Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra


«Regulamento n.º 610/2017

Nos termos da alínea x), do n.º 1, do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade de Coimbra, homologados por Despacho Normativo n.º 43/2008, 2.ª série, de 1 de setembro, e promovida a consulta pública do projeto nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, aprovo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra.

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Universidade de Coimbra

Preâmbulo

Com a entrada em vigor da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho surge a necessidade de criação de um novo regulamento que contemple as mais recentes regras relativas aos regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na Universidade de Coimbra (UC).

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso na UC.

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente regulamento aplica-se aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre, através de um ciclo de estudos integrado de mestrado, adiante todos genericamente designados por «cursos».

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» – o ato pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» – o ato pelo qual um estudante se matricula e/ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos letivos anteriores, realizou uma inscrição.

2 – A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.

Artigo 4.º

Condições para o reingresso

1 – Podem requerer o reingresso os estudantes que, após interrupção dos estudos de pelo menos um ano letivo, pretendam voltar a matricular-se e a inscrever-se no mesmo curso em que estiveram inscritos ou em curso que lhe tenha sucedido.

2 – Os estudantes cuja matrícula tenha caducado por força da aplicação do regime de prescrição, nos termos do Regulamento de Prescrições da UC, formalizam o seu pedido de reingresso, dentro dos prazos de candidatura definidos para o efeito, não podendo o mesmo ser recusado, se solicitado no ano letivo imediatamente seguinte ao da prescrição.

Artigo 5.º

Condições para a mudança de par instituição/curso

1 – Podem requerer a mudança de par instituição/curso os estudantes que:

a) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;

b) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior;

c) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela UC, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso ao ensino superior.

2 – O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira, em curso definido como curso superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.

3 – Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as condições estabelecidas pelas alíneas do n.º 1 podem ser satisfeitas através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

4 – Para os estudantes que ingressaram no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime especial de acesso.

5 – Para os estudantes internacionais a condição estabelecida pelas alíneas b) e c) do n.º 1 pode ser substituída pelas provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do referido Concurso Especial de Acesso.

6 – A mudança para par instituição/curso para o qual seja exigido, nos termos do regime geral de acesso, pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, está condicionada à satisfação dos mesmos.

7 – Os exames a que se referem a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 6.º

Estudantes colocados no mesmo ano letivo

Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano letivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.

Artigo 7.º

Requerimento de candidatura a reingresso e mudança de par instituição/curso

1 – O requerimento de reingresso e de mudança de par instituição/curso é apresentado sob a forma de candidatura a realizar eletronicamente, de acordo com as instruções anualmente divulgadas na página eletrónica da UC, podendo realizar-se em uma ou mais fases, de acordo o artigo 10.º

2 – A candidatura está sujeita ao pagamento de um emolumento previsto na Tabela de Taxas e Emolumentos da UC, não havendo lugar ao reembolso do emolumento, nomeadamente, nas situações de invalidação de candidatura e de não colocação.

3 – Havendo mais do que uma fase, os candidatos admitidos que não tenham sido colocados numa das fases podem transitar a candidatura para a fase seguinte, se esta existir, sem pagamento de emolumento adicional.

Artigo 8.º

Instrução da candidatura de reingresso

1 – A candidatura de reingresso deve ser acompanhada do documento de identificação pessoal e da carta de motivação.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com informação divulgada na página da UC.

Artigo 9.º

Instrução da candidatura de mudança de par instituição/curso

1 – A candidatura de mudança de par instituição/curso deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Documento de identificação pessoal;

b) Carta de motivação;

c) Documento comprovativo da realização e obtenção das classificações mínimas exigidas nos exames nacionais/provas específicas para o curso a que concorre (Ficha ENES) ou documento que a substitua de acordo com os n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º;

d) Documento comprovativo de que não se encontra prescrito relativamente ao ano letivo a que se candidata, no caso de candidato inscrito no ano letivo anterior numa instituição de ensino superior portuguesa diferente da Universidade de Coimbra;

e) Documento comprovativo em como está ou esteve inscrito numa instituição de ensino superior e não concluiu o curso que serve de base a esta candidatura;

f) Documento comprovativo da realização e aprovação nos pré-requisitos, quando exigidos para o curso de destino;

g) Certidão comprovativa da aprovação nas unidades curriculares realizadas, com as respetivas classificações.

2 – Anualmente, podem ser exigidos outros documentos, de acordo com a informação divulgada na página da UC.

3 – Quando o candidato não possa apresentar toda a documentação exigida nos termos dos números anteriores, por motivo que não lhe seja imputável, deve apresentar prova de que a requereu em tempo, devendo a documentação oficial ser entregue até à data do término do prazo de avaliação da candidatura, sob pena de a mesma ser invalidada.

4 – Caso os documentos entregues para integrar o processo individual do estudante, nos termos do Regulamento Académico da UC, difiram dos documentos submetidos na candidatura, a UC reserva-se o direito de anular a colocação e, consequentemente, a matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Prazos

1 – Os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento constam de calendário próprio a publicitar anualmente na página eletrónica da UC.

2 – O candidato admitido que não efetue a matrícula e inscrição dentro do prazo estabelecido para o efeito perde o direito a realizá-la.

3 – As candidaturas de reingresso e de mudança de par instituição/curso realizados no decurso do ano letivo só podem ser aceites a título excecional, por motivos especialmente atendíveis, e desde que existam condições para a integração académica dos candidatos.

4 – Os estudantes que apresentem a candidatura de reingresso ou de mudança de par instituição/curso fora dos prazos a que se refere o n.º 1 e cuja decisão de admissão seja proferida após o dia 15 de novembro e até 31 de março do ano letivo em curso, devem proceder à matrícula e inscrição no segundo semestre, ficando obrigados ao pagamento apenas da propina do segundo semestre, de acordo com o regime de inscrição em que essa inscrição for realizada.

Artigo 11.º

Vagas

1 – O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é fixado anualmente pelo reitor, sob proposta das Unidades Orgânicas (UO), de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos para o regime de mudança de par instituição/curso.

2 – As vagas aprovadas são divulgadas através de edital e publicadas na página eletrónica da UC.

