Região Autónoma da Madeira: Casa do Povo Equiparadas a IPSS | Cooperação Entre Instituto de Segurança Social da Madeira e IPSS e Equiparados | Regulamento do Conselho Económico e da Concertação Social da RAM

Publicação da Conta de 2015 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira


«Declaração n.º 1/2017/M

Declara-se que, pela Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 17/2017/M, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 128, de 5 de julho de 2017, foi aprovado o Relatório e Conta de gerência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira referente ao ano de 2015, que nos termos do n.º 3 do artigo 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 setembro, na redação republicada e renumerada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2017/M, de 23 de maio, se publica.

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, 5 de julho de 2017. – O Secretário-Geral, Ricardo José Gouveia Rodrigues.

Balanço

31 de dezembro de 2015

(ver documento original)

Demonstração de Resultados

Gerência de 01-01-2015 a 31-12-2015

(ver documento original)

Fluxos de Caixa

Gerência de 01-01-2015 a 31-12-2015

(ver documento original)»

Assembleia Legislativa da Madeira Recomenda ao Governo da República o reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 16/2017/M

Pelo reforço de verbas às instituições particulares de solidariedade social da Região Autónoma da Madeira por parte do Governo da República

A Lei de Bases do Sistema da Segurança Social reconhece a importância estratégica do setor social e solidário, bem como a necessidade de o mesmo ser apoiado com vista à concretização dos objetivos da solidariedade social, consagrados na Constituição da República Portuguesa.

O Governo Português na conceção de um Estado parceiro, cooperante e que confia nas instituições sociais e no trabalho de proximidade, assumiu o «Compromisso de cooperação com o Setor Social e Solidário», no qual, entre um conjunto de prioridades, consta o reforço das comparticipações financeiras para as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS).

No atual ciclo político e governativo da Região Autónoma da Madeira, o reforço das políticas sociais, bem como o fortalecimento e o alargamento do âmbito de intervenção social na área da Segurança Social, tem sido priorizado de forma clara e consistente, através do desenvolvimento de medidas concertadas de combate às desigualdades sociais, tendo no centro da sua atuação as famílias.

A Região Autónoma da Madeira, em décadas de trabalho, construiu um sistema de proteção social sólido através de parcerias com as Instituições Particulares de Solidariedade Social, intervindo junto das comunidades no suporte e apoio a todos os que se encontram em situação de vulnerabilidade económica e social, através da concretização de um conjunto de respostas sociais às situações de carência e desigualdade social, visando a coesão social e proteção social. Mas esse sistema de proteção social também enfrenta novos desafios com as mudanças na sociedade, a crise económica, o progressivo envelhecimento da população ou o aumento do número de doentes crónicos que, obrigam à reavaliação das políticas e respetivas dotações do sistema da segurança social de modo a assegurar os apoios às atuais necessidades da Região. Contudo, infelizmente, o Governo da República não quer alargar estas novas realidades e prioridades à Região Autónoma da Madeira.

O Governo Regional da Madeira, através da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS), tem vindo, sistematicamente, a solicitar junto do atual Governo da República, o reforço de verbas no subsistema de ação social, sobretudo na rubrica dos subsídios de apoio às IPSS, em sede do orçamento da segurança social para dotar a Região de mais e melhores respostas face às problemáticas sociais.

O objetivo é alcançar uma equilibrada rede de estabelecimentos e serviços de âmbito social, nomeadamente o funcionamento das novas estruturas residenciais para idosos na Região (Câmara de Lobos, Porto da Cruz-Machico, Funchal e o novo Centro de Dia para doentes de Alzheimer) respondendo à lista de espera destas valências e o reforço do serviço de ajuda domiciliária.

É de lamentar que, apesar dos sucessivos pedidos por parte da SRIAS, o reforço de mais verbas ou mesmo a solicitação de autorização para proceder a alterações orçamentais, que permita à Região afetar mais apoios às IPSS, continue a ser negado, com a grave consequência de impossibilitar a realização de novos acordos de cooperação e o reforço dos existentes, fundamentais para a contratualização de um conjunto de medidas de proteção e apoio às famílias.

