Regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira

«Decreto Legislativo Regional n.º 6/2017/M

Estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira foi assolada, no passado mês de agosto, por uma vaga de incêndios, em vários concelhos, que provocaram centenas de desalojados, avultados danos materiais no edificado habitacional, nas atividades económicas, nas empresas, nas infraestruturas e equipamentos públicos, no património cultural e ambiental e na área florestal e agrícola.

A dimensão e a exposição mediática dos efeitos dos incêndios desencadearam uma onda de solidariedade tanto no plano regional, como no plano nacional e até internacional que se traduziu na angariação de donativos, quer de natureza pecuniária quer em espécie, destinados a apoiar as famílias afetadas pelos incêndios.

Tal como sucedido com a Intempérie em 2010, com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2010/M, de 23 de abril, que aprovou o regime de receção e utilização dos donativos daí decorrentes, urge aprovar medidas que certifiquem que os donativos sejam utilizados em ações de beneficência e assistência social, no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, assegurando, desta forma, que todo o processo de receção e utilização se paute com todo o rigor e transparência e permita assegurar uma boa racionalização e otimização dos mesmos.

Neste sentido, aproveita-se o ensejo para criar um regime jurídico mais amplo, que envolva o processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, abrangendo a situação dos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016, prevendo-se, designadamente:

O cumprimento de determinadas obrigações por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, destacando-se:

i) O envio de um relatório contendo as informações relativas aos montantes arrecadados, aos montantes atribuídos, ao número de famílias apoiadas e às áreas de intervenção, à entidade competente;

ii) A permissão de acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos, para efeitos de fiscalização da entidade competente.

A criação de uma base de dados, com o intuito de centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, contendo os montantes arrecadados, os montantes atribuídos, o número de famílias apoiadas e as áreas de intervenção.

Não obstante as preocupações associadas ao rigor e à transparência de todo o processo de receção e de utilização de donativos, de modo a que o mesmo garanta a confiança do doador nas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização e na efetiva utilização dos donativos para os fins a que se destinam, o presente diploma teve particular atenção à proteção da privacidade pessoal, salvaguardando-se expressamente que nas operações de recolha e divulgação de dados não existam dados pessoais.

Assim, a publicitação da receção e da utilização dos donativos, bem como a base de dados de registo destes, cinge-se apenas às informações enviadas pelas entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.

Por outro lado, em matéria de proteção de dados pessoais, o presente diploma salvaguarda o cumprimento da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, por parte das entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea vv) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado e republicado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do processo de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Âmbito

1 – O presente diploma é aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

2 – O presente diploma é aplicável a todas as situações de receção e de utilização de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, em que seja acionado o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aqui se incluindo, com algumas adaptações, os incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no mês de agosto de 2016.

Artigo 3.º

Conceito de donativos

Para efeitos do presente diploma, entende-se por donativos:

a) As importâncias pecuniárias entregues em numerário ou depositadas em contas constituídas para o efeito em instituições de crédito;

b) A entrega de bens duradouros de valor de produção superior a 1.000,00 (euro).

Artigo 4.º

Entidade competente

1 – A entidade competente para efeitos do presente diploma é a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças, à qual cabe:

a) A monitorização da receção e da utilização dos donativos;

b) A criação e a gestão de uma base de dados de registo dos donativos, nos termos do artigo 9.º do presente diploma;

c) A publicitação da receção e da utilização dos donativos na sua página oficial, sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.

2 – Enquanto entidade competente, a Secretaria Regional com a tutela da área das finanças articula a sua ação com a Secretaria Regional com a tutela das áreas da segurança social e da habitação, designadamente para os efeitos previstos nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma, podendo ainda delegar nesta ou noutros departamentos do Governo as competências a si cometidas neste diploma.

Artigo 5.º

Obrigações das entidades promotoras

1 – As entidades responsáveis pela angariação, receção e/ou utilização de donativos, a que alude o artigo 2.º do presente diploma, são consideradas entidades promotoras para efeitos do presente diploma e ficam obrigadas a:

a) Remeter à entidade competente um relatório contendo as seguintes informações:

i) Os montantes arrecadados;

ii) Os montantes atribuídos;

iii) O número de famílias apoiadas;

iv) As áreas de intervenção.

b) Autorizar a publicitação das referidas informações à entidade competente;

c) Permitir, para efeitos de fiscalização da entidade competente, o acesso às contas bancárias abertas para recolha dos donativos.

2 – As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ser enviadas sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários.

3 – As informações a que se refere a alínea a) do número anterior devem ainda ser atualizadas pelas entidades promotoras, com periodicidade trimestral, até que os valores recebidos tenham sido aplicados na íntegra.

4 – As entidades promotoras devem respeitar, em matéria de proteção de dados, o preceituado na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual, designadamente o artigo 27.º

5 – As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar à entidade competente os dados referentes aos incêndios que atingiram a Região Autónoma da Madeira no passado mês de agosto de 2016, no prazo de 30 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 6.º

Obrigações de outras entidades

As instituições de crédito onde se encontram sediadas as contas criadas para efeitos de depósito dos donativos concedidos, devem prestar à entidade competente as informações que lhes sejam solicitadas sobre os montantes pecuniários nelas depositados, assim como sobre a sua utilização.

Artigo 7.º

Utilização dos donativos

1 – Os donativos devem ser utilizados em ações de beneficência e assistência social, prioritariamente no apoio a famílias afetadas por acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira, designadamente:

a) Em ações e programas de apoio à população afetada;

b) Na limpeza, reabilitação e reparação de habitações danificadas;

c) Na aquisição de equipamentos destinados a habitações para realojamento e habitações danificadas;

d) Na reconstrução, aquisição e construção de habitações para realojamento definitivo;

e) No arrendamento de habitações para realojamento provisório.

2 – Os donativos não podem ser utilizados em proveito próprio das entidades promotoras, sob pena de incorrerem em responsabilidade civil e criminal.

Artigo 8.º

Cooperação nas ações de beneficência social

As entidades promotoras devem desenvolver as suas ações de beneficência social, no âmbito do presente diploma, em cooperação com a entidade competente ou por quem esta indicar.

Artigo 9.º

Base de dados

1 – A entidade competente disporá de uma base de dados de registo de donativos concedidos em consequência de acidentes graves ou catástrofes que ocorram na Região Autónoma da Madeira.

2 – A base de dados tem como finalidade centralizar a recolha e a atualização das informações relativas à receção e utilização dos donativos, previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

3 – A base de dados contém:

a) Os montantes arrecadados;

b) Os montantes atribuídos;

c) O número de famílias apoiadas;

d) As áreas de intervenção.

4 – A base de dados contém as informações referidas no número anterior sem identificação e sem suscetibilidade de identificação dos doadores e dos beneficiários, devendo incluir, na medida do possível, a informação referente aos incêndios de agosto de 2016.

5 – A presente matéria será regulamentada por despacho do Secretário Regional com a tutela da área das finanças.

Artigo 10.º

Confidencialidade de dados

As entidades abrangidas pelo presente diploma devem assegurar a confidencialidade dos dados de natureza estritamente privada de que disponham, relativos à situação pessoal, económica ou financeira de quaisquer pessoas ou destinatários dos donativos.

Artigo 11.º

Sanções

O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 5.º do presente diploma, implica a perda, por parte da entidade faltosa, do direito de acesso a apoios públicos diretos ou indiretos, bem como do estatuto de utilidade pública atribuída pelo Governo Regional da Madeira.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos reportados a 8 de agosto de 2016.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 17 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»

Alteração ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

«Lei n.º 7/2017

de 2 de março

Vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à tabela II-A.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, aditando as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.

2 – A inclusão das substâncias referidas no número anterior decorre, quanto às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), da Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de setembro de 2014, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

3 – A inclusão das substâncias referidas no n.º 1 decorre, quanto às substâncias JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), da Decisão n.º 114/14 (2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, e da necessidade de sujeitar estas substâncias a medidas de controlo e a sanções penais, de forma a minimizar os riscos de abuso e utilização ilícita.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, e alterado pela Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro, as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo -2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA).

Artigo 3.º

Republicação

É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de janeiro de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 8 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

«TABELA II-A

AH-7921 – 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida.

AM – 2201

5 (2-aminopropil)indole

1-benzilpiperazina (1-benzil-1,4-diazacilohexano, N-benzilpiperazina ou, de forma menos precisa, benzilpiperazina ou BZP).