3 – As vagas serão, ainda, comunicadas à Direção Geral de Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

4 – O reingresso não está sujeito a limite de vagas.

Artigo 12.º

Aproveitamento de vagas

Por decisão do reitor e sob proposta da UO, pode haver lugar ao aproveitamento de vagas no regime de mudança de par instituição/curso, de acordo com as regras e limites legalmente estabelecidos.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 – São indeferidas liminarmente as candidaturas que não reúnam as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, bem como aquelas que não sejam acompanhadas de todos os documentos exigidos, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º

2 – São, de igual modo, liminarmente indeferidas as candidaturas que embora reunindo as condições exigidas nos artigos 4.º e 5.º, se encontrem numa das seguintes condições:

a) Respeitem a cursos em que o número de vagas fixado para o regime de mudança de par curso/instituição tenha sido zero;

b) Sejam apresentadas fora do prazo indicado a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º e respeitem a cursos cujas vagas fixadas para o primeiro ano curricular tenham sido preenchidas;

c) Sejam apresentadas após o dia 31 de março, do ano letivo em que pretendem ingressar;

d) Sejam apresentadas por candidatos que tenham sido colocados no ensino superior, no mesmo ano letivo, ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso, e se tenham matriculado e inscrito;

e) Sejam apresentadas por candidatos provenientes de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclo de estudos integrados de mestrado.

3 – O indeferimento liminar compete ao Serviço de Gestão Académica (SGA) traduzindo-se na invalidação das candidaturas na plataforma informática da UC.

Artigo 14.º

Exclusão

1 – São excluídos, em qualquer momento do processo, os candidatos que prestem falsas declarações.

2 – A exclusão é decidida pelo SGA ou pela UO, consoante a fase do processo.

3 – Os candidatos que prestem falsas declarações não podem matricular-se ou inscrever-se, no mesmo ano letivo, em qualquer curso lecionado pela UC.

Artigo 15.º

Critérios de seriação para mudança de par instituição/curso

1 – Os critérios de seriação a aplicar às candidaturas de mudança de par instituição/curso são os seguintes:

a) Média dos exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso ou a média das provas utilizadas nos casos previstos nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 5.º do presente regulamento (fator de ponderação 90/100);

b) Motivação do candidato no novo percurso académico tendo em conta a aptidão vocacional demonstrada pela adequação dos objetivos de formação aos objetivos do curso a que candidata.

2 – A redação da carta de motivação é critério de desempate, nos casos em que dois ou mais candidatos disputem o último lugar disponível (fator de ponderação 10/100).

3 – Os fatores de ponderação previstos no número anterior podem ser alterados no aviso de abertura, sob proposta da UO.

4 – As UOs podem, desde que devidamente justificado, acrescentar um terceiro critério de seriação aos definidos no n.º 1.

Artigo 16.º

Aplicação dos critérios de seriação e decisão

1 – A aplicação dos critérios de seriação fixados para a mudança de par instituição/curso é da competência do avaliador ou avaliadores de candidaturas designados pelo Conselho Cientifico da UO.

2 – A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo e fase de candidatura para que é requerida a mudança de par instituição/curso ou o reingresso.

Artigo 17.º

Creditação

1 – A creditação das formações é realizada nos termos fixados no Regulamento de Creditação de Formação Anterior e de Experiência Profissional da UC.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o candidato preencherá os campos específicos disponibilizados na plataforma informática da UC em que é feita a candidatura.

Artigo 18.º

Listas de seriação

1 – As listas seriadas são divulgadas, na data fixada no calendário a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º, na plataforma informática da UC.

2 – As listas de seriação originais, devidamente homologadas nos termos do Regulamento Académico da UC, são enviadas pelas UO ao SGA, após a disponibilização das mesmas.

Artigo 19.º

Reclamação

1 – Das listas provisórias podem os interessados apresentar reclamação através de requerimento eletrónico no formato definido na página da UC, no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua divulgação.

2 – O processo de análise e decisão sobre a reclamação é da competência do Diretor da UO e decorre na plataforma informática da UC.

3 – A decisão sobre a reclamação apresentada deve ser proferida no prazo de cinco dias úteis, após a receção da mesma.

4 – A notificação da decisão da reclamação será remetida através da plataforma informática da UC pelo SGA.

Artigo 20.º

Matrícula e Inscrição

1 – Os candidatos colocados devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, publicitado na página da UC.

2 – Havendo várias fases, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário de matrículas e inscrições, a vaga transita para a fase seguinte.

3 – Na última fase, quando um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, é chamado o candidato seguinte até à efetiva ocupação do lugar ou do esgotamento da lista dos candidatos seriados no regime em causa.

4 – A matrícula e inscrição dos candidatos colocados no regime de mudança de par instituição/curso tem como consequência a interrupção da inscrição, pelo SGA, nos casos em que o curso de origem pertence à UC.

5 – Nas situações previstas nos números anteriores, desde que os candidatos sejam colocados ainda no 1.º semestre ou trimestre, no mesmo ano letivo, a propina paga no ciclo de estudos anterior transita para o plano de pagamento da propina do ciclo de estudos que efetivamente pretendem frequentar, devendo o mesmo ser ajustado a essa inscrição.

6 – O regresso ao curso de origem é formalizado de acordo com o regime de reingresso.

Artigo 21.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas na UC no ano letivo imediatamente anterior e cujo pedido de mudança de curso seja indeferido podem, no prazo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 22.º

Omissões e dúvidas

As omissões e dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho reitoral.

Artigo 23.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência para a Universidade de Coimbra, Regulamento n.º 136/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2013.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

9 de novembro de 2017. – O Reitor, João Gabriel Silva.»

Regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras temporárias para a plantação de eucaliptos em Portugal continental.

O que vai mudar?

Até entrar em vigor a nova lei sobre a plantação de árvores de espécies florestais, só se podem plantar eucaliptos em lugares onde já existissem:

  • apenas eucaliptos
  • principalmente eucaliptos (ou seja, onde estes fossem a espécie dominante).

