

A criação do REVIVE deveu-se principalmente à necessidade de instalar capacidades nas diversas regiões, visando aumentar o conhecimento sobre as espécies de vetores presentes, sua distribuição e abundância, impacte das alterações climáticas, explicar o seu papel como vetores e para detetar espécies invasoras em tempo útil, com importância na saúde pública. O Instituto Ricardo Jorge, como autoridade competente na vigilância epidemiológica, formação e divulgação de conhecimento, participa no REVIVE através do CEVDI, coordenando a atividade deste grupo.

O primeiro protocolo REVIVE (2008-2010) foi criado como uma rede entre a Direção-Geral da Saúde, Administrações Regionais de Saúde do Algarve, do Alentejo, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte e o Instituto Ricardo Jorge. O segundo protocolo (2011-2015) prorrogou a vigilância para incluir também as carraças vetores com importância em Saúde Pública em Portugal. O terceiro protocolo (2016-2020) encontra-se a decorrer.

As doenças transmitidas por vetores resultam da infeção de humanos e outros animais por artrópodes hematófagos como mosquitos, carraças e flebótomos. Estas doenças são evitáveis, já que os métodos de controlo e prevenção são amplamente conhecidos, sendo necessário conhecer a área geográfica de distribuição para que possam ser estabelecidas medidas, de forma a mitigar os efeitos na população.

Portaria que regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes

«Portaria n.º 146/2017

de 26 de abril

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

Para o efeito, a presente portaria fixa as condições e normas técnicas a que devem obedecer os programas de controlo das populações errantes de animais de companhia, nomeadamente os programas de captura, esterilização e devolução de gatos, e o funcionamento dos centros de recolha oficial.

As orientações ora estabelecidas não devem substituir-se à detenção responsável de animais de companhia, que se pretende encorajar, mas sim contribuir para minorar os problemas decorrentes da sobrepopulação animal, em especial de cães e gatos errantes.

A presente portaria define também a forma e os prazos para realização do levantamento dos centros de recolha animal, e das necessidades existentes, como condição prévia à execução da sua construção, adaptação ou redimensionamento, de forma a assegurar que o país fique dotado de uma rede de centros de recolha animal capaz de dar resposta aos objetivos fixados na Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto.

A presente portaria prevê também que, após determinação das necessidades existentes, se institua um programa, o qual será dotado de meios financeiros e mecanismos de apoio, destinado a operacionalizar a execução da construção, adaptação ou redimensionamento dos centros de recolha, e que envolva a administração autárquica, de forma a assegurar a criação da rede de centros de recolha para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

Em cumprimento do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Médicos Veterinários e a Associação Nacional de Médicos Veterinários dos Municípios.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e pelo Ministro da Agricultura, das Florestas e do Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no referido artigo 6.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e no artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta a criação de uma rede efetiva de centros de recolha oficial de animais de companhia, fixa as normas que regulam o destino dos animais acolhidos nestes centros e estabelece as normas para o controlo de animais errantes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente portaria aplica-se aos centros de recolha oficial (CRO) de animais de companhia e controlo das populações errantes desses animais, considerando-se como tais as espécies previstas na Parte A do Anexo I do Regulamento (UE) 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – A existência de animais errantes deve ser evitada mediante a promoção da sua captura, esterilização e adoção e pela implementação de programas de captura, esterilização e devolução no caso de colónias de gatos, eliminando-se, progressivamente, no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o recurso ao seu abate como forma de controlo da população de animais errantes.

2 – Findo o prazo referido no número anterior, os CRO não podem recorrer ao abate ou occisão de animais de companhia por motivos de sobrelotação e de incapacidade económica, salvo por razões que se prendam com o estado de saúde ou o comportamento dos mesmos.

CAPÍTULO II

Identificação, adaptação e construção de centros de recolha de animais

Artigo 4.º

Levantamento dos centros e recolha e diagnóstico das necessidades

1 – Compete à Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), assegurando a colaboração dos municípios e em cooperação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), promover o recenseamento dos CRO existentes, identificar o seu âmbito geográfico de atuação e as suas condições e necessidades, nos termos referidos no n.º 1 do artigo 183.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, considerando, nomeadamente:

a) Os CRO existentes e os recursos financeiros previstos despender para fazer face às necessidades de modernização e requalificação;

b) Os CRO necessários construir, a localização pretendida e os recursos financeiros previstos despender para esse efeito.