2C-B (4-bromo-2,5-dimetoxifenetilamina).

2C-I (2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina).

2C-T-2 (2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina).

2C-T-7 (2,5-dimetoxi-4-propiltiofenetilamina).

Bufotenina – 5-hidroxi-N-N-dimetiltripptamina.

Catinona – (-)-(alfa)-aminopropiofenona.

DET – N-N-dietiltriptamina.

DMA – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-a-metilfeniletilamina.

DMHP – 3-(1,2-dimetil-heptil)-1-hiroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo-(b,d) pirano.

DMT – N-N-dimetiltriptamina.

DOB – 2,5 dimetoxi-4-bromoanfetamina.

DOET – (mais ou menos)-2,5-dimetoxi-4(alfa)-etil-metilfeniletilamina.

DOM, STP – 2-amino-1-(2,5-dimetoxi-4-metil)fenil-propano.

DPT – dipropiltriptamina.

Eticiclidina, PCE – N-etil-1-fenilciclo-hexilamina.

ptamina – 3-(2-aminobutil)indol.

Fenciclidina, PCP – 1-(1-fenilciclo-hexi) piperidina.

GHB [(gama)-ácido hidroxibutírico].

25I-NBOMe – 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N -(2 – metoxibenzil) fenetilamina.

JWH-018.

Lisergida, LSD, LSD-25-(mais ou menos)-N-N-dietilisergamida; dietilamida do ácido dextro-lisérgico.

MDMA – 3,4-metilenadioxianfetamina.

MDPV – 3,4 – metilenodioxipirovalerona.

Mefedrona – 4-metilmetcatinona.

Mescalina – 3,4,5-trimetoxifenetilamina.

Metcatinona – 2-(metilamino)-1-fenilpropan-1-ona.

4 – Metilaminorex – (mais ou menos)-cis-2-amino-4-metil-5-fenil-2-oxazolina.

Metilona (beta-ceto-MDMA).

Metoxetamina – 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona.

MMDA – (mais ou menos)-5-metoxi-3,4-metilenodioxi-(alfa) metilfeniletilamina.

Para-hexilo – 3-hexilo-1-hidroxi-7,8,9,10-tetraidro-6,6,9-trimetil-6H-dibenzo (b,d) pirano.

PMA – 4 (alfa)-metoxi-metilfeniletilamina.

PMMA – [parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metixifenil)-2-aminopropano].

Psilocibina – fosfatodiidrogenado de 3-(2-dimetila-minoetil)-4-indolilo.

Psilocina – 3-(-2-dimetilaminoetil)-4-(hidroxi-indol).

Roliciclidina, PHP, PCPY – 1-(1-fenilciclohexil) pirrolidina.

Tenanfetamina-MDA – (mais ou menos)-3,4 N-metilenodioxi, (alfa)-dimetilfeniletilamina.

Tenociclidina, TCP – 1-[1-(2-tienil) ciclo-hexil] piperidina.

TMA – (mais ou menos)-3,4,5-trimetoxi-(alfa)-metilfeniletilamina.

TMA-2 (2,4,5-trimetoxianfetamina).

4 – MTA (p-metiltioanfetamina ou 4-metiltioanfetamina).

Os sais das substâncias indicadas nesta tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Os isómeros das substâncias inscritas nesta tabela em todos os casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente excluídos.»»

Regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional

  • Lei n.º 6/2017 – Diário da República n.º 44/2017, Série I de 2017-03-02
    Assembleia da República
    Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro

«Lei n.º 6/2017

de 2 de março

Estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas e do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e de produtos análogos e procede à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece o regime jurídico da realização de testes, exames médicos e outros meios apropriados aos trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional (CGP) que se encontrem em serviço, com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos.

2 – A presente lei procede, ainda, à primeira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se aos trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) integrados nas carreiras do CGP, independentemente da sua situação funcional.

Artigo 3.º

Princípios gerais

1 – O trabalhador do CGP, quando se encontre em serviço, deve manter as condições físicas e psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções.

2 – O trabalhador do CGP não pode estar em serviço sob a influência de qualquer das seguintes substâncias psicoativas:

a) Álcool;

b) Estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos.

3 – Considera-se sob a «influência de álcool» o trabalhador do CGP que, em teste ou exame realizado nos termos previstos na presente lei, apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue (g/l).

4 – A conversão dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue (TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é equivalente a 2,3 g/l.

5 – Considera-se sob a «influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos» o trabalhador do CGP que, em exame de confirmação realizado nos termos previstos na presente lei, apresente resultado positivo a qualquer uma das substâncias:

a) Enunciadas nas tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, pela Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, pelo Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, pelas Leis n.os 101/2001, de 25 de agosto, e 104/2001, de 25 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003, de 22 de agosto, 11/2004, de 27 de março, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 48/2007, de 29 de agosto, 59/2007, de 4 de setembro, 18/2009, de 11 de maio, e 38/2009, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e pelas Leis n.os 13/2012, de 26 de março, 22/2014, de 28 de abril, e 77/2014, de 11 de novembro;

b) Constantes da lista aprovada pela portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/2013, de 17 de abril.

Artigo 4.º

Âmbito dos testes e exames a realizar e competência para os ordenar

1 – Para os efeitos previstos no artigo anterior, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço pode ser submetido a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando se encontre em estado de aparente ausência das condições físicas ou psíquicas necessárias e exigíveis ao cumprimento das suas funções;

b) Quando for ordenada a realização de testes, exames médicos ou outros meios apropriados de rotina ao efetivo da respetiva unidade orgânica.

2 – São competentes para ordenar a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados:

a) Qualquer superior hierárquico do trabalhador a examinar, nos casos previstos na alínea a) do número anterior;

b) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais e os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP, bem como o dirigente máximo da unidade orgânica a que pertencem os trabalhadores a examinar, nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

CAPÍTULO II

Procedimentos de fiscalização

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Formalidades para a realização dos testes ou exames e sua comunicação

1 – Salvo no caso previsto no n.º 5, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, reveste a forma escrita e é assinada pela entidade que a tiver proferido.

2 – A ordem a que se refere o número anterior é notificada ao trabalhador do CGP a examinar, mediante entrega de uma cópia, antes da realização do teste, do exame médico ou do outro meio apropriado.

3 – A notificação é assinada pelo trabalhador a examinar.

4 – Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, a entidade que procede à notificação certifica a recusa, na presença e com a assinatura de duas testemunhas, considerando-se efetuada a notificação.

5 – Em caso de urgência manifesta, a ordem para a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, a que se refere o artigo anterior, pode ser oral, produzindo efeitos imediatos, devendo a entidade que a tiver proferido, nas duas horas imediatamente posteriores à sua prolação:

a) Redigir ou mandar redigir auto, o qual é por si assinado e contém súmula de tudo o que se tiver passado, incluindo a menção expressa dos motivos que fundamentaram a prolação oral da ordem; e

b) Notificar o trabalhador visado do auto previsto na alínea anterior, sendo seguidamente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4.

6 – A ordem e o auto, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do número anterior, obedecem a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 6.º

Recusa de submissão aos testes ou exames

1 – O trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei.

2 – Sem prejuízo do disposto do número anterior, o trabalhador do CGP que recuse submeter-se a teste, a exame médico ou a outro meio apropriado, ordenado nos termos previstos na presente lei, fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à recusa:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

3 – Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).

4 – A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 2 constitui infração disciplinar grave.

Artigo 7.º

Realização dos testes ou exames

1 – Salvo nos casos do exame toxicológico de sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e do exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo 13.º, é competente para a realização dos testes, exames médicos e outros meios apropriados a entidade que, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os ordenou ou quem ela determinar.

2 – Antes da realização do teste, exame médico ou outro meio apropriado, são prestadas por escrito ao trabalhador a examinar as informações previstas no artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 – Os testes, exames médicos ou outros meios apropriados são realizados com a máxima discrição possível, na ausência de pessoas estranhas ao serviço e em local adequado ao respeito pela dignidade, pela integridade física e moral e pela privacidade do examinando.

4 – Todas as pessoas que, por qualquer título, tiverem presenciado a realização de teste, exame médico ou outro meio apropriado, ou tomado conhecimento de informação a ele pertencente, ficam vinculadas ao dever de sigilo relativamente a tudo o que tiverem presenciado ou de que tiverem tomado conhecimento.