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se promover a plantação das espécies de árvores mais adequadas às zonas que foram afetadas pelos incêndios florestais, evitando que se plantem eucaliptos para substituir as árvores que arderam.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação e produz efeitos até entrar em vigor a nova sobre a plantação de árvores de espécies florestais.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 148/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional reconhece a importância da floresta, prevendo, designadamente a criação de condições que permitam potenciar o aumento da produtividade dos povoamentos e a valorização das espécies autóctones, e ainda a mitigação de fenómenos como os incêndios florestais as pragas e as doenças.

O regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, constante do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, constitui um dos principais diplomas de suporte da atividade florestal.

A implantação e expansão de espécies florestais autóctones diversas, particularmente afetadas pela dimensão sem precedentes dos incêndios que ocorreram nos meses de junho e de outubro do corrente ano, implica a adoção imediata de medidas tendentes a garantir as atividades das várias fileiras florestais, bem como a biodiversidade, promovendo o equilíbrio entre as diferentes espécies florestais nas ações de rearborização a efetuar.

Neste sentido, importa promover a existência de uma adequada composição dos povoamentos florestais, evitando a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. em áreas ocupadas anteriormente por outras espécies. Cumpre, por isso, definir um regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime transitório a que ficam sujeitas, no território continental, as ações de rearborização com recurso a espécies do género Eucalyptus sp.

Artigo 2.º

Regime de transição

Até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto, a rearborização com espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género.

Artigo 3.º

Produção de efeitos e vigência

O presente decreto-lei produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até à entrada em vigor da Lei n.º 77/2017, de 17 de agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017. – Maria Manuel de Lemos Leitão Marques – Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 20 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas


RESUMO EM LINGUAGEM CLARA (SEM VALOR LEGAL)

O que é?

Este decreto-lei define regras para uma tarifa social da água em todo o país.

tarifa social da água permite, às famílias com menos rendimentos, pagar menos pelos serviços de água e saneamento prestados pelos municípios.

O que vai mudar?

São definidos os princípios para a criação de uma tarifa social da água, em todo o país, para famílias com menos rendimentos.

Esta tarifa social será aplicada pelos municípios que aderirem a esta iniciativa.

Quem vai poder beneficiar da tarifa social da água

Podem beneficiar da tarifa social da água as pessoas que tenham em seu nome um contrato de fornecimento de água e estejam numa situação de carência económica.

Consideram-se que estão numa situação de carência económica as pessoas que recebem:

  • complemento solidário para idosos
  • rendimento social de inserção
  • subsídio social de desemprego
  • abono de família
  • pensão social de invalidez
  • pensão social de velhice.

Considera-se também que estão numa situação de carência económica as pessoas cujo agregado familiar tenha um rendimento anual até 5.808 €. Esse limite pode ir até mais 2.904 € por cada pessoa do agregado familiar que não tenha rendimentos, mas o rendimento anual não pode ultrapassar os 34.848 €.

Fazem parte do agregado familiar as pessoas que vivem na mesma casa e partilham a mesma mesa, desde que tenham entre si os seguintes laços de família:

  • marido, mulher ou pessoas que vivam em união de facto há mais de 2 anos
  • pais e sogros, padrasto ou madrasta, filhos e enteados, genros e noras, avós e netos, irmãos e cunhados, tios e sobrinhos, bisavós e bisnetos
  • menores que pertençam à mesma família, seja qual for a relação de parentesco, ou que tenham sido confiados legalmente a algum elemento do agregado familiar
  • adotados
  • adotantes, tutores e pessoas a quem algum membro do agregado familiar tenha sido confiado legalmente.

Os municípios podem definir critérios mais abrangentes, que permitam aplicar a tarifa social da água a mais famílias. Esses critérios devem ser publicados no site da câmara municipal e em locais públicos, como o edifício da câmara municipal e das juntas de freguesia.

A tarifa social da água não pode aplicada a empresas mas apenas a pessoas e para uso doméstico.

Os municípios escolhem se querem aderir à tarifa social

A câmara municipal faz uma proposta para aprovação pela assembleia municipal.

Os municípios financiam a tarifa social, mesmo que os serviços de água sejam prestados por empresas públicas ou empresas em parceria com o município.

Como é atribuída a tarifa social

A tarifa social vai ser automaticamente aplicada às famílias que tenham direito a ela. As pessoas que reúnam as condições para isso não precisam de fazer um pedido, mas podem fazê-lo se a tarifa não lhes for aplicada automaticamente.

Todos os anos, a 30 de setembro, a câmara municipal verifica se as pessoas mantêm as condições para continuar a beneficiar da tarifa social da água.

O valor da tarifa social é definido pelos municípios

A tarifa social é um desconto sobre o preço da água, que pode ir até 100 %. São os municípios que definem:

  • a taxa de desconto
  • os limites máximos de consumo de água nestas condições.

Que vantagens traz?

Com este decreto-lei pretende-se ajudar as famílias que não tenham condições económicas para pagar as suas contas da água.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

Os municípios que aderirem à tarifa social da água podem começar a aplicá-la 90 dias a seguir à publicação deste decreto-lei.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.

«Decreto-Lei n.º 147/2017

de 5 de dezembro

O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece um conjunto de iniciativas relacionadas com a proteção dos consumidores em situação de vulnerabilidade quando, devido à sua economia doméstica, não consigam pagar as suas contas de eletricidade, água ou gás e o corte do fornecimento ou a execução dos seus bens possa deteriorar ainda mais a sua situação e afetar irremediavelmente a possibilidade de a mesma ser reequilibrada.

De entre essas medidas merece um especial destaque a definição dos princípios iguais, a nível nacional, para a promoção de um tarifário social da água, que deve ter, designadamente, em atenção os agregados familiares com menores rendimentos.

Através do Lei do Orçamento do Estado para 2017, aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, o Governo foi autorizado a legislar sobre o regime de atribuição de tarifas sociais para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais.

Importa assim, criar o quadro legal de nível nacional, de acordo com o sentido e extensão previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que salvaguarde a consagração de um conjunto mínimo de requisitos de acesso à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aplicável em todos os municípios, assegurando desta forma o acesso a todos os consumidores a nível nacional.

