Regime Jurídico do Transporte Coletivo de Crianças da Região Autónoma dos Açores

Republicação a partir da página 4 do documento.

Regime Jurídico da Constituição, Organização, Funcionamento e Extinção dos Corpos de Bombeiros na Região Autónoma da Madeira

Republicação a partir da página 7 do documento.

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Regime Jurídico Aplicável aos Bombeiros Portugueses | Recenseamento dos Bombeiros da Região Autónoma da Madeira

Republicação a partir da página 2 do documento.

Regime Jurídico das Advertências de Saúde Combinadas para Produtos de Tabaco de Enrolar Comercializado em Bolsas

Veja a informação do Portal da Saúde:

Rotulagem de produtos do tabaco

Foi publicado, dia 22 de fevereiro, diploma que estabelece posição exata da advertência geral no tabaco de enrolar.

Foi publicado, dia 22 de fevereiro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 6/2016 que estabelece o regime jurídico das advertências de saúde combinadas para produtos de tabaco de enrolar comercializado em bolsas.

O diploma, aprovado pelo Governo em reunião do Conselho de Ministros, realizada no dia 21 de janeiro de 2016, estabelece a posição exata da advertência geral e da mensagem informativa no tabaco de enrolar comercializado em bolsas e determina as especificações técnicas para a configuração, conceção e formato das advertências de saúde combinadas para produtos do tabaco para fumar.

Trata-se de uma transposição para ordem jurídica interna da Decisão de Execução 2015/1735 da Comissão, de 24 de setembro de 2015, e da Decisão de Execução 2015/1842 da Comissão, de 9 de outubro de 2015, que definem aspetos técnicos relacionados com a rotulagem de produtos do tabaco.

De acordo com o Governo, esta transposição reveste-se de elevada importância para a aplicação da Lei n.º 109/2015, de 26 de agosto, que entrou em vigor em janeiro de 2016, nomeadamente no que respeita aos fabricantes de produtos do tabaco.

Decreto-Lei n.º 6/2016 – Diário da República n.º 36/2016, Série I de 2016-02-22

Veja também:

Impressionante: Novas Imagens dos Maços de Tabaco

Relatórios: Consumo de Álcool e de Tabaco – Propostas para a Implementação, nos Cuidados de Saúde Primários, de Programa de Deteção Precoce e Intervenções Breves

Criado Grupo de Trabalho para Intervenção Dirigida ao Consumo de Álcool e Tabaco nos CSP

Campanha de prevenção da DGS sensibiliza para riscos associados à exposição das crianças ao fumo do tabaco

Relatório Sobre o Exercício Realizado no Âmbito da Avaliação de Impacto da Lei do Tabaco, Com Foco na Equidade

Regime Jurídico do Dador de Sangue no Sistema Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde

Veja as Relacionadas:

Publicidade em Saúde

Regulamento do Regime Jurídico a Que Devem Obedecer as Práticas de Publicidade em Saúde

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que Estabelece o Regime das Práticas de Publicidade em Saúde – ERS

Perguntas Frequentes Sobre Publicidade Relativa a Serviços de Saúde – ERS

Criado Grupo de Trabalho para Analisar o Regime Jurídico Aplicável aos Atos de Publicidade Praticados pelos Prestadores de Cuidados de Saúde

Recomendação da ERS Relativa a Práticas Publicitárias dos Prestadores de Cuidados de Saúde

Mensagens publicitárias que utilizam alegações de saúde – DGS / DGC

Informação do Portal da Saúde:

Regime Jurídico das Práticas de Publicidade em Saúde
Decreto-Lei n.º 238/2015, publicado em Diário da República, dia 14, estabelece o regime jurídico das práticas de publicidade.

Foi publicado ontem, dia 14 de outubro, em Diário da República, o Decreto-Lei n.º 238/2015, que o regime jurídico das práticas de publicidade em saúde e os princípios gerais a que as mesmas devem obedecer, e enuncia as práticas consideradas enganosas neste âmbito, prevendo coimas que podem ir de 250 euros e podem ultrapassar os 44 mil euros.

O disposto no diploma diz respeito a práticas desenvolvidas por quaisquer intervenientes, de natureza pública ou privada, sobre as intervenções dirigidas à proteção ou manutenção da saúde ou à prevenção e tratamento de doenças, incluindo oferta de diagnósticos e quaisquer tratamentos ou terapias, independentemente da forma ou meios que se proponham utilizar.

São excluídas do âmbito de aplicação do presente decreto -lei as matérias reguladas em legislação especial, designadamente, a publicidade a medicamentos e dispositivos médicos sujeita a regulação específica do INFARMED — Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, e a publicidade institucional do Estado.

Para saber mais, consulte:

Decreto-Lei n.º 238/2015 – Diário da República n.º 201/2015, Série I de 2015-10-14

 

Imprensa:

Correio da Manhã:

Publicidade enganosa em saúde proibida, coimas podem ultrapassar 44 mil euros

A partir de novembro passa a ser proibida a publicidade enganosa em saúde, com coimas previstas superiores a 44 mil euros, uma medida aplaudida pelos dentistas, que lembram as dezenas de queixas apresentadas por más práticas na medicina dentária.

O decreto-lei que estabelece o regime jurídico a que devem obedecer as práticas de publicidade em saúde foi hoje publicado em Diário da República, e prevê coimas que começam nos 250 euros e podem ultrapassar os 44 mil euros.

O documento estabelece ainda os princípios gerais a que a publicidade em saúde deve obedecer e enuncia as práticas consideradas enganosas neste âmbito.