5 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 8.º

Comunicação dos resultados

Os resultados de todos os testes, exames médicos e outros meios apropriados previstos na presente lei são comunicados o mais rapidamente possível, por escrito e conforme modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais, à entidade que os ordenou e ao trabalhador examinado.

SECÇÃO II

Avaliação do estado de influenciado pelo álcool

Artigo 9.º

Deteção e quantificação da taxa de álcool no sangue

1 – A presença de álcool no sangue é indiciada por meio de teste no ar expirado, efetuado em analisador qualitativo.

2 – A quantificação da taxa de álcool no sangue é feita por teste no ar expirado, efetuado em analisador quantitativo.

3 – Sempre que o teste realizado em analisador qualitativo, nos termos do n.º 1, indiciar a presença de álcool no sangue, o examinado é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível, o intervalo entre os dois testes não ser superior a 30 minutos.

4 – Caso seja possível a sujeição imediata do examinando à análise quantitativa, não é ordenada a análise qualitativa.

Artigo 10.º

Notificação do resultado do teste e contraprova

1 – Sempre que o resultado do teste realizado em analisador quantitativo, nos termos do artigo anterior, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, a entidade que realiza o teste notifica o examinado:

a) Do resultado do teste;

b) Das consequências previstas no artigo 15.º;

c) De que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e que o resultado desta prevalece sobre o do teste inicial; e

d) De que deve suportar todos os encargos originados pela contraprova, no caso de o resultado desta ser positivo.

2 – A notificação prevista no número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

3 – O examinado pode requerer, por escrito, a realização de contraprova, não estando o requerimento sujeito a quaisquer outras formalidades especiais.

4 – A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos seguintes meios, de acordo com a vontade do examinado:

a) Novo teste de confirmação, a efetuar através de aparelho quantitativo;

b) Exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue.

5 – Se o examinado optar pela realização de teste de confirmação, nos termos da alínea a) do número anterior, deve ser, de imediato, a ele sujeito.

6 – Se o examinado optar pela realização de exame toxicológico de sangue, nos termos da alínea b) do n.º 4, deve ser conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo 14.º

7 – No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o teste inicial.

8 – O resultado da contraprova prevalece sempre sobre o resultado do teste inicial.

9 – Os encargos originados pela realização da contraprova são suportados:

a) Quando o resultado desta for negativo, pela DGRSP;

b) Quando o resultado desta for positivo, pelo examinado.

SECÇÃO III

Avaliação do estado de influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou outros produtos de efeitos análogos

Artigo 11.º

Deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos

A deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, nos termos previstos nos dois artigos seguintes.

Artigo 12.º

Exame prévio de rastreio

1 – O exame prévio de rastreio é efetuado através de teste rápido, a realizar em amostras biológicas de urina, saliva ou suor, e serve apenas para indiciar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – Antes da realização do exame prévio de rastreio, o examinando é perguntado sobre eventual medicação que tenha tomado nos 30 dias antecedentes, de tudo se elaborando registo escrito.

3 – Caso o resultado do exame prévio de rastreio seja positivo:

a) O examinado é submetido, no prazo máximo de seis horas, a exame de confirmação; e

b) A entidade que realiza o exame notifica o examinado do seu resultado e das consequências previstas no artigo 15.º

4 – A notificação prevista na alínea b) do número anterior obedece a modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

Artigo 13.º

Exame de confirmação

1 – O exame de confirmação é realizado numa amostra de sangue, após exame prévio de rastreio com resultado positivo.

2 – Sempre que o exame prévio de rastreio apresentar resultado positivo, o examinado é conduzido, no mais curto prazo possível, mas sem nunca exceder as seis horas, a serviço ou a estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde, a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito, procedendo-se em seguida nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 – No caso previsto no número anterior, o transporte é sempre assegurado pela entidade que tiver ordenado o exame.

4 – Só pode ser declarado sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos o examinado que apresente resultado positivo no exame de confirmação.

SECÇÃO IV

Disposição comum

Artigo 14.º

Procedimentos para a análise de sangue

1 – Sempre que, nos termos da presente lei, for necessário ou requerido exame ao sangue, o serviço ou o estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde que proceder à colheita remete a amostra de sangue à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. (INMLCF, I. P.), da área respetiva.

2 – Na colheita e no acondicionamento da amostra de sangue são utilizados o material e os procedimentos aprovados, salvaguardando-se sempre a proteção dos dados pessoais.

3 – O exame toxicológico de sangue para quantificação da taxa de álcool no sangue, previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º, e o exame de confirmação da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, previsto no artigo anterior, são sempre efetuados pelo INMLCF, I. P.

4 – Na realização dos exames a que se refere o número anterior, o INMLCF, I. P., tem em conta a eventual medicação que o examinado tenha tomado no período considerado relevante que antecedeu o exame.

5 – No prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção da amostra de sangue, a delegação do INMLCF, I. P., que proceder ao exame remete à DGRSP o resultado obtido, em relatório de modelo a aprovar pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

6 – A DGRSP junta o relatório do exame efetuado pelo INMLCF, I. P., ao processo individual do trabalhador examinado.

CAPÍTULO III

Consequências da verificação do estado de influenciado pelo álcool, por estupefacientes, por substâncias psicotrópicas ou por outros produtos de efeitos análogos.

Artigo 15.º

Consequências imediatas

1 – Sempre que o resultado do teste realizado em analisador ou aparelho quantitativo, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, ou o resultado do exame toxicológico de sangue previsto no artigo 10.º revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l, ou que qualquer dos exames previstos no artigo 11.º revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, o trabalhador examinado fica proibido de, nas 12 horas imediatamente posteriores à realização do respetivo teste ou exame:

a) Conduzir veículo a motor de qualquer categoria;

b) Deter, usar, portar e transportar qualquer arma de fogo; e

c) Permanecer ao serviço.

2 – Compete a qualquer superior hierárquico do trabalhador visado tomar as medidas imediatas para assegurar o cumprimento das proibições previstas no número anterior, nomeadamente desarmá-lo para os efeitos da alínea b).

3 – A violação pelo trabalhador visado de qualquer das proibições previstas no n.º 1 constitui infração disciplinar grave.

4 – Cessam as proibições estabelecidas no n.º 1 se, antes do decurso do prazo de 12 horas aí previsto, for disponibilizado resultado de novo teste ou exame que contrarie o resultado positivo verificado no teste ou exame inicial.

Artigo 16.º

Consequências disciplinares e contraordenacionais

1 – Pratica infração disciplinar, a apreciar nos termos da lei, o trabalhador do CGP que se encontre em serviço e que:

a) Em teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g de álcool por litro de sangue; ou

b) Em exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do previsto nos n.os 4 a 6 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro.

3 – No caso de o trabalhador se encontrar sob a influência de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, é ainda aplicável o disposto na Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e respetiva legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Proteção de dados pessoais

Artigo 17.º

Confidencialidade

1 – É garantida a confidencialidade dos dados em todas as operações de colheita, transporte, manuseamento e guarda de amostras biológicas, bem como da informação destas obtida, ficando obrigados ao dever de sigilo todos os que com eles tenham contacto.

2 – A violação do dever de sigilo a que se refere o número anterior é punida nos termos previstos no artigo 47.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 18.º

Conservação das amostras biológicas

1 – O INMLCF, I. P., guarda e garante a conservação das amostras biológicas a cuja análise procedeu pelo período que decorre até:

a) À comprovação de testes negativos;

b) Ao final do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar; ou

c) Ao trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial de decisão condenatória proferida no processo disciplinar.

2 – Findo o período referido no número anterior, o INMLCF, I. P., procede à destruição das amostras biológicas a cuja análise procedeu, salvo ordem judicial em contrário.

3 – As amostras biológicas referidas nos números anteriores não podem ser utilizadas para fins distintos dos previstos na presente lei.

Artigo 19.º

Processo individual do trabalhador

1 – São inseridos no processo individual do trabalhador do CGP a que respeitam, com vista à instrução e decisão dos processos disciplinares decorrentes da violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º:

a) O resultado do teste efetuado em analisador ou aparelho quantitativo não contrariado por teste ou exame em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l;

b) O resultado do teste ou exame realizado em sede de contraprova, nos termos previstos na presente lei, que revelar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l; e

c) O resultado do exame de confirmação, realizado nos termos previstos na presente lei, que revelar a presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos.