Desta forma é estabelecido um regime que permite a aplicação do tarifário social para prestação dos serviços de águas, a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais no território nacional e, ao mesmo tempo, conferir aos municípios os instrumentos legais que permitam, por decisão própria, prever outros critérios de referência para o acesso ao tarifário social mais abrangentes que os definidos através do presente decreto-lei.

Assim, são elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares que se encontrem numa situação de carência económica que toma por referência as pessoas beneficiárias de, nomeadamente, complemento solidário para idosos, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego, abono de família, pensão social de invalidez, pensão social de velhice ou cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

A adesão dos municípios ao regime de tarifa social para o fornecimento de serviços de água é voluntária, sendo competência da câmara municipal a instrução e decisão relativa à atribuição da mesma, bem como o respetivo financiamento.

Com vista a facilitar o acesso à atribuição de tarifa social, a sua atribuição nos municípios aderentes será, em regra, automática.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P., e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional de Consumo.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 – O presente decreto-lei estabelece o regime de atribuição de tarifa social para a prestação dos serviços de águas (tarifa social), a atribuir pelo município territorialmente competente e a aplicar a clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A tarifa social abrange os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais.

Artigo 2.º

Clientes finais elegíveis

1 – São elegíveis para beneficiar da tarifa social as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 – Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os clientes finais, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 – Os municípios podem estabelecer, mediante deliberação da assembleia municipal, outros critérios de referência, desde que não sejam restritivos em relação aos referidos nos números anteriores.

5 – Os critérios de referência identificados nos números anteriores são objeto de publicitação no sítio da internet dos órgãos do município, de afixação nos edifícios da câmara municipal e assembleia municipal e demais lugares de estilo, bem como nas sedes das freguesias do concelho.

6 – Para efeitos do disposto no n.º 3, o apuramento do rendimento anual é feito nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, considerando-se agregado familiar o disposto no artigo 13.º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

7 – Os critérios de referência para a situação de carência económica previstos no n.º 3 acompanham e são automaticamente atualizados em simultâneo com os resultantes dos n.os 3 e seguintes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, sendo comunicados pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) aos municípios.

Artigo 3.º

Adesão à tarifa social

1 – A adesão dos municípios ao regime de tarifa social é voluntária, mediante deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal.

2 – A prestação dos serviços de águas por entidade distinta do município, designadamente empresas municipais e intermunicipais, empresas de titularidade estatal ou em regime de parceria, constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, não prejudica o exercício da competência prevista no número anterior, vigorando o tarifário existente até à adesão.

3 – Para efeitos de preparação da proposta de adesão, as entidades referidas no número anterior prestam informação sobre o universo de clientes finais, através do envio do número de identificação fiscal dos titulares dos contratos e do código do local de consumo, à câmara municipal territorialmente competente, no prazo de 30 dias após a solicitação.

4 – Com base na informação referida no número anterior a câmara municipal pode solicitar à DGAL informação estatística preliminar sobre o potencial universo de beneficiários, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º

Artigo 4.º

Financiamento da tarifa social

1 – Compete ao município aderente o financiamento da respetiva tarifa social.

2 – Quando a prestação dos serviços de águas é assegurada por entidade distinta do município, o financiamento da tarifa social é suportado por cada município na exata medida da diferença que resultar do tarifário em vigor aplicável e o resultante da deliberação de adesão à tarifa social.

Artigo 5.º

Fixação da tarifa social

1 – A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto e ou de isenção de tarifas, determinados na deliberação a que se refere o artigo 3.º

2 – O desconto incide sobre o preço a pagar por metro cúbico de água fornecida, bem como sobre o metro cúbico de águas residuais recolhidas, ainda que calculado sobre o consumo de água, não incidindo sobre outros elementos ou componentes da fatura.

3 – A isenção incide sobre tarifas de valor fixo aplicáveis.

4 – Compete ao município, na deliberação a que se refere o artigo 3.º, fixar o valor do desconto e ou a isenção e os eventuais limites máximos de consumo sobre os quais estes são aplicáveis.

5 – Os consumos de águas sobre os quais incidem o desconto e ou a isenção destinam-se exclusivamente a uso doméstico e apenas sobre o ponto de ligação à rede de distribuição correspondente ao domicílio fiscal do cliente final do fornecimento dos serviços de águas.

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição da tarifa social

1 – A atribuição da tarifa social ao cliente final do fornecimento dos serviços de águas é automática, não carecendo de pedido ou requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8.

2 – Compete à câmara municipal promover a instrução e decidir a atribuição da tarifa social após deliberação a que se refere o artigo 3.º

3 – Os municípios aderentes solicitam e obtêm a informação sobre a elegibilidade dos potenciais beneficiários, mediante o número de identificação fiscal do titular do contrato e do código do local de consumo, através da DGAL, que para este efeito consulta os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

4 – As entidades detentoras da informação sobre os titulares de contratos de fornecimento de serviços de águas disponibilizam a informação identificada no número anterior para efeitos da instrução.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a DGAL promove a consulta para verificação das condições estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, aos serviços da Segurança Social e da AT, através da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP) gerida pela Agência da Modernização Administrativa, I. P., mediante prévia celebração de um protocolo de acesso aos dados, submetido à apreciação da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

6 – Os clientes podem renunciar ao benefício da aplicação da tarifa social a todo o momento, bem como opor-se ao tratamento dos seus dados, mediante comunicação escrita ao fornecedor de água e de saneamento de águas residuais, que, quando seja entidade distinta do município, a transmite a este, apenas pelo envio do número de identificação fiscal e do código do local de consumo.

7 – Os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas a quem não seja aplicada automaticamente a tarifa social podem apresentar requerimento para a respetiva atribuição à câmara municipal, podendo anexar os documentos comprovativos da sua elegibilidade, que será decidido segundo o procedimento previsto no presente decreto-lei.

8 – Quando tenha sido exercida a faculdade prevista no n.º 4 do artigo 2.º, não se aplica o disposto nos n.os 3 a 6, dependendo de requerimento do interessado o pedido de atribuição da tarifa social da água, seguindo o procedimento os termos gerais previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Aplicação da tarifa social

1 – A aplicação da tarifa social é da responsabilidade do fornecedor com o qual tenha sido celebrado o contrato de fornecimento, prestando-lhe o município a informação necessária para esse efeito.

