04/07/2019
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Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
- Regulamento n.º 360/2017 – Diário da República n.º 131/2017, Série II de 2017-07-10
Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
«Regulamento n.º 360/2017
Preâmbulo
Dando cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016 de 13 de setembro foi aprovado por despacho reitoral de 12 de junho de 2017, o Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).
16/06/2017. – O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.
Regulamento dos Regimes Especiais de Frequência da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro
CAPÍTULO I
Estudante Trabalhador
Artigo 1.º
Âmbito
1 – Considera-se estudante trabalhador todo aquele que:
a) Seja trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada;
b) Seja trabalhador por conta própria;
c) Frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses.
2 – O estudante a quem tenha sido já reconhecido o direito e se encontre, posteriormente, no mesmo ano letivo, em situação de desemprego involuntário, continua a dele usufruir até ao termo do ano letivo em curso, desde que apresente, nos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis a contar do facto, declaração de inscrição no Centro de Emprego.
3 – Pode, ainda, requerer o estatuto, aquele que:
a) Não sendo estudante regular de um curso da UTAD frequente apenas unidades curriculares isoladas de um curso;
b) Ao abrigo do Fundo de Apoio Social, ou estrutura semelhante, desempenhe funções na UTAD ou nos SASUTAD.
Artigo 2.º
Reconhecimento
1 – O reconhecimento do direito depende da entrega, nos Serviços Académicos, de formulário próprio, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral ao serviço de entidade pública ou privada:
i) Declaração emitida pela entidade empregadora, de que deve constar, obrigatoriamente, a identificação completa da mesma, o nome do trabalhador, o tipo de contrato de trabalho e o número de beneficiário da Segurança Social, ou estrutura equivalente, ou da Caixa Geral de Aposentações, consoante o regime de contribuição a que o trabalhador se encontre sujeito;
ii) Tratando-se de trabalhador cujo regime laboral implique descontos para a Segurança Social, ou estrutura equivalente, deve também ser apresentada declaração emitida pela Segurança Social, comprovativa da inscrição e da efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
b) Trabalhador por conta própria:
i) Declaração emitida pelo Serviço de Finanças, comprovativa do início de atividade;
ii) Declaração emitida pela Segurança Social, ou estrutura equivalente, que comprove a respetiva inscrição e efetivação dos descontos até ao segundo mês anterior àquele em que o estatuto é requerido.
2 – Tratando-se de estudante que frequente curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens, incluindo estágios curriculares, profissionais ou os promovidos pela UTAD, desde que com duração igual ou superior a seis meses, deve entregar declaração emitida por entidade autorizada a desenvolver o programa, curso ou estágio, mencionando as datas em que o mesmo teve início e em que terminou ou vai terminar.
3 – A documentação a apresentar nos termos do presente artigo deve ser autêntica ou autenticada nos termos legais.
4 – Os documentos mencionados nos pontos anteriores devem ter data igual ou inferior a 30 dias, com exceção da declaração emitida pelo Serviço de Finanças comprovativa do início de atividade.
5 – Se o estudante for trabalhador da UTAD ou exercer atividade ao abrigo do Fundo de Ação Social fica dispensado de apresentar documentos de prova, bastando a mera indicação dessa qualidade no formulário próprio.
6 – O estatuto de estudante trabalhador é incompatível com a condição de bolseiro de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, bem como com qualquer outra situação de bolseiro em que seja exigida dedicação exclusiva.
7 – Os Serviços Académicos podem, a qualquer momento, solicitar quaisquer outros documentos que comprovem a qualidade que o estudante pretende ver reconhecida.
Artigo 3.º
Prazo
1 – O requerimento e documentos identificados no artigo anterior devem ser entregues nos Serviços Académicos até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo.
2 – Se as condições necessárias à obtenção do estatuto ocorrerem decorrido o prazo previsto no número anterior, pode, ainda, ser requerido o estatuto para o segundo semestre do ano letivo, desde que o requerimento e documentos sejam apresentados por este, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do início do segundo semestre, em conformidade com o calendário escolar aprovado, anualmente, por despacho do Reitor.
3 – O estudante que, no prazo estipulado para o pedido de atribuição de estatuto, não disponha dos documentos necessários, por motivo que não lhe seja imputável, deve submeter o pedido no prazo para o efeito, juntando prova documental desse facto.