2 – Para o efeito do disposto no número anterior, é inserida no processo individual do trabalhador a informação relativa:

a) À data e ao local em que foram realizados os testes, exames médicos ou outros meios apropriados, bem como aos métodos neles utilizados, à taxa de álcool no sangue apurada e aos estupefacientes, às substâncias psicotrópicas e aos outros produtos de efeitos análogos detetados;

b) À entidade que, nos termos previstos no artigo 4.º, ordenou a realização dos testes, exames médicos ou outros meios apropriados;

c) À entidade que, nos termos previstos nos artigos 7.º e 14.º, realizou os testes, exames médicos ou outros meios apropriados;

d) Aos procedimentos adotados; e

e) Às sanções disciplinares aplicadas.

3 – Os resultados e a informação referidos nos números anteriores devem ser separados dos restantes dados constantes do processo individual do trabalhador.

Artigo 20.º

Entidade responsável pelo tratamento dos dados

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais é o responsável pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo anterior, nos termos e para os efeitos previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – Cabe, em especial, ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões e a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta e da comunicação da informação.

Artigo 21.º

Recolha e conservação dos dados

1 – Os dados devem ser exatos, pertinentes e atualizados, não podendo o seu tratamento exceder os limites definidos no artigo 19.º

2 – Os dados relativos às infrações praticadas apenas podem ser tratados após a decisão condenatória proferida no processo disciplinar se tornar definitiva ou, quando haja impugnação judicial da mesma, após a decisão final transitar em julgado.

3 – Os dados são eliminados seis meses após a extinção do vínculo de emprego público do trabalhador do CGP a que digam respeito, salvo no caso de extinção por motivos disciplinares, em que os dados são eliminados:

a) Após o decurso do prazo para a propositura de ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão; ou

b) Após o trânsito em julgado da decisão final, caso tenha sido proposta ação de impugnação judicial do despedimento ou demissão.

Artigo 22.º

Acesso à informação

1 – Tem acesso à informação a que se refere o artigo 19.º o titular da informação, ou quem prove efetuar o pedido em nome ou no interesse daquele, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – Podem ainda aceder à informação a que se refere o artigo 19.º:

a) O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

b) Os coordenadores do Serviço de Auditoria e Inspeção da DGRSP;

c) O dirigente máximo da unidade orgânica em que o titular da informação exerce funções.

Artigo 23.º

Segurança do tratamento da informação

Tendo em vista a segurança do tratamento da informação a que se refere o artigo 19.º, cabe ao responsável pelo seu tratamento assegurar a observância das seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para o tratamento da informação é objeto de controlo, para impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes da informação são objeto de controlo, para impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção da informação é objeto de controlo, para impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento automatizado de dados são objeto de controlo, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;

e) O acesso à informação é objeto de controlo, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso à informação que interesse ao exercício das suas atribuições legais;

f) A transmissão da informação é objeto de controlo, para garantir que a sua utilização é limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução, consulta, alteração ou eliminação de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado é objeto de controlo, de forma a verificar-se quais os dados introduzidos, consultados, alterados ou eliminados, quando e por quem, mantendo-se o registo dessas operações por um período de quatro anos;

h) O transporte de suportes de informação é objeto de controlo, para impedir que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada.

Artigo 24.º

Direito subsidiário

1 – Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

2 – O disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, é subsidiariamente aplicável às matérias relativas à proteção de dados pessoais previstas na presente lei.

CAPÍTULO V

Alteração legislativa

Artigo 25.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[…]

1 – …

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do CGP em serviço podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou a outros meios apropriados, nomeadamente com vista à deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e do consumo de outros produtos de efeitos análogos, nos termos e nas condições a definir em lei própria.

3 – (Revogado.)

4 – …

5 – …

6 – …»

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 26.º

Equipamentos utilizados nos procedimentos de fiscalização

1 – Nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só podem ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e cuja utilização seja aprovada por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

2 – A aprovação a que se refere o número anterior é precedida da aprovação de modelo e da primeira verificação, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro, que estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição, no Regulamento Geral do Controlo Metrológico, aprovado pela Portaria n.º 962/90, de 9 de outubro, e no Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de dezembro.

3 – Os equipamentos referidos no n.º 1 devem ser objeto das operações de controlo metrológico previstas na lei e nos regulamentos aplicáveis, a efetuar pelo Instituto Português da Qualidade, I. P., através da respetiva verificação periódica anual.

4 – Os analisadores qualitativos de álcool, bem como os modelos dos equipamentos a utilizar nos testes rápidos de urina, saliva ou suor para a deteção da presença de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas ou de outros produtos de efeitos análogos, são aprovados por despacho do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais.

5 – Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos n.os 1 e 4 são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

6 – No mês de janeiro de cada ano, cada estabelecimento prisional comunica ao diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais o inventário dos equipamentos de que dispõe, com expressa menção do seu estado de conservação e prazo de validade e da respetiva operacionalidade.

Artigo 27.º

Modelos e impressos

1 – O diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais aprova, sob a forma de despacho, os modelos e impressos a utilizar nos principais atos a praticar no âmbito da realização dos testes, exames e outros meios apropriados previstos na presente lei.

2 – A aprovação pelo diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais dos modelos previstos no n.º 6 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 10.º, no n.º 4 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 14.º é precedida de parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

3 – Os despachos do diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais previstos nos números anteriores são publicados na 2.ª série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 23.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro;

b) O Regulamento da Verificação do Grau de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 25 de setembro de 1995.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto nos artigos 26.º e 27.º da presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 14 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime Jurídico e Estatutos das EPE e SPA do SNS

Atualização de 04/08/2022 – este diploma foi revogado e substituído, veja:

Estatuto do Serviço Nacional de Saúde



Informação do Portal SNS:

Novo diploma legal concentra normas aplicáveis às unidades do SNS

Foi publicado, esta sexta-feira, 10 de fevereiro, o Decreto-Lei n.º 18/2017, que regula o regime jurídico e os estatutos aplicáveis às unidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a natureza de entidades públicas empresariais (EPE) e as integradas no Sector Público Administrativo.

O referido decreto-lei concentra num único diploma o regime jurídico das entidades que integram o SNS afetas à rede de prestação de cuidados de saúde e aprova as especificidades estatutárias daquelas entidades.

Cumpre-se, desta forma, o programa do Governo, com vista a melhorar a articulação entre os diferentes níveis de cuidados, designadamente os cuidados de saúde hospitalares, os cuidados de saúde primários e os cuidados continuados integrados e paliativos, bem como a gerar ganhos de eficiência e de eficácia no sistema e uma maior profissionalização e capacitação das equipas.

Salienta-se no presente diploma:

  • A nível organizativo, a possibilidade de serem criados centros de responsabilidade integrada (CRI), com vista a potenciar os resultados da prestação de cuidados de saúde, melhorando a acessibilidade dos utentes e a qualidade dos serviços prestados e aumentando a produtividade dos recursos aplicados;
  • A nível da gestão, uma maior capacitação dos conselhos de administração e dos órgãos de gestão intermédia, cujos membros deverão possuir formação específica relevante em gestão em saúde e experiência profissional adequada;
  • O conselho de administração passa a integrar um elemento proposto pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças;
  • A integração no conselho de administração, no caso das unidades locais de saúde, de um vogal proposto pela respetiva comunidade intermunicipal ou área metropolitana;
  • Os processos com vista à nomeação de diretores de serviço devem ser alvo de aviso público, de modo a permitir a manifestação de interesse individual, em nome da transparência e da igualdade de oportunidades.
Consulte:

Decreto-Lei n.º 18/2017 – Diário da República n.º 30/2017, Série I de 2017-02-10
Regula o Regime Jurídico e os Estatutos aplicáveis às unidades de saúde do Serviço Nacional de Saúde com a natureza de Entidades Públicas Empresariais, bem como as integradas no Setor Público Administrativo

Parecer CNECV Sobre a Proposta de Lei do Governo Relativa ao Regime Jurídico de Qualidade e Segurança dos Tecidos e Células

Parecer N.º 93/CNECV/2017 sobre a Proposta de Lei N.º 32/XIII/2ª (GOV) relativa ao regime jurídico de qualidade e segurança dos tecidos e células

Veja os outros pareceres e publicações do CNECV:

CNECV

Parecer Sobre a Proposta de Lei Relativa a Requisitos Técnicos Para a Codificação de Tecidos e Células de Origem Humana – CNECV

Alteração Aos Requisitos Técnicos Para a Análise de Tecidos e Células de Origem Humana

Regime Jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e Estruturas Que Asseguram o Seu Funcionamento

Veja a Republicação mais abaixo.