2 – O desconto deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelo fornecedor ao beneficiário.

3 – Após a comunicação dos valores pelo fornecedor, se este não for o próprio município, a câmara municipal entrega-lhe, no prazo de 30 dias, as quantias respeitantes ao desconto ou isenção de tarifa correspondente.

4 – A não entrega dos valores referidos no número anterior, no prazo de 60 dias, tem efeito suspensivo da aplicação da tarifa social pela entidade fornecedora.

Artigo 8.º

Manutenção da tarifa social

1 – A câmara municipal verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da atribuição da tarifa social, solicitando para o efeito à DGAL a atualização da informação sobre os clientes finais do fornecimento dos serviços de águas.

2 – A DGAL atualiza a informação junto da AT e dos serviços da Segurança Social competentes e presta a informação solicitada pela câmara municipal no prazo de 20 dias, contados desde a data da receção da informação atualizada.

3 – Compete à câmara municipal informar a entidade responsável pela faturação sobre a cessação de aplicação da tarifa social aos clientes finais que deixarem de reunir os pressupostos legais, com efeitos a partir da faturação do mês seguinte à prestação da informação.

Artigo 9.º

Formas de apoio municipal existentes

1 – Nos municípios onde existam, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas aqui regulada, estas mantêm-se até à adaptação ao presente decreto-lei.

2 – A adaptação das formas de apoio correspondentes à tarifa social para a prestação dos serviços de águas objeto do presente decreto-lei deve ter lugar no prazo de 180 dias.

Artigo 10.º

Divulgação de informação

1 – A decisão de adesão referida no n.º 1 do artigo 3.º é publicitada pelos órgãos do município nos termos do n.º 5 do artigo 2.º, sem prejuízo da disponibilização no sítio na Internet da DGAL de informação sobre os municípios aderentes ao regime da tarifa social.

2 – A DGAL presta anualmente informação global sobre a aplicação do regime previsto no presente decreto-lei à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, e às respetivas entidades competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 11.º

Segurança e confidencialidade da informação

1 – A transmissão de dados pessoais entre as entidades detentoras da informação dos titulares de contratos de abastecimentos, o município, a DGAL, a AT e os serviços da Segurança Social assegura as condições necessárias a garantir a segurança da informação, nos termos dos artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, na sua redação atual.

2 – Os dados pessoais tratados ao abrigo do presente decreto-lei não podem ser utilizados para quaisquer outros fins pelas entidades intervenientes.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. – António Luís Santos da Costa – Mário José Gomes de Freitas Centeno – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – José António Fonseca Vieira da Silva – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 23 de novembro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de novembro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.»

Circular Informativa ACSS: Regime aplicável à reparação de acidentes em serviço dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas aos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público empresarial do Estado

Circular dirigida a todos os estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde integrados no setor público empresarial do Estado (E.P.E.).

Circular Informativa n.º 30/2017
Regime aplicável à reparação de acidentes em serviço dos trabalhadores vinculados por contrato de trabalho em funções públicas aos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde integradas no setor público empresarial do Estado

Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado


«Portaria n.º 348/2017

de 14 de novembro

Dando seguimento à Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o Governo entende ser esta uma oportunidade para dar ao mercado e aos consumidores de eletricidade, mais informação e melhores condições para uma escolha informada e completa sobre as ofertas de preços de eletricidade em Portugal.

Mas para além de mais informação é devolvida ainda aos consumidores a opção de escolherem entre todas as ofertas existentes, quer as tarifas do mercado liberalizado quer as do mercado regulado das quais se prevê uma descida de preço para o ano de 2018 (quer na Baixa Tensão Normal, quer nas Tarifas de Acesso).

É ainda estabelecida a obrigatoriedade de os comercializadores informarem em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada, dando assim mais informação para uma escolha informada dos consumidores.

Em simultâneo e, no seguimento do Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março, os consumidores passarão a ter disponível igualmente uma plataforma eletrónica cuja missão principal será a de oferecer meios para os consumidores de eletricidade e gás acederem a informação e assim poderem optar por mudarem de forma ágil, informada e simples de fornecedor de eletricidade (e também de gás natural) sempre que o desejem.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Baixa tensão normal – fornecimento ou entrega de eletricidade a uma tensão entre fases cujo valor eficaz é inferior ou igual a 1 kV e uma potência contratada inferior ou igual a 41,4 kVA;

b) Cliente final – pessoa singular ou coletiva que compra energia elétrica para consumo próprio;

c) Comercializador de último recurso – entidade titular de licença de comercialização, que no exercício da sua atividade está sujeita à obrigação de prestação de serviço público universal de fornecimento de energia elétrica, nos termos legalmente definidos;

d) Comercializador em regime de mercado – entidade cuja atividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de energia elétrica, em nome próprio ou em representação de terceiros.

Artigo 3.º

Exercício do direito de opção

1 – O direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria pode ser exercido até 31 de dezembro de 2020, por força do estatuído na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

2 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria está disponível aos clientes finais de contratos de fornecimento, relativamente a instalações consumidoras por si detidas ou usufruídas ligadas às redes do Sistema Elétrico Nacional (SEN) em baixa tensão normal.

3 – Para efeito do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem divulgar se disponibilizam ou não o regime equiparado regulamentado no presente diploma, nos termos a definir pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

4 – O exercício do direito de opção pelo regime de preços definido na presente portaria é concretizado através de solicitação, por qualquer meio ou suporte de comunicação, incluindo canais remotos, do cliente final ao comercializador responsável pelo fornecimento à respetiva instalação consumidora.

5 – O comercializador responsável pelo fornecimento à instalação consumidora para a qual se requer o regime de preços definido na presente portaria dispõe de 10 dias úteis para resposta ao cliente final.

6 – Sempre que a resposta prevista no número anterior expressar a inviabilidade de aplicação do regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas, esta deverá ser efetuada na forma escrita, constituindo esta resposta comprovativo suficiente para que o cliente final celebre contrato de fornecimento com o comercializador de último recurso.