Artigo 4.º
Indeferimento liminar
1 – É causa de indeferimento liminar do requerimento:
a) A entrega do mesmo fora dos prazos definidos no artigo anterior;
b) A instrução incompleta do pedido;
c) A não entrega dos documentos ou não prestação das informações complementares, dentro do prazo que venha a ser fixado pelos Serviços Académicos;
d) O não preenchimento das condições de elegibilidade.
Artigo 5.º
Efeitos
1 – Decidido favoravelmente o pedido de atribuição do estatuto, a decisão produzirá efeitos desde a data de início do ano letivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – No caso referido no n.º 2 do artigo 3.º as regalias previstas neste regulamento são aplicáveis exclusivamente às unidades curriculares do segundo semestre em que o estudante se encontra inscrito.
Artigo 6.º
Direitos
1 – O estudante trabalhador não está sujeito:
a) À frequência de um número mínimo de unidades curriculares de determinado ciclo de estudos;
b) Ao regime de prescrição;
c) A qualquer disposição legal que faça depender o aproveitamento escolar da assistência a um número mínimo de aulas das quais não dependam pré-condições para acesso ao exame final definidas na ficha de unidade curricular;
2 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, o estudante não está isento da realização de atos de avaliação, inclusive de avaliação contínua, que sejam pré-condição mínima para acesso ao exame final, se este existir e nos termos do que se encontra estabelecido na respetiva ficha da unidade curricular.
3 – O estudante que usufrui do estatuto pode realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.
4 – Excecionalmente, e desde que devidamente justificado, as provas de avaliação contínua podem vir a ser agendadas para outras datas que não aquelas originalmente previstas, por acordo com o docente responsável pela unidade curricular.
5 – O estudante tem prioridade na escolha de horários escolares, de entre as possibilidades existentes, ainda que limitado ao período que for anualmente divulgado para o exercício de tal preferência.
6 – O estudante tem direito a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, que sejam consideradas imprescindíveis pelos órgãos competentes das respetivas unidades orgânicas, mediante proposta do docente da unidade curricular.
Artigo 7.º
Cessação de direitos
1 – Os direitos concedidos ao estudante trabalhador cessam com:
a) A falta de aproveitamento em dois anos letivos consecutivos ou três interpolados;
b) A prestação de falsas declarações quanto aos factos de que dependa a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando tenham sido utilizados para fins abusivos, sem prejuízo de outras medidas legalmente aplicáveis.
2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se “aproveitamento escolar” a aprovação em pelo menos metade das unidades curriculares em que o estudante esteja inscrito num ano letivo.
3 – Não contabiliza, para efeitos de aproveitamento escolar, o período de tempo por licença por maternidade ou licença parental ou devido a acidente de trabalho ou doença profissional, desde que não inferior a um mês, e devidamente comprovado documentalmente junto dos Serviços Académicos.
CAPÍTULO II
Estudante Bombeiro
Artigo 8.º
Âmbito
Entende-se por estudante bombeiro todo aquele que está integrado de forma profissional ou voluntária num corpo de bombeiros.
Artigo 9.º
Reconhecimento
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante bombeiro, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração emitida pelo corpo de bombeiros ou pela entidade detentora do corpo de bombeiros, com indicação do número de anos de serviço efetivo do estudante bombeiro.
Artigo 10.º
Regime de frequência e de avaliação
1 – O estudante bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atividade operacional comprovada por declaração subscrita pelo comandante do corpo de bombeiros;
b) Adiamento da apresentação ou da entrega de trabalhos e da realização de avaliações inseridas no âmbito da avaliação contínua ou periódica, em data a acordar com o docente, por motivo de atividade operacional seja impossível observar os prazos fixados ou a comparência a exames de avaliação;
c) Realização de exames finais em época especial sempre que, comprovadamente, não tenha podido comparecer aos mesmos na época normal ou de recurso, por motivo de atividade operacional no dia do exame;
d) Os bombeiros dos corpos profissionais, mistos ou voluntários, com pelo menos dois anos de serviço efetivo têm, ainda, direito a requerer até cinco exames em cada ano letivo, com um limite máximo de dois exames por unidade curricular. Se reprovarem só pode haver repetição passado 60 dias. A realização dos exames pressupõe a inscrição prévia nos Serviços Académicos, entre os dias 1 e 5 de cada mês.
CAPÍTULO III
Estudante Militar
Artigo 11.º
Âmbito
É abrangido pelo regime especial de frequência o estudante que se encontre a prestar serviço militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas.
Artigo 12.º
Reconhecimento
Para efeitos de reconhecimento do estatuto de estudante militar, o interessado deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa do regime de prestação de serviço militar.
