18/07/2019
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Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais
- Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017 – Diário da República n.º 134/2017, Série I de 2017-07-13
Assembleia da República
Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais
«Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017
Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Canal Parlamento, portal da Assembleia da República e presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais
Artigo 1.º
Objeto
A presente resolução regula o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República na Internet e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais.
CAPÍTULO II
Canal Parlamento
Artigo 2.º
Canal Parlamento
O Canal Parlamento disponibiliza o sinal da rede interna de vídeo da Assembleia da República, para efeitos da sua distribuição através das redes públicas e privadas de televisão por cabo, das redes dos operadores licenciados para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (TDT), bem como da plataforma de Web TV.
Artigo 3.º
Operadores
Nos termos da lei, têm acesso ao sinal de vídeo do Canal Parlamento todos os operadores de distribuição por cabo para uso público e do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre devidamente licenciados.
Artigo 4.º
Conteúdos
1 – Para efeitos do artigo 2.º, o Canal Parlamento transmite, prioritariamente:
a) Reuniões plenárias;
b) Reuniões das comissões parlamentares;
c) Eventos institucionais, como tal considerados pela Conferência de Líderes;
d) Informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar.
2 – O Canal Parlamento pode ainda transmitir conteúdos relacionados com:
a) Outros eventos relevantes da iniciativa da Assembleia da República ou a que esta esteja associada;
b) A natureza histórica ou atual do Parlamento, no quadro dos correspondentes regimes constitucionais;
c) O exercício das suas competências e a ação dos seus titulares;
d) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República.
Artigo 5.º
Direitos dos grupos parlamentares
A cada grupo parlamentar podem ser atribuídos tempos de intervenção autónomos, fixados de acordo com a sua representatividade, a transmitir de acordo com um figurino a definir pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, adiante designado abreviadamente por Conselho de Direção.
CAPÍTULO III
Portal da Assembleia da República
Artigo 6.º
Portal da Assembleia da República
1 – A Assembleia da República disponibiliza e assegura a manutenção de um portal na Internet relativo à Assembleia da República.
2 – O portal deve assegurar as condições de acessibilidade não discriminatória para os cidadãos com necessidades especiais.
3 – O portal deve disponibilizar os seus conteúdos em formato aberto.
4 – O portal deve ainda assegurar possibilidades de pesquisa avançada, relativamente ao conjunto dos seus conteúdos, e o acesso através de dispositivos móveis.
Artigo 7.º
Conteúdo obrigatório
1 – O portal da Assembleia da República disponibiliza, obrigatoriamente, informação sobre:
a) A instituição parlamentar;
b) A atividade parlamentar e processo legislativo;
c) A agenda;
d) Os Deputados e os Grupos Parlamentares;
e) As comissões parlamentares;
f) A Constituição e legislação relevante;
g) Formas de comunicação com os cidadãos;
h) Cidadania e participação, nomeadamente petições e iniciativas legislativas dos cidadãos;
i) Assuntos Europeus e Internacionais.
2 – O portal da Assembleia da República deve conter ainda:
a) O Diário da Assembleia da República eletrónico;
b) O Canal Parlamento;
c) Espaços de discussão interativa sob a forma de fóruns;
d) Uma área destinada ao público mais jovem;
e) A plataforma de submissão de iniciativas dos cidadãos, nomeadamente petições, iniciativas legislativas dos cidadãos e iniciativas populares de referendo;
f) O Sistema de Monitorização do Processo Legislativo.
3 – A página inicial do portal da Assembleia da República deve conter informação e os instrumentos que permitam a interação com o cidadão, nomeadamente:
a) Ligação para as páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
b) Subscrição de newsletters;
c) Subscrição de um sistema de alertas;
d) Subscrição de conteúdos para dispositivos móveis;
e) Linha verde telefónica;
f) Caixa de correio eletrónico;
g) Endereço postal.
CAPÍTULO IV
Presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais
Artigo 8.º
Redes sociais
1 – A Assembleia da República deve assegurar presença institucional nas redes sociais.
2 – A presença institucional nestas redes tem por principal finalidade a divulgação de informação relacionada com a atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República.
3 – A divulgação referida no número anterior deve privilegiar a informação relacionada com os aspetos mais dinâmicos da atividade parlamentar, como os principais debates realizados em plenário, devendo igualmente conter informação institucional e de índole pedagógica sobre o funcionamento, a história e o património parlamentares.
CAPÍTULO V
Disposições comuns
Artigo 9.º
Superintendência
1 – O Presidente da Assembleia da República superintende, nos termos do Regimento, ao Canal Parlamento, ao portal da Assembleia da República na Internet e às páginas da instituição nas redes sociais.