7 – Nas situações previstas no número anterior, bem como naquelas em que o comercializador divulgou publicamente que não disponibiliza o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas ou não respondeu no prazo fixado no n.º 5, o cliente tem direito à cessação do contrato de fornecimento por celebração de novo contrato com o comercializador de último recurso, estando essa cessação isenta de quaisquer ónus ou encargos para o cliente, incluindo as penalizações relativas a eventuais períodos de fidelização, que não decorram estritamente da faturação dos consumos medidos.

8 – No caso de terem sido contratados serviços duais ou adicionais, a cessação dos outros serviços ou a manutenção parcial do contrato, não pode ser utilizada para penalizar o cliente final pelo exercício do direito de opção previsto no n.º 1, sem prejuízo da perda de eventuais benefícios associados às condições de prestação dos outros serviços.

9 – Na celebração de novos contratos de fornecimento, por clientes finais habilitados a requerer o regime de preços definido na presente portaria, a contratação direta com o comercializador de último recurso depende da verificação de inexistência de disponibilidade de aplicação deste regime, pelos restantes comercializadores, aplicando-se o disposto nos n.os 5 e 6, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Regime de preços equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas

1 – Para efeitos da aplicação da presente portaria, os comercializadores em regime de mercado podem praticar condições de preço equivalentes, por tipo de fornecimento e potência contratada, às que são aprovadas pela ERSE, nos termos do Regulamento Tarifário, para os fornecimentos em baixa tensão normal do comercializador de último recurso.

2 – As condições de preço a que se refere o número anterior não podem incluir qualquer margem de acréscimo ou diferencial de agravamento sobre os preços aprovados para aplicação pelo comercializador de último recurso, para fornecimentos equivalentes.

3 – A sujeição da adesão ao regime de preços a que se refere o n.º 1, pelos comercializadores em regime de mercado, a condições ou subordinação, por qualquer meio ou forma, à contratação de qualquer serviço ou produto adicional ou acessório ao fornecimento de energia elétrica, equivale à manifestação de indisponibilidade para aplicação do presente regime.

Artigo 5.º

Transparência e informação ao cliente

1 – Os comercializadores em regime de mercado que pretendam praticar condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, devem disponibilizar informação pública dessas condições, designadamente através dos meios e suportes de informação ao cliente previstos no Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – As ofertas comerciais dos comercializadores em regime de mercado que pretendam disponibilizar as condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º devem ser identificadas autonomamente e denominadas de «Condições de preço regulado».

3 – Nas faturas, enviadas aos consumidores por todos os comercializadores em regime de mercado, deve ser colocado, em local visível e de forma inequívoca, o valor da diferença entre o preço praticado em regime de mercado e na tarifa regulada pela presente portaria.

4 – Para concretização dos deveres de informação previstos nos números anteriores, deverá a ERSE definir o conteúdo mínimo e o modo pelo qual deve ser prestada essa informação.

5 – Fica o Operador Logístico de Mudança de Comercializador (OLMC) incumbido de, no âmbito do desenvolvimento do estabelecido no Decreto-Lei n.º 38/2017, de 31 de março (Poupa Energia), proporcionar aos consumidores a informação estabelecida no número anterior.

Artigo 6.º

Contratação com o comercializador de último recurso

1 – Os comercializadores de último recurso encontram-se obrigados a fornecer, além das demais situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, os clientes finais para os quais os respetivos comercializadores titulares de fornecimento ou de prospetivo contrato de fornecimento recusaram a aplicação do regime de preços definido na presente portaria.

2 – Nos fornecimentos previstos no número anterior, os comercializadores de último recurso aplicam as tarifas e preços definidas pela ERSE.

Artigo 7.º

Reporte de informação

1 – As ofertas comerciais pelos comercializadores em regime de mercado nas quais se pratiquem condições de preço definidas no n.º 1 do artigo 4.º, encontram-se vinculados às mesmas obrigações de reporte que se encontram definidas para as ofertas comerciais nos termos do Regulamento de Relações Comerciais aprovado pela ERSE.

2 – Os comercializadores em regime de mercado devem adicionalmente remeter à ERSE, em periodicidade semestral e até 45 dias após o fim do semestre a que a informação diga respeito, o número de pedidos de aplicação do regime de preços definido na presente portaria, bem como o número de situações às quais não foi dado provimento.

3 – Os comercializadores em regime de mercado devem, ainda, na periodicidade e prazo definidos no número anterior, remeter à ERSE o número de situações em que a resposta ao cliente não foi assegurada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 3.º

4 – O reporte de informação referido nos números anteriores é assegurado por via eletrónica, em meio e formato a definir pela ERSE.

Artigo 8.º

Contraordenações

A violação do previsto na presente portaria constitui contraordenação no âmbito do Setor Elétrico Nacional, punível pela ERSE, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprovou o regime sancionatório do setor energético.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2018.

O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 3 de novembro de 2017.»

Regime de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e / ou inovação em Portugal


«Portaria n.º 275/2018

de 4 de outubro

Alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

A aprovação da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, em cumprimento de um objetivo de apoio e promoção do empreendedorismo enunciado no Programa do XXI Governo Constitucional, constitui um contributo decisivo para a atração de empreendedores internacionais e para a captação de investimento, designadamente estrangeiro, na promoção da dinâmica de criação empresarial, de ideias e novos modelos de negócio, estratégicos para a geração de emprego particularmente qualificado e consequente crescimento económico.

Ao regular o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, a Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, fornece o quadro jurídico basilar do programa «Startup Visa», complementado ao nível procedimental pelo Despacho Normativo n.º 4/2018, de 2 de fevereiro, definindo os critérios e termos concretos em que os empreendedores estrangeiros podem estabelecer-se e desenvolver atividade económica em incubação no nosso país.

A execução do programa, nomeadamente para efeitos do procedimento de obtenção do visto, reconhece a conveniência da participação de um representante indicado pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros no comité de acompanhamento, previsto no artigo 8.º da referida portaria.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, e da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro

O artigo 8.º da Portaria n.º 344/2017, de 13 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia, um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 1 de outubro de 2018. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 6 de setembro de 2018.»