Artigo 13.º
Regime de frequência e avaliação
Os estudantes militares beneficiam das disposições constantes do estatuto do estudante trabalhador.
CAPÍTULO IV
Estudante Praticante Desportivo de Alto Rendimento
Artigo 14.º
Âmbito
São considerados praticantes desportivos de alto rendimento os estudantes que, preenchendo as condições legalmente estabelecidas, constam do registo organizado pelo Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ).
Artigo 15.º
Reconhecimento
Para efeitos de reconhecimento do estatuto, o estudante deve entregar nos Serviços Académicos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, declaração comprovativa emitida pelo IPDJ.
Artigo 16.º
Direitos
1 – O estudante praticante de alto rendimento goza dos seguintes direitos:
a) Prioridade na escolha de horários e turmas cujo regime de frequência melhor se adapte à sua preparação desportiva;
b) Relevação de faltas durante o período de preparação e participação em competições desportivas, mediante entrega de declaração comprovativa emitida pelo IPDJ;
c) Quando o período de preparação e participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação, estas devem ser remarcadas em datas que não colidam com a sua atividade desportiva, com base na declaração referida na alínea anterior;
d) Direito à aplicação de métodos alternativos de aprendizagem e aquisição de competências, desde que não seja possível cumprir os estipulados;
e) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.
f) A contagem dos prazos para a entrega e realização do ato público de defesa da dissertação, do trabalho de projeto, do relatório de estágio e da tese, por participação em competições desportivas, pode ser suspensa por decisão do Reitor, ouvido o Conselho Científico da respetiva Escola.
CAPÍTULO V
Estudante Atleta
Artigo 17.º
Âmbito
1 – Considera-se estudante atleta, todo o estudante que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Representar a UTAD, por convocatória da Associação Académica (AAUTAD), em mais de 80 % das competições desportivas no âmbito do ensino superior ou, nos casos de modalidades desportivas de âmbito nacional com apenas uma competição anual, representar a UTAD nessa competição e ficar nas primeiras 30 das posições referentes à classificação final da modalidade;
b) Participar em 75 % dos treinos da respetiva modalidade, participação essa sob a direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos.
2 – Sempre que o estudante seja atleta federado e participe, nos mesmo termos expressos na alínea a) do número anterior, em campeonato ou prova nacional de primeira ou segunda divisão, e sem prejuízo da aplicação de estatuto próprio, comparecer em 25 % dos treinos previstos para a respetiva modalidade, sob direção exclusiva da AAUTAD e demonstrada através do preenchimento de um modelo de comprovação de treinos, beneficia dos mesmos direitos.
Artigo 18.º
Treinos
1 – Para um estudante poder beneficiar do estatuto, os treinos devem satisfazer as seguintes condições:
a) Ser realizados em instalações desportivas próprias ou disponibilizadas pela UTAD ou a AAUTAD e sob orientação, controlo e responsabilidade da AAUTAD;
b) Ter um carácter regular de pelo menos duas sessões semanais durante o período letivo;
c) Os treinos deverão realizar-se em horas que não coincidam com a atividade letiva;
d) Na impossibilidade do cumprimento do estipulado na alínea a) deste número, deve o Presidente da AAUTAD comprovar a assiduidade do atleta aos treinos da modalidade que representa, em instalações adequadas externas à UTAD, através da apresentação do plano de treinos assistido.
2 – Os períodos de exames não contabilizam para efeitos de assiduidade.
Artigo 19.º
Direitos do Estudante Atleta
1 – O estudante atleta da UTAD tem os seguintes direitos:
a) Justificação de faltas às aulas motivadas pela comparência a treinos excecionais e às competições das modalidades em que represente a UTAD no âmbito do desporto no ensino superior;
b) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;
c) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor na respetiva unidade orgânica, sempre que haja coincidência com as competições que tenha que realizar no âmbito do desporto no ensino superior, sob proposta da AAUTAD;
d) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes/exames escritos a que não tenha podido comparecer devido à sua participação em competição;
e) Preferir na escolha de turmas;
f) Desde que tal seja necessário e, após autorização do docente responsável, possibilidade de frequentar aulas em mais que uma turma da mesma unidade curricular;
g) Inclusão no grupo especial para efeitos de aplicação do regime especial de prescrições.
2 – O estudante forçado a interromper a sua atividade desportiva devido a lesão duradoura, contraída na prática desportiva universitária, continuará a usufruir das regalias obtidas ao abrigo do presente estatuto no ano letivo em que a lesão ocorreu, exceto no que se refere à falta às aulas.