É de lamentar que se continue a assistir à falta de equidade e justiça na transferência das verbas do orçamento da segurança social, que é nacional, mas que não olha para todas as regiões do País como um todo e com critérios justos e equilibrados.

É, ainda, de lamentar e repudiar que a Região Autónoma da Madeira receba atualmente apenas 38,7 milhões de euros, menos 16 milhões que a Região Autónoma dos Açores num total de 54,7 milhões, no que se refere ao montante global para apoio às IPSS e, na Região Autónoma da Madeira, também para funcionamento de Estabelecimentos e Serviços Integrados, num quadro populacional de cerca de 246 mil açorianos, menos 21 mil, que os 267 mil madeirenses, de acordo com os censos de 2011.

Na Madeira, o Governo Regional mantém o esforço de assegurar os lares públicos e a este nível, por exemplo, neste momento é manifesta a insuficiência de profissionais, de que se destaca a necessidade premente de reforçar o número de enfermeiros ao serviço dos lares oficiais para a normal e eficiente prestação de cuidados de saúde aos utentes dos lares da Segurança Social.

Desde 2015 que a Região assiste a anúncios de ajudas e de solidariedade por parte dos governantes da República, mas a solidariedade e as ajudas às necessidades da população da Madeira continuam a ser constantemente adiadas. Precisamos que os apoios cheguem efetivamente à Região Autónoma da Madeira para que as famílias madeirenses sejam ajudadas.

Não se pode falar de solidariedade por parte do Estado e de justiça e de igualdade de critérios na atribuição de apoios e verbas em sede de orçamento da segurança social, quando continuamos a assistir a uma forte discrepância nas verbas transferidas para as duas regiões autónomas.

Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República o reforço pelo Estado no orçamento da segurança social da Madeira ou que, no mínimo, atribua valores semelhantes aos que são transferidos para os Açores, no âmbito das mesmas rubricas e para idêntico quadro populacional, para que, por um lado, se garanta a sustentabilidade e a equidade dos serviços e apoios sociais existentes, e por outro, a transferência de verbas envolvidas, neste momento, por parte do Estado, corresponda efetivamente ao trabalho, às expetativas e às necessidades das Instituições Particulares de Solidariedade Social da Região Autónoma da Madeira.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de maio de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Alteração à estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira Recomenda ao Governo da República que assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo

«Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 10/2017/M

Recomenda ao Governo da República que assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo

A Região Autónoma da Madeira, enquanto região insular, apresenta uma grande dependência das ligações externas, onde as ligações aéreas assumem um papel determinante na mobilidade dos seus residentes, assim como na atração dos turistas.

Sendo parte integrante de Portugal, cabe ao Estado assegurar o cumprimento pleno do princípio da continuidade territorial, garantindo a minimização e atenuação dos constrangimentos decorrentes da condição insular.

As ligações aéreas são uma ferramenta fundamental para assegurar o princípio da continuidade territorial. No entanto, ao longo dos últimos anos, tem-se assistido a uma perda de qualidade do serviço prestado pela companhia de bandeira nacional nas ligações entre a Madeira e o Continente, não só pelas opções tomadas pela TAP, mas também devido a uma certa desresponsabilização do Estado enquanto entidade que deve garantir que esse serviço público vá ao encontro dos interesses dos portugueses residentes na Madeira e no Porto Santo.

Esta situação tem-se agravado, com a TAP a ignorar constantemente a sua missão enquanto companhia de bandeira, privilegiando a maximização de lucro na rota entre a Madeira e o Continente, com a cumplicidade do Estado e da autoridade reguladora. Essa conivência assumiu uma maior relevância a partir de maio de 2016, altura em que foi definido que o presidente do Conselho de Administração da TAP, elemento com voto de qualidade, passaria a ser designado pelo Estado, opção que foi justificada pelo Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, Pedro Marques, como sendo uma forma de controlar as «decisões estratégicas da empresa».