«Portaria n.º 344/2017

de 13 de novembro

O desenvolvimento económico e social representa uma prioridade do XXI Governo Constitucional, representando a captação do investimento, designadamente estrangeiro, e a dinâmica associada da criação de empresas, suportes fundamentais e estratégicos do crescimento económico enquanto fonte geradora de atividade económica e de emprego.

O apoio e promoção eficientes do empreendedorismo constituem, assim, focos muito relevantes da ação do Governo, passando pelo estímulo à criação de startups e de novas ideias e modelos de negócio, e pela promoção do desenvolvimento das microempresas e de projetos empreendedores, potenciando o crescimento inteligente, inclusivo, sustentável e indutor de um novo perfil de especialização e internacionalização da nossa economia.

O Programa do XXI Governo Constitucional e, particularmente, o Programa Nacional de Reformas, evidenciam precisamente a relevância do incentivo ao investimento estrangeiro em Portugal, designando a prioridade de promover o potencial criador em novas empresas, novos empreendedores e novas ofertas, apoiando e impulsionando as startups portuguesas em fase de internacionalização e atraindo startups estrangeiras para o território nacional.

A expansão e o rápido crescimento do ecossistema empreendedor português tornam necessária a criação de melhores condições para acolher em Portugal esses novos projetos empreendedores e inovadores, a que é inerente a necessidade de promover a atração de profissionais altamente qualificados que contribuam para o desenvolvimento do ecossistema económico português.

Neste contexto, mostra-se essencial o papel das entidades incubadoras no acolhimento, enquadramento e apoio a imigrantes empreendedores e seus projetos empresariais, desde logo em fase de criação, instalação e arranque do seu desenvolvimento, cabendo legalmente ao Governo a sua certificação.

Foram ouvidos o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Economia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 60.º e no n.º 4 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, 63/2015, de 30 de junho, 59/2017, de 31 de julho, e 102/2017, de 28 de agosto, o regime de certificação aí previsto de incubadoras com vista ao acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Startup Visa» o programa de acolhimento de estrangeiros empreendedores que pretendam desenvolver um projeto de empreendedorismo e/ou inovação em Portugal, com vista à concessão de visto de residência ou autorização de residência para imigrantes empreendedores, o qual se rege por regulamento próprio;

b) «Incubadora» a entidade de acolhimento e apoio a imigrantes empreendedores na criação e instalação de empresas de base tecnológica, responsável pelo apoio ao desenvolvimento de novos negócios durante o período de arranque, capacitando pequenas empresas de base científica e/ou tecnológica e prestando serviços diversificados, tais como a disponibilização de espaços devidamente equipados e o apoio administrativo, servindo de interface entre instituições de inovação e desenvolvimento (I&D) e empresas e entre estas e os mercados;

c) «Lista de entidades certificadas» a lista de incubadoras certificadas que sejam selecionadas para receber e acolher os imigrantes empreendedores.

Artigo 3.º

Certificação de incubadoras

1 – Para efeitos da presente portaria, as incubadoras que pretendam estar incluídas na lista de entidades certificadas, devem candidatar-se nos termos de aviso a publicitar pelo IAPMEI – Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.).

2 – O período de candidaturas não deverá ser inferior a um mês.

3 – A submissão de candidaturas é efetuada eletronicamente.

4 – O processo de candidaturas ocorre no final de cada ano civil, sendo a certificação válida por um ano.

5 – Às Incubadoras selecionadas é disponibilizada formação específica, definida e assegurada pelo IAPMEI, I. P.

6 – O IAPMEI, I. P., constitui-se como entidade responsável pela análise, seleção e certificação das candidaturas apresentadas e também pelo acompanhamento da execução do programa Startup Visa.

7 – Para efeitos do disposto na presente portaria, o IAPMEI, I. P., pode colaborar com entidades com competência na área do empreendedorismo.

Artigo 4.º

Critérios de certificação

Sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos legais que se mostrem aplicáveis, as candidaturas no âmbito do Startup Visa são avaliadas e selecionadas com base nos seguintes critérios a observar pelas entidades candidatas:

a) Demonstrar a existência de um programa de incubação de novos projetos empresariais, promovidos por empreendedores ou por empresas de base inovadora em fase de arranque, que contemple a prestação de serviços de apoio que abranjam as 5 áreas de intervenção seguintes:

i) Serviços de Gestão, nomeadamente, apoio na definição ou consolidação do modelo de negócios, acompanhamento na gestão operacional do negócio (incluindo gestão comercial, planeamento financeiro e controlo de gestão), tutoria e capacitação na gestão;

ii) Serviços de Marketing, nomeadamente, apoio na estruturação da estratégia de comunicação e marketing, apoio na divulgação da atividade, produtos e serviços, apoio na estruturação ou consolidação do processo de internacionalização;

iii) Serviços de Assessoria Jurídica, nomeadamente, assessoria e apoio jurídico;

iv) Desenvolvimento de produtos e serviços, nomeadamente, apoio à digitalização de processos de negócios, apoio à proteção ou valorização de direitos de propriedade intelectual;

v) Serviços de Financiamento, nomeadamente, apoio a programas de empreendedorismo e inovação, apoio no contacto com investidores e entidades financeiras;

b) Desenvolver uma atividade económica compatível com os serviços de incubação enunciados na alínea anterior, não podendo ter como atividade principal o desenvolvimento de atividades imobiliárias relacionadas com o mero arrendamento de espaços ou de consultoria não relacionados com o programa de incubação;

c) Deter competências próprias, exercidas através de recursos humanos qualificados na prestação de serviços de incubação, que não exclusivamente estagiários, trabalhadores independentes, consultores externos e sócios gerentes não remunerados;

d) Demonstrar dispor de recursos físicos e técnicos necessários aos serviços a prestar incluindo instalações e equipamentos;

e) Ter capacidade e disponibilidade para proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

f) Não ter dívidas à segurança social e à administração fiscal e declararem não ter salários em atraso;

g) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

h) Possuir uma situação líquida positiva, evidenciada na última Informação Empresarial Simplificada disponível;

i) Proceder à incubação física dos empreendedores que venham a acolher ao abrigo do programa Startup Visa;

j) Autorizar a realização de verificações de controlo específicas, por parte do IAPMEI, I. P., e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quanto à conformidade das declarações prestadas;

k) Realizar um evento anual de divulgação das startups incubadas junto de potenciais investidores, assim como divulgar os resultados obtidos pelo programa de incubação e publicar na sua página web relatórios anuais da atividade da incubadora.