Artigo 20.º
Deveres do Estudante Atleta
O estudante atleta UTAD tem os seguintes deveres:
a) Desenvolver a prática desportiva de forma exemplar, na total observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade e dentro dos princípios do “fair-play”;
b) Defender e respeitar o bom-nome da UTAD.
Artigo 21.º
Controlo de presenças
O controlo de presenças em treinos, estágios e/ou competições, de carácter regular, é da exclusiva responsabilidade da AAUTAD.
Artigo 22.º
Duração dos benefícios
O estudante atleta da UTAD goza de todos os benefícios previstos no presente capítulo, até ao final do primeiro semestre do ano letivo seguinte ao da cessação da atividade desportiva.
Artigo 23.º
Listagem
A AAUTAD é responsável por entregar nos Serviços Académicos, uma listagem atualizada, por modalidade, dos estudantes que em cada ano usufruem do presente estatuto, com referência a 30 de novembro de cada ano letivo.
Artigo 24.º
Cessação dos direitos
1 – Os direitos previstos pelo presente estatuto cessam sempre que o estudante atleta:
a) Evidencie comportamentos que violem as regras desportivas e éticas de cada modalidade;
b) Falte injustificadamente a uma competição para a qual foi expressamente convocado, ou ultrapasse o número de faltas aos treinos a que está obrigado;
c) Apresente, durante os treinos e competições, comportamentos não dignificantes para a imagem e o bom-nome da UTAD;
d) Desista da prática regular da modalidade desportiva;
e) Não obtenha aproveitamento escolar, nos termos anteriormente definidos;
f) Declare expressamente renunciar ao estatuto.
2 – Sem prejuízo de recurso para o Reitor, compete ao Presidente da AAUTAD, mediante análise do relatório referido no artigo seguinte, decidir sobre a perda do estatuto de estudante atleta e proceder à respetiva comunicação aos Serviços Académicos, os quais devem proceder às necessárias publicitações.
Artigo 25.º
Relatório
Sempre que se verifique alguma das situações previstas no artigo anterior, o responsável da modalidade desportiva elaborará um relatório circunstanciado, a apresentar ao Presidente da AAUTAD, no prazo máximo de 5 dias úteis a contar do seu efetivo conhecimento.
CAPÍTULO VI
Maternidade e Paternidade
Artigo 26.º
Âmbito
Estão abrangidos pelo presente regime estudantes grávidas, puérperas e lactantes, mães e pais estudantes, cujos filhos tenham até três anos de idade.
Artigo 27.º
Direitos
1 – As mães e pais estudantes gozam dos seguintes direitos:
a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento da apresentação ou entrega de trabalhos e da realização de testes em data posterior a definir pelo docente da unidade curricular, sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos definidos ou a comparência e realização dos testes;
c) Isenção de cumprimento de um regime de faltas que faça depender o seu aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas. No entanto, o estudante deverá acordar com o docente da unidade curricular, um método de avaliação alternativo;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de unidades curriculares;
e) As grávidas e mães têm direito a realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, desde que nas mesmas estejam inscritos nesse ano letivo.
Artigo 28.º
Reconhecimento
1 – O gozo dos direitos acima identificados depende da entrega, nos Serviços Académicos, no prazo limite de 30 dias úteis a contar da data de nascimento do filho, de comprovativo de nascimento.
2 – Os documentos comprovativos de consultas pré-natais e de doença e assistência a filhos, devem ser entregues na respetiva Escola, no prazo de 10 dias úteis após o término do impedimento.
CAPÍTULO VII
Dirigente Associativo
Artigo 29.º
Âmbito
1 – É considerado dirigente associativo todo aquele que, pertencendo aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem (RNAJ), são considerados como elegíveis pela Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
2 – Consideram-se, ainda, dirigentes associativos estudantis os membros eleitos para a Direção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal da AAUTAD.
3 – São, ainda, equiparados aos dirigentes associativos estudantis, os estudantes membros da Direção de cada um dos Núcleos de Estudantes da AAUTAD.