Além disso, a 6 de fevereiro de 2016, o Governo da República assinou um memorando de entendimento com a Atlantic Gateway, alterado por um aditamento a 26 de abril de 2016, onde formalizou a retoma do controlo da empresa TAP – Transportes Aéreos Portugueses S. A., através da recompra de ações representativas do capital da TAP, SGPS, S. A. Com este acordo, o Estado reassumiu um papel inequívoco de acionista maioritário com posição de controlo.

No último ano, a TAP iniciou uma nova postura no mercado, com o objetivo de, supostamente, se adaptar às novas tendências da indústria da aviação, aderindo ao conceito «Low Cost». Contudo, mais do que a redução da tarifa, a companhia apostou na redução de serviço, trazendo com isso uma degradação na qualidade da ligação entre a Região e o restante território nacional.

Paralelamente, tem-se assistido a um constante aumento de taxas e tarifas aplicadas nas rotas entre o continente e a Madeira, como por exemplo, o excesso de bagagem para os estudantes, as taxas escandalosas para a utilização de bagagem de mão, a disponibilização excessiva de lugares com tarifas não subsidiadas e o incremento, inexplicável, dos valores das tarifas reembolsáveis.

Curiosamente, este tipo de práticas por parte da Transportadora Aérea Portuguesa segue um caminho diferente de outras medidas aplicadas no território continental, com destaque para a ponte aérea entre Lisboa e Porto, onde, ao contrário do que acontece com a Madeira, existem alternativas terrestres, rodoviárias e ferroviárias.

A importância de uma companhia aérea que assegurasse o princípio da continuidade territorial entre o Continente e as Ilhas, assim como uma ligação aérea para a diáspora foi, desde sempre, uma das revindicações da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e de toda a população madeirense, direito que está, de resto, consagrado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira e na Constituição da República Portuguesa. Estes princípios não são negociáveis e jamais poderão ser postos em causa pelas opções e agendas políticas dos protagonistas do momento.

Por outro lado, a liberalização do espaço aéreo não pode nunca desresponsabilizar aquela que é a companhia de bandeira de um Estado nem o próprio Estado, relativamente à prestação de um serviço público que tem de assegurar a todos os Portugueses, nomeadamente os Portugueses das Regiões Autónomas.

Lamentamos que o Estado, através do Governo da República, desrespeite a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e os madeirenses, quando reiteradamente ficam por responder, na pessoa do Secretário de Estado das Infraestruturas e pela empresa TAP, por ele tutelada, os pedidos de audição parlamentar solicitados pelo Parlamento Regional. A par da entidade reguladora (Autoridade Nacional de Aviação Civil, ANAC), que não deve adotar uma posição conivente com os comportamentos abusivos e lesivos dos interesses dos utentes madeirenses nas ligações áreas entre a Madeira e o território continental.

O atual aproveitamento deliberado e reiterado pela TAP no que se refere ao subsídio de mobilidade, com o incremento nas taxas e tarifas praticadas, não pode ser aceite como um mero «algoritmo matemático», sendo até um mau exemplo para as restantes operadoras de transportes aéreos, e muito menos poderá demover a ação da autoridade reguladora para evitar esse tipo de situações abusivas de mercado.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao Governo da República que, enquanto responsável máximo e acionista maioritário da TAP, SGPS, S. A. assegure o fim da discriminação, pela companhia TAP, da Madeira e Porto Santo, nomeadamente:

1 – Determinando o fim imediato, por parte da companhia aérea TAP, da prática abusiva de mercado, nas tarifas e nas taxas aplicadas na ligação entre a Madeira e o restante território nacional;

2 – Determinando que a política da TAP, de «Low Cost», se aplique às tarifas e taxas e não apenas aos serviços incluídos;

3 – Manifestando o respeito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, através da presença do Secretário de Estado das Infraestruturas e da Administração da TAP na audição parlamentar já solicitada por esta Assembleia, em sede de comissão especializada, no que refere à urgente e necessária proposta de revisão do subsídio social de mobilidade.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de fevereiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.»