Artigo 5.º

Obrigações das incubadoras selecionadas

As incubadoras selecionadas cumprem as seguintes obrigações:

a) Divulgar a informação apresentada no formulário de pedido de registo para efeitos de divulgação junto dos potenciais interessados;

b) Atualizar a informação e as declarações prestadas no pedido de registo com periodicidade anual, a contar da data do último registo, ou sempre que se registem alterações relevantes relativamente às declarações efetuadas ou às competências e recursos técnicos da entidade;

c) Não acolher mais do que 20 projetos empresariais em simultâneo, ao abrigo do programa Startup Visa, podendo este limite ser modificado por deliberação da entidade responsável pelo programa;

d) Desenvolver para cada projeto empresarial um plano de incubação personalizado que calendarize, caracterize e quantifique o tipo de apoio que será prestado à startup;

e) Apresentar um relatório de progresso trimestral, que evidencie o desenvolvimento dos projetos empresariais incubados;

f) Comunicar de imediato ao IAPMEI, I. P., e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer facto ou alteração relevante que ponha em causa o cumprimento dos critérios de aceitação dos projetos empresariais incubados ao abrigo do programa;

g) Submeter-se à realização de verificações de controlo específicas, por parte das entidades competentes, referidas na alínea anterior, quanto à conformidade das declarações prestadas no processo de certificação.

Artigo 6.º

Duração

A certificação é válida por um ano, renovável por iguais períodos, após verificação e análise do IAPMEI, I. P.

Artigo 7.º

Decisão

1 – O período de avaliação e de decisão de candidaturas tem a duração máxima de 10 dias úteis, sendo divulgada a lista selecionada no primeiro dia útil seguinte, em plataforma online.

2 – Ao procedimento previsto na alínea anterior são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente as relativas à audiência prévia e impugnações administrativas.

Artigo 8.º

Acompanhamento

É criado um comité de acompanhamento da execução do programa, constituído por um membro indicado pelo IAPMEI, I. P., que preside, um membro indicado pelo Serviço de Estrangeiro e Fronteiras, um membro indicado pelo membro do Governo responsável pela área da economia e um membro indicado pelo membro de Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 9.º

Cessação

Sem prejuízo do disposto na lei, a certificação cessa quando a incubadora não cumpra as obrigações previstas na presente portaria.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Em 6 de novembro de 2017.

O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.»

Regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017


«Portaria n.º 330-B/2017

de 2 de novembro

Como resulta do atual Código da Propriedade Industrial, é reconhecida a importância do sistema da propriedade industrial para o processo de desenvolvimento económico.

Esta importância cresce na medida em que a sociedade globalizada, e em particular as empresas, enfrentam novos desafios associados ao crescimento de novas soluções tecnológicas que exigem uma proteção mais efetiva através de marcas, design e patentes.

Estas novas soluções que resultam, muitas vezes, do empreendedorismo e da inovação dos agentes económicos são hoje assumidas como mecanismos essenciais à competitividade económica, que importa dinamizar e proteger.

Nesse sentido, é essencial a sensibilização das empresas e dos empresários para a necessidade de salvaguarda dos seus direitos relativos à propriedade industrial.

Atualmente em Portugal são submetidos mensalmente cerca de 130 pedidos de proteção do design, 65 pedidos de invenções e 1900 pedidos de marcas.

Portugal é um dos países europeus com mais marcas registadas por cidadão, importando também dar continuidade aos esforços que têm vindo a ser desenvolvidos no sentido de promover e dinamizar o registo dos demais direitos.

Como forma de sensibilização para esta necessidade, entendeu o Ministério da Justiça associar-se, durante os dias de realização de um dos maiores eventos de empreendedorismo do mundo, às medidas de apoio às empresas promovendo a defesa dos seus direitos de propriedade industrial, através da isenção de taxas para as empresas portuguesas integradas no “Programa Alpha” do Web Summit 2017, durante os dias 6 a 9 de novembro, e proceder à redução em 50 % do montante das taxas de pedidos de patente e de desenhos ou modelos a todos os demais interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 346.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de março, na redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria aprova um regime excecional e temporário, aplicável durante a realização do Web Summit 2017, de isenção e redução das taxas do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, previstas na Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro, constantes da deliberação n.º 780/2017, publicada na 2.ª série do Diário da República Eletrónico, de 22 de agosto de 2017.

Artigo 2.º

Isenção de taxas

1 – São isentos do pagamento de taxas junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, os seguintes atos solicitados online:

a) Pedido de registo de marca e de logótipo, previstos na Tabela I da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;

b) Pedido, provisório ou definitivo, de patente e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;

c) Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.

2 – Estão abrangidos pela isenção de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.

3 – Beneficiam do regime de isenção previsto no presente artigo, as empresas portuguesas incluídas no “Programa Alpha” do Web Summit 2017, podendo cada uma delas escolher apenas um dos atos indicados no n.º 1.

4 – A isenção do pagamento de taxa faz-se através do reembolso dos montantes pagos pelos interessados, no prazo de 5 dias, para cada ato praticado junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 3.º

Redução de taxas

1 – São objeto de uma redução de 50 % do valor da taxa os seguintes atos solicitados online:

a) Pedido de patente, com exceção do pedido provisório, e pedido de modelo de utilidade, previstos na Tabela II da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro;

b) Pedido de registo de desenho ou modelo, previsto na Tabela III da Portaria n.º 1098/2008, de 30 de setembro.

2 – Estão abrangidos pela redução de taxas prevista no número anterior os atos de âmbito nacional.

3 – Beneficiam do regime de redução previsto no presente artigo todos os interessados, podendo ser escolhido apenas um dos atos indicados no n.º 1.

4 – A redução do pagamento de taxa faz-se no momento da prática do ato junto do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Artigo 4.º

Duração

O disposto na presente portaria produz efeitos entre os dias 6 a 9 de novembro do corrente ano.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 5 de novembro de 2017.

Em 31 de outubro de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. – A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso.»