2 – O Presidente da Assembleia da República deve determinar a adoção, pelos serviços competentes, das providências necessárias ao eficaz cumprimento da lei, do Regimento da Assembleia da República e da presente resolução.
Artigo 10.º
Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais
1 – O Conselho de Direção dirige o Canal Parlamento, o portal da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no portal da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais.
2 – O Conselho de Direção é composto por um representante de cada grupo parlamentar.
3 – O Conselho de Direção delibera por consenso, com direito de recurso para a Conferência de Líderes, a interpor por qualquer dos seus membros.
4 – O Conselho de Direção deve enviar, regularmente, à Conferência de Líderes informação sobre as soluções adotadas decorrentes da execução das linhas de orientação em anexo.
Artigo 11.º
Linhas orientadoras
Os conteúdos do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais devem integrar, com coerência, a estratégia global de comunicação institucional da Assembleia da República, de acordo com as linhas orientadoras, publicadas em anexo.
Artigo 12.º
Coordenação da comunicação institucional
A boa execução das orientações referidas no artigo anterior, asseguradas pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República na Internet e da presença institucional nas redes sociais, cabe a um gabinete de comunicação, nos termos da orgânica e competências dos Serviços da Assembleia da República.
Artigo 13.º
Competência da Conferência de Líderes
À Conferência de Líderes compete, nomeadamente:
a) Deliberar sobre recursos apresentados nos termos do n.º 3 do artigo 10.º;
b) Reavaliar periodicamente as linhas orientadoras em anexo, de forma a assegurar a atualização de objetivos e soluções.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogada a Resolução da Assembleia da República n.º 37/2007, de 20 de agosto, alterada pela Resolução da Assembleia da República n.º 122/2012, de 27 de agosto.
Aprovada em 1 de junho de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
Linhas Orientadoras de Reestruturação do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais
A – Canal Parlamento
1 – Aspetos gerais:
1.1 – O Canal Parlamento assegurara uma emissão, tendencialmente contínua, adequada às possibilidades de cada uma das plataformas de difusão em que opera (salvaguardando os períodos de interrupção normal dos trabalhos parlamentares).
1.2 – As emissões do Canal Parlamento são apresentadas por um(a) pivot.
1.3 – Ao pivot compete informar, designadamente, sobre o conteúdo da ordem de trabalhos. A intervenção do apresentador será totalmente isenta, rigorosa e objetiva, orientada para a finalidade única de informar e não de comentar ou emitir opinião sobre as matérias em debate ou que são objeto de transmissões.
2 – O Canal Parlamento efetua as transmissões das atividades parlamentares nos seguintes termos:
2.1 – Relativamente às transmissões em direto ou em diferido:
a) Reuniões plenárias;
b) Reuniões das comissões parlamentares, quer permanentes, quer eventuais, mediante deliberação do Conselho de Direção;
c) Eventos relevantes, como, por exemplo, a tomada de posse do Presidente da República ou a sessão comemorativa do 25 de Abril;
d) Nas emissões regulares, deve ainda ser facultada informação sobre as reuniões plenárias e das comissões, e respetivas ordens de trabalhos, informando também sobre os assuntos em discussão.
2.2 – Outros conteúdos:
a) Informação sobre a agenda semanal do Parlamento (nomeadamente, reuniões plenárias, reuniões de comissões, reuniões da Conferência de Líderes e da Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, visitas ao Parlamento);
b) Informação sobre a atividade legislativa do Parlamento, nomeadamente através da referência ao conteúdo e objetivos das principais iniciativas em apreciação;
c) Informação sobre a participação das delegações da Assembleia da República nos organismos internacionais;
d) Informação sobre a agenda do Presidente da Assembleia da República, designadamente iniciativas do Presidente, audiências concedidas e representação da Assembleia da República em Portugal e no estrangeiro;
e) Informação sobre as agendas dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, designadamente audiências concedidas e representação do Presidente da Assembleia da República, em Portugal e no estrangeiro;
f) Informação sobre acontecimentos importantes da atividade parlamentar, tais como visitas de personalidades políticas, reuniões internacionais, colóquios e seminários.