«Decreto-Lei n.º 14/2017

de 26 de janeiro

O Sistema Nacional de Qualificações (SNQ), estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, veio concretizar uma resposta estratégica aos baixos níveis de qualificação da população, adotando os princípios consagrados no acordo sobre a Reforma da Formação Profissional, celebrado pelo Governo com a generalidade dos parceiros sociais em 14 de março de 2007. O SNQ assumiu como objetivo primordial a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população, tendo sido criados, nesse âmbito, instrumentos estruturantes para a organização das qualificações, como o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), assegurando-se a relevância da formação e das aprendizagens para o desenvolvimento pessoal e para a modernização das empresas e da economia, e valorizando-se, ao mesmo tempo, todo o investimento em formação.

Passados quase dez anos sobre a criação do SNQ, e não obstante as melhorias verificadas, subsiste ainda um significativo défice estrutural de qualificações na população portuguesa, tendo-se verificado, nos últimos anos, uma quebra na aposta anteriormente feita na qualificação de adultos, com redução significativa quer da educação e formação qualificante para adultos, quer do reconhecimento, validação e certificação de competências.

Face a este quadro, o atual Governo estabeleceu como prioridade política de âmbito nacional a revitalização da educação e formação de adultos, enquanto pilar central do sistema de qualificações. Foi, precisamente, com o objetivo de relançar esta prioridade que o Governo criou o Programa Qualifica, apostando em percursos de formação que conduzam a uma qualificação efetiva, por oposição a uma formação avulsa, com fraco valor acrescentado do ponto de vista da qualificação e da melhoria da empregabilidade dos adultos.

Tendo em conta esse quadro, nomeadamente a criação do Programa Qualifica, com o presente decreto-lei o Governo propõe, agora, a criação de um sistema de créditos que possibilite a capitalização coerente de unidades de formação e maior mobilidade e flexibilidade nos percursos formativos, bem como de um instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências (Passaporte Qualifica), que vem permitir não só registar as qualificações obtidas (numa lógica de currículo ou de caderneta), mas também identificar as competências em falta para completar um determinado percurso de formação, por forma a possibilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

É também criado o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais que vem permitir a atribuição de pontos de crédito às qualificações que integram o CNQ, bem como a outra formação certificada não integrada no Catálogo, desde que esta esteja registada no Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa e cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor.

É acomodada a norma que cria o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências, permitindo o registo de todas as qualificações e competências que o indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

É ainda adaptada a norma relativa aos centros especializados em qualificação de adultos, enquanto instrumentos essenciais na estratégia de qualificação de adultos, tendo como premissa fundamental não só a valorização das aprendizagens que foram adquirindo ao longo da vida, mas também a possibilidade efetiva de aumentarem e desenvolverem competências através de formação qualificante.

Por fim, por força da determinação da extinção do Conselho Nacional da Formação Profissional expressa nos Decretos-Leis n.os 126-C/2011, de 29 de dezembro, e 167-C/2013, de 31 de dezembro, que aprovaram sucessivamente a lei orgânica do, agora, Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, e na medida em que o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, contempla um conjunto de competências a realizar pelo referido conselho verifica-se a necessidade de materializar a extinção do conselho, procedendo-se à revogação do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro que o criou. Acresce que o Conselho se encontrava efetivamente desativado há já algum tempo, o que pode resultar do facto de as suas competências concorrerem com a de outros serviços e organismos que entretanto vieram a integrar a estrutura do SNQ.

O projeto correspondente ao presente decreto-lei foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 6, de 9 de novembro de 2016, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo aprova o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, que regula o Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2 – […]:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;

b) A Direção-Geral da Educação;

c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;

f) Os conselhos setoriais para a qualificação;

g) Os centros especializados em qualificação de adultos;

h) [Anterior alínea d).]

i) [Anterior alínea e).]

j) [Anterior alínea f).]

k) [Anterior alínea g).]

3 – […].

4 – […].

5 – O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

6 – […].

Artigo 2.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;

l) […]

m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;

n) […]

o) […].

2 – […].

Artigo 3.º

Definições

[…]:

a) ‘Aprendizagem’ o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;

b) […]

c) ‘Crédito de aprendizagem’ o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) ‘Formação contínua certificada’ a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;

j) ‘Formação contínua de dupla certificação’ a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

k) [Anterior alínea j).]

l) […]

m) […]

n) [Revogada];

o) ‘Perfil profissional’ o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;

p) ‘Pontos de crédito’ a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;

q) [Anterior alínea p).]

r) [Anterior alínea q).]

s) [Anterior alínea r).]

t) ‘Referencial de formação’ o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;

u) ‘Resultados de aprendizagem’ o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;

v) ‘Unidade de competência’ a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;

w) ‘Unidade de formação de curta duração’ a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;

x) ‘Unidade de qualificação’ a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.

3 – […].

4 – A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º

[…]

1 – […].

2 – O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.

3 – A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 – O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

5 – Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º

6 – [Revogado].

7 – A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.

8 – A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.

11 – O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

6 – […].

7 – […].

8 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 8.º

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

3 – A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 9.º

[…]

1 – […]:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;

g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

2 – […].

3 – As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

4 – Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.

5 – […].

6 – […]:

a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;

b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

7 – […].

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.

3 – O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 14.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.

4 – […].

5 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 15.º

Centros especializados em qualificação de adultos

1 – Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.

2 – Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.

3 – Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.

4 – Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

[…]

1 – Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 – […].

Artigo 18.º

[…]

1 – O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

3 – A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

[…]

1 – O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

2 – […].

Artigo 21.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.

4 – […].

5 – […].

6 – […].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais

1 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.

3 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.»

Artigo 4.º

Normas transitórias

1 – O CNQ deve ser atualizado para integrar as alterações decorrentes da introdução do Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências sucede à caderneta individual de competências.

3 – As referências em diplomas legais à caderneta individual de competências devem ser entendidas como efetuadas ao instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro;

b) A alínea n) do artigo 3.º, o n.º 6 do artigo 6.º e os artigos 10.º, 23.º, 24.º e os n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

1 – É republicado, em anexo, ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação onde se lê «Sistema Nacional de Qualificações», «Agência Nacional para a Qualificação, I. P.», «Quadro Nacional de Qualificações», «Catálogo Nacional de Qualificações» e «portaria conjunta» deve ler-se, respetivamente, «SNQ», «ANQEP, I. P.», «QNQ», «CNQ» e «portaria».

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. – António Luís Santos da Costa – Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor – Tiago Brandão Rodrigues – José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 23 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de janeiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.

2 – Integram o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:

a) A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;

b) A Direção-Geral da Educação;

c) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

e) Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;

f) Os conselhos setoriais para a qualificação;

g) Os centros especializados em qualificação de adultos;

h) Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;

i) Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão direta e protocolares;

j) Os polos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.

k) Outras entidades com estruturas formativas certificadas.

3 – Integram ainda o SNQ, as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.

4 – As instituições do ensino superior integram também o SNQ, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.

5 – O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

6 – O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Objetivos

1 – São objetivos do SNQ, nomeadamente:

a) Promover a generalização do nível secundário como qualificação mínima da população;

b) Elevar a formação de base da população ativa, possibilitando a sua progressão escolar e profissional;

c) Garantir que os cursos profissionalizantes de jovens confiram a dupla certificação, escolar e profissional;

d) Estruturar uma oferta relevante de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades das empresas e do mercado de trabalho, tendo por base as necessidades atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos;

e) Promover uma oferta formativa diversificada, no contexto da promoção da aprendizagem ao longo da vida, geradora de qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem;

f) Desenvolver as competências necessárias ao desenvolvimento dos indivíduos, à promoção da coesão social e ao exercício dos direitos de cidadania;

g) Reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências;

h) Promover a efetividade do direito individual dos trabalhadores à formação anual certificada;

i) Promover a qualificação e integração socioprofissional de grupos com particulares dificuldades de inserção;

j) Promover a coerência, a transparência e a comparabilidade das qualificações a nível nacional e internacional;

k) Promover a inclusão, por via das qualificações e da aprendizagem ao longo da vida, das pessoas com deficiência ou incapacidade;

l) Assegurar a informação e orientação escolar e profissional e a articulação e gestão partilhada dos respetivos recursos e instrumentos;

m) Promover a eficácia e eficiência do ensino e formação profissionais, nomeadamente através da antecipação de necessidades de qualificação e de mecanismos que concorrem para a garantia da qualidade;

n) Garantir a gestão de financiamento público orientada para as prioridades das políticas de educação e formação profissional;

o) Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso às profissões, bem como para a empregabilidade e para o empreendedorismo com superação das discriminações de género.