4 – Aos colaboradores da AAUTAD, indicados pela direção da AAUTAD em cada ano letivo até ao dia 30 de novembro, aplicam-se as disposições constantes do presente regime especial, à exceção do disposto no seu n.º 2 do artigo 31.º
Artigo 30.º
Reconhecimento
1 – Para efeitos de reconhecimento do estatuto de dirigente associativo jovem da UTAD que pertence aos órgãos sociais de associações de jovens sediadas no território nacional e inscritas no RNAJ, deve ser enviada pelo IPDJ, ou entregue pelo próprio nos Serviços Académicos, no prazo de 30 dias úteis após a tomada de posse, a seguinte documentação:
a) Certidão da ata da tomada de posse nos órgãos sociais, devendo a mesma indicar a duração do mandato;
b) Declaração emitida pelo IPDJ que confirme a inscrição da associação no RNAJ, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de junho.
2 – Tratando-se de dirigente associativo jovem da AAUTAD, deve a respetiva Direção remeter aos Serviços Académicos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse, a lista de estudantes a quem deve ser reconhecido este estatuto, com referência expressa aos seguintes elementos:
a) Nome completo do estudante;
b) Data de tomada de posse e duração do mandato;
c) Indicação do órgão que integra e cargo que desempenha.
3 – Caso se verifique, no decurso do mesmo ano letivo, alteração na lista referida no número anterior, essa alteração deve ser comunicada aos Serviços Académicos no prazo máximo de 15 dias úteis.
Artigo 31.º
Regime de frequência e de avaliação
1 – O dirigente associativo estudantil goza dos seguintes direitos:
a) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertença, no caso de estas coincidirem com o horário letivo;
b) Relevação de faltas às aulas motivadas pela comparência em atos de manifesto interesse associativo;
c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenha podido comparecer comprovadamente pelos motivos referidos nas alíneas anteriores devendo a nova data ser acordada com o docente;
d) Realizar exames na época especial de exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares;
e) Realizar um exame mensal, à exceção do mês de agosto. Se reprovar só pode haver repetição passado 60 dias. O exame mensal deve ser requerido nos Serviços Académicos de 1 a 5 do mês em que o estudante pretende realizá-lo, devendo a data da sua realização ser acordada com o docente da unidade curricular.
2 – Aos membros da presidência da Direção da AAUTAD aplicam-se as disposições constantes do regime de estudante trabalhador, podendo realizar exames na época especial até 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.
Artigo 32.º
Cessação dos direitos
A suspensão, cessação ou perda de mandato do dirigente associativo deve ser comunicada desde logo pelo estudante, devendo ser também comunicada pela AAUTAD ou pelas Direções de Secções da AAUTAD, Organismos Autónomos da AAUTAD e Núcleos de Estudantes da AAUTAD, aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após o seu conhecimento ou efetivação, sem prejuízo de os direitos conferidos no presente capítulo poderem, ainda, ser exercidos no prazo de um ano após o termo do mandato como dirigente, desde que este prazo não seja superior ao tempo de exercício efetivo do mandato.
Capítulo VIII
Membros de Órgãos da UTAD
Artigo 33.º
Âmbito
1 – Para efeitos do disposto no artigo anterior são equiparados a dirigentes associativos estudantis, os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD:
a) Conselho Geral;
b) Conselho Académico;
c) Conselho Pedagógico;
2 – Os representantes dos estudantes eleitos para os órgãos da UTAD gozam dos seguintes direitos:
a) Possibilidade de, se necessário e com o acordo do docente, efetuar os testes escritos que não tenham podido realizar devido ao exercício de atividades inadiáveis relacionadas com o órgão a que pertencem;
b) Relevação de faltas às aulas, quando motivadas pela comparência em reuniões dos órgãos a que pertençam, no caso de estas coincidirem com o horário letivo, comprovadas no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;
c) Adiamento da apresentação de trabalhos e relatórios escritos e da realização de provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, a que não tenham podido comparecer pelo motivo referido na alínea anterior.
d) Realizar exames na época especial até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.
3 – A concessão dos direitos referidos no presente artigo depende da entrega, nos Serviços Académicos, de declaração comprovativa da inclusão nos órgãos da UTAD, que deve ser feita pelos respetivos órgãos, até ao prazo máximo de 15 dias úteis após a tomada de posse.
4 – Para usufruir dos benefícios a que se refere este estatuto o estudante não poderá faltar mais de 3 vezes seguidas, ou 5 interpoladas, às reuniões do órgão a que pertencem.
5 – A suspensão, cessação ou perda de mandato deve ser comunicada aos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após a sua efetivação, implicando a imediata cessação dos direitos.
CAPÍTULO IX
Estudante Integrado em Atividades Culturais
Artigo 34.º
Âmbito
Considera-se estudante integrado em atividades culturais da UTAD, aquele que faça parte de coros, tunas e outros grupos reconhecidos pela AAUTAD e pela Reitoria como tendo uma ação cultural que prestigie a Academia.