3 – Informação sobre a Assembleia da República – São adotadas medidas tendentes a assegurar a produção e difusão de conteúdos sobre diversos aspetos ligados à atividade e à vida parlamentar, designadamente sobre:
a) A Assembleia da República no sistema político português;
b) A articulação da Assembleia da República com o Governo;
c) Visita guiada à Assembleia da República;
d) Como funciona e para que serve a Assembleia da República: explicação da organização e funcionamento do Parlamento;
e) O património histórico e cultural da Assembleia da República;
f) A Constituição da República e as sucessivas revisões;
g) A história do parlamentarismo em Portugal;
h) Os momentos mais relevantes da Assembleia Constituinte e da Assembleia da República desde o seu início;
i) A Assembleia da República na construção europeia.
4 – Informação de atividades relevantes para o Parlamento:
a) O esclarecimento da opinião pública de temas de relevo institucional, como tal reconhecidos no âmbito parlamentar;
b) A natureza e o exercício de competências próprias dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República;
c) Informação sobre iniciativas de cidadãos agendadas em plenário, com relevo para as petições e iniciativas legislativas dos cidadãos.
5 – Os programas em causa e as regras sobre a sua produção são objeto de aprovação pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento e podem destinar-se não só à sua inserção na programação do Canal Parlamento mas também à sua comercialização.
6 – Estudo de outros conteúdos – O Canal Parlamento deve analisar a possibilidade de desenvolver outros conteúdos, nomeadamente:
a) Entrevistas a Deputados;
b) Fórum aberto à participação pública, com a presença de Deputados;
c) Bloco com notícias do dia ou da semana;
d) Divulgação dos dados estatísticos das atividades parlamentares;
e) Reportagens sobre os bastidores da Assembleia da República;
f) Debates entre os Deputados;
g) «O dia de…»: reportagens da vida e do trabalho parlamentar de cada Deputado, por legislatura, tais como os contactos com o eleitorado;
h) Reportagens nos círculos eleitorais de cada Deputado, fazendo o acompanhamento da sua atividade.
7 – Difusão de informação sobre outros parlamentos:
7.1 – O Canal Parlamento pode aproveitar os conteúdos gratuitamente cedidos por outros parlamentos, nomeadamente pelo Parlamento Europeu, pelos Parlamentos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, bem como por instituições europeias.
7.2 – A inclusão de conteúdos referidos no número anterior é deliberada pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.
B – Portal da Assembleia da República
1 – Aspetos gerais:
1.1 – O portal da Assembleia da República deve inserir-se na plataforma tecnológica da world wide web, que, em função do desenvolvimento tecnológico, seja considerada mais adequada.
1.2 – O portal é organizado com referência às seguintes áreas: Parlamento, Deputados, Atividade Parlamentar, Comissões Parlamentares, Assuntos Europeus e Internacionais, Comunicar, Cidadania e Participação e Memória.
1.3 – São adotadas medidas tendentes à atualização em tempo real de todos os conteúdos.
1.4 – São criadas comunidades virtuais compostas, entre outros, pelos documentos em análise e em discussão pública, biblioteca, centros de recursos e gravações das audições. Neste âmbito, os cidadãos podem colocar os seus próprios contributos (nomeadamente estudos, artigos científicos, opiniões), interagir entre si, consultar documentos, assistir ou escutar intervenções ou debates, entre outras possibilidades.
1.5 – Os conteúdos do portal são progressivamente incrementados em coerência com as linhas orientadoras e de acordo com as orientações do Conselho de Direção do Canal Parlamento.
2 – Outros conteúdos:
2.1 – Pode existir no portal da Assembleia da República uma zona reservada às páginas pessoais de cada Deputado, para difusão eletrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no seu respetivo círculo, facilitando a sua interação com os cidadãos, cuja atualização e gestão é da sua exclusiva responsabilidade.
2.2 – A página web de cada iniciativa legislativa deve permitir aos cidadãos o envio das suas opiniões e propostas concretas sobre o assunto, de forma que permaneçam, a todo o momento, consultáveis por todos.
2.3 – O portal deve também permitir a criação de fóruns de debate nas páginas web de cada iniciativa legislativa, das petições e das apreciações parlamentares, nos quais possam participar os cidadãos e, também, os Deputados.
2.4 – O portal deve também disponibilizar plataformas online que permitam a submissão e recolha de assinaturas de Petições, Iniciativas Legislativas de Cidadãos e Iniciativas Populares de Referendo, com a possibilidade de notificação aos interessados dos procedimentos relativos às iniciativas, com vista ao seu adequado acompanhamento.
2.5 – No portal deve ainda constar um espaço para a Bolsa de Perguntas dos Cidadãos, que lhes permita dar o seu contributo, para potenciar as possibilidades de intervenção dos Deputados nos debates parlamentares ou com relevo para as funções de fiscalização política. A utilização da Bolsa de Perguntas obedece a regulamento próprio.