2 – Os objetivos do SNQ são promovidos com a participação dos parceiros sociais em vários níveis, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Aprendizagem» o processo que se desenvolve ao longo da vida mediante o qual se adquirem conhecimentos, aptidões e atitudes, no âmbito do sistema educativo, de formação e dos contextos profissional e pessoal;

b) «Competência» a capacidade reconhecida para mobilizar os conhecimentos, as aptidões e as atitudes em contextos de trabalho, de desenvolvimento profissional, de educação e de desenvolvimento pessoal;

c) «Crédito de aprendizagem» o conjunto de resultados de aprendizagem que foram avaliados e que podem ser acumulados para obter uma qualificação ou ser transferidos para outros programas de aprendizagem ou qualificações;

d) «Dupla certificação» o reconhecimento de competências para exercer uma ou mais atividades profissionais e de uma habilitação escolar, através de um diploma;

e) «Educação e formação profissional» ou «formação profissional» a formação com objetivo de dotar o indivíduo de competências com vista ao exercício de uma ou mais atividades profissionais;

f) «Entidade formadora certificada» a entidade com personalidade jurídica, dotada de recursos e capacidade técnica e organizativa para desenvolver processos associados à formação, objeto de avaliação e reconhecimento oficiais de acordo com o referencial de qualidade estabelecido para o efeito;

g) «Formação certificada» a formação desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

h) «Formação contínua» a atividade de educação e formação empreendida após a saída do sistema de ensino ou após o ingresso no mercado de trabalho, que permita ao indivíduo aprofundar competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mutações tecnológicas e organizacionais e o reforço da sua empregabilidade;

i) «Formação contínua certificada» a formação contínua desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 131.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua atual redação, para os efeitos aí previstos;

j) «Formação contínua de dupla certificação» a formação contínua desenvolvida através da frequência de quaisquer unidades de formação de curta duração integradas no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

k) «Formação inicial» a atividade de educação e formação certificada que visa a aquisição de saberes, competências e capacidades indispensáveis para poder iniciar o exercício qualificado de uma ou mais atividades profissionais;

l) «Formação inicial de dupla certificação» a formação inicial integrada no CNQ e desenvolvida por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelos ministérios competentes;

m) «Modalidade de formação» a organização da formação definida em função de características específicas, nomeadamente objetivos, destinatários, estrutura curricular, metodologia e duração.

n) [Revogada];

o) «Perfil profissional» o conjunto de atividades associadas às qualificações, bem como os conhecimentos, aptidões e atitudes necessários para exercer essas atividades;

p) «Pontos de crédito» a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação;

q) «Qualificação» o resultado formal de um processo de avaliação e validação comprovado por um órgão competente, reconhecendo que um indivíduo adquiriu competências, em conformidade com os referenciais estabelecidos;

r) «Reconhecimento, validação e certificação de competências» o processo que permite a indivíduo com, pelo menos, 18 anos de idade o reconhecimento, a validação e a certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida;

s) «Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;

t) «Referencial de formação» o conjunto da informação que define os conteúdos e outros elementos relevantes para o desenvolvimento da formação, devendo adequar-se ao referencial de competências definido para a respetiva qualificação;

u) «Resultados de aprendizagem» o enunciado do que um aprendente conhece, compreende e é capaz de fazer aquando da conclusão de um processo de aprendizagem, descrito em termos de conhecimentos, aptidões e atitudes;

v) «Unidade de competência» a combinatória coerente de resultados de aprendizagem, passível de avaliação e validação autónoma;

w) «Unidade de formação de curta duração» a unidade de aprendizagem, passível de certificação autónoma e de integração em um ou mais percursos formativos referidos no CNQ, permitindo o desenvolvimento de competências certificadas;

x) «Unidade de qualificação» a unidade de formação de curta duração e a unidade de competência que integram uma qualificação.

CAPÍTULO II

Qualificação, formação e reconhecimento de competências

Artigo 4.º

Qualificação

1 – A qualificação pode ser obtida através de formação inserida no CNQ, desenvolvida no âmbito do sistema de educação e formação.

2 – A qualificação pode resultar do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas noutras formações e noutros contextos da vida profissional e pessoal.

3 – A qualificação pode ainda resultar do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países.

Artigo 5.º

Quadro Nacional de Qualificações

1 – O QNQ define a estrutura de níveis de qualificação, incluindo requisitos de acesso e a habilitação escolar a que corresponde, tendo em conta o quadro europeu de qualificações, com vista a permitir a comparação dos níveis de qualificação dos diferentes sistemas dos Estados-membros.

2 – O QNQ visa integrar os subsistemas nacionais de qualificação e melhorar o acesso, a progressão e a qualidade das qualificações em relação ao mercado de trabalho e à sociedade em geral.

3 – De acordo com o disposto no n.º 1, são adotados os princípios do quadro europeu de qualificações no que diz respeito à descrição das qualificações nacionais em termos de resultados de aprendizagem, de acordo com os descritores associados a cada nível de qualificação.

4 – A estrutura referida no n.º 1 é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º

Catálogo Nacional de Qualificações

1 – O CNQ é um instrumento dinâmico, de gestão estratégica das qualificações de nível não superior, essenciais para a competitividade e modernização das empresas e do tecido produtivo e para o desenvolvimento pessoal e social do indivíduo.

2 – O CNQ integra as qualificações baseadas em competências e resultados de aprendizagem, identificando para cada uma os respetivos referenciais de competências, de formação, bem como o nível de qualificação de acordo com o QNQ e pontos de crédito.

3 – A formação de dupla certificação desenvolvida com base nos referenciais de formação integrados no CNQ é, na sua componente tecnológica e na componente de formação de base, estruturada em unidades de competência e/ou unidades de formação de curta duração, capitalizáveis e certificáveis autonomamente.

4 – O CNQ é organizado de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

5 – Compete à ANQEP, I. P., elaborar, avaliar e atualizar em permanência o CNQ, mediante a inclusão, exclusão ou alteração de qualificações, tendo em conta as necessidades atuais e emergentes das empresas, dos setores económicos e dos indivíduos, em colaboração com os conselhos setoriais para a qualificação, nos termos do disposto no artigo 17.º

6 – [Revogado].

7 – A atualização do CNQ referida no n.º 5 é publicada em separata do Boletim do Trabalho e Emprego, bem como publicitada no sítio na Internet da ANQEP, I. P.

8 – A inclusão, exclusão ou alteração de qualificações no CNQ entra imediatamente em vigor após a publicação referida no número anterior, sem prejuízo das ações de formação que se encontrem em curso.

9 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade formadora dispõe de um período de três meses, após a data de publicação referida no n.º 7, para implementar as referidas atualizações nas ações de formação com início previsto após essa data.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 8, todos os referenciais que integram uma qualificação objeto de alteração devem ser revistos aquando da revisão dessa qualificação.

11 – O CNQ é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ensino superior, da educação e da formação profissional.

Artigo 6.º-A

Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais

1 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais concretiza-se na atribuição de pontos de crédito às qualificações de dupla certificação do QNQ, integradas no CNQ, nos termos a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Para efeito do disposto no número anterior, é permitida a acumulação e transferência de pontos de crédito, em linha com os princípios do Sistema Europeu de Créditos para o Ensino e Formação Profissionais, favorecendo, nomeadamente, a mobilidade no espaço europeu, nos termos a regular na portaria prevista no número anterior.

3 – O Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais aplica-se, ainda, a outra formação certificada não integrada no CNQ, desde que registada no SIGO, e desde que cumpra os critérios de garantia da qualidade em vigor, a regular por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 7.º

Diplomas e certificados

1 – A obtenção de uma qualificação prevista no CNQ é comprovada por diploma de qualificação.

2 – O diploma de qualificação deve referenciar o nível de qualificação correspondente, de acordo com o QNQ e, quando aplicável, a atividade profissional para a qual foi obtida qualificação, de acordo com o CNQ.