Regulamento do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde – Região Autónoma da Madeira

A Republicação está mais abaxo, no anexo.

«Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamenta o regime de tutela e os apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde.

Transcorrida mais de uma década subsequente à aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, que regulamentou o regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social com objetivos de saúde, afigura-se essencial proceder à sua alteração por forma a reajustá-lo à realidade hodierna.

Com efeito, nos últimos onze anos, verificou-se uma grande mutação orgânica e ao nível das atribuições e competências das entidades públicas regionais com a tutela e responsabilidade dos apoios técnicos e financeiros no domínio das preditas instituições que importa redefinir e adaptar através do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, nos artigos 11.º e 22.º do Estatuto do Sistema Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.

Artigo 3.º

[…]

1 – A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.

2 – Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:

a) […];

b) […];

c) Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;

d) Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.

Artigo 4.º

[…]

1 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.

2 – O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

[…]

Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:

a) […]

b) […]

Artigo 6.º

[…]

1 – O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.

2 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

[…]

Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de março de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 15 de março de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2005/M, de 6 de outubro

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à regulamentação do regime de tutela e dos apoios técnicos e financeiros a atribuir às instituições particulares de solidariedade social no que respeita às suas atividades de saúde, adiante também designadas por instituições.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

As instituições regem-se pelo seu estatuto legal e respetiva adaptação à Região Autónoma da Madeira, pelo Estatuto do Sistema Regional de Saúde, pelo presente diploma e demais legislação especialmente aplicável.

Artigo 3.º

Tutela

1 – A tutela sobre as instituições e estabelecimentos que exerçam a sua atividade na Região Autónoma da Madeira é exercida pela Secretaria Regional responsável pela área da Saúde.

2 – Sem prejuízo da autonomia das instituições estabelecida legalmente, o poder tutelar da Secretaria Regional responsável pela área da saúde exerce-se através de:

a) Apoio à criação das instituições, mediante a organização de um registo;

b) Acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde;

c) Acompanhamento, controlo e avaliação da execução dos acordos celebrados entre a Região e as instituições particulares de solidariedade social;

d) Fiscalização da atividade das instituições e seus estabelecimentos através da realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.

Artigo 4.º

Registo das instituições

1 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, promover, organizar e manter um registo das instituições particulares de solidariedade social.

2 – O registo será criado e regulamentado por portaria do membro do governo regional responsável pela área da saúde.

Artigo 5.º

Promoção da saúde e prestação de cuidados

Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM:

a) Pronunciar-se sobre as atividades de promoção e prestação de cuidados de saúde a incluir nos acordos de cooperação;

b) Proceder ao acompanhamento, controlo e avaliação dos padrões de qualidade e do desempenho das atividades das instituições, no âmbito da promoção e prestação de cuidados de saúde.

Artigo 6.º

Apoio técnico e financeiro

1 – O apoio técnico e financeiro é concedido às instituições através de acordos de cooperação e regulamentado por portaria a aprovar pelo membro do governo regional responsável pela área da saúde.

2 – Compete ao Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais, IP-RAM, acompanhar, controlar e avaliar a execução dos acordos celebrados, bem como proceder ao pagamento dos apoios neles previstos.

Artigo 7.º

(Revogado.)

Artigo 8.º

Fiscalização

Compete à Inspeção das Atividades em Saúde a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeção às instituições e seus estabelecimentos.

Artigo 9.º

Revogação

1 – É revogada a Portaria n.º 199/2004, de 12 de outubro, da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

2 – A Portaria n.º 199/2004, de 12 de outubro, mantém-se, transitoriamente, em vigor até a celebração de acordo de cooperação com as respetivas instituições.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»