Artigo 35.º
Reconhecimento
Compete à AAUTAD enviar aos Serviços Académicos a listagem dos estudantes que integram cada um dos grupos, até ao dia 30 de novembro de cada ano letivo, atualizando a listagem sempre que se justifique.
Artigo 36.º
Regime de frequência e avaliação
1 – Os estudantes integrados em atividades culturais e desportivas da UTAD gozam dos seguintes direitos:
a) Dispensa de comparecer às aulas ou qualquer tipo de avaliação periódica de conhecimentos com relevação de faltas sempre que tenham de estar presentes em espetáculos ou acontecimentos inadiáveis;
b) Realização de testes escritos em data a combinar previamente com o docente a que não tenham podido comparecer devido ao exercício das atividades;
c) Adiamento do prazo da entrega de trabalhos e relatórios escritos e ou a data das respetivas defesas, bem como a data de realização de outras provas incluídas no regime de avaliação contínua ou periódica, para data a acordar com o docente, sempre que haja coincidência com a atividade e respetivas deslocações, tendo este adiamento que ser requerido no prazo de 2 dias úteis após o impedimento;
d) Realização de exames na época especial até 18 ECTS ou 3 unidades curriculares.
2 – O exercício dos direitos depende da satisfação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Comparência em, pelo menos, 75 % dos ensaios realizados pelo Grupo nos últimos 6 meses;
b) Participação em, pelo menos, 75 % dos acontecimentos em que o grupo atuou nos últimos 6 meses;
c) Assumir, enquanto membro do grupo, comportamento cívico adequado à função social e cultural de estudante da UTAD.
3 – Os comprovativos da comparência do estudante aos espetáculos culturais serão emitidos pelo responsável do grupo cultural e assinados pelo representante da Secção Cultural da UTAD e entregue nos Serviços académicos até uma semana após a sua realização.
Artigo 37.º
Cessação de direitos
Os direitos consagrados no artigo anterior cessam sempre que o estudante perca a sua qualidade de estudante integrado em atividades culturais da UTAD, devendo essa informação ser comunicada pela AAUTAD aos Serviços Académicos.
CAPÍTULO X
Estudante com Necessidades Educativas Especiais
Artigo 38.º
Âmbito
Entende-se por estudantes com necessidades educativas especiais todos aqueles que sentem dificuldades no processo de aprendizagem e participação no contexto académico, decorrentes da interação dinâmica entre fatores ambientais (físicos, sociais e atitudinais) e/ou limitações nos domínios da audição, da visão, motor, da saúde física e outros, desde que devidamente atestados por especialistas dos domínios em causa.
Artigo 39.º
Reconhecimento
1 – A atribuição do estatuto de estudante com necessidades educativas especiais depende do preenchimento dos pressupostos referidos no artigo 1.º do presente estatuto e da entrega, até ao final do período de renovação de matrícula ou de 1.ª matrícula, nos Serviços Académicos, de requerimento para aplicação do estatuto. O pedido poderá ser entregue noutro período se as necessidades específicas só forem detetadas, posteriormente.
2 – Os estudantes com necessidades educativas especiais (NEE) de caráter permanente, só necessitam de requerer uma vez o estatuto e dele fazerem prova. No caso de estudantes com NEE de caráter temporário, deve ser feita prova da condição, anualmente.
3 – Ao pedido deve ser anexo um relatório fundamentado, identificando com rigor o tipo de incapacidade e respetiva gravidade, bem como as suas consequências no desempenho académico do estudante, incluindo entre outras, as seguintes informações:
a) No caso de deficiência visual, deve incluir avaliação da acuidade e campo visual com a melhor correção;
b) No caso de deficiência auditiva, deve incluir avaliação do potencial auditivo com a melhor correção;
c) No caso de deficiência motora, deve incluir informação discriminada sobre os membros afetados;
d) No caso de doença crónica/orgânica deve incluir informação sobre as implicações que estas acarretam para a vida académica do estudante afetado;
e) No caso de doença do foro psicológico, deve incluir informação sobre o tipo de patologia, bem como o grau de comprometimento da normal adaptação e aprendizagem académica;
f) No caso de dislexia, deve incluir relatório médico e psicoeducativo em que venha referido o tipo, o grau de comprometimento do nível de compreensão ou produção de material escrito, e uma análise funcional do problema.
4 – Sempre que se considere necessário, outros documentos podem ser solicitados de modo a completar o processo individual de cada estudante ou em ordem a comprovar a manutenção da situação clínica, sempre que esta seja suscetível de alterações.