3 – A conclusão com aproveitamento de uma ou mais unidades de formação desenvolvidas com base nos referenciais do CNQ, que não permita de imediato a obtenção de qualificação ou a conclusão de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, é comprovada por um certificado de qualificações.

4 – O certificado referido no número anterior é também emitido no caso da obtenção de uma qualificação prevista no CNQ.

5 – Os modelos de diploma e certificado referidos nos números anteriores são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional de acordo com o previsto, respetivamente, nos artigos 9.º e 12.º e disponibilizados no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

6 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação certificada não inserida no CNQ é comprovada por certificado de formação profissional, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

7 – Os diplomas e certificados referidos nos números anteriores são emitidos pelas entidades que integram a rede de entidades formadoras do SNQ.

8 – A conclusão com aproveitamento de uma ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada é comprovada por certificado emitido por esta, nomeadamente de acordo com o certificado previsto no n.º 6, devendo essa formação ser registada no instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.

Artigo 8.º

Instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências

1 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências regista todas as qualificações e competências que um indivíduo adquire ou desenvolve ao longo da vida, referidas no CNQ, bem como as restantes ações de formação concluídas, distintas das que deram origem a qualificações e competências registadas.

2 – O instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências identifica as competências em falta para completar um determinado percurso de qualificação, de forma a facilitar a construção de trajetórias de formação mais adequadas às necessidades de cada indivíduo, de entre as diferentes trajetórias possíveis.

3 – A definição da estrutura do instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 9.º

Modalidades de formação

1 – Constituem modalidades de formação de dupla certificação, em função do perfil e condições de acesso de cada indivíduo, as seguintes:

a) Cursos profissionais, entendendo-se como tais os cursos de nível secundário de educação, vocacionados para a formação inicial de jovens, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

b) Cursos de aprendizagem, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial de jovens, em alternância, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

c) Cursos de educação e formação para jovens, entendendo-se como tais os cursos de formação profissional inicial para jovens que abandonaram ou estão em risco de abandonar o sistema regular de ensino, privilegiando a sua inserção na vida ativa e permitindo o prosseguimento de estudos;

d) Cursos de educação e formação para adultos, entendendo-se como tais os cursos que se destinam a indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, não qualificados ou sem qualificação adequada, para efeitos de inserção, reinserção e progressão no mercado de trabalho e que não tenham concluído o ensino básico ou o secundário;

e) Cursos de especialização tecnológica, entendendo-se como tais os cursos de nível pós-secundário não superior que visam conferir uma qualificação com base em formação técnica especializada;

f) Formações modulares certificadas inseridas no CNQ, no quadro da formação contínua;

g) Cursos artísticos especializados orientados na dupla perspetiva da inserção no mundo do trabalho e do prosseguimento de estudos.

2 – As modalidades referidas no número anterior aplicam-se, com as devidas adaptações, a grupos com particulares dificuldades de inserção e no respeito pela igualdade de género.

3 – As modalidades de formação referidas nas alíneas a) a d) e f) do n.º 1 são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

4 – Podem ainda ser criadas outras modalidades de formação de dupla certificação, nomeadamente de âmbito setorial, reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional e, quando aplicável, do setor respetivo.

5 – A modalidade referida na alínea e) do n.º 1 é regulada por diploma próprio.

6 – Constituem também modalidades de formação:

a) A formação-ação, dirigida a empresas e assente na prestação de serviços integrados de formação e consultoria, regulada por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional;

b) Ações de formação inicial e contínua, nomeadamente as realizadas por empresas e inseridas em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, bem como as dirigidas à modernização da Administração Pública.

7 – As competências adquiridas através das modalidades de formação referidas no número anterior podem ter dupla certificação no âmbito do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

Artigo 10.º

Referenciais de formação

[Revogado].

Artigo 11.º

Rede de oferta formativa

1 – Compete à ANQEP, I. P., definir e publicitar os critérios de ordenamento da rede de oferta de formação inicial a aplicar pelas entidades competentes pela promoção e apreciação de cursos e em articulação com estas.

2 – As ações de formação a desenvolver no âmbito do CNQ são inscritas no SIGO.

Artigo 12.º

Reconhecimento, validação e certificação de competências

1 – A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida.

2 – O processo de reconhecimento, validação e certificação de competências compete aos centros especializados em qualificação de adultos.

3 – O reconhecimento, validação e certificação de competências é regulado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

Artigo 13.º

Reconhecimento das qualificações adquiridas noutros países

1 – A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.

2 – O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da ANQEP, I. P.

Artigo 14.º

Informação e orientação para a qualificação e o emprego

1 – A informação e a orientação para a qualificação e o emprego visam facilitar a articulação entre a orientação escolar e profissional, a inserção em percursos de aprendizagem e de trabalho e contribuir para aumentar a eficiência do investimento em educação e formação profissional, respondendo às expectativas e necessidades de desenvolvimento dos indivíduos e das empresas.

2 – No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego deve ser disponibilizada informação específica relevante para a decisão por parte das organizações e dos indivíduos, no que respeita à satisfação das suas necessidades, nomeadamente informação sobre oferta de formação profissional e de emprego.

3 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são desenvolvidas pelos serviços públicos de emprego e formação, centros especializados em qualificação de adultos, serviços de psicologia e orientação dos estabelecimentos de ensino e outras entidades que desenvolvam atividades de informação reconhecidas pelo Estado.

4 – No âmbito da informação e orientação para a qualificação e o emprego, compete à ANQEP, I. P., promover a partilha de instrumentos técnicos produzidos no âmbito das atividades de informação e orientação para a qualificação e o emprego, dinamizar ações de formação conjuntas para os profissionais de orientação, bem como proporcionar a divulgação de diagnósticos de base territorial e setorial de suporte a estas atividades.

5 – A informação e orientação para a qualificação e o emprego são reguladas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

CAPÍTULO III

Estruturas do Sistema Nacional de Qualificações

Artigo 15.º

Centros especializados em qualificação de adultos

1 – Os centros especializados em qualificação de adultos asseguram a informação, a orientação e o encaminhamento de candidatos para modalidades de formação, o reconhecimento e validação e certificação de competências para efeitos de posicionamento em percursos de educação e formação, bem como o reconhecimento, validação e certificação das competências adquiridas ao longo da vida.

2 – Cabe à ANQEP, I. P., a autorização da criação de centros especializados em qualificação de adultos, tendo nomeadamente em conta o grau de cobertura assegurada pela rede de centros, em função das necessidades de qualificação da população adulta.

3 – Cabe ainda à ANQEP, I. P., a gestão da rede de centros especializados em qualificação de adultos, regulando as condições do seu funcionamento, procedendo à sua avaliação e acompanhamento, com vista à manutenção de elevados padrões de qualidade.

4 – Os centros especializados em qualificação de adultos são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, de acordo com o n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 16.º

Entidades formadoras

1 – Constituem a rede de entidades formadoras do SNQ os estabelecimentos de ensino básico e secundário, os centros de formação profissional e de reabilitação profissional de gestão direta e protocolares do IEFP, I. P., no âmbito dos ministérios responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional, as entidades formadoras integradas noutros ministérios ou noutras pessoas coletivas de direito público, bem como os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, as escolas profissionais, os centros especializados em qualificação de adultos e as entidades com estruturas formativas certificadas do setor privado, sem prejuízo no disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 1.º

2 – A certificação das entidades formadoras é realizada pelo serviço competente do ministério responsável pela área da formação profissional envolvendo a participação dos parceiros sociais e outras entidades representativas do setor, nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

3 – A certificação está sujeita a taxas nos termos de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.

Artigo 17.º

Conselhos setoriais para a qualificação

1 – Os conselhos setoriais para a qualificação identificam em permanência as necessidades de atualização do CNQ e colaboram com a ANQEP, I. P., nos trabalhos conducentes a essa atualização.

2 – Os conselhos setoriais para a qualificação integram, entre outros, especialistas indicados pelo ministério que tutele o respetivo setor de atividade, por associações sindicais e associações de empregadores representativas dos correspondentes setores de atividade, empresas de referência, entidades formadoras com maior especialização setorial ou regional e peritos independentes, não devendo em princípio exceder os 10 membros.

3 – Os conselhos setoriais para a qualificação são constituídos e regulamentados por despacho do presidente da ANQEP, I. P., e presididos por um representante desta entidade, que tem voto de qualidade.