2 – Os dados recolhidos nos termos do número anterior devem ser objeto de um relatório que os sistematize e identifique as necessidades apuradas, a apresentar pela DGAV e pela DGAL aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais até 30 de junho de 2017.

Artigo 5.º

Construção e adaptação de centros de recolha de animais

1 – Depois de identificadas as necessidades de CRO para cumprimento dos objetivos da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da veterinária e das autarquias locais adotam, por despacho conjunto, um programa de instalação ou requalificação de CRO.

2 – O programa referido no número anterior estabelece os termos da participação dos municípios na instalação de novos CRO ou na modernização e requalificação dos CRO existentes.

3 – Os incentivos financeiros podem apoiar a instalação e requalificação dos CRO.

Artigo 6.º

Condições de funcionamento

Os CRO devem dotar-se de pessoal com formação adequada à realização das tarefas de limpeza e maneio dos animais e, ainda, de equipamento adequado à sua captura e transporte, de forma a assegurar as condições de bem-estar e estado hígio-sanitário e clínico dos animais.

CAPÍTULO III

Captura, esterilização, adoção

Artigo 7.º

Captura de animais

1 – A captura e a recolha de animais errantes, bem como a de animais agressores, acidentados ou objeto de intervenção compulsiva, compete às câmaras municipais, de acordo com as normas de boas práticas de captura de cães e gatos divulgadas pela DGAV.

2 – Quando seja observado um animal errante, esse facto é comunicado aos serviços municipais ou às entidades policiais, para captura e acolhimento no CRO, ou o animal é entregue a uma dessas entidades, se quem o observou também o capturou.

Artigo 8.º

Esterilização de animais

1 – Como medida de maior eficácia para o controlo da sobrepopulação animal, os CRO devem promover a esterilização dos animais errantes, de acordo com as boas práticas da atividade.

2 – Para o efeito, as câmaras municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, devem promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e, sempre que possível, campanhas de esterilização.

3 – As ações e campanhas previstas no número anterior podem incluir também a colaboração do movimento associativo e das organizações não-governamentais de ambiente e de proteção animal.

4 – A esterilização dos animais que tenham dado entrada nos CRO e não tenham sido reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias, a contar da data da sua recolha, é obrigatoriamente efetuada, antes de serem encaminhados para adoção, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, e a esterilização só pode ser feita em instalações adequadas de um CRO ou num Centro de Atendimento Médico Veterinário autorizado para o efeito.

5 – São requisitos mínimos das instalações adequadas à realização de esterilizações nos CRO:

a) Constituírem uma divisória independente, entendendo-se, para o efeito, uma divisória que não funcione como espaço de passagem de pessoas ou animais ou de movimentação ou armazenamento de coisas;

b) Disporem de paredes, tetos, divisórias, portas e pavimentos cujo revestimento seja de material facilmente lavável, permitindo a manutenção de um grau adequado da higiene e desinfeção;

c) Disporem de condições adequadas de ventilação e iluminação;

d) Disporem de lavatório com água corrente e equipamento de higiene de mãos, bem como zona para a preparação e esterilização de material;

e) Disporem de uma zona de recobro independente do alojamento no CRO, dotada de meios que evitem a deambulação ou fuga dos animais e que assegure condições de proteção;

f) Disporem de local de armazenagem de material, medicamentos e outros produtos bem como de equipamento cirúrgico adaptado ao procedimento adotado.

6 – Em derrogação do disposto no n.º 4, os animais com idade inferior a seis meses podem ser encaminhados para adoção antes de serem esterilizados, devendo os novos detentores assegurar que a esterilização é realizada até o animal atingir os oito meses de idade, nos seguintes termos:

a) Fazendo o animal regressar ao CRO para aí ser esterilizado; ou

b) Apresentando no CRO uma declaração de médico veterinário que ateste que a esterilização do animal foi efetuada.

7 – Para garantia do disposto no número anterior, os CRO mantêm um registo dos animais que devam ser esterilizados até aos oito meses de idade e dos respetivos detentores a fim de, em caso de incumprimento da obrigação de esterilização, determinarem o seu regresso ao CRO para esse feito.

Artigo 9.º

Programas CED

1 – Como forma de gestão da população de gatos errantes e nos casos em que tal se justifique, podem as câmaras municipais, sob parecer do médico veterinário municipal, autorizar a manutenção, em locais especialmente designados para o efeito, de colónias de gatos, no âmbito de programas de captura, esterilização e devolução (CED) ao local de origem.

2 – Os programas CED podem realizar-se por iniciativa das câmaras municipais ou mediante proposta de organização de proteção animal a quem a câmara municipal atribua a gestão do programa CED.

3 – Deve ser evitada a implementação de programas CED nos parques públicos, nos refúgios de vida selvagens ou outros locais públicos que sirvam de habitat à vida selvagem.

4 – A entidade responsável pelo CED deve assegurar:

a) A existência de um plano de gestão da colónia, do qual conste a identificação do médico veterinário assistente e das pessoas que na entidade são responsáveis pela execução do programa;

b) Que os animais que compõem a colónia são avaliados periodicamente do ponto de vista clínico, de forma a despistar doenças transmissíveis que, casuisticamente, sejam consideradas importantes;

c) Que os animais portadores de doenças transmissíveis a outros animais ou a seres humanos são retirados da colónia;

d) Que os animais capturados, antes de integrarem a colónia, são entregues nos CRO para verificação da sua aptidão;

e) Que os animais capturados são esterilizados e marcados com um pequeno corte na orelha esquerda, registados e identificados eletronicamente, e desparasitados e vacinados contra a raiva ou outras medidas profiláticas obrigatórias ou consideradas no plano de gestão da colónia.

5 – A colónia intervencionada será supervisionada pelo médico veterinário municipal, devendo a entidade responsável pelo programa assegurar que são prestados os cuidados de saúde e alimentação adequados aos animais, controlando as saídas ou entradas de novos animais, ou quaisquer outros fatores que perturbem a estabilidade da colónia, a segurança e a tranquilidade pública e da vizinhança, de tudo mantendo registo.

6 – A dimensão da colónia de gatos não pode pôr em causa a salubridade, a saúde pública e a segurança de pessoas, animais e bens.

7 – Os alojamentos e espaços utilizados pela colónia são mantidos livres de resíduos ou restos de comida, de forma a evitar a proliferação de pragas.

8 – As despesas relacionadas com a manutenção de colónias de gatos são da responsabilidade da entidade promotora.

9 – Sempre que a câmara municipal verifique que não está cumprido qualquer dos requisitos referidos no n.º 4, pode determinar medidas corretivas ou a suspensão do programa CED em curso e proceder à recolha dos animais para o CRO.

10 – O programa a que se refere o presente artigo não é aplicável a cães.

Artigo 10.º

Cedência de animais

1 – Os cães e gatos com detentor que sejam capturados na via pública mais do que uma vez devem ser esterilizados no CRO, a expensas dos respetivos detentores.

2 – Findo o prazo de reclamação referido no n.º 4 do artigo 8.º, os animais podem ser cedidos a pessoas individuais ou a organizações de proteção animal, detentoras de alojamento sem fins lucrativos autorizado, nos termos do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 260/2012, de 12 de dezembro.

3 – Os cães e gatos cedidos para adoção pelos CRO são identificados e registados na base de dados nacional em nome do adotante, sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados antes de saírem das respetivas instalações.

4 – Os detentores de animais de companhia que se virem impossibilitados de se manterem na detenção, em virtude de circunstâncias supervenientes, designadamente por doença ou limitações físicas de que venha o detentor a sofrer, podem requerer a recolha do animal a um CRO.

5 – Os detentores que queiram pôr termo à detenção de animal de companhia, fora das circunstâncias referidas no número anterior, e esgotadas as possibilidades de cedência do animal, devem recorrer às associações zoófilas para obter auxílio no processo de cedência.

6 – Os CRO devem ainda receber todos os animais de companhia que para aí forem encaminhados por determinação das forças policiais com fundamento em razões de segurança pública, por determinação da DGAV com fundamento em razões de saúde pública ou animal, ou por ordem judicial.

Artigo 11.º

Abate e eutanásia

1 – O abate ou occisão de animais de companhia pode ser praticado nos CRO, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovada por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CRO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 – Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

CAPÍTULO IV

Normas finais e transitórias

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 18 de abril de 2017.

Pelo Ministro Adjunto, Carlos Manuel Soares Miguel, Secretário de Estado das Autarquias Locais. – Pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado da Agricultura e Alimentação.»