5 – Compete ao Reitor decidir sobre a atribuição do estatuto, podendo, previamente, se assim o entender, solicitar parecer sobre o pedido.
6 – A não apresentação dos documentos referidos no presente estatuto determina a sua não aplicação ao interessado.
Artigo 40.º
Comunicação
Em cada ano letivo, no prazo de 30 dias úteis após o prazo de matrícula ou de renovação de inscrição, os Serviços Académicos comunicam aos responsáveis das respetivas unidades orgânicas de ensino, a lista de estudantes com NEE.
Artigo 41.º
Frequência e acessibilidade
1 – A atribuição de salas e a elaboração de horários devem ter em consideração a acessibilidade de turmas que integrem estudantes com NEE.
2 – Em caso de necessidade justificada, são reservados lugares adequados nas salas de aula para estudantes com necessidades educativas especiais.
3 – Os docentes, sempre que se justifique e, se possível, devem recorrer a meios técnicos que minimizem as limitações dos estudantes com NEE.
4 – Os estudantes com NEE têm prioridade na inscrição em turmas práticas ou teórico-práticas e em locais de estágio.
Artigo 42.º
Regime de frequência e avaliação
1 – A avaliação dos estudantes com NEE rege-se pelo Regulamento Pedagógico da UTAD, podendo ser introduzida as adaptações no que concerne à duração das provas (alargamento do tempo de prova até ao limite máximo do dobro do tempo previsto, com a possibilidade de realização de tempos de pausa sempre que o esforço realizado possa representar significativo cansaço para o estudante) e ao seu formato (informatizado, registo áudio, carateres de Braille).
2 – De acordo com a incapacidade verificada em cada caso, podem, ainda, ser adotadas formas de substituição das provas:
a) No caso de estudantes com incapacidade na área da visão ou com incapacidade motora que prejudique de modo significativo ou impeça a escrita, as provas escritas podem ser substituídas por provas orais;
b) No caso de estudantes com surdez, as provas orais podem ser substituídas por provas escritas com as devidas adaptações.
3 – Para além do regime geral definido para as épocas de exame da UTAD, os estudantes com NEE têm direito ao gozo da época especial de exames.
4 – Na época especial de exames, e desde que inscritos às unidades curriculares nesse ano letivo, podem realizar exames até ao máximo de 18 ECTS ou 3 unidades curriculares, independentemente, de terem cumprido os critérios mínimos de admissão a exame descritos no Regulamento Pedagógico da UTAD.
5 – A inscrição, sujeita a pagamento de uma taxa, será realizada nos Serviços Académicos da UTAD nos prazos fixados para o efeito.
CAPÍTULO XI
Estudantes em Mobilidade na UTAD
Artigo 43.º
Âmbito
Os estudantes que se encontrem na situação de mobilidade na UTAD têm direito a inscrever-se na época especial de exames a um máximo de 24 ECTS ou 4 unidades curriculares.
Capítulo XII
Disposições Gerais
Artigo 44.º
Disposições finais
1 – São abrangidos pelo presente regulamento os estudantes de 1.º, 2.º e 3.º ciclo de estudos lecionados na UTAD.
2 – Compete ao Reitor a decisão sobre o pedido do gozo do regime especial de frequência.
3 – O gozo dos regimes especiais de frequência depende da entrega de requerimento e junção da documentação identificada, para cada um dos regimes.
4 – A não apresentação da documentação, necessária para gozo do regime especial de frequência, implica o não reconhecimento do estatuto.
5 – A justificação das faltas deve ser feita por requerimento, instruída com os respetivos documentos comprovativos e dirigida ao Presidente de Escola responsável pelo curso em questão, no prazo máximo de 10 dias úteis, após ter cessado o impedimento do estudante.
6 – Nenhum estudante pode beneficiar em simultâneo de mais do que um dos regimes especiais previstos no presente regulamento.
7 – Nos cursos em que existam unidades curriculares em que as aulas práticas são fundamentais para que o estudante adquira competência tutoreada numa determinada técnica ou procedimento, não pode o estudante, de acordo com a ficha da unidade curricular (FUC), ser dispensado da sua frequência, devendo o regente das mesmas calendarizar, em horário compatível para este estudante, atividades de substituição, de forma a assim se assegurar a obtenção das referidas competências que devem estar enunciadas na FUC das unidades curriculares em causa.
8 – Os casos de dúvida, omissão ou situações não regulamentadas, são decidas por despacho do Reitor.