Artigo 18.º

Coordenação do Sistema Nacional de Qualificações

1 – O SNQ é coordenado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da formação profissional.

2 – Os parceiros sociais intervêm na coordenação do SNQ através da sua participação no conselho geral da ANQEP, I. P., no conselho de administração do IEFP, I. P., e no conselho de acompanhamento da certificação das entidades formadoras da DGERT.

CAPÍTULO IV

Qualidade

Artigo 19.º

Acompanhamento e avaliação

1 – Os serviços responsáveis pela execução das políticas de educação e formação profissional procedem ao acompanhamento das mesmas, nomeadamente, recolhendo informação relevante para a sua avaliação.

2 – Os serviços com competências na conceção das políticas de educação e formação profissional promovem a avaliação da execução das mesmas, designadamente a avaliação global do SNQ.

3 – A participação dos parceiros sociais no âmbito da avaliação do SNQ decorre da sua intervenção nos conselhos referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Princípios para a qualidade do Sistema Nacional de Qualificações

1 – O SNQ deve promover a qualidade do ensino e formação profissionais, designadamente através do CNQ, da adoção de sistemas de garantia da qualidade alinhados com os princípios do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais, da certificação das entidades formadoras, da qualificação dos formadores e outros técnicos de formação, bem como da avaliação periódica dos seus resultados.

2 – Concorrem também para a qualidade do SNQ a informação e orientação escolar e profissional, bem como o financiamento público da formação profissional.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Prioridades e outras situações de financiamento da formação

1 – O financiamento público de qualquer modalidade de formação profissional privilegia ações que correspondam a referenciais de formação previstos no CNQ, e tem em conta a adequação da oferta formativa às necessidades de qualificação ao nível setorial e territorial.

2 – Sem prejuízo do número anterior, o financiamento público privilegia ainda:

a) Ações de formação-ação, enquanto instrumentos privilegiados de formação em micro, pequenas e médias empresas, a serem implementadas prioritariamente por entidades formadoras com estreita ligação a essas empresas e trabalhadores;

b) Ações de formação contínua para empresas que se encontram em processos de inovação, modernização e reconversão empresarial, nomeadamente para as micro, pequenas e médias empresas.

3 – O financiamento público da formação profissional inicial de jovens destina-se preferencialmente às formações de dupla certificação.

4 – O financiamento público à formação profissional tem em consideração a avaliação dos resultados da mesma, nomeadamente através de critérios de seletividade de entidades formadoras em função da qualidade e da eficácia da formação ministrada, nos termos de legislação especial.

5 – Tem prioridade o financiamento público da procura individual de formação profissional inserida no CNQ, designadamente a mediada por processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e a que contribua para a efetivação do direito individual à formação não realizada por iniciativa do empregador.

6 – O financiamento público referido no número anterior pode ser concedido através de cheque-formação, regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área da formação profissional.

Artigo 22.º

Regiões Autónomas

Na aplicação do presente decreto-lei às Regiões Autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respetivos órgãos e serviços, devendo aquelas criar as condições necessárias para a sua execução.

Artigo 23.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 39/2006, de 20 de fevereiro

[Revogado].

Artigo 24.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de janeiro

[Revogado].

Artigo 25.º

Norma revogatória

1 – São revogados os Decretos-Leis n.os 401/91 e 405/91, ambos de 16 de outubro, e o Decreto-Lei n.º 205/96, de 25 de outubro, este último a partir da entrada em vigor da portaria que regula esta modalidade de formação referida nos termos no n.º 3 do artigo 9.º

2 – É revogado o Decreto-Lei n.º 59/92, de 13 de abril, com efeitos a partir da entrada em vigor da portaria que regule a informação e orientação para a qualificação e o emprego em matéria de educação, formação profissional e emprego.

3 – É revogado o Decreto Regulamentar n.º 35/2002, de 23 de abril, com efeito a partir da entrada em vigor da portaria que aprove o modelo de certificado de formação profissional.

Artigo 26.º

Normas transitórias

1 – [Revogado].

2 – [Revogado].

3 – [Revogado].

4 – Mantêm-se válidos os certificados de formação profissional emitidos ao abrigo de legislação específica revogada pelo presente decreto-lei.

5 – [Revogado].»

Regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos – RA Madeira

«Decreto Legislativo Regional n.º 2/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

A legislação nacional, através da Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, definiu um conjunto de normas específicas a aplicar ao transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Este diploma veio estipular não só a forma como é feito este transporte, como as condições exigidas aos veículos utilizados.

Ao nível da Região Autónoma da Madeira, foi efetuada uma adaptação desta Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, onde foi estabelecido que os veículos com antiguidade superior a 18 anos, contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico, não podiam efetuar o transporte coletivo de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos. Esta adaptação foi justificada pelos constrangimentos decorrentes da reduzida dimensão territorial, pelas características das infraestruturas rodoviárias e condições de tráfego, pelas limitações de operacionalidade no mercado dos transportes terrestres na Região e pelas reconhecidas dificuldades com que se deparam as autarquias, que asseguraram o transporte escolar, e as associações desportivas, recreativas e culturais na realização das suas atividades sociais, com o envolvimento de crianças e jovens com idade inferior a 16 anos.

Face às dificuldades que ainda persistem nas autarquias e nas instituições em renovar a sua frota automóvel quando os veículos atingem o limite máximo de 18 anos imposto por lei, assistimos ao recurso de utilização do transporte de crianças e jovens em viaturas que asseguram o transporte coletivo público de passageiros e bem mais antigas do que as que podem ser utilizadas no transporte coletivo de crianças e jovens até 16 anos. Além da antiguidade, ao serem transportados nestes autocarros, que são utilizados também por outros passageiros, as crianças e jovens estão sujeitos aos constrangimentos dos mesmos, com paragens constantes e tendo, muitas vezes, de viajar de pé, porque os veículos estão já lotados. Todas estas situações trazem grandes constrangimentos ao nível da segurança destas crianças e jovens, não só porque estes autocarros não estão adaptados para realizarem este tipo de transporte, mas também porque ele não é feito de forma exclusiva para aquela faixa etária e, em muitos casos, em veículos já muito antigos, levando a que a alternativa encontrada pelas autarquias e instituições resulte em maiores problemas no que diz respeito à segurança.

Por outro lado, mesmo com antiguidade superior a 18 anos, os veículos usados pelas instituições para o transporte de crianças e jovens possuem boas condições para assegurar esse transporte sem comprometer a segurança dos passageiros, já que o aumento da antiguidade de 16 anos para 18 anos não originou qualquer limitação ou restrição de segurança para os jovens, uma vez que os veículos estão sujeitos a inspeções periódicas obrigatórias duas vezes por ano após completaram sete anos de antiguidade.

Para além desta exigência, que tem como principal preocupação a segurança no transporte de crianças e jovens, importa reforçá-la com a imposição do tacógrafo, de modo a registar os dados relativos à condução e aos tempos de trabalho e de repouso dos condutores.

Deste modo, quer através das inspeções obrigatórias, quer através do controlo da velocidade e do tipo de condução, estão garantidas e reforçadas as questões de segurança dos veículos utilizados no transporte escolar.

Face ao exposto e mantendo a preocupação com a segurança máxima dos jovens passageiros, o presente diploma define como requisito de licenciamento de veículos para a prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens, a antiguidade igual ou inferior 25 anos contados a partir da data da primeira matrícula após fabrico e impõe como requisito licenciador para os veículos utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças e jovens a instalação e funcionamento de tacógrafo, uma vez que a extensão da antiguidade dos veículos não reduz qualquer obrigação de segurança e até impõe um controle da utilização do veículo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea II) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99 de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5 /2013, de 22 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, com a redação dada pela Lei n.º 17-A/2006, de 26 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de julho e pela Lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro é alterado, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, desde que preenchidos os demais requisitos de licenciamento previstos na Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e no presente diploma, podem ser utilizados na prestação de serviços de transporte coletivo de crianças desde que não possuam antiguidade superior a 25 anos, contada a partir da data da primeira matrícula após fabrico.

2 – Os veículos de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira, devem estar equipados com tacógrafo devidamente homologado.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo que o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2011/M, de 10 de janeiro, com a redação dada pelo presente diploma, produz efeitos 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de dezembro de 2016.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 29 de dezembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.»