2.6 – O portal disponibiliza ainda um Sistema de Alertas no Processo Legislativo, mediante a colocação online de sistema eletrónico que permita evidenciar prazos, e seu cumprimento, de regulamentação das leis, de concretização de autorizações legislativas e de apresentação de relatórios legalmente devidos.
2.7 – A informação constante do portal deve fazer-se em formato aberto e, sempre que possível, em dados estruturados, permitindo o descarregamento (download) e tratamento automático dos dados e a sua reutilização por terceiros.
2.8 – A Assembleia da República disponibiliza uma newsletter, a qual deve ser periódica, em suporte digital, e com informação sobre as principais deliberações e atividades parlamentares, sem prejuízo da possibilidade das comissões parlamentares editarem as suas próprias newsletters e de as disponibilizarem igualmente mediante subscrição no portal.
3 – Portal para jovens:
3.1 – O portal para jovens destina-se a potenciar e enriquecer o relacionamento com o público mais jovem através do desenvolvimento de conceitos pedagógicos explicativos, designadamente, do papel que o Parlamento desempenha no sistema de governo português, a forma como as leis são feitas, as eleições, ou a história do Parlamento.
3.2 – A conceção do portal deve atender à sua necessária função didática, prevendo formas de interação, exploração e debate destinadas tanto a estudantes, como a professores, de forma a aproveitar as possibilidades oferecidas pelas tecnologias mais recentes, utilizando para tal objetivo conteúdos, formatos e linguagens adequados e apelativos.
3.3 – O acesso ao portal para jovens deve estar localizado na página inicial do portal da Assembleia da República.
C – Páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais
1 – Aspetos gerais:
1.1 – A Assembleia da República deve ter presença institucional nas redes sociais.
1.2 – A criação de conta numa rede social depende de orientação definida pelo Conselho de Direção do Canal Parlamento.
1.3 – A presença nestas redes tem por principal finalidade a divulgação da atividade da Assembleia da República, nomeadamente dos conteúdos disponibilizados pelo Canal Parlamento e pelo portal da Assembleia da República,
2 – Critérios e objetivos a que devem obedecer as publicações nas redes sociais da Assembleia da República:
a) A utilização das redes sociais tem uma finalidade informativa, tendo como destinatário o público em geral, sem prejuízo de serem consideradas contas para grupos específicos, como é o caso dos jovens, ou para determinados eventos;
b) O objetivo é a divulgação, nomeadamente através de hiperligações, para as emissões de reuniões plenárias, de reuniões das comissões parlamentares, de outros eventos relevantes organizados pela Assembleia da República ou com a sua participação, e ainda de informação sobre a programação do Canal e sobre a agenda parlamentar;
c) São ainda divulgados vídeos produzidos pelo Canal Parlamento (teasers, spots, excertos ou reportagens) sobre a atividade parlamentar referida no número anterior;
d) Para além das ligações para os conteúdos produzidos pelo Canal Parlamento, as publicações (v.g. posts, tweets) podem conter hiperligações para documentos oficiais de apoio às reuniões em causa que estejam já publicados no sítio da Assembleia da República;
e) As redes sociais utilizadas pela Assembleia da República devem ainda divulgar conteúdos pedagógicos sobre o seu funcionamento, assim como sobre a sua história e o património parlamentares;
f) O teor das publicações deve ser sintético, claro, objetivo e equidistante;
g) Quando as publicações permitam a interação com os cidadãos através de comentários, estes devem ser sujeitos a moderação por parte dos serviços da Assembleia da República, de acordo com as normas de conduta adotadas;
h) Sem prejuízo de casos especificamente identificados, as publicações em causa são efetuadas pelo Gabinete de Comunicação, de acordo com as diretrizes aprovadas pelo Conselho de Direção, salvaguardando os procedimentos específicos de cada comissão parlamentar.
D – Articulação entre o Canal Parlamento e o portal da Assembleia da República
1 – Com vista a articular a ação das estruturas responsáveis pela informação aos cidadãos sobre a atividade parlamentar, é colocada no webserver da Assembleia da República informação sobre a programação do Canal Parlamento e assegurada a transmissão da sua programação, em streaming, através da Internet.
2 – A plataforma de Web TV do Canal Parlamento assegura um sistema de transmissão multicanais. Deste modo, o Canal Parlamento pode transmitir em direto, através da Internet, um leque variado de atividades parlamentares, podendo cada cidadão escolher o que pretende acompanhar.
3 – A adoção do sistema deve permitir que a informação disponibilizada seja consultável em dispositivos móveis.»