Artigo 45.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, consideram-se revogadas todas as normas regulamentares, despachos ou normas avulsas que confiram quaisquer regalias ou direitos especiais aos estudantes da UTAD.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.»
Prazos para acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2017-2018 através dos regimes especiais
- Despacho n.º 4321/2017 – Diário da República n.º 97/2017, Série II de 2017-05-19
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – Direção-Geral do Ensino Superior
Aprova os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, para acesso e ingresso no ensino superior, no ano letivo de 2017-2018, através dos regimes especiais.
«Despacho n.º 4321/2017
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, aprovo, nos termos fixados em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere aquele diploma, para o acesso e ingresso no ensino superior, no ano letivo de 2017-2018, através dos regimes especiais.
28 de abril de 2017. – O Diretor-Geral do Ensino Superior, Prof. Doutor João Queiroz.
ANEXO
Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior
Ano Letivo 2017-2018
Calendário
Criada Comissão Especializada para proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez
- Despacho n.º 1280/2017 – Diário da República n.º 26/2017, Série II de 2017-02-06
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinete do Ministro
Criação de Comissão Especializada para proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez
«Despacho n.º 1280/2017
A Lei n.º 6/2016, de 17 de março, procedeu à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro que, por sua vez, procedeu à primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprovou o regime especial de proteção na invalidez, tendo igualmente efetuado a terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que criou o complemento por dependência.
A referida Lei n.º 6/2016, de 17 de março, alterou a redação dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, resultante da Lei n.º 6/2016, de 17 de março, prevê-se a aplicação a título experimental, por um período de seis meses, da Tabela Nacional de Funcionalidade pelos peritos médicos como meio de avaliação complementar, sem prejuízo dos seus efeitos se encontrarem suspensos para efeitos de certificação médica das situações de incapacidade permanente para o trabalho, dependência ou deficiência, no âmbito do sistema de verificação de incapacidades, da junta médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e dos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas.
A aplicação pelos peritos médicos da Tabela Nacional de Funcionalidade, a título experimental, teve início a 1 de maio de 2016.
No n.º 2 do referido artigo 4.º prevê-se a criação de uma Comissão Especializada, constituída por despacho do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, com o objetivo de avaliar a aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade e apresentar um relatório, no prazo de três meses após o período de aplicação experimental da referida tabela.
Resulta ainda do n.º 3 do referido artigo a incumbência daquela Comissão Especializada proceder à avaliação do regime especial de proteção na invalidez e apresentar o respetivo relatório, em prazo idêntico ao anteriormente mencionado.
Assim,
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro, na sua atual redação, determina-se o seguinte:
1 – A criação de uma Comissão Especializada, com o objetivo de:
a) Avaliar o resultado da aplicação da Tabela Nacional de Funcionalidade, bem como a sua eficácia como meio de avaliação, de natureza complementar, para efeitos de certificação médica no âmbito do regime especial de proteção na invalidez;
b) Avaliar o regime especial de proteção na invalidez na sua globalidade, propondo eventuais alterações com vista à sua melhoria.
2 – Em resultado das avaliações a realizar pela Comissão nos termos do número anterior, deverão ser elaborados os respetivos relatórios, a apresentar ao Governo até ao final de fevereiro de 2017.
3 – A Comissão é constituída pelos seguintes elementos:
a) Um representante indicado pela Direção-Geral da Segurança Social;
b) Quatro representantes indicados pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
c) Dois representantes indicados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P.;
d) Um representante indicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
4 – A Comissão é presidida e coordenada por um dos representantes, indicado para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I. P., entidade a quem compete assegurar o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.
5 – Sempre que o entenda necessário, a Comissão pode convidar a tomar parte nas reuniões, sem direito a voto, individualidades especialmente qualificadas nas matérias em apreço, nomeadamente da Direção-Geral da Saúde e da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, bem como solicitar os pareceres que repute necessários.
6 – Três dos representantes previstos nas alíneas b) e c) do ponto 3 devem ser médicos especialistas em doenças incapacitantes.
7 – Os elementos da Comissão são indicados pelos respetivos organismos, no prazo de 5 dias úteis após a publicação do presente despacho.
8 – A atividade dos representantes que integram a Comissão, ou que nela sejam convidados a participar, não confere direito a remuneração ou qualquer outra compensação.
9 – A primeira reunião da Comissão realiza-se no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da publicação do presente despacho.
20 de janeiro de 2017